Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620561
Nº Convencional: JTRP00018391
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199610229620561
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART473 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG254.
Sumário: I - O diploma actual, com a referência que faz ao artigo 664 do Código do Processo Civil, deixa claro que o quesito novo não pode referir-se a facto que não tenha sido trazido ao processo por alguma das partes, nos articulados normais ou em articulado superveniente.
II - Entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efectuado a restituição dessa importância, não há lugar ao pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa.
III - Nos termos do artigo 342 n.1 do Código Civil, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa.
Reclamações: