Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO DOS ELEMENTOS RELEVANTES DO CONTRATO ABRANGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201405063640/09.9TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Gozando o comproprietário do direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, a este deve ser dado conhecimento dos elementos relevantes do contrato de modo a que este possa aferir, com conhecimento pleno, se pretende preferir ou não. II – Essa comunicação deve reportar-se mesmo a elementos contratuais aparentemente marginais mas que se apurem possuir significativa relevância na perspectiva concreta do preferente. III – Uma vaga conversa sobre a possibilidade de uma venda não preenche, naturalmente, os requisitos de comunicação do negócio previstos nos arts. 1409.º e 1410.º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3640/09.9TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B……. Recorrido(s): C…... Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível ***** C....., residente na …., …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa ordinária contra:a) B....., residente na Rua …., …, Espinho; b) D....., E....., F....., G....., todos residentes no Brasil, pedindo que seja reconhecido ao Autor o direito de haver para si a quota-parte de 198/700 da quota com o valor nominal de €31.424,27 no capital social da H..... Lda. que pertenceu aos RR. D…. e E….., declarando-se, assim, o 1.º Réu substituído pelo Autor na posição de cessionário da parte de 198/700 da quota com o valor nominal de €31.424,27 no capital social da empresa em causa, com eficácia ex tunc e todas as legais consequências. A fls. 62 consta comprovativo do depósito da quantia de 141.000,00 €. Dos réus, regularmente citados, veio contestar apenas o primeiro réu, impugnando a versão dos factos alegados pelo autor; pedindo a condenação deste como litigante de má-fé; e invocando a excepção da caducidade do direito do autor. Houve réplica. Foi produzido despacho saneador, tendo vindo a realizar-se a audiência de julgamento com posterior decisão final nos seguintes termos, quanto à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar totalmente procedente a acção e, em consequência, reconheço ao autor o seu direito de preferência no que se refere à transmissão de 198/700 avos da quota descrita no facto assente C), substituindo, por força desse mesmo direito de preferência, o aqui réu B....., na posição de adquirente no âmbito do contrato de cessão de quota e transmissão de obrigações e direitos outorgada em 27 de Julho de 2006 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, e melhor descrito no facto assente E). * Inconformado o réu B..... deduziu o presente recurso em que formula as seguintes conclusões nas alegações respectivas:I. O presente recurso, interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou “totalmente procedente a acção e, em consequência, reconheceu ao autor o seu direito de preferência no que se refere à transmissão de 198/700 avos da quota descrita no facto assente C), substituindo, por força desse mesmo direito de preferência, o aqui réu B....., na posição de adquirente no âmbito do contrato de cessão de quota e transmissão de obrigações e direitos outorgada em 27 de Julho de 2006 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, e melhor descrito no facto assente E)” - tem por objecto a decisão que se acaba de transcrever nos termos supra referidos e, bem ainda, a decisão proferida sobre a matéria de facto. II. O objecto do presente recurso abrange a reapreciação da prova gravada, e em particular do confronto desta com a vasta prova documental junta aos autos. III. Da prova testemunhal produzida é inequívoco que o Autor teve conhecimento do negócio e das condições do mesmo na altura em que este se realizou, nomeadamente, do preço que foi ajustado pelas partes IV. Houve erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto ao dar-se como não provada a factualidade constante dos números 4, 5 e 6 da Base Instrutória e ao dar-se como provada, mas apenas restritivamente, a factualidade constante do número 7 da Base Instrutória V. A factualidade vertida nos n.º 4, 5 e 6 da Base Instrutória não poderia, deixar de ter sido dada como provada, justificando-se, pelas razões supra invocadas, a alteração da decisão da matéria de facto nesta parte no sentido de dar tais factos como PROVADOS. VI. A resposta dada ao número 7.º da Base Instrutória deve ser também alterada, no sentido de ser dado como PROVADO, sem qualquer reserva. VII. Em face da prova documental produzida e dos depoimentos das testemunhas acima referidas a factualidade vertida nos números 4, 5, 6 e 7 da Base Instrutória tinha, necessariamente, que ser dada como provada, sem quaisquer restrições e, consequentemente, que integrar a Fundamentação de Facto. VIII. O Tribunal “a quo”, no julgamento da matéria de facto, designadamente, na interpretação que efectuou dos elementos de prova juntos aos autos e na respectiva valoração, procurou, em determinadas situações, alcançar um grau de certeza próximo do absoluto relativamente aos factos que acabou por considerar como não provados e que não atendeu na decisão proferida sobre a matéria de facto. IX. Se é verdade que no caso “sub judice” o ónus da prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor invocado pelo recorrente cabe a este – artigo 343 n.º 2 do Código Civil – e que, de acordo com a mesma norma, a prova de o prazo para a propositura da presente acção já ter decorrido caber ao réu; X. Não é menos verdade que sobre o autor incide também um ónus, ou seja, o ónus da contraprova. XI. Ao autor cabia, assim, o ónus de demonstrar a data em que tomou conhecimento do negócio aqui em causa, por a mesma ser relevante e um dos requisitos da acção (“… contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses…”- cf. artigo 1410.º Código Civil). XII. O autor, porém, tal como resulta da resposta dada aos números 1.º a 3.º da Base Instrutória não efectuou qualquer prova dessa factualidade. XIII. O Mmº Juiz “a quo”, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, não poderia ter concluído como concluiu, desvalorizando a prova documental que se encontra junta aos autos e a prova testemunhal que foi produzida através do depoimento das testemunhas do réu. XIV. A decisão proferida nos presentes autos está, necessariamente, condicionada pela decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, porquanto, alterando-se a mesma, conforme se espera, facilmente se concluirá que o direito de acção de preferência do autor há muito que caducou. XV. O autor tem conhecimento do negócio aqui em discussão desde, pelo menos, a data em que o mesmo foi realizado (27 de Julho de 2006), ou seja, há muito mais de seis meses, relativamente ao momento da propositura da acção (10 de Julho de 2009). XVI. Daí que se imponha a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por forma a que fique cabalmente demonstrada a caducidade do direito de preferência invocado pelo autor. XVII. A sentença recorrida ao valorar, da forma que valorou os elementos probatórios juntos aos autos, violou o disposto nos artigos 341.º, 342.º, 343º e 396.º do Código Civil. XVIII. Violou ainda o disposto no artigo 1410º do Código Civil. Termina pedindo a procedência do presente recurso, com a revogação da sentença recorrida. Foram aduzidas contra-alegações nas quais se requer a confirmação do decidido. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Analisemos, pois, em consonância com a matéria vertida nas conclusões, o único tema a decidir e que se prende com a reapreciação da matéria de facto na parte que se mostra impugnada e eventuais consequências jurídicas decorrentes dessa análise. III – Factos Apurados Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Na Conservatória de Registo Comercial de Santa Maria da Feira encontra-se registada a sociedade comercial com a firma “H....., Lda.”, com o número comum de pessoa colectiva e de matrícula 500038520, com o objecto social de exploração de indústria de transporte colectivo de passageiros, suas bagagens e mercadorias, em camionetas e camiões, bem como serviços de aluguer e excursões, actualmente com o capital social de € 251.394,14, distribuído por diversas quotas; (facto A) 2. O aqui Autor é contitular, na proporção de 50/700, da quota indivisa com o valor nominal de €31.424,27 na sociedade comercial com a firma H....., LDA; (facto B) 3. São contitulares da referida quota com o valor nominal de €31.424,27 os seguintes sócios, nas proporções indicadas: a) O aqui Autor, na proporção de 50/700; b) I....., na proporção de 100/700; c) J....., na proporção de 100/700; d) K....., na proporção de 100/700; e) L..... e M....., na proporção de 100/700; f) N....., na proporção de 50/700; g) O..... e P....., na proporção de 2/700; (facto C) 4. Até Julho de 2006, os restantes 198/700 foram detidos, primeiro, pelo sócio Q..... e, após o falecimento deste, pelos seus herdeiros D....., E....., F..... e G.....; (facto D) 5. Por escritura publica de “Cessão de Quota e Transmissão de Obrigações e direitos” outorgada no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira no dia 27 de Julho de 2006, D....., que outorgou por si e em representação de E....., F....., G....., como primeira outorgante, e R....., como segundo outorgante e B....., como terceiro outorgante, declararam: “Que na sociedade comercial por quotas “H....., LIMITADA” pessoa colectiva 500 038 520 (..), a outorgante D..... e os mandantes E....., F....., e G....., são titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito de cento e noventa e oito/setecentos avos, indivisos, de uma quota no valor nominal de seis milhões e trezentos mil escudos (correspondentes a trinta e um mil quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos) que lhes pertence por falecimento do sócio Q..... (…) que pela presente escritura, a primeira outorgante em seu nome e em nome dos seus representados, cede aquela fracção indivisa de cento e noventa e oito/setecentos avos da quota no valor nominal de seis milhões e trezentos mil escudos (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos) de que são titulares na sociedade, ao terceiro outorgante também sócio da sociedade, pelo preço de cento e quarenta mil euros, já recebido através de quatro cheques com os n.ºs 9618132499, 8718132500 /7818132501 /6918132502, do Banco S....., SA cada um deles no montante de trinta e cinco mil euros (…) - - cf.. documento junto aos autos a fls. 30 a 34 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (facto E) 6. No dia 25 de Fevereiro de 2009 foi o Autor citado para uma acção judicial de divisão de coisa comum – da quota de que é contitular –, instaurada pelo agora também contitular B....., aqui 1.º Réu e que corre termos sob o n.º 944/09.4TBVFR neste 3.º Juízo Cível; (facto F) 7. I….., em seu nome e na qualidade de herdeira de seu marido T....., U....., V....., W……, X….., J....., O....., P…., N....., L....., M....., K....., Y….., Z….. declararam, na “qualidade de comproprietários da quota indivisa com o valor nominal de €31.424,27, na proporção de 100/700, que renunciam a favor de C….., também comproprietário na proporção de 50/700, ao direito de preferência na aquisição da parte de 198/700 da aludida quota, alienada pelos seus titulares D….., E....., F....., e G......” - - cf.. Documentos juntos aos autos a fls. 50 a 56 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (facto G) 8. O 1.ª Réu pagou €381,04 pela escritura pública que titulou a cessão da quota; (facto H) 9. Foi falado por pessoas ligadas à sociedade “H.....” a existência de um contrato de compra e venda entre os réus relativa a uma parte da quota de que os 2º a 5ºs réus eram comproprietários; (quesito 7º) 10. O réu B..... recebe, desde 2007, com indicação do representante da quota em causa e contitular N…., o valor correspondente aos lucros que lhe são devidos e na proporção do que detém nesta quota indivisa, e em vez dos anteriores contitulares; (quesito 11º). 11. A sociedade H..... é uma sociedade em que todos os sócios se conheciam, (quesito 12º). IV - Fundamentação de Direito O presente recurso envolve apenas a reapreciação da matéria de facto sem prejuízo de uma eventual procedência nesse âmbito implicar, naturalmente, uma diferente conformação jurídica. O apelante cumpriu o ónus decorrente da parte que pretende impugnar a matéria de facto, especialmente a que decorre da previsão do art. 640.º do novo CPC; haverá, portanto, que proceder a tal escrutínio. Em concreto, peticiona o recorrente que seja dada como provada a factualidade constante dos números 4, 5 e 6 da Base Instrutória, dados como não provados pelo tribunal “a quo”, e que seja integralmente dado como provado o facto constante do número 7 da base instrutória, dado como provado na primeira instância mas apenas restritivamente. Reproduzamos os factos controvertidos, a apreciar: 4 - D....., R....., E…. e G..... comunicaram a C….. o projecto da cessão de quota referido na alínea E) e as cláusulas do respectivo contrato referidas em E) antes da escritura de cessão de quota. 5 - O Autor C…. e N..... acompanharam o negócio referido em E) já que conheciam bem todos os envolvidos nesta operação. 6 – C…. e N..... estiveram presentes na realização da escritura realizada em 27 de Julho de 2006 e referida em E). 7 - E o teor da escritura celebrada foi dado em tempo oportuno conhecimento à sociedade H...... Alega o apelante que da prova testemunhal produzida é inequívoco que o Autor teve conhecimento do negócio e das condições do mesmo na altura em que este se realizou, nomeadamente, do preço que foi ajustado pelas partes. Sustenta essa certeza em dois depoimentos: os de BB….., em especial este, e também o de BC…., filho do autor, mas que teria corroborado o que a testemunha Dr. BB….. havia afirmado. Sustenta o recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia deixar de atender à prova produzida, nomeadamente ao depoimento das duas testemunhas do réu acima referidos e à conjugação destes depoimentos com a demais factualidade dada como provada, designadamente, que “o réu B..... recebe, desde 2007, com indicação do representante da quota e contitular N....., o valor correspondente aos lucros que lhe são devidos na proporção do que detém nesta quota indivisa, e em vez dos anteriores contitulares” (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória). Critica ainda o tribunal recorrido por ter ignorado o facto da cessão de quotas a favor do réu se encontrar registada na competente Conservatória do Registo Comercial desde 28 de Setembro de 2006, conforme resulta da certidão permanente da sociedade “H....., Limitada” e que o respectivo documento constitutivo do registo foi, precisamente, a escritura de cessão de quotas aludida nos autos. Este registo fundamenta também a impugnação da resposta restritiva dada ao quesito 7º devendo ter-se como demonstrado que o negócio era do conhecimento da sociedade, da qual um dos seus outorgantes era também gerente e, consequentemente, que esta sociedade teve conhecimento do negócio. Por sua vez, nas doutas contra-alegações afirma-se, ao invés, ser “indiscutível e clamoroso que o apelante não conseguiu produzir em sede própria, como lhe competia, a mais ténue prova dos factos extintivos do direito por si alegados.” No quadro descrito, cumpre reapreciar a prova em particular aquela que poderá implicar a alteração da factologia apurada. Assim, analisado o depoimento da testemunha BB....., reproduzida integralmente nos autos pelo recorrido e reanalisada através do equipamento áudio, não encontramos razões bastantes para refutar a percepção plasmada pelo tribunal recorrido que afirmou ter a testemunha em causa se revelado “claramente muito próxima do réu B....., tendo frequentemente relatado factos que acabava por esclarecer terem-lhe sido transmitidos pelo réu B......” Na verdade, foi dito pela testemunha, a propósito do contacto mantido entre os brasileiros que venderam a quota e o autor, quando perguntado se tudo o que sabia lhe foi transmitido pelo Sr. B....., “Sim, sim, sim.” Por outro lado, mesmo em relação à comunicação do negócio ao autor que a testemunha relata, a mesma admite expressamente que os contornos do mesmo estavam ainda abertos à discussão na medida em que o próprio B..... teria afirmado relativamente ao preço de cento e quarenta mil euros pela cessão de quota “eu posso admitir melhorar qualquer coisa desde que por exemplo se estabeleça um esquema de pagamento” – ou seja, os contornos definitivos do contrato não estariam formulados aquando dessa alegada comunicação ao apelado, designadamente por poder ainda vir a accionar-se um pagamento dilatado no tempo e não à vista com possível alteração do preço. Questionado sobre a circunstância de ter sido o C..... a transportar os “brasileiros” a mesma testemunha admite não o ter presenciado, apenas sabendo o que lhe contaram o Sr. B..... e o Dr. BD…... Ou seja, o recorrente não apresenta nenhum documento (uma simples carta, por exemplo) em que comunique ao preferente os contornos do negócio e pretende valer-se para sustentar a prova dessa comunicação no depoimento de uma testemunha que, pouco viu directamente, hesita diversas vezes no depoimento prestado (factor que resultou da audição da prova, via CD), relaciona-se estreitamente com o Sr. B..... (afirmando, por exemplo, ter feito (obtido) um financiamento no S..... para o Sr. …. relativo a um apartamento) e admite que, aquando da pretensa comunicação, haveriam ainda pormenores em aberto sobre a venda. Tudo isto, leva-nos a admitir como possível e, mesmo, razoável o juízo do tribunal “a quo” quando afirma, com clareza e no uso da imediação que lhe assiste, que a proximidade da testemunha ao B..... não “permite concluir pela imparcialidade desta testemunha não podendo o seu depoimento ser valorado com carácter decisivo para a prova da versão do réu B…...” Assentes estes considerandos restritivos da relevância a conferir ao depoimento de BB....., resulta facilmente perceptível não poder a resposta aos factos em apreço ser dada como assente a partir de um depoimento como o do próprio filho do autor, parte naturalmente interessada. O mesmo se dirá relativamente à existência de um registo comercial desta venda que, em si mesma, nada permite inferir quanto à comunicação do negócio ao autor que consabidamente não participava sequer nas assembleias-gerais da empresa. Outramente, a comunicação bastar-se-ia com o registo o que manifestamente contrariaria a estatuição normativa. Entendemos, pois, dever confirmar integralmente os factos apurados pela primeira instância. A manutenção da factologia determinada pelo tribunal recorrido implica necessariamente com idêntica uniformidade relativamente às consequência jurídicas a extrair. Nos termos do artigo 1409º, n.º 1 do C. Civil “o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes”. Dispõe, por seu lado, o artigo 1410º que: - “1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.” Por sua vez, este conhecimento que deve ser dado ao comproprietário deve ser demonstrado com rigor; deste modo, esta comunicação deve conter todos os elementos essenciais do contrato projectado e tudo o mais que integra o respectivo conteúdo, e não apenas aquilo que se julgue poder influenciar a decisão do titular do direito de preferência no sentido de exercer ou não. Aliás, mesmo em relação a elementos que objectivamente pareçam marginais, pode acontecer que, em concreto, em relação ao titular do direito de preferência, tenham significativa relevância na perspectiva da posição a tomar (neste sentido, desenvolvidamente, Carlos Lima “Direitos Legais de Preferência. Estrutura” em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, IV Volume, Novos estudos de Direito Privado, pág. 501). Neste contexto exigente, resulta iniludível que a mera circunstância de ter sido falado por pessoas ligadas à sociedade “H.....” da existência de um contrato de compra e venda entre os réus relativa a uma parte da quota de que os 2º a 5ºs réus eram comproprietários não preenche os requisitos necessários dessa comunicação que não terá sequer aludido ao preço ou a condições de pagamento. Conclui-se, pois, pela confirmação da sentença em apreço. * Sumariando (art.713º, nº7 do Código do Processo Civil):I – Gozando o comproprietário do direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, a este deve ser dado conhecimento dos elementos relevantes do contrato de modo a que este possa aferir, com conhecimento pleno, se pretende preferir ou não. II – Essa comunicação deve reportar-se mesmo a elementos contratuais aparentemente marginais mas que se apurem possuir significativa relevância na perspectiva concreta do preferente. III – Uma vaga conversa sobre a possibilidade de uma venda não preenche, naturalmente, os requisitos de comunicação do negócio previstos nos arts. 1409.º e 1410.º do Código Civil. V) Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso intentado, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Porto, 6 de Maio de 2014 José Igreja Matos João Diogo Rodrigues Rui Moreira |