Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130773
Nº Convencional: JTRP00032181
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
Nº do Documento: RP200105310130773
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 637/96-1S
Data Dec. Recorrida: 12/22/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 G ART297 N1.
L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1.
Sumário: I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um só contrato, criador de uma relação obrigacional duradoura, embora o montante das prestações das duas partes esteja dependente do consumo efectivo.
II - Com a entrada em vigor da Lei 23/96 o prazo de prescrição dos créditos por fornecimento de energia eléctrica passou a ser de seis meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 5.12.1996, no 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila..., EN - Electricidade do Norte, SA, sediada na Rua Duque de Loulé, 148, Porto, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra D... , L.da, sediada na ..., ...,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a diferença do preço devido pelo fornecimento da energia eléctrica fornecida pela A e consumida pela Ré, que cifra em Esc: 1.678.633$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento,
porquanto, no exercício do transporte e distribuição de energia eléctrica, e a coberto do contrato do seu fornecimento, que havia sido celebrado entre as partes, em 11.1.1990, coube à Ré o contador nº 500144, cujo consumo efectivo se traduzia na diferença entre os valores da leitura inicial e final, multiplicado pelo factor 10.
Acontece, porém, que, por erro da A, aquando do registo das características do contador no sistema informático, não foi introduzido neste a informação de que os consumos registados deviam ser multiplicados pelo factor 10.
Somente em 6.1.1995, com a realização de vistoria técnica, foi detectada tal anomalia; que, em 5.9.95 e em 13.3.1996, foi comunicada à Ré.
Como o foi agora, de que o montante mensal relativo às diferenças de facturação compreendida entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995, correspondia a um valor 10 vezes inferior aos reais e efectivos consumos da Ré, cifrando-se em 1.598.699$00 o valor correspondente aos consumos efectivos não facturados a esta , acrescido do IVA de 79.935$00, da sua responsabilidade.
Assim, deve a Ré à Autora a quantia de 1.678.633$00; que se recusa a pagar.
De tal situação, beneficiou a Ré do pagamento parcial da energia eléctrica consumida; cabendo à A o direito de dela receber a diferença do preço verificada (entre o que a Ré pagou à A e o que lhe era contratualmente exigível), em tal definido lapso de tempo.
Subsidiariamente,
sempre o montante peticionado lhe é devido, ainda que com base nas regras do enriquecimento sem causa.
Citada a Ré, em 23.12.1996 (fls 72 vº e 73), apresentou contestação, em 17.1.1997 (fls 74),
-excepcionando a caducidade do direito da A quanto ao recebimento da diferença e/ou prescrição do direito de exigir o pagamento do preço (art. 10º-1 e 2, Lei nº 23/96, de 26.7);
-como impugnando - diz a Ré - sempre ter pago pontualmente os montantes mensais facturados pela A, desconhecendo a existência de algum erro, nomeadamente que, por mês, tivesse pago 10 vezes menos do valor devido pela energia eléctrica consumida; ou nesse montante tenha beneficiado ou tido enriquecimento algum.
Assim, pede a sua absolvição do pedido.
Respondendo a A, rejeita a verificação das excepções, por os prazos em que porventura ocorreriam, ainda não terem decorrido.
Em 11.7.1997, ocorreu audiência preliminar: relegou-se o conhecimento das excepções para final; proferiu-se saneador; elaborou-se o condensador; e as partes indicaram os meios de prova.
Finda a produção da prova na audiência de discussão ORAL e julgamento, o Tribunal "a quo" dirimiu a matéria de facto antes controvertida (e constante da base instrutória); que não foi objecto de reclamação.
Sobre o sentenciado, em 5.12.1997, recaiu acórdão do Tribunal da Relação, em 30.5.2000, que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, que transitou em julgado; prosseguindo a acção em 1ª instância, para apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré.
Quanto a esta "a quo", em 22.12.2000, se decidiu da sua improcedência, por, desde o momento em que a nova facturação em falta foi apresentada à Ré até à data da propositura da acção, ainda se não encontrava ultrapassado o prazo da sua prescrição.
E, continuando, apreciou a pretensão da A na acção, julgando-a integralmente provada e procedente, pelo que condenou a Ré no pedido.
Inconformada a Ré, interpôs recurso; em cujas alegações conclui:
1.-A ora apelante, em sede de contestação, invocou o disposto no art.10º-1 e 2, da Lei 23/96, de 26.7, excepcionando a prescrição do direito da A a exigir-lhe a quantia que aqui lhe veio pedir; bem como a caducidade do seu direito a receber a eventual diferença entre os fornecimentos a que procedeu e o preço que por eles cobrou e que por erro seu foi inferior ao realmente devido.
2.-Da análise do processo, constata-se que esta foi instaurada em 5.12.1996; estando já em vigor a citada Lei 23/96.
3.-Lei esta que expressamente referia no art 13º-1, que o ali disposto "era também aplicável às relações que subsistiam à data da sua entrada em vigor".
4.-Estatuiu-se no seu art. 10º-2, que "se por erro do prestador do serviço fosse paga importância inferior à que correspondia ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença do preço caducaria dentro de seis meses após aquele pagamento".
Pelo que o direito da A receber as diferenças que reclama, como facilmente se depreende, já há muito de encontra caduco. O que expressamente se argui.
5.-Mas mesmo que se entendesse que o referido art 13º-1 não ordena a aplicação retroactiva do citado diploma, preceitua o art. 297º-1, CC, que, quando a lei que estabelece, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei; a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar. Razão por que o prazo prescricional de seis meses, estabelecido no art 10º, da Lei 23/96, é mais curto do que aquele que até então estava consagrado no CC, por força do seu invocado art. 297º-1.
6.-Destarte, tem de se considerar que o regime decorrente deste diploma legal (Lei 23/96) é aplicável às relações que então subsistam, como no caso. Pelo que sempre se teria de julgar a excepção da caducidade arguida pela Ré, procedente, absolvendo-a do pedido contra ela formulado.
7.- Mas mesmo que nos socorressemos desta Lei 23/96, ou do art 297º, CC, sempre teríamos que julgar procedente a alegada excepção de caducidade. E isto porque estamos perante um contrato de compra e venda de coisa determinada, no qual a quantidade é declarada, por modo a que cada prestação singular (do vendedor e do comprador) fica determinada pela forma (operação material) nele mesmo convencionada é aplicável, a verificarem-se os demais elementos da venda "ad mensuram" ou da venda "ad corpus" - art. 887º, ss CC.
8.-Sucede também que, nestes casos, o direito ao recebimento da diferença do preço caduca dentro de 6 meses ou um ano, após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel, e estando em causa como está, entregas ocorridas ente 1990 e 1995, e tendo a A somente interpelado a Ré, em Outubro de 1996. Esta, quando exercitou o seu direito ao recebimento da diferença do preço, já tal direito tinha caducado, como expressamente argui a Ré.
9.-Ora, destarte, não julgando a presente excepção da caducidade, arguida pela Ré, procedente, violou a sentença em crise (???!!!) o estatuido nos art.s 10º e 13º, da Lei 23/96, bem como 297º, 887º e 890º, CC.
10.-Anteriormente à entrada em vigor desta Lei 23/96, a nossa Jurisprudência estava dividida, quanto à extinção pela prescrição ou caducidade dos créditos decorrentes da prestação do serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, quando por erro do prestador de serviço tivessem sido facturados ao utente importâncias inferiores às realmente devidas. Só à data em que a presente acção foi instaurada, já estava em vigor a citada Lei 23/96, cujo art. 13º, expressamente manda aplicar as suas normas às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
11.-Dita o art. 10º-1, desta Lei, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. Assim sendo à data da instauração da presente acção, estando já em vigor, como estava, a presente Lei é esta que tem de se aplicar, e não uma qualquer corrente jurisprudencial.
12.-Aplicando esta Lei, e estando em causa nos autos serviços prestados entre 1990 e 1995, e a acção sido interposta em Dezembro de 1996, tínhamos que, nesta data, já o seu direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados se encontrava prescrito; como expressamente argui a Ré.
13.-Mas mesmo que assim não fosse, não nos parece correcta a opção do Tribunal "a quo" pela corrente jurisprudencial que se inclina para a aplicação à referida questão das normas do art. 310º, CC. E isto porque, primeiro, esta corrente só encontrou "bom porto" nos últimos 5 anos, ou seja, muito depois de a acção ter sido instaurada e até de ser julgada pela 1ª vez em 1ª instância; e, depois, porque as situações descritas nos acórdãos referidos não são bem idênticas à do caso dos autos.
14.-Ora, se se aplicar, como será justo, para não pagar a Ré os atrasos da Justiça (note-se que se o acórdão da Relação fosse dado em tempo útil, mais de metade da jurisprudência agora citada na sentença ainda não tinha sido proferida) a corrente jusisprudencial baseada nos acórdãos já proferidos até à data da instauração da acção, temos que é aplicável ao presente processo o estatuido no art. 890º, CC, ou seja, que tais créditos prescrevem em 6 meses. Pelo que, e mais uma vez, pelas datas já referidas, quando a A interpôs a presente acção já o seu direito se encontrava prescrito.
15.-Sem prescindir, sempre se diz que se se perfilhasse a tese da sentença "a quo" aplicando ao presente o preceituado no art. 310º, CC teríamos que julgar, pelo menos parte, do crédito peticionado prescrito; pois o prazo de prescrição deve contar-se a partir da sua prestação; e não da data em que foram facturados, já que a data da factura é unilateralmente fixada pela A, não tendo a Ré qualquer influência nessa data (para fugir às prescrições só teria de se facturar os consumos na véspera de se fazer entrar as acções em Tribunal).E também porque está também a A em condições de reivindicar o seu direito de receber logo a partir de que presta o serviço, como aliás mensalmente o faz a todos os seus clientes.
16.-Logo, tendo a Ré sido citada somente em Janeiro de 1997, pelo menos os créditos peticionados até Janeiro de 1993 já estariam prescritos.
17.-Ora destarte, não julgando a presente excepção de prescrição, arguida pela Ré, procedente, violou a sentença o estatuido nos art.s 10º e 13º, da Lei 23/96, como os art.s 297º, 887º e 890º, CC.
18. Ainda sem prescindir, e sobre a matéria relativa à impugnação, alegou a A que o contador instalado nas instalações da Ré tinha uma leitura inicial igual a 001700 Kwh e que o consumo efectivo traduzir-se-ia na diferença entre os valores da leitura inicial e a final multiplicada pelo factor 10. Mais alegou, para provar este facto - ou seja, que o consumo seria multiplicado pelo factor 10 - que "no mencionado contador, ou melhor, na chapa informativa das suas características, está impressa menção de que os consumos registados são multiplicados pelo factor 10" (item 9º da p. i.).
Ainda alegou que foi na sequência de uma vistoria às instalações da Ré que os seus fiscais, certamente por verem tal menção na placa, que deram conta do erro que originou a presente acção.
19.-Alegar, alegou; mas não provou que no tal contador existisse tal menção. Veja-se resposta ao quesito 2º. E isto porque tal placa nunca existiu. Como tal, como podem os fiscais da A terem constatado que havia erro na facturação, por não estar a ser aplicado tal factor 10? Ou seja, não provando a A que o contador tivesse impressa tal menção, como se pode considerar que os consumos deste contador teriam de ser multiplicados por 10?
20.-Assim sendo, face à resposta dada ao quesito 2º, também os quesitos 1º, 3 a 6º teriam de ser negativos. Existindo, assim, contradição insanável nas respostas da matéria de facto, pois, caindo por terra o único facto alegado pela A, para provar que o contador montado na Ré, tinha nas suas características, o facto de o seu consumo ter de ser multiplicado por 10. Nunca se poderia dar como provado a matéria que consta no artº 1º, ou no 5º e 6º.
21.-Ora assim sendo, dada a matéria dada como provada, nunca a acção poderia ter sido julgada procedente por provada; mas antes improcedente por não provada, uma vez que a A não provou que o contador da Ré tivesse as características que alegou que o mesmo tinha.
22.-Mas mesmo que assim não fosse, também não pode aceitar-se que o instituto do enriquecimento sem causa se possa aplicar aos presentes autos. E isto porque a Ré em nada ficava enriquecida com o eventual erro da A Bem pelo contrário, pois como ficou assente, a Ré incorporou nos custos dos trabalhos que prestou a terceiros apenas os valores dos consumos da energia eléctrica que lhe foram facturados pela A E se agora fosse condenada a pagar por um eventual erro que a A cometeu, já não podia incorporar esse custo nos trabalhos que prestou a terceiros. Ficando ela sim verdadeiramente empobrecida.
23.-Não se vislumbra como pode considerar-se que esta ficou enriquecida, porquanto esta - como também ficou assente nos autos - pagava sempre, pontualmente as facturas que a A lhe apresentava.
24.-Em causa não está por parte da Ré um incumprimento do contrato prometido, porquanto esta sempre cumpriu pontualmente as suas prestações. E o montante em causa não deriva do contrato de fornecimento celebrado entre as partes; mas antes de um pretenso erro da A; que a Ré nunca aceitou; nomeadamente pelo facto de ninguém lhe ter demonstrado que o seu contador era efectivamente daqueles que tinha como características que o consumo teria de ser multiplicado por 10.
25.-E continuou a não pagar. Pois quando foi citada para a acção e para contestar; depois de ler que o seu contador era dessas características, pois tinha uma placa onde isso estava expressamente mencionado, deslocou-se ao mesmo, procurou tal placa e não a encontrou.. Assim se provou. Ninguém lhe garantia pois que também esta acção não era um erro da A.
26.-Violou a decisão recorrida o disposto nos art.s 342º, 1 e 473º, CC. Deve, face à matéria dada como provada, ser substituida por outra que julgue a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.
Contra-alegando a A, conclui:
1.-No que concerne à invocada excepção da caducidade, há muito transitou em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 30.5.2000 (Apelação nº .../98, da 2ª secção), que julgou improcedente a excepção da caducidade, não fazendo sentido as conclusões 1ª a 10º das alegações da recorrente.
2.-A recorrida detectou o erro de facturação, em 6.1.1995. E só a partir dessa data ficou em condições de poder exigir da recorrente o pagamento da diferença do preço. Sendo a partir dessa data que se deve contar o prazo de prescrição a que alude o art. 310º. CC.
3.-A acção foi intentada em 5.12.1996. E entre esta data e a data em que foi detectada a anomalia e tornada líquida a quantia em dívida, não tinham ainda decorrido os prazos de prescrição previstos na alínea g), do art 310º, CC.
4.-Não decorreu também o prazo de prescrição previsto no art. 10º-1, da Lei 23/96, de 26.7. Está conjugada com o disposto no art. 297º-1 CC, porquanto entre a data da entrada em vigor desta Lei (25.10.96) e a propositura da acção decorreram menos de dois meses. Sendo pois, desprovidos de fundamento as conclusões 11 a 17 formuladas pela recorrente.
5.-Não existe contradição entre a resposta dada ao quesito 2º e as respostas dadas aos quesitos 3 a 6, pois a aludida contradição assenta em premissa errada - a de que a circunstância de não se ter provado que o contador em causa tinha impressa a referida menção, significa isso precisamente o contrário; ou seja, que estava desprovido daquela menção e que os consumos nele registados não estavam sujeitos ao factor de correcção; não fazem, pois, qualquer sentido as conclusões pela recorrente vertidas de 18 a 21.
6.-Face à matéria dada como provada não restam quaisquer dúvidas que entre recorrente e recorrida foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica; que, em execução desse contrato, a recorrida forneceu energia eléctrica em quantidade 10 vezes superior à que foi facturada mensalmente à recorrente; e que o valor correspondente à diferença da energia eléctrica consumida pela recorrente, no quantitativo de 1.678.633$00, não foi pago.
7.-Nos termos do contrato de fornecimento, a recorrida estava obrigada a fornecer toda a energia eléctrica consumida pela recorrente; sendo obrigação desta pagar o respectivo preço.
8.-Provou-se nos autos que a recorrente não pagou a totalidade da energia consumida. O que confere à recorrida o direito ao respectivo preço.
9.-Posto que à energia consumida e não paga pela recorrente corresponde a quantia de 1.678.633$00, verifica-se diminuição do património da recorrida e correspondente aumento do património da recorrente.
Deve confirmar-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
"Sub judice", o recurso da Ré "D..., L.da" da decisão final, que culminou com a sua condenação no pedido formulado pela EN na acção.
Uma primeira questão que, repetida e inoportunamente, agora suscita (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC), é a de que "o direito ao recebimento da diferença do preço por parte da A/recorrida caducou...."
Verdade é, porém, que a sentença ora recorrida sobre tal questão se não debruça (ainda que a referencie no seu relatório); e bem.
Mas, teimosamente, sobre tal arguida excepção na contestação, a Ré repete argumentos e juízos de valor que bem deve saber que "hic et nunc" já não têm razão de ser. Porquê ? Porque já anteriormente esta mesma questão da caducidade foi definitivamente dirimida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.5.2000, a fls 133-143 vº dos autos, que a julgou improcedente.
Dela manifestando a Ré vontade de recorrer (fls 146); tal, porém, não lhe foi admitido, em razão do valor inferior de alçada (despacho de fls 147 e vº).
Porventura, tenha sido o facto de não ter sido condenada nas custas do incidente (!); que agora nesta nova oportunidade processual, se aproveita para agitar "questão" que "ad aeternum" aqui ficou resolvida. Isto é, transitada que está em julgado a decisão que sobre ela incidiu - art. 677º, CPrC - não pode apreciar-se novamente a mesma e decidir-se em sentido contrário. A sua força obrigatória obsta a que o julgado possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida.
Dela, pois, veda a lei conhecer.
*
As respostas dadas à matéria constante dos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6... da base instrutória pelo Julgador "a quo" também são objecto de observação da recorrente/Ré, por lhe imputar contradição, devendo - em seu entender - face à resposta negativa dada ao quesito 2º, também as dos quesitos 1, 3, 4, 5, 6 ser negativas.
Lendo os quesitos e respostas dadas:
1.-O consumo efectivo da energia eléctrica da Ré corresponde à diferença encontrada entre os valores de leitura inicial e final multiplicada pelo factor 10 ? -. Provado.
2.-No contador referido na alínea C) (nº 500144 da A e instalada na Ré) está impressa a menção de que os consumos registados são multiplicados pelo factor 10 ? - Não provado.
3.-Por erro da A, aquando do registo das características do mencionado contador no seu sistema informático, não foi introduzida a informação de que os consumos registados deviam ser multiplicados pelo factor 10 ?- Provado.
4.-Em consequência de tal erro, os valores constantes das facturas de energia eléctrica que, mensalmente, pela A foram sendo apresentados à Ré para pagamento, correspondiam a um valor inferior, em 10 vezes, aos consumos reais e efectivos de energia eléctrica por parte desta ?- Provado.
5.-Em 6.1.1995, a A efectuou uma vistoria às instalações da Ré ?- Provado.
6.-Tendo então detectado a anomalia na determinação dos consumos reais e efectivos de energia eléctrica por parte da Ré ?- Provado.
Desde já se adiante que não pode existir contradição entre as repostas afirmativas e as negativas dadas aos quesitos.
É que o que se não provou na acção é como se não tivesse sido articulado, de nada podendo servir e interessar para a decisão, visto que das respostas negativas a qualquer quesito ("in casu", o 2) apenas resulta não se terem provado os factos quesitados, mas NÃO QUE SE DEMONSTRASSE O CONTRÁRIO.
No caso respondeu-se negativamente ao quesito 2º, porque «não foi possível, com base nos depoimentos ouvidos, determinar, com o necessário grau de certeza, se o contador em questão tinha ou não qualquer indicação relativa à necessidade de multiplicar as suas leituras pelo factor 10, para apurar, definitivamente, o valor dos consumos efectuados" (sic) - conforme decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação de convicção do Tribunal, a fls 97 e vº.
Bem se dirá que o facto de se não ter apurado se o contador tinha ou não impressa a referida menção não significa que ele estava desprovido daquela menção ou que os consumos nele registados não estavam sujeitos ao factor de correcção.
Em acréscimo da manutenção da matéria tida por provada, positivamente, nos demais quesitos (que não o 2º), dir-se-á que se patenteia da ACTA de audiência de julgamento - em seu teor não impugnada pelas partes - a fls 98, que a produção da prova arrolada por estas foi ORAL, quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas, que foi confrontado com documentos juntos pelas partes (cfr. fundamentação da decisão da matéria de facto de fls 97.
Tendo a prova testemunhal, aí, sido produzida por forma não escrita, o Tribunal "a quo" terá julgado segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655, 1, CPrC), de modo a chegar à decisão que lhe pareceu justa.
Se o Tribunal Julgador formou a sua convicção sobre determinados meios de prova, e se estes meios não chegam ao conhecimento do Tribunal Superior não pode razoavelmente reconhecer-se a este o poder de alterar o julgamento feito "a quo".
Como assim, as respostas do Tribunal recorrido aos quesitos não podem ser alteradas por este Tribunal "ad quem" (art. 712º-1 "a contrario", CPrC). Quer dizer, a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto constante da base instrutória tem carácter definitivo.
Por tal, irreleva a discussão de quaisquer "razões" que tivessem em vista abalar e pôr em crise a factualidade articulada pelas partes e tida por provada "a quo", nos moldes, teor e forma por que o Tribunal Julgador a decidiu.
Eis, pois, a matéria de facto "a quo" tida por provada, e que "ad quem" se mantém:
A).-A Autora EN - Electricidade do Norte, SA, dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica no Norte do País...
B).-Em 11.1.1990,...celebrou com a Ré "D..., L.da" o contrato de fornecimento de energia eléctrica, em baixa tensão, para as instalações desta, sitas no Lote ..., via circular interior, no lugar ..., freguesia de ..., ..., junto a fls 13 e 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C).-Nos termos deste contrato de fornecimento de energia eléctrica à Ré foi atribuido o nº de consumidor 500 144 e, para medição da energia por ela consumida, foi instalado pela ...A o aparelho de medida (contador), com uma leitura inicial igual a 001700 Kwh.
D).-A Ré pagou à A, pontualmente, os montantes constantes das facturas de fls. 51 a 53, e 56 a 67.
E).-A Ré não pagou, até ao momento, à A a quantia que esta reclama, a título de diferença entre o valor da energia eléctrica que entende ter aquela realmente consumido, entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995.
F).-A Ré incorporou nos custos dos trabalhos que prestou a terceiros apenas o valor dos consumos de energia eléctrica que lhe foram efectivamente facturados pela A
1.-O consumo efectivo de energia eléctrica da Ré corresponde à diferença encontrada entre os valores de leitura inicial e final multiplicada pelo factor 10.
2.....
3.-Por erro da A, aquando do registo das características do contador no seu sistema informático, não foi introduzida a informação de que os consumos registados deviam ser multiplicados pelo factor 10.
4.-Em consequência de tal erro, os valores constantes das facturas de energia eléctrica que, mensalmente, pela A foram sendo apresentados à Ré para pagamento, correspondiam a um valor inferior, em 10 vezes, aos consumos reais e efectivos de energia eléctrica por parte desta.
5.-Em 6.1.1995, a A efectuou uma vistoria às instalações da Ré;
6.-tendo então detectado a anomalia na determinação dos consumos reais e efectivos de energia eléctrica por parte da Ré.
7.-Tal anomalia foi comunicada pela A à Ré, em 5.9.1995, por meio da carta de fls 15;
8.- que esta recebeu.
9.- Os fornecimentos de energia eléctrica não facturados à Ré ascendem ao montante de Esc: 1 678 633$00, com IVA incluido.
10.-A A, em 15.12.1995 e 13.3.1996, enviou à Ré, e esta recebeu, as cartas de fls. 55 e 54 respectivamente.
Não existe, pois, a contradição invocada pela recorrente sobre matéria relativa à sua impugnação.
*
Questão suscitada também pela Ré diz respeito à verificação ou não da prescrição do direito de exigir o pagamento do serviço prestado à Ré pela A, no período compreendido entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995, em que, por erro da A, prestadora de serviços de fornecimento de energia eléctrica, tinham sido facturados à utente/Ré importâncias inferiores às realmente devidas.
Por verificada a excepção, tem-na a Ré, dado a acção só ter sido proposta em 5.12.1996; já depois de ter decorrido o prazo de 6 meses após a sua prestação e/ou o seu pagamento (art. 10º, 1 e 2, da Lei nº 23/96, de 26.7).
Porém, ora assim se não entende; como assim não entendeu a sentença ora sob recurso : o prazo de prescrição do crédito ajuizado (decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia eléctrica, quando por erro do prestador dos serviços foram facturados ao utente importâncias inferiores às realmente devidas) não se encontra ainda ultrapassado.
A matéria de facto provada dita que a A/recorrida só teve conhecimento de que a Ré/recorrente consumiu energia eléctrica em montante superior ao que lhe foi facturado, no período de Novembro de 1990 a Janeiro de 1995, na sequência de vistoria efectuada nas suas instalações, em 6.1.1995; cifrando-se a diferença encontrada, de energia eléctrica consumida e não facturada, no período, em 1.678.633$00; o que foi comunicado à Ré, em 5.9.1995; e reclamado o seu pagamento em 15.12.1995 e 13.3.1996.
Tem-se o contrato de fornecimento de energia eléctrica como unitário e duradouro. Quer dizer, é um só contrato, criador de uma relação obrigacional duradoura, embora o montante das prestações das duas partes esteja dependente do consumo efectivo. Isto é, a quantidade de energia e o preço a pagar pelo fornecimento não são determinados por declaração das partes. Antes resultam de uma simples operação material (matemática) posterior, evidentemente, à celebração do negócio e ao consumo de electricidade.
Na sua génese, o objecto do contrato apenas está identificado pelo seu género (fornecimento de electricidade), sendo indeterminado na sua medida ou quantidade.
O que significa que a empresa fornecedora de energia (A), não obstante ter incorrido em erro de contagem e não ter exigido a totalidade do preço que lhe era devido, continuou credora da diferença, e que este crédito prescreve nos termos gerais. Sendo de considerar que, aqui, a prescrição ainda não operou.
Sucede que entre a data em que foi detectada a anomalia e tornada líquida a quantia em dívida (5.9.1995) e a data da propositura da acção (5.12.1996) não decorreram os prazos da prescrição, previstos na alínea g), do art. 310º, CC e nº 1, do art. 10º, da Lei 23/96, de 26.7, em vigor a partir de 25.10.1996 "ex vi" seu art. 13º ( que estabelece que o disposto neste diplome - Lei 23/96 - é também aplicável às relações que subsistam, à data da sua entrada em vigor. Significando apenas que ele se aplica a todos os contratos de fornecimento de electricidade....existentes à data da sua entrada em vigor; como já decorreria do disposto no art 12º-2-2ª parte, CC).
Assim, se entende que os créditos por fornecimento de energia eléctrica prescrevem no prazo de 5 anos - art. 310º, g), CC.
Todavia, só em Janeiro de 1995, a A/recorrida ficou em condições de poder exercer o seu direito pela diferença do preço devido. Pois somente nessa data tomou conhecimento do erro de contagem e da facturação. Sendo, a partir daí, que se poderá iniciar a contagem do prazo de prescrição - art. 306º-1, CC.
Ora, desde Janeiro de 1995 até à propositura da acção (em 5.12.1996) e à citação da Ré (em 23.12.1996) nem sequer decorreram dois anos. Sendo certo que a prescrição se interrompeu, logo que passaram 5 dias após a entrada da acção em juízo - art. 323º-2, CC
E na data da propositura da acção (5.12.1996) tinham decorrido menos de 2 meses sobre a data da entrada em vigor (25.10.1996) da Lei 23/96, de 26.7 - art. 13º.
Por este diploma, e seu art. 10º-1, fixou-se um novo prazo de prescrição (6 meses após a prestação do serviço); ostensivamente mais curto que o previsto e já referido de 5 anos, da alínea g), do art 310º, CC.
Neste caso, importará situarmo-nos no regime previsto e resultante do art 297º-1, CC, que passamos a ler:
«A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável nos prazos que já estiverem em curso; mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei; a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo, para o prazo se completar».
Do que fica referido resulta, pois, que, ao tempo da propositura desta acção, não tinham ainda decorrido os prazos de prescrição previstos quer no nº 1, do art. 10º, da Lei 23/96 quer na alínea g), do art 310º, CC.
Não ocorre, pois, a invocada prescrição do crédito reclamado pelo A (na sua totalidade).
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Articulou a A/recorrida, além do mais que ora não importa referir, que
-a Ré/recorrente consumiu energia eléctrica nas suas instalações, no período compreendido entre Novembro de 1990 e Janeiro de 1995, a que corresponde o preço, com IVA, de 1 678 633$00; que esta não pagou (item 19 p. i.);
-por via do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a A e a Ré, tem a primeira direito ao preço da energia efectivamente fornecida à segunda (item 29);
-tem a A direito a receber da Ré a diferença de preço verificada....(item 33).
-entre o que a Ré pagou à A e o que lhe era contratualmente exigível, por via dos consumos de energia eléctrica, e ainda não pagou - art. 879º c), CC.
E subsidiariamente,
-sempre, porém, a A poderia exigir da Ré o que lhe é devido, com base nas regras do enriquecimento sem causa (art. 473, seg, CC).... (item 36).
A sentença julgou procedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa; esquecendo a natureza subsidiária da restituição (art. 474º, CC).
Porém, a A sustentou que a causa deveria ser apreciada, primariamente, no âmbito da disciplina legal do contrato de compra e venda (e que a Ré não deixa de referenciar na sua conclusão 7ª da alegação do recurso).
E nesta base os factos provados justificam a condenação da Ré com o disposto no art. 879º, c), CC; seja, pela obrigação que impende sobre a compradora de pagar o preço no contrato de compra e venda.
O contrato de fornecimento de energia eléctrica cabe na definição do art 874º, CC de contrato de compra e venda.
Demonstrado está que entre a Ré/recorrente e a A/recorrida foi celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica para as instalações da primeira; que na execução do contratado a segunda(A) forneceu energia eléctrica em quantidade dez vezes superior à que foi facturada mensalmente à recorrente/Ré; e que o valor correspondente à diferença da energia eléctrica consumida pela Ré/recorrente, no quantitativo de 1 678 633$00, não foi pago.
A A estava pelo sinalagma obrigada a fornecer toda a energia eléctrica consumida pela Ré/recorrente (o que fez); e esta tinha a obrigação de pagar o respectivo preço (o que não fez - quanto ao reclamado na acção).
Há, pois, por parte da Ré/recorrente incumprimento contratual.
A A só pretende receber o preço da energia eléctrica que efectivamente forneceu à Ré; isto é, daquilo que a Ré comprou e consumiu.
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Se a Ré entende que a A, com a sua conduta, violou o contrato celebrado entre ambas (porventura pelo que respeita a alguma cláusula que preveja a facturação e a cobrança mensal, em ordem a que a Ré pudesse organizar a sua vida económica e financeira em base certa) e que com isso a A lhe causou prejuízos, então só lhe resta pedir à A o pagamento da correspondente indemnização.
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Somente nos servimos dos factos articulados pelas partes, que ficaram demonstrados, nesta conformidade factico-jurídica expressa os subsumimos (art. 664º, CPrC); ficando prejudicado o conhecimento do demais do recurso ora não considerado.
Na medida de tudo quanto fica exposto, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
Termos em que se decide,
-julgar improcedente a apelação
-e se mantém a sentença recorrida.
Custas pela Ré/apelante.
Porto, 31 de Maio de 2001.
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos