Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111521
Nº Convencional: JTRP00032082
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
MEIOS DE PROVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP200204240111521
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 230/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART99 N3 D ART120 N2 N3 A ART146 N1 N3 N4 ART323 A ART340 N1 ART354 ART374 N2 ART379 N1 A C.
CCJ96 ART84 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PAG502.
AC STJ DE 1999/02/17 IN BMJ N484 PAG281.
AC STJ DE 1996/07/04 IN BMJ N459 PAG178.
AC STJ DE 1997/01/15 IN CJSTJ T1 ANOV PAG181.
AC STJ DE 1998/02/05 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG189.
AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG183.
AC STJ DE 1997/01/16 IN CJSTJ T1 ANOV PAG202.
AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG374.
AC RC DE 1997/09/08 IN CJ T4 ANOXXII PAG50.
ASS STJ N1/94 DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
Sumário: Arguida a nulidade consistente na omissão de diligências (exame ao local), já depois do encerramento da audiência, e por isso a destempo, tal situação deve ser considerada uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deve ser tributada.
Só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou mesmo oficiosamente produzidos.
A indicação de factos provados e não provados por simples remissão para a acusação, para o pedido cível ou para a contestação, não se enquadra no requisito "enumeração" a que se refere o artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal, sendo que a sentença não pode referir-se à factualidade provada e não provada usando expressões de ordem genérica, não bastando dizer que "não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão".
A omissão da enumeração configura nulidade da sentença que pode ser arguida ainda em motivação de recurso para o tribunal superior.
A sentença que enferma desse vício deve declarar-se nula, devendo ser repetida a decisão viciada para reparação do vício, se possível pelo mesmo juiz, não sendo caso de repetição do julgamento já que este não é inquinada quando o vício se verifica em momento posterior ao encerramento da audiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: