Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043177 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200911251423/07.0PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 116. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No que se refere à credibilidade das declarações, o tribunal de recurso, por não ter o domínio das circunstâncias concretas em que foram prestadas, limita-se a aferir a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1423/07.0PAVNG.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 25 de Novembro de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 1423/07.0PAVNG, da ..ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que é demandante civil a menor B………., representada pelo seu pai C………., e em que é arguido e demandado civil D………., foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 234-235]: «A) Julgar procedente a acusação e em condenar o arguido D………., pela prática de um crime de coacção sexual agravada, previsto e punido pelo art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no art. 50º do Código Penal se suspende na sua execução por igual período de tempo; B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o arguido a pagar à menor ofendida, representada por seu pai, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento dos danos morais sofridos. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 273-274]: «I - Pelo presente recurso, pretende o arguido impugnar os factos dados como provados, a qualificação jurídica dos mesmos, bem assim como o tipo e medida da pena aplicada ao arguido (art. 71º do Cod. Penal). II - Foi dada especial relevância ao depoimento da ofendida B………., o qual carece contudo de qualquer credibilidade, por oposição ao depoimento do arguido D………., que em nossa opinião, foi um depoimento isento, sincero e credível. III - Não foram atendidos meios de prova requeridos pelo arguido, tendo essa falta influído negativamente na apreciação da matéria de facto. IV - As referidas falhas em matéria de prova impediram a absolvição do arguido, como deveria acontecer, levando antes à sua condenação sem provas que fundadamente a alicercem. V - Tendo o arguido sido condenado nos termos do art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal se suspende na sua execução por igual período de tempo, entendemos que deveria ser absolvido, revogando-se a decisão recorrida. VI – Absolvendo-se, ainda, e pelos mesmos argumentos, do pagamento do pedido de indemnização civil em que foi condenado. Disposições violadas – art. 50º, 70º a 73º, art. 163º, n.º 1, e 177º, n.º 5, do Código Penal, art. 340º, 355º, 127º do Código Processo Penal. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, farão V.Exas INTEIRA E SÃ JUSTIÇA (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 279-282]. 4. Também a menor [demandante civil], representado pelo seu pai, respondeu à motivação de recurso sustentando que o recurso não merece provimento [fls. 326-328]. 5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral adjunto acompanha a resposta apresentada junto do tribunal da 1ª instância, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso [fls. 297-309]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 7. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 226-231]: «Da Acusação 1. O arguido, em Setembro de 2007, explorava comercialmente o bar do E………., sito na Rua ………., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, clube no qual a menor B………., nascida em 7/08/93, se encontrava inscrita como atleta na especialidade de atletismo. 2. No dia 17 de Setembro de 2007, por volta das 18 horas, a menor B………. dirigiu-se aos balneários do clube a fim de se equipar para dar inicio a mais um treino de atletismo, quando ao chegar local de acesso àquelas instalações se encontrou com o aqui arguido que se encontrava à conversa com o segurança do estádio, F………. . 3. Após breve conversa entre os três e depois do, referido F………. se ter afastado, o arguido acompanhou a menor, quando, inesperadamente, nas escadas que conduz aos balneários, em local este pouco iluminado e escondido, mediante o uso da força muscular, agarrou a B………. por um braço e encostou-a à parede. 4. De seguida, beijou a menor na boca, ao mesmo tempo que, por cima das calças que trajava, com as mãos a apalpava na zona genital. 5. Passado o factor surpresa, que se prolongou por breves momentos, a menor reagiu dando-lhe um empurrão que o fez afastar de si e, chamando-se estúpido, dele fugiu a correr em direcção ao interior dos balneários onde se juntou a algumas colegas que já se preparavam para começar o treino. 6. Na sequência de tal acto, a menor entrou em choque, chorando compulsivamente, tendo havido necessidade de a levar ao serviço de urgência do Hospital de ………., no Porto, onde foi observada em psiquiatria. 7. A B………. sentiu-se humilhada, desgostosa e enojada pela conduta cometida sobre si pelo arguido. 8. O arguido sabia que ao beijar a menor na boca e ao apalpá-la na zona genital o fazia sem o seu consentimento e contra a sua vontade e, utilizando em seu favor a força que resultava do seu sexo e idade, claramente superior à da menor, dela fez uso para satisfazer a sua lascívia, não desconhecendo ainda que com tal conduta punha em causa a sua liberdade de autodeterminação sexual. 9. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. B) Do Pedido de Indemnização Civil: 11. Em consequência do comportamento do arguido, a menor B………. ficou traumatizada, ficou ansiosa e angustiada, e com receio e vergonha de sair de casa, tendo recorrido a acompanhado médico e a apoio psicológico, que mantém. 12. Nos meses subsequentes aos factos dos autos, a menor, que frequentava o 7º ano de escolaridade na Escola ………. ficou afectada no seu rendimento escolar, tendo obtido, no primeiro período e nas 11 disciplinas que frequentava, apenas duas notas positivas. 13. A menor estava inscrita no E………. na modalidade de atletismo desde a época anterior de 2005/2006, constituindo o atletismo o seu desporto favorito ao qual dedicava os seus tempos livres. 14. Por força dos factos dos autos, a menor não mais frequentou o E………., abandonou a modalidade desportiva a que se dedicava e não mais se dedicou ao atletismo, tendo receio de ingressar num clube ou ginásio para treinar. 15. A menor B………. era uma jovem alegre e feliz, tendo ficado mais triste e apática no meses subsequentes aos factos dos autos. C) Da Contestação: 16. A menor quando no dia 17/09/07, encontrou o arguido, conforme referido em 1. supra, cumprimentou-o com um beijo na face e na conversa que então se desenvolveu entre o arguido, a menor e a testemunha F……….., o arguido aludiu ao facto de a menor ter estado no dia anterior com os seus pais no G………., propriedade do arguido. 17. O arguido, dias antes, havia sido sujeito a tratamento no braço esquerdo. 18. A menor em data anterior aos factos dos autos, havia recebido tratamento psicológico, a que recorreu por virtude de actos de assédio via telemóvel alegadamente praticados por um seu primo. 19. O arguido revela bom comportamento social anterior e posterior aos factos. D) Da discussão da Causa: 20. O arguido sofreu anteriormente condenação, em 16.01.06, pela prática de um crime de previsto e punido no art. 360º, n.º 1 e 3 do Código Penal, em pena de multa, entretanto declarada extinta pelo cumprimento. 21. O arguido explora um estabelecimento comercial, vive com a sua mulher e uma filha menor de 11 anos de idade, em casa arrendada. 22. Tem o 9º ano de escolaridade. 2. Factos não provados: Inexistem factos não provados da acusação pública com relevo para a decisão da causa. Do pedido de indemnização civil, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente não se provou: - o invocado nos art. 12º em tudo quanto exceda o constante no n.º 11 supra da factualidade provada; - o invocado no art.s 14º e 15º; - o invocado nos art.s 18º, 19º e 21º em tudo quanto exceda o constante do n.º 12 supra da factualidade provada; - invocado nos art.s 23º a 29º supra em tudo quanto exceda o constante dos n.ºs 13º e 14º supra da factualidade provada; - o invocado no art. 30º e 33º; - o invocado nos art.s 31º e 32º em tudo quanto exceda o constante do n.º 15 da factualidade provada. Da contestação não se provou: - o invocado no art. 4º, 5º, 6º, 9º, 10º; - quanto ao invocado no art. 7º e 8º apenas de provou o constante do n.º 17 supra da factualidade provada; - quanto ao invocado no art. 11. provou-se apenas o constante do n.º 18 supra da factualidade provada. 3. MOTIVAÇÃO: O tribunal baseou a sua convicção na valoração global e crítica da prova produzida. O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados na acusação, tendo apenas admitido o constante do n.ºs 1 e 2 da factualidade provada. Foi relevante para a formação da convicção do tribunal quanto à autoria pelo arguido dos factos constantes da acusação: - O depoimento da menor B………., menor ofendida que relatou os factos de forma que se revelou convincente e real, não suscitando dúvidas quanto à veracidade do relatado, sendo patente do seu depoimento o impacto que tais factos lhe provocaram e a perturbação que os mesmos lhe causaram, tanto mais que o arguido, conforme referiu, tinha relações de amizade com os seus pais. Interessaram ainda o depoimento das seguintes testemunhas que, muito embora não tendo presenciado os actos praticados pelo arguido, estiveram presentes nos momentos anteriores e posteriores, tendo constado o estado de choque da menor e a sua enorme perturbação com o sucedido, que na altura logo relatou. - F………., encarregado dos equipamentos do clube que confirmou que, tendo estado a conversar com o arguido e a menor, se ausentou em direcção à lavandaria e arrecadação, tendo passado alguns minutos constatado que a menor estava muito nervosa e a chorar; - C………., pai da menor, que foi chamado ao Clube na sequência do estado da perturbação da menor, confirmando que esta se mostrava a chorar convulsivamente, tendo o depoente ficado surpreendido e magoado com o que lhe foi relatado logo na altura por esta, tanto mais que o ligava relações de amizade com o arguido. Relatou, ainda, o trauma e consequência que estes factos determinaram para a menor, designadamente na sua actividade escolar e no seu quotidiano e o facto de a menor ter deixado de frequentar o Clube e de praticar atletismo ou qualquer outra actividade em clube ou ginásio. - H………., director da secção de atletismo, que também constatou o estado de perturbação da menor, e esclarecer que, a partir destes factos, o deixou de ter secção feminina de atletismo; - I………., tio da menor, que se encontrava no Clube no dia dos factos, e relatou que a menor veio ter consigo, já acompanhada da irmã e da prima, em estado de grande perturbação, relatando os actos do arguido. - J………., também tio da menor, que verificou de igual modo o estado de perturbação da menor que encontrou na secretaria do clube, juntamente com o seu irmão. Relevaram ainda o relatório do IML do Porto de fls. 6/8, relatório completo de urgência de fls. 62, remetido pelo Hospital de ………. de fls. 63, elementos clínicos remetidos pelo centro hospitalar do Porto junto a fls. 216. Relevou ainda o assento de nascimento de fls. 53 e quanto aos factos referidos em 11 e 12 supra, respectivamente, os documentos juntos a fls. 91 e 90 dos autos. Quanto ao comportamento anterior e posterior do arguido foi relevante o depoimento das testemunhas K………., L………., M………. e N………., pessoas das relações de amizade do arguido que atestaram seu comportamento social. Interessou ainda o certificado de registo criminal. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● Preterição de prova requerida pelo recorrente; ● Credibilidade e valoração das declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida; ● Violação do princípio in dubio pro reo. Preterição de prova requerida pelo recorrente 9. No início da última sessão da audiência de julgamento, o arguido renovou o requerimento de prova pericial e documental formulado na contestação [fls. 128 e 131-132] – e cuja apreciação havia sido deferida para a audiência [fls. 165]. Foi proferido, então, o seguinte despacho pela Exma. Juíza-Presidente: “Já se mostram juntos aos autos os elementos clínicos relativos à menor B………. relacionados com os factos dos autos e relevantes para a sua decisão. A perícia à personalidade da ofendida menor, bem como a requisição de elementos clínicos anteriores a Setembro de 2007, revelam-se desnecessários e impertinentes ao apuramento dos factos dos autos, pelo que se indefere o requerimento. Notifique.” [Acta de fls. 224]. 10. O recorrente estava presente e não reagiu a esta decisão. Assim sendo, deve entender-se que a mesma transitou em julgado: a arguição da sua nulidade ou irregularidade apenas 18 dias depois, aquando da apresentação da motivação de recurso, é ineficaz, por extemporânea [artigos 120.º, n.º 3, alínea a) e 123.º, do Código de Processo Penal e artigo 677.º, do Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal]. Credibilidade e valoração das declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida 11. Diz o recorrente que “Foi dada especial relevância ao depoimento da ofendida B………., o qual carece contudo de qualquer credibilidade, por oposição ao depoimento do arguido D………., que em nossa opinião, foi um depoimento isento, sincero e credível [conclusão II]. E pormenoriza essa divergência, salientando os aspectos das declarações da menor que evidenciam, segundo ele, a falta de credibilidade. 12. Ora, a credibilidade das declarações prestadas pelo arguido face às prestadas pela ofendida/demandante civil e a valorização que, em função dela, o Tribunal deu a cada uma não é passível de uma sindicância abrangente por parte do tribunal da Relação, uma vez que este, ao contrário do tribunal de 1ª instância, não possui a riqueza de detalhes colhidos na expressividade das declarações e das reacções manifestadas no próprio acto, fruto do funcionamento das regras da oralidade e da imediação estruturantes da audiência de julgamento. 13. O princípio da livre apreciação da prova enunciado pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, permite que o julgador proceda à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido que fixe o valor das provas (sistema da prova legal). Esta liberdade de valoração das provas admitidas pressupõe, como contrapartida, que o julgador revele a credibilidade que cada um dos meios de prova lhe mereceu, a sua relevância objectiva, os raciocínios elaborados a partir deles e, por último, o confronto crítico exercido sobre todas as provas que serviram para formar a sua convicção [artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]. 14. Mas em relação à credibilidade das declarações prestadas (aspecto visado pelo recorrente) temos de reconhecer que ela é fortemente marcada pela prestação na audiência de julgamento. A oralidade e a imediação que informam a dinâmica deste acto processual facultam aos julgadores um vastíssimo leque de pormenores e de elementos valiosos sobre a (im)parcialidade, espontaneidade, seriedade, hesitações, postura, atitude, razões de ciência, linguagem, à-vontade, comportamento, etc., dos depoentes. Compreensivelmente, alguns destes aspectos, de tão subtis, não são sequer passíveis de identificação e de revelação: “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” – como refere o Professor Figueiredo Dias, citado com muita frequência [Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p. 205.]. 15. Ora, o acórdão relata especificamente as razões que levaram os juízes a acreditar nas declarações da menor, salientando “o impacto que tais factos lhe provocaram e a perturbação que os mesmos lhe causaram” – situação que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas identificadas [F………., C………., H………., I………. e J……….] que “muito embora não tendo presenciado os actos praticados pelo arguido, estiveram presentes nos momentos anteriores e posteriores, tendo constado o estado de choque da menor e a sua enorme perturbação com o sucedido, que na altura logo relatou” [da Motivação]. 16. Por isso, se o julgador revela – como no caso presente – o quadro geral das impressões determinantes da sua convicção e estas não se mostram contrárias à razoabilidade das coisas comuns, então, nada lhe pode ser assacado em termos de produzir uma alteração da convicção formada a partir deles. [Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/07/2008, Proc. n.º 418/08 - 5.ª Secção, Conselheiro Souto de Moura: “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detectarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. II - Por outro lado também não pode esquecer-se tudo aquilo que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite: basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. III - O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizados em 1.ª instância, e da fundamentação feita na decisão por via deles, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado como provado o que se deu por provado – cf. Acs. de 15-02-2005 e de 10-10-2007, Procs. n.ºs 4324/04 - 5.ª e 3742/07 - 3.ª, respectivamente.”] 17. Improcede, pois, mais este fundamento do recurso. Violação do princípio in dubio pro reo 18. Por fim, o recorrente invoca a violação do princípio in dubio pro reo, pugnando pela sua absolvição. Como repetidamente se tem afirmado, tal violação só acorre quando resultar da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que não tem fundamento invocar a violação deste princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Conselheiro Souto de Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009]. 19. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso. 20. Em síntese: I - A decisão que indeferiu provas complementares transitou em julgado. II - No que se refere à credibilidade das declarações, o tribunal de recurso, por não ter o domínio das circunstâncias concretas em que foram prestadas, limita-se a aferir a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostra improvável ou inverosímil – o que não é o caso. III - Não se verifica a invocada violação do princípio in dubio pro reo. A responsabilidade pelas custas 21. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC, e a procuradoria em um quarto desta [artigo 95.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente D………., mantendo o acórdão proferido. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 25 de Novembro de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |