Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042348 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR ACUSAÇÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2009032538/08.0GAARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS 304. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acusação particular, deduzida por simples ofendido que ainda não foi constituído assistente, em acto seguido à apresentação da queixa, sem que no inquérito tenha sido realizada qualquer diligência de investigação, deve ser considerada juridicamente inexistente. II - Notificado o assistente para, querendo, deduzir acusação por crime particular, se ele nada fizer, o Ministério Público, não podendo acusar, deve limitar-se a pronunciar-se sobre a extinção do direito do assistente de acusar e, se a abstenção de acusar por parte do assistente for injustificada, requerer a aplicação do art. 515º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 38-08.0GAARC.P1. T J Arouca. A assistente denunciou criminalmente o seu marido pelo facto de ele «em local público dizer que o filho que a denunciante trazia no ventre não era dele, mas do pai da denunciante» Remetido o auto de denúncia ao Ministério Público, foi ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo para a constituição de assistente. Requereu a denunciante a sua constituição como assistente informando ter pedido apoio judiciário para o efeito. Foi ordenado pelo Ministério Público que os autos aguardassem a comunicação da decisão de apoio judiciário. Sem nenhum outro acto ou diligência de inquérito ter sido levada a cabo, constando dos autos apenas a denúncia e o pedido de constituição de assistente, a ofendida deu entrada nos autos [a fls. 9] de «acusação particular» contra o denunciado, onde descreve uma conduta delituosa e imputa ao denunciado a autoria de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal, e arrola testemunhas. O Ministério Público promoveu a admissão da denunciante como assistente o que acontece de seguida. Solicitou depois o Ministério Público à GNR a realização de inquérito. Findo o inquérito, onde foram ouvidos a denunciada, o denunciado que foi constituído arguido e testemunhas, e remetido ao Ministério Público, ordenou este a notificação da assistente nos termos e para os feitos do art.º 285.º n.º1 do Código de Processo Penal. A assistente depois de notificada nada fez ou disse. Em vista posterior o Ministério Público acusou o arguido «pelos factos descritos na acusação particular de fls. 9 e ss……». Remetidos e recebidos os autos no tribunal o Ex.mo juiz proferiu o despacho a que alude o art.º 311º do Código de Processo Penal. Em síntese decidiu o seguinte: Nos termos do art.º 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, declarar extinto, por inadmissibilidade legal, o procedimento criminal contra o arguido B………., ordenando o arquivamento dos autos. Notificada a assistente para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir acusação particular, conforme dispõe o artigo 285º, n.º1 do Código de Processo Penal, nada fez, sem qualquer justificação, pelo que vai a mesma condenada em taxa de justiça, nos termos 515º, n.º1, alínea d), do CPP, que se fixa em 1 UC. Inconformada recorre a assistente rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1 – A aceitação da acusação particular não está determinada pela prévia admissão como assistente, mas da manifestação dessa intenção. 2 – Tendo sido admitida a intervir como assistente, não poderia recusar-se a acusação particular da recorrente com o argumento de que na data em que tinha sido proferida não havia sido admitida a intervir nessa qualidade. 3 – O que se poderá verificar face às disposições do Código de Processo Penal relativas a essa matéria (artigo 68º, n.º3 alínea b). 4 – Tornando-se desnecessária uma nova acusação, quando dos autos não resultavam novos indícios que não os que já constavam da acusação de fls. 9. 5 – Ao decidir de forma diferente, violou o Mmª juiz o disposto nos artºs 68º n.º2 e 3 e 285º do Código de Processo Penal. Nem o Ministério Público nem o arguido responderam. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. O Direito: A pretensão da recorrente é, no mínimo, arrojada e singular: quer que seja válida uma acusação por crime particular, que foi deduzida por quem não era assistente e sem ter sido realizado inquérito e quando ninguém tinha sido constituído arguido. As questões serão abordadas e decididas a partir da cronologia processual acima referida. A denúncia da recorrente foi por factos susceptíveis de integrar o crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal. Esse é um crime particular, cujo procedimento criminal depende de queixa e de acusação do ofendido, art.º 188º do Código Penal. O desenvolvimento da acção penal, no caso de crime particular, tem algumas singularidades. A seguir à denúncia, apesar de formalmente iniciado, o inquérito, em regra, aguarda que o denunciante, no prazo de 10 dias, requeira a sua constituição como assistente, art.º 68º n.º2 e 246º n.º4 do Código de Processo Penal, seguindo-se a sua admissão como tal. Este compasso de espera compreende-se: constituiria desperdício desenvolver actividade de investigação num processo que o particular depois da queixa não impulsiona; a legitimidade do Ministério Público para o inquérito está dependente de o particular se constituir assistente. Por isso, no caso de crime particular, em regra, só depois da constituição de assistente é que o Ministério Público começa substancialmente o inquérito, isto é, desenvolve o conjunto de diligências de investigação do crime em ordem a determinar o seu agente, a sua responsabilidade, recolhe provas em ordem a decidir sobre a acusação, art.º 262º n.º1 do Código de Processo Penal. Concluído o inquérito, no caso de crime particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular, art.º 285º n.º1 do Código de Processo Penal. Naquilo que consideramos um reforço do estatuto da vítima, o Legislador da Reforma de 2007, impõe ao Ministério Público que nessa notificação assuma a sua posição: «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes», art.º 285º n.º2 do Código de Processo Penal. O assistente, que por natureza é colaborador do Ministério Público, art.º 69º n.º1 do Código de Processo Penal, beneficia aqui da colaboração e opinião do Ministério Público. O assistente fica a saber, de antemão, qual a posição do Ministério Público. A «indicação» é um dever do Ministério Público – indica, diz a norma, art.º 285º n.º2 do Código de Processo Penal – uma opinião que não vincula o assistente que mantém incólume a sua opção de acusar ou não. A exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício[1]. A inobservância da prescrição legal estabelecida, a omissão pelo Ministério Público da «indicação» referida no art.º 285º n.º2 do Código de Processo Penal, constitui mera irregularidade, não invocada pela interessada no acto omitido, a assistente, e já sanada, art.º 285º n.º2 e 123º do Código de Processo Penal. Além da vantagem da prévia definição da posição do Ministério Público, o novo desenho legislativo põe o assistente de sobreaviso quanto a eventual condenação por «abstenção injustificada de acusar», art.º515º n.º1 al. d), do Código de Processo Penal. No caso o Ministério Público fazendo «letra morta» da Reforma limitou-se a um rotineiro cumprimento do art.º 285º n.º1 do Código de Processo Penal, esquecendo-se por inteiro do novo n.º2 e nada indicou quanto a indícios, verificação do crime e seu agente. A notificação da assistente para acusar deve ser e foi feita na pessoa do advogado nomeado. Notificado o advogado nomeado [fls. 41] deixou escoar o prazo e nada, absolutamente nada, disse. É então que o Ministério Público, ao abrigo do art.º 285º n.º4 do Código de Processo Penal, que não invoca expressamente, acusa o arguido «pelos factos descritos na acusação particular de fls. 9…». O subsequente desenrolar dos autos já o sabemos: remetidos os autos ao tribunal o Ex.mo juiz proferiu o despacho recorrido. Sustenta a recorrente que a aceitação da acusação particular não está determinada pela prévia admissão como assistente, mas da manifestação dessa intenção e ainda que tendo sido admitida a intervir como assistente, não poderia recusar-se a acusação particular da recorrente com o argumento de que na data em que tinha sido proferida não havia sido admitida a intervir nessa qualidade, o que se poderá verificar face às disposições do Código de Processo Penal relativas a essa matéria (artigo 68º, n.º3 alínea b). Sem razão. A disposição relativa a esta matéria, não é o art.º 68º n.º3 – que disciplina as fases ou momentos processuais até quando é admissível a constituição de assistente – mas os artºs 50º e 285º n.º1 do Código de Processo Penal. O primeiro diz quais «os passos da marcha processual» no caso de o procedimento depender de acusação particular, que é o nosso caso: primeiro (a) a «queixa», depois (b) a «constituição de assistente» e finalmente (c) «a acusação particular». O segundo estipula que «findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular», o caso como sabemos, «o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza….acusação particular». Portanto, e numa primeira conclusão, só o ofendido já assistente no processo pode deduzir acusação por crime particular. Aliás, só isso se compatibiliza com a exigência de, no caso de crime particular, as diligências de inquérito começarem em regra só depois do ofendido se ter constituído assistente. Se a denúncia dá lugar à abertura de inquérito, art.º 262º n.º2 do Código de Processo Penal, no caso de crime particular o inquérito «marca passo» e aguarda, como acima dissemos, até que o ofendido se constitua assistente, art.º 68º n.º2 e 246º n.º4 do Código de Processo Penal. Acrescenta a recorrente que era «desnecessária uma nova acusação, quando dos autos não resultavam novos indícios que não os que já constavam da acusação de fls. 9». Lê-se e não se acredita: a subversão das regras é total. Salvo o caso dos processos especiais, a acusação só pode ser o remate do inquérito; depois a acusação relata factos não trata de indícios. Aquilo que a recorrente chama «acusação» deu entrada nos autos, acto seguido à denúncia, sem qualquer acto material de inquérito, sem arguido constituído, sem assistente. Ora uma «acusação», por crime particular, formulada acto seguido à denúncia, quando nem sequer a denunciante é assistente e o denunciado ainda não foi constituído arguido, existindo apenas a abertura formal de inquérito, é um «nada jurídico», existe fisicamente no processo mas juridicamente nada vale. É uma situação tão grave que nem sequer o legislador hipotizou. Mais grave do que a nulidade insanável, enquadrável apenas na figura da inexistência. A inexistência, embora não expressamente prevista entre as espécies de invalidade, é uma figura admitida pela doutrina[2] e jurisprudência[3] como constituindo a manifestação mais grave de invalidade em situações extremas, não previstas sequer pelo legislador. O legislador também parte do pressuposto que os sujeitos processuais actuam com um mínimo de conhecimento das regras processuais e pautam a sua actuação por um critério de razoabilidade. Concluímos, nesta parte, que a acusação particular, formulada por simples ofendido que ainda não se constituiu assistente, em acto seguido à formulação da queixa, sem que no inquérito tenha sido levada a cabo uma única diligência de investigação e sem que tenha sido constituído arguido o denunciado, sendo uma desconformidade tão bizarra com as regras estabelecidas, que nem o legislador a hipotizou, deve ser considerada como juridicamente inexistente. Neste contexto a acusação do Ministério Público, por remição para a acusação de fls. 9 – a acusação juridicamente inexistente – não tem qualquer valor. A acusação do Ministério Público, por crime particular, está subordinada à actuação do particular, se o particular não acusa, ao Ministério Público falece legitimidade para acusar. Diversa poderia ser a situação se a acusação tivesse sido deduzida pelo assistente antes da notificação do Ministério Público, mas depois de findas as diligências de inquérito, depois de o arguido ter sido constituído e ouvido como tal. Mas não é essa a situação. No caso, à denúncia seguiu-se a acusação e este processo não é um processo abreviado, art.º 391º -B do Código de Processo Penal. Tendo-se a assistente remetido a um total silencio e não tendo deduzido acusação, não descortinamos o fundamento para o Ministério Público vislumbrar nesse comportamento um reiterar da primitiva «acusação». Em crime particular, não tendo a assistente deduzido acusação no prazo que a lei lhe assinala, remetendo-se a um total silêncio, essa omissão só pode ter uma leitura: extingue o seu direito de acusação particular e origina extinção do procedimento criminal a determinar o arquivamento dos autos. Concluímos, neste segmento, que notificada a assistente para acusar por crime particular, se ela optar pelo total silêncio e nada disser, o Ministério Público não pode acusar, deve tão só pronunciar-se sobre a extinção do direito da assistente acusar e requerer a aplicação taxa a que alude o art.º 515º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, caso a abstenção de acusar por parte do assistente seja injustificada, o que acontece quando, o Ministério Público previamente cumpre o disposto no art.º 285º n.º2 do Código de Processo Penal, e «indica que foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus autores» e a assistente nada contrapõe e se remete ao silêncio. Neste contexto singular, «declarar extinto por inadmissibilidade legal o procedimento criminal contra o arguido B………., ordenando o arquivamento dos autos» é uma decisão correcta e que se mantém. Basta assim uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso para se concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está votado ao insucesso pelo que, por manifesta improcedência, se rejeita em decisão sumária, art.º 417º n.º 6 al. b) do Código de Processo Penal: Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai a recorrente condenada no pagamento de 3 UC. Porto, 25 de Março de 2009. António Gama Ferreira Ramos ___________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo II, 3ªa ed. Verbo 2002, p. 72 [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo, II, 3ªa ed. Verbo 2002, p. 76, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ªa ed. p. 299-300. [3] Admitindo a figura – se bem que em casos diferentes do presente – entre muitos outros Acórdão desta relação de 5.2.2003, CJ, XXVIII, tomo I, 216, do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.92, CJ, XVII, tomo III, 49. |