Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018031 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DIREITO DE SUPERFÍCIE TÍTULO CONSTITUTIVO PARTE COMUM OBRAS FRACÇÃO AUTÓNOMA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606209531087 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/92-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1418 ART1420 N1 ART1422 N1 A D ART1419 N1 ART1424. CRP84 ART2 N1 B ART95 N1 P ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AS STJ DE 1982/07/20 IN BMJ N319 PAG301. AC RC DE 1993/04/14 IN CJ T2 ANOXVIII PAG45. | ||
| Sumário: | I - Integram o conceito de obras novas referido no artigo 1422 n.2 alínea a) do Código Civil a construção de muretes no terraço de um prédio constituído em propriedade horizontal, bem como de uma escada de acesso ao mesmo e a ampliação da garagem de uma fracção, porquanto tudo isso importa numa modificação não só estética como também volumétrica em relação ao indicado no título constitutivo da propriedade horizontal. II - A cláusula que no contrato de compra e venda da fracção cimeira de um prédio constituído em propriedade horizontal confere ao adquirente o direito de tornar habitável e acessível por uma escada o sótão do prédio sob o telhado traduz-se na atribuição de um direito de superfície que, importando a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, é inoponível ao outro condómino, tanto mais que, tendo este adquirido posteriormente a sua fracção, a alteração eventual do mesmo título não se encontra registada. III - Um condómino pode proceder à construção de uma fossa séptica para esgotos de ambas as fracções, de maior capacidade que a existente e que resolva os inconvenientes verificados com escorrências da primitiva. IV - O acordo entre os dois únicos condóminos de um prédio para a construção de uma placa de ligação entre duas partes da fracção de um deles é válido, impondo-se tal construção ao posterior adquirente da outra fracção, embora a mesma construção tenha a natureza de uma obra nova. | ||
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