Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531087
Nº Convencional: JTRP00018031
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DIREITO DE SUPERFÍCIE
TÍTULO CONSTITUTIVO
PARTE COMUM
OBRAS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199606209531087
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 47/92-1S
Data Dec. Recorrida: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1418 ART1420 N1 ART1422 N1 A D ART1419 N1 ART1424.
CRP84 ART2 N1 B ART95 N1 P ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AS STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301.
AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG45.
Sumário: I - Integram o conceito de obras novas referido no artigo 1422 n.2 alínea a) do Código Civil a construção de muretes no terraço de um prédio constituído em propriedade horizontal, bem como de uma escada de acesso ao mesmo e a ampliação da garagem de uma fracção, porquanto tudo isso importa numa modificação não só estética como também volumétrica em relação ao indicado no título constitutivo da propriedade horizontal.
II - A cláusula que no contrato de compra e venda da fracção cimeira de um prédio constituído em propriedade horizontal confere ao adquirente o direito de tornar habitável e acessível por uma escada o sótão do prédio sob o telhado traduz-se na atribuição de um direito de superfície que, importando a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, é inoponível ao outro condómino, tanto mais que, tendo este adquirido posteriormente a sua fracção, a alteração eventual do mesmo título não se encontra registada.
III - Um condómino pode proceder à construção de uma fossa séptica para esgotos de ambas as fracções, de maior capacidade que a existente e que resolva os inconvenientes verificados com escorrências da primitiva.
IV - O acordo entre os dois únicos condóminos de um prédio para a construção de uma placa de ligação entre duas partes da fracção de um deles
é válido, impondo-se tal construção ao posterior adquirente da outra fracção, embora a mesma construção tenha a natureza de uma obra nova.
Reclamações: