Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202604143376/25.3T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, que acolheu a atual doutrina sobre a problemática do interesse contratual positivo e/ou negativo na hipótese de resolução do contrato, reconhece-se que pode haver lugar à indemnização pelo incumprimento definitivo e culposo do contrato, calculada segundo os critérios dos arts. 562.º a 564.º do C.Civil, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes, por forma a restabelecer a situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, desde que tal não implique um grave desequilíbrio contratual, atentas as circunstâncias específicas de cada caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3376/25.3T8PNF.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Pinto dos Santos Anabela Andrade Miranda
SUMÁRIO: ................................. ................................. .................................
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO:
A..., Lda., pessoa coletiva n.º ...10, com sede na Lugar ... ... ..., Oliveira de Azeméis, instaurou ACÇÃO DECLARATIVA SOB FORMA DE PROCESSO COMUM contra B..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...42, com sede na Rua ... ... ..., Amarante, Peticionando: “1.o reconhecimento da resolução do contrato pela Autora, com fundamento no incumprimento definitivo da Ré; 2. a condenação da Ré na restituição à Autora da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), relativos ao adiantamento efetuado nos termos do contrato celebrado; 3. Ser a Ré condenada ao pagamento da quantia de €47.353,03 (quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três euros e três cêntimos), referente a prejuízos causados à Autora; 4. Ser a Ré condenada ao pagamento de juros de mora legais sobre aquele montante, vencidos desde março/2025 até efetivo e integral pagamento, que atualmente ascendem à quantia de €1.874,30 (mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), bem como pela totalidade das custas processuais. Alega para tanto e em súmula: Que no exercício da sua atividade encomendou a ré o fabrico e montagem de peças metálicas, para serem entregues até final de fevereiro de 2025, sendo o custo total acordado o valor global de 60 mil euros. Por conta do preço pagou 30 mil euros à ré. A ré não entregou as peças encomendadas, nem na data acordada nem posteriormente, não obstante ter sido interpelada ao cumprimento sob pena de resolução contratual. Apesar de interpelada à devolução da quantia entregue pela autora a título de adiantamento, também nada fez pelo que a autora declarou resolvido o contrato. Sem as referidas peças a autora teve prejuízo, que computa no valor global de €47.353,03, resultante da aquisição de material inerte, transporte. A ré regularmente citada não contestou Foram os factos alegados na p.i. julgados confessados nos termos do disposto no artigo 567º nº 1, do Código de Processo Civil. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 567º nº 2, do Código de Processo Civil, e após foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo parcialmente procedente por provada a presente ação e em consequência declaro válida e eficazmente resolvido contrato sub iudice e condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil escudos) acrescida de juros de mora à taxa legal que se contam desde março de 2025 até efetivo pagamento. Do mais vai a ré absolvida Custas por A e Ré na proporção do decaimento.” A Autora, A..., LDA, inconformada com esta decisão, na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório relativo aos prejuízos sofridos, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões. “A. A sentença recorrida julgou verificado o incumprimento definitivo imputável à Ré, declarou válida a resolução contratual e reconheceu o direito da Autora à restituição das quantias entregues, mas absolveu a Ré do pedido indemnizatório relativo aos prejuízos sofridos entre março e outubro de 2025, no montante de €47.353,03. B. Fundamentou tal decisão no entendimento de que a concessão de prazo suplementar para cumprimento, ao abrigo do artigo 808.º do Código Civil, consubstanciaria renúncia tácita da Autora ao direito de indemnização pelos danos decorrentes da mora anterior à resolução, por aplicação do princípio da boa-fé (artigo 762.º do Código Civil). C. Tal interpretação não encontra suporte no regime legal do incumprimento obrigacional, nem na factualidade dada como provada. D. A fixação de prazo suplementar para cumprimento constitui mecanismo legal destinado a converter a mora em incumprimento definitivo, não implicando, expressa ou tacitamente, qualquer renúncia aos direitos indemnizatórios do credor. E. Nos termos dos artigos 562.º, 563.º, 566.º, n.º 1, 798.º, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.º 1 do Código Civil, o devedor responde pelos danos causados pelo incumprimento culposo, incluindo os prejuízos emergentes da mora. F. A renúncia a um direito, enquanto declaração negocial, exige manifestação inequívoca de vontade nesse sentido (artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil), não podendo ser presumida ou inferida sem base factual bastante. G. Não resulta da matéria de facto provada qualquer declaração expressa ou comportamento concludente da Autora que permita afirmar ter prescindido do direito à indemnização pelos danos decorrentes do atraso. H. Pelo contrário, ficou provado que, na comunicação de resolução, a Autora advertiu a Ré de que lhe seriam imputados todos os prejuízos resultantes do incumprimento, o que exclui qualquer intenção abdicativa. I. Os danos peticionados correspondem a custos adicionais efetivamente suportados pela Autora, em consequência direta e adequada da não entrega do equipamento contratado, conforme resulta dos factos provados sob os pontos 18 a 27. J. Ficou demonstrado que o equipamento era essencial à atividade produtiva da Autora, que a sua não entrega impediu o reaproveitamento de material fresado e que tal circunstância determinou a aquisição adicional de inertes e betume, gerando um custo direto adicional de €47.353,03 até outubro de 2025. K. Estamos perante danos emergentes concretos, quantificados e causalmente imputáveis ao incumprimento da Ré, nos termos dos artigos 562.º e 563.º do Código Civil. L. A concessão de prazo suplementar não elimina o nexo causal entre a mora e os prejuízos sofridos, nem transforma tais danos em consequência voluntariamente assumida pela credora. M. A interpretação acolhida na sentença recorrida penaliza o credor diligente que concede oportunidade adicional de cumprimento, em contradição com o princípio da boa-fé objetiva. N. A boa-fé não pode ser utilizada para restringir direitos expressamente reconhecidos pelo regime geral da responsabilidade contratual, nem para criar efeitos jurídicos não previstos na lei. O. Ainda que se entenda existir, em regra, incompatibilidade entre resolução e indemnização pelo interesse contratual positivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a sua cumulação em termos casuísticos, quando não se verifique desequilíbrio grave ou benefício injustificado para o credor. P. No caso concreto, não existe qualquer duplicação ou enriquecimento indevido, pois a restituição do adiantamento recompõe a situação patrimonial quanto à prestação não executada, enquanto a indemnização visa compensar custos adicionais efetivamente suportados. Q. A indemnização peticionada não corresponde a lucros cessantes hipotéticos, mas a despesas acrescidas impostas pelo incumprimento, compatíveis com a resolução contratual. R. O Código Civil não estabelece que a concessão de prazo suplementar determine a perda do direito à indemnização pelos danos decorrentes da mora anterior à resolução. S. Ao fazer derivar do princípio da boa-fé uma suposta renúncia tácita, a sentença recorrida introduziu uma limitação não prevista na lei e inverteu o ónus de demonstração da renúncia. T. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório, condenando-se a Ré no pagamento da quantia de €47.353,03, correspondente aos prejuízos apurados até outubro de 2025, sem prejuízo da ulterior liquidação dos danos vincendos. Subsidiariamente, U. Caso não se reconheça o direito à indemnização desde o início da mora, sempre deverá ser reconhecido o direito da Autora ao ressarcimento dos danos verificados, pelo menos, desde a data da resolução contratual, em 9 de setembro de 2025. V. A partir dessa data, extinguiu-se o vínculo contratual, emergindo para a Ré a obrigação legal de restituição imediata da quantia de €30.000,00, nos termos dos artigos 433.º, 434.º, n.º 1, 289.º e 290.º do Código Civil. W. A não restituição voluntária do montante após a resolução configura incumprimento autónomo e culposo da obrigação de restituição, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil. X. Desde a interpelação para restituição, com prazo fixado até 12 de setembro de 2025, a Ré entrou em mora quanto à obrigação de restituição, ficando constituída na obrigação de indemnizar os danos causados (artigo 804.º do Código Civil). Y. Tais danos não se reconduzem apenas a juros moratórios, abrangendo todos os prejuízos que resultem causalmente da indisponibilidade do capital indevidamente retido. Z. Após a resolução, os danos supervenientes já não decorrem da frustração da execução contratual, mas do incumprimento da obrigação autónoma de restituição. AA. Negar o direito à indemnização por tais danos equivaleria a admitir que o devedor pudesse reter indevidamente quantias alheias, limitando a sua responsabilidade aos juros legais, em violação do princípio da reparação integral (artigo 562.º do Código Civil). BB. Deve, assim, subsidiariamente, ser revogada a decisão recorrida na parte em que limita a condenação à mera restituição do capital acrescido de juros, reconhecendo-se o direito da Autora à indemnização dos danos verificados desde 9 de setembro de 2025 até à efetiva restituição, a liquidar se necessário em incidente próprio. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação parcial da sentença recorrida e condenação da Ré nos termos peticionados.” Não houve resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeitos devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão decidenda consiste em saber se, tendo a autora resolvido o contrato, por incumprimento culposo da Ré, tem direito à indemnização pelo interesse contratual positivo.
III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à exploração de pedreiras e comércio dos produtos obtidos, à prestação de serviços de engenharia civil, construção de estradas e terraplanagem e comércio de materiais de construção civil. 2. A ré tem por objeto o desenvolvimento, conceção e implementação de soluções metálicas e equipamentos, fabricação de estruturas metálicas e gestão e coordenação de trabalhos de montagem de estruturas metálicas. 3. Durante o mês de janeiro de 2025, no exercício da sua atividade económica, a autora encomendou à Ré a fabricação, fornecimento e instalação de materiais metálicos para o reaproveitamento de material fresado resultante das obras de pavimentação rodoviária, material que se integra posteriormente na produção de misturas betuminosas (AC20 e AC14) 4. Nos termos do acordado, a ré obrigou-se a conceber, fabricar, fornecer e instalar materiais metálicos personalizados, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela autora, presentes na fatura emitida a 5 de fevereiro de 2025 aqui dada por reproduzida. 5. O valor acordado pelas partes foi de €60.000,00 (sessenta mil euros). 6.Foi fixado o prazo de entrega até ao final do mês de fevereiro de 2025. 7.A autora procedeu ao pagamento de 50% do valor da fatura, como adiantamento, na quantia de €30.000,00 (trinta mil euros). 8. Tendo efetuado duas transferências bancárias, cada uma no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), a primeira em 13 de fevereiro de 2025 e uma segunda em 6 de março de 2025 9.O remanescente deveria ser pago com a entrega do material. 10. Decorrido o prazo, a ré não forneceu os materiais nem iniciou qualquer trabalho de instalação. 11. Em 3 de junho de 2025, a Autora remeteu comunicação à ré, através de carta registada e email, concedendo prazo suplementar de 5 dias úteis para cumprimento, sob pena de resolução contratual. 12. A ré respondeu por email, enviado a 6 de junho de 2025, nos seguintes termos “Acreditamos que até ao final do mês corrente, entregamos e montamos os equipamentos.”. 13. No final do mês de junho, a ré voltou a não cumprir com a sua obrigação. 14. A autora enviou nova missiva à ré a 10 de julho de 2025, a solicitar a devolução dos montantes já entregues a título de adiantamento, concedendo um prazo de 8 dias para que esta efetuasse a respetiva devolução, evitando quaisquer custos ou processos judiciais. 15. A ré, respondeu a 17 de julho de 2025 (Documento 8 - Email de 17 de julho), cujo teor se dá aqui por reproduzido 16. Por comunicação datada de 9 de setembro de 2025, através de carta registada, a autora declarou a resolução do contrato e exigiu a devolução imediata da quantia entregue a título de adiantamento. concedendo à ré até ao dia 12 de setembro de 2025, para efetuar a respetiva devolução, sob pena de, após essa data lhe serem imputados os respetivos juros de mora, bem como todos os prejuízos que advém do incumprimento. 17. A Ré recebeu a referida comunicação. 18. O material encomendado à ré é essencial à atividade produtiva da autora, permitindo a incorporação do material fresado no fabrico de novo betuminoso, com consequente redução de custos em matérias-primas, nomeadamente inertes e betumes. 19. A autora ficou impossibilitada de proceder ao aproveitamento do material fresado disponível entres os meses de março a outubro de 2025 20. Entre março e outubro de 2025 a autora procedeu à produção de um total de 9.708,28 toneladas de AC20, 21. Em condições normais de funcionamento do equipamento, e atendendo à composição das misturas, o material fresado permitiria: a) Um aproveitamento médio de inertes de cerca de 19% por tonelada produzida; b) Um aproveitamento médio de betume de cerca de 1,115% por tonelada produzida. 22. A impossibilidade de incorporar esse material obrigou a autora a proceder à aquisição adicional de inertes e betume, gerando custos diretos acrescidos. 23. No que respeita aos inertes, a Autora foi obrigada a adquirir 7.863,71 toneladas, das quais 1.844,57 toneladas poderiam ter sido substituídas por material reaproveitado. 24. O custo médio de aquisição por tonelada é €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e o custo médio de transporte por tonelada é de €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos), o que gerou um custo total em excesso relativo aos inertes de € 18.999,07(dezoito mil nove centos e noventa e nove euros e setenta e um cêntimos). 25. No que respeita ao betume, a autora adquiriu 466,00 toneladas, quando apenas 414,70 toneladas seriam necessárias caso o equipamento estivesse operacional, verificando-se um excesso de 51,26 toneladas. 26. Preço médio do betume (março a outubro) é de 553,14€ por Tonelada, o que corresponde a um custo total em excesso relativo ao betume de €28.353,96 (vinte e oito mil e trezentos cinquenta três euros e noventa e seis cêntimos). 27. Até outubro de 2025, a soma do prejuízo direto total da Autora ascende a €47.353,03 (quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três euros e três cêntimos).
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. A razão de discordância da Autora/apelante da sentença, reduz-se à questão do pedido indemnizatório que formulou contra a ré, de cujo pedido de pagamento foi a ré absolvida. Na sentença, após se admitir expressamente “a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo com a resolução do contrato nos casos em que tal “se não mostre gravemente desequilibrado ou se traduza num beneficio injustificado para o credor”, decidiu pela improcedência do pedido indemnizatório, com o seguinte fundamento: “No caso dos autos a autora vem reclamar além da restituição do capital entregue como antecipação do preço, o valor que gastou e não teria gasto no período que decorreu entre março e setembro de 2025 no exercício da sua atividade não fosse o incumprimento da ré, isto é o ressarcimento da “vantagem frustrada decorrente do não cumprimento da obrigação aniquilada pela resolução”. Ora, a autora resolveu o contrato por declaração de 9 de setembro/2025, tendo concedido à ré prazo suplementar para por fim à mora, em junho/2025, sob pena de resolução, o que reiterou em julho e declarando a resolução finalmente em setembro de 2025. Neste contexto, se por um lado esta prorrogação do prazo para cumprir afasta a reclamada natureza essencial do prazo acordado uma vez que é da natureza da essencialidade do prazo a sua improrrogabilidade, por outro lado, é certo que durante este período de tempo em que a mora perdurou a autora teve encargos na sua atividade que não teria sofrido caso a ré tivesse cumprido pontualmente o estabelecido, mas também é certo que ao prorrogar o prazo para cumprir a autora abdicou implicitamente de qualquer direito ressarcitório pela mora decorrida, pelo que, se nos afigura que nestas circunstâncias concretas contraria a boa fé principio geral contido no artigo 762º do CC pretender uma indemnização pelos danos que sofreu decorrentes da inexecução contratual precisamente nesse período de prorrogação temporal concedida à ré. Daqui que, tanto basta a nosso ver para negar a autora a indemnização pelos valores referentes ao interesse contratual positivo cifrados no montante de €47.353.03. Consequentemente, atento o regime legal já supra exposto da liquidação ressarcitória decorrente da resolução contratual documentada no processo tem a autora direito à restituição do valor entregue como antecipação de pagamento (€30.000,00) e respetivos juros, (artigos 433º, 434º nº 1 e 289º do CC). Sobre este montante acrescem juros de mora desde a data da sua entrega à ré- março de 2025, como peticionado. (artigos 804º e 805º nºs 1 e 2 alínea a) e 3, do CC.” Podemos desde já afirmar que este fundamento usado na sentença- ao prorrogar o prazo para cumprir a autora abdicou implicitamente de qualquer direito ressarcitório pela mora decorrida, pelo que, se nos afigura que nestas circunstâncias concretas contraria a boa fé principio geral contido no artigo 762º do CC pretender uma indemnização pelos danos que sofreu decorrentes da inexecução contratual precisamente nesse período de prorrogação temporal concedida à ré - não pode ter acolhimento. Com efeito, a Autora pretende ser indemnizada dos danos que sofreu em consequência do incumprimento contratual da Ré, correspondentes aos custos adicionais que se provou ter tido de suportar, em consequência direta e adequada da não entrega do equipamento contratado, pela ré, conforme resulta dos factos provados sob os pontos 18 a 27. Como afirma a apelante, a concessão de prazo suplementar para o cumprimento do contrato concedido pela Autora, no âmbito da interpelação admonitória que lhe fez (cfr. artigos 808º do C.Civil) não elimina o nexo causal entre a mora e os prejuízos sofridos, nem transforma tais danos em prejuízos voluntariamente assumidos pela credora. Os danos ocorreram porque a Ré incumpriu o contrato que celebrou com a Autora. Ao não cumprir culposamente o contrato, a Ré, para além do mais, privou a autora de utilizar o material encomendado à ré que era essencial à sua atividade produtiva, não lhe permitindo vir a incorporar o material fresado no fabrico de novo betuminoso, com consequente redução de custos em matérias-primas, nomeadamente inertes e betumes. A autora ficou impossibilitada de proceder ao aproveitamento do material fresado disponível entres os meses de março a outubro de 2025. Desta forma saber se a Autora tem ou não direito a ser indemnizada deste dano que sofreu em consequência do incumprimento contratual culposo da Ré, é questão que terá de ser apreciada e respondida à luz duma outra problemática, esta bem mais complexa, que vem sendo discutida na doutrina e na jurisprudência, mas que mais recentemente recebeu algum enfoque, ao ver o Tribunal Superior de Justiça tendencialmente afastar a doutrina tradicional nesta matéria, questão que consiste em saber se, em caso de resolução do contrato, por incumprimento culposo, pode o credor cumular no direito à indemnização, as indemnizações pelo interesse contratual negativo e pelo interesse contratual positivo. Não há dúvida que a Autora procedeu à resolução do contrato, de forma válida e eficaz do contrato, com fundamento no incumprimento culposo e definitivo da Ré, tal como se entendeu na sentença. Também não há dúvida que a mesma tem, em consequência, dos efeitos retroativos da resolução, direito à restituição da prestação que efetuou (no valor de €30.000,00 euros). Ora a restituição da prestação que efetuou insere-se no conceito de indemnização pelo interesse contratual negativo ou de confiança, ou seja dos danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato. Já a indemnização pelos danos que sofreu em consequência dos custos adicionais que teve de suportar, em consequência do incumprimento do contrato, trata-se de indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, dos valores que o credor teria conseguido se o contrato fosse válido e fosse cumprido. A questão que urge responder, uma vez que estes últimos danos emergiram provados, é saber se esta indemnização pode ser cumulada com a indemnização pelo dano da confiança, ou do interesse contratual negativo. Vejamos. Como é sabido, de acordo com o disposto no art. 406º do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei. Por sua vez, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado - arts. 406º nº 1 e 762º do C.Civil. E, sempre que o credor verifique o incumprimento por parte do devedor, assiste-lhe o direito de resolução do contrato, salvo nos casos de mora (artigos 432.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 804.º, n.º 2, e 801.º, n.º 1, ambos do Código Civil). O réu incumpriu o contrato, constituindo-se em mora, nos termos do disposto no artigo 805º do Código Civil, uma vez que o prazo acordado para a prestação - final de fevereiro de 2025, (cfr. facto 6), não tinha a natureza de prazo preclusivo, sendo que a prestação ainda se mostrava possível de realizar. Porque a Ré se encontrava em mora, a Autora, ao abrigo do disposto no artigo 808.º do C.C, fixou-lhe um prazo razoável para o cumprimento, com a cominação de que caso não o fizesse, considerava resolvido o contrato através, através de carta registada e e-mail, que lhe remeteu em 3 de junho de 2025. No final do mês de junho, a ré voltou a não cumprir com a sua obrigação, pelo que a Autora, para além de lhe ter pedido a devolução dos montantes já entregues a título de adiantamento, por comunicação datada de 9 de setembro de 2025 resolveu o contrato. O caminho seguido pela autora, em face da mora no cumprimento da ré, foi o de conceder um prazo suplementar à Ré, permitindo-lhe ainda vir a cumprir o contrato, com a cominação de, não fazendo ter por definitivamente incumprido o contrato. Em face da persistência da ré em não cumprir a prestação a que vinculou, a Autora logrou transformar, o mero atraso no cumprimento (a mora), em incumprimento definitivo do contrato, permitindo-lhe dessa forma pôr termo ao contrato mediante resolução. A declaração resolutiva da Autora que visou por termo ao contrato, porque válida e eficaz produziu os seus efeitos, tendo eficácia retroativa, nos termos do artigo 433º e 434º do C.Civil, sendo equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio. Mas mesmo que o credor opte pela resolução do contrato, isto é por pôr termo ao contrato, a lei prevê o direito á indemnização. Com efeito, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor - artigo 798º do C.Civil. Como ensina o Professor Antunes Varela[1], “O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor, consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor.” Seguindo ainda os ensinamentos do Ilustre Professor, são pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do devedor, os seguintes: -a ilicitude[2] Para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento (a falta de cumprimento), lhe seja imputável. A ilicitude resulta no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitoria) e o comportamento observado. -a culpa,[3] É preciso ainda que o devedor tenha agido com culpa, como resulta do artigo 798ºdo C.Civil. Agir com culpa significa atuar em ternos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo. Na falta de cumprimento da obrigação, é ao devedor que que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º nº 1 do C.Civil) Por último, -o dano (incluindo-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano)[4]. A falta de cumprimento da obrigação, só dá lugar à obrigação indemnização, se, como geralmente sucede, o credor sofrer com ela um prejuízo. Em face da matéria de facto provada, todos estes pressupostos da obrigação de indemnizar se verificam, assim como os prejuízos que invocou. Para além da resolução do contrato, o lesado pode, como se referiu, pedir uma indemnização. O que se discute é se esta indemnização deve complementar os efeitos reintegradores da resolução ou se tem uma função reparadora própria. Ou seja: - se a indemnização deve colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato, complementando o dever de restituição (decorrente da eficácia retractiva da resolução) - interesse contratual negativo; ou - se a indemnização deve colocar o lesado em situação idêntica à que se encontraria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, cobrindo, portanto, os prejuízos resultantes do incumprimento - interesse contratual positivo. Esta discussão não tem a ver com os vários tipos (genéricos) de danos, uma vez que existem, em ambas as situações, danos emergentes e lucros cessantes (negativos e positivos), mas com a destruição do contrato ou com a valoração do cumprimento.[5] Coloca-se então agora a questão de saber se na indemnização dos danos causados à credora Autora, em consequência do incumprimento contratual da ré, apenas haverá lugar à indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança - indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou, por outras palavras o prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado, ou se esta indemnização pode ser cumulada com a indemnização pelo interesse contratual positivo- danos que a autora não teria sofrido se contrato tivesse sido celebrado. Na doutrina tradicional, defende, com efeito o Professor Antunes Varela[6], o seguinte: “desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do beneficio que normalmente lhe traria a execução o negócio. “o que ele pretende com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a prestação que efetuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo. O argumento fulcral desta orientação radica na ideia de que a resolução tem uma função puramente repristinatória dosatus quo ante, dado o seu efeitoex tuncequiparado ao da invalidade, por via de regra, retroativo, conforme o estatuído, respetivamente, nos artigos 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC. E, como tal, seria contraditório que o contraente fiel optasse pela resolução e, ao mesmo tempo, pretendesse a indemnização de um prejuízo que o colocasse, afora o efeito resolutivo, numa posição equivalente àquela em que estaria se o contrato tivesse sido celebrado - danoin contractu, correspondente aointeresse contratual positivo. Daí que, em caso de resolução, só lhe restasse optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, resultantes da violação dointeresse contratual negativo (dano in contrahendoou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros que, por tal, deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos. É pois nesse sentido que, segundo a mesma orientação, se tem interpretado a ressalva do direito a indemnização feita no n.º 2 do artigo 801.º do CC.” Ficaria excluída a indemnização pelo interesse contratual positivo, que é aquele que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato. Abrange portanto não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se obrigação tivesse sido cumprida.[7] O Professor Pedro Romano Martinez[8], após apresentar algumas críticas à doutrina tradicional, escreve a este propósito o seguinte: “Refira-se, por último, que a possibilidade de cumular a indemnização pelo interesse contratual positivo com a resolução do contrato, além de encontrar apoio em alguma doutrina portuguesa[9], tem sido defendida no plano internacional nos já mencionados Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional e Princípios do UNIDROIT e princípios do Direito europeu dos Contratos (da Comissão Lando)” e “Na sua concretização, não raras vezes, a posição clássica tende a amenizar-se, aceitando como indemnizáveis determinados danos, não obstante a resolução o contrato”. Por sua vez Paulo Mota Pinto[10], explica detalhadamente que “a indemnização em caso de responsabilidade do devedor por não cumprimento, prevista no art. 798.º, obedece aos arts. 562.º e segs., onde se prevê, efetivamente, um regime geral da obrigação de indemnização. A falta culposa ao cumprimento (incluindo o não cumprimento ou cumprimento defeituoso-cf. art. 799.º, n.º 1) é aqui “o evento que obriga à reparação (art. 562.º), resultando, assim, implicitamente descrito o estado hipotético em que o credor lesado deve ser colocado pela obrigação de indemnização: a situação em que estaria se o devedor tivesse cumprido. Não se trata, assim, apenas de atribuir ao credor, por exemplo, o valor objetivo da prestação, mas de o colocar na situação patrimonial em que ele estaria sem o não cumprimento, incluindo todas as consequências patrimoniais que o não cumprimento teve, desde as despesas com o contrato, os gastos tornados inúteis com a celebração do negócio e preparação do cumprimento, a oneração com deveres de ressarcir terceiros (por exemplo, clientes), o lucro cessante do negócio, bem como outros danos concomitantes ou consequenciais, e por exemplo, as vantagens concretas que se teria retirado da prestação (tal como o uso da coisa) recebida (desde que, evidentemente, o mesmo prejuízo não seja indemnizado mais do que uma vez).” Como se pode ler no acórdão do STJ de 24.1.2017[11] A jurisprudência, depois de, de forma praticamente uniforme, ter seguido a doutrina tradicional, tem vindo a admitir, de forma cautelosa, a possibilidade de cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo. Pela influência que lhe veio a ser reconhecida na jurisprudência posterior, importa distinguir aqui o Acórdão do STJ de 12.02.2009[12], que apresenta esta fundamentação: "Prende-se a questão, a nosso ver, com a conceptualização da figura da resolução contratual. Se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica é irrecusável. Se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos (…). À partida, a nossa lei encara-a apenas no primeiro sentido, distinguindo, nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada. Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroatividade não opera, além do mais, se contrariar a “vontade das partes” ou “finalidade da resolução”, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência. Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. Se, por exemplo, a lei refere que, por regra, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, desenha uma situação em que, claramente, se justifica que, em certos casos, a indemnização possa consistir na efetivação das prestações em falta. Principalmente, quando falta uma pequena parte das prestações, o interesse contratual negativo surge-nos obnubilado face à tutela do dano positivo. Este corresponderá à composição justa do litígio contratual, quer a contraparte tenha optado, quer não pela resolução contratual. Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de exceção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (ob. e loc. citados) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido. Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé". A jurisprudência posterior tem reiterado o entendimento seguido neste Acórdão.” Seguindo a doutrina tradicional, a Autora não pode cumular a indemnização pelo interesse contratual negativo, que no caso corresponde à restituição da prestação que efetuou com a indemnização peticionada, correspondente aos gastos que teve de realizar por causa do incumprimento da ré- interesse contratual positivo. Só poderá ter direito a esta indemnização, se se defender a possibilidade de cumulação destas indemnizações, na esteira do Acórdão do STJ de 12.02.2009, “Se a parte que resolveu o contrato pretende indemnização por este tipo de danos, terá de alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excecionalidade”. Também o acórdão STJ 04 de Junho de 2015,[13]pode ler-se: “1. Havendo resolução do contrato, a jurisprudência e a doutrina dominantes inclinam-se para a defesa da indemnização do chamado “dano de confiança” (quer o credor tenha ou não efetuado a sua contraprestação), por haver incompatibilidade decumulação entre a indemnização pelointeresse contratual negativo e a indemnização correspondente aointeresse contratual positivo. 2. Este princípio atrás exposto - a incompatibilidade decumulação entre a indemnização pelointeresse contratual negativo - não pode ser arquitetado em termos absolutos, podendo o julgador, inventariando os princípios da boa-fé a assinalado caso concreto, ser forçado a admitir aquela liminar antipatia indemnizatória.” Da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 15/02/2018, resulta essencialmente a seguinte orientação:a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que, porém, não será admitida“quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé”, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo. No Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 09-11-2022[14] pode ler-se no sumário: “A Autora tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo (danos que o contraente não teria tido, caso não tivesse celebrado o contrato) e eventualmente por danos relativos ao interesse contratual positivo - os valores que o credor teria conseguido se o contrato fosse válido e fosse cumprido -, mas neste último caso, o pedido não procede se for incompatível na prática com os pedidos formulados no âmbito do interesse contratual negativo.” Aderindo-se ao entendimento acolhido na jurisprudência citada, haverá que atender às particulares circunstâncias da situação em apreço, para se aferir se existe compatibilidade dos pedidos, se ocorre situação de excecionalidade que justifique que a parte que resolveu o contrato seja indemnizada ainda pelo interesse contratual positivo. De acordo com a matéria de facto provada, durante o mês de janeiro de 2025, no exercício da sua atividade económica, a autora encomendou à Ré a fabricação, fornecimento e instalação de materiais metálicos para o reaproveitamento de material fresado resultante das obras de pavimentação rodoviária, material que se integra posteriormente na produção de misturas betuminosas (AC20 e AC14) Nos termos do acordado, a ré obrigou-se a conceber, fabricar, fornecer e instalar materiais metálicos personalizados, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela autora. A Ré incumpriu culposamente este contrato. Os danos peticionados (em sede de indemnização pelo interesse contratual positivo) correspondem a custos adicionais efetivamente suportados pela Autora, em consequência direta e adequada da não entrega do equipamento contratado, conforme resulta dos factos provados sob os pontos 18 a 27. Conforme resulta da matéria de facto provada, a autora ficou impossibilitada de proceder ao aproveitamento do material fresado disponível entres os meses de março a outubro de 2025 Entre março e outubro de 2025 a autora procedeu à produção de um total de 9.708,28 toneladas de AC20, Em condições normais de funcionamento do equipamento, e atendendo à composição das misturas, o material fresado permitiria: a) Um aproveitamento médio de inertes de cerca de 19% por tonelada produzida; b) Um aproveitamento médio de betume de cerca de 1,115% por tonelada produzida. A impossibilidade de incorporar esse material obrigou a autora a proceder à aquisição adicional de inertes e betume, gerando custos diretos acrescidos. Concordamos com a afirmação da apelante, quando diz, que no caso concreto, não existe qualquer duplicação ou enriquecimento indevido, pois a restituição do adiantamento recompõe a situação patrimonial quanto à prestação não executada, enquanto a indemnização visa compensar custos adicionais efetivamente suportados. Afigura-se-nos que não existe incompatibilidade prática entre aquilo que o credor teria conseguido se o contrato fosse cumprido (reaproveitamento do material, com poupança de custos acrescidos), com a devolução pela ré, do montante pago pela autora a título de adiantamento, nem que a indemnização seja suscetível de gerar “um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou de transformar “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido.” A concessão de prazo suplementar no âmbito da interpelação admonitória efetuada pela credora, como vimos, não elimina o nexo causal entre a mora e os prejuízos sofridos, nem transforma tais danos em consequência voluntariamente assumida pela credora. Desta forma, seguindo a jurisprudência atualizadora do Supremo Tribunal de Justiça citada, entendemos ser de atribuir à apelante a indemnização peticionada, pois o reaproveitamento do material, que ocorreria com o cumprimento do contrato celebrado com a Ré, teria evitado á autora os gastos que se viu forçada a fazer, em consequência de tal incumprimento culposo.. Esclarece-se que não há necessidade de qualquer liquidação posterior, como peticionado a título subsidiário, porquanto os danos são aqueles que a autora não terá sofrido de o contrato tivesse sido integralmente cumprido pela ré, sendo esta deveria ter efetuado a sua prestação no local e tempo a que se vinculou, em final de fevereiro. Impõe-se pois a nosso ver a procedência do recurso.
V-DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida, condenando-se a Ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de . €47.353,03 (quarenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três euros e três cêntimos), referente a prejuízos causados à Autora, a que acrescem juros de mora desde a citação da ré, até integral pagamento. Custas pela apelante que do recurso tirou proveito (artigo 527º nº 1 do CPC).
Porto, 14 de abril de 2026 Alexandra Pelayo Pinto dos Santos Anabela Miranda
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