Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013385 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE REQUISITOS PRESSUPOSTOS PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411159341053 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VÁRIOS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A. RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/18 IN CJ T1 ANOVII PAG300. | ||
| Sumário: | I - Na acção de denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento habitacional para descendente, aquele terá de alegar e provar que o seu descendente não tem há mais de ano..., outros prédios arrendados ou não. II - Sendo, nas acções de despejo, a causa de pedir complexa, a falta de tal alegação e consequente não prova, constitui uma questão de direito atinente ao mérito da causa que conduz à improcedência do pedido. | ||
| Reclamações: | |||