Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611706
Nº Convencional: JTRP00039207
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECURSO
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP200605240611706
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 444 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: A decisão de arquivamento do inquérito nos termos do artº 280 do CPP98 é recorrível com fundamento na falta de verificação de um dos pressupostos da dispensa da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Os assistentes B………. e C………., bem como os assistentes D………., E………. E F………., recorreram para esta Relação do despacho do Ex.º Juiz de Instrução que concordou com o arquivamento do inquérito proposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 280º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
B………. e C……….
- O despacho de arquivamento não se encontra fundamentado;
- Os arguidos E………. e F………. não apresentaram queixa contra ninguém, nestes autos, não sendo por isso ofendidos e, consequentemente, não poderiam ter sido admitidos como assistentes;
- Não existindo queixas, as eventuais ofensas de que tenham sido vítimas não podem ser tomadas em conta;
- Nenhum deles (E………. e F……….), ao prestar declarações à Polícia Judiciária, declarou desejar procedimento criminal quanto aos factos ocorridos em 20 de Março de 2004;
- Apenas o arguido D………. declarou desejar procedimento criminal contra os ora recorrentes, pelo que só este poderia ser constituído assistente;
- Pelo que o inquérito, nesta parte, é nulo.
- O despacho de dispensa da pena, que mereceu a concordância do Juiz de Instrução, face às lesões do recorrente B………., não poderia considerar estas lesões como integráveis no crime de ofensa à integridade física simples, já que das conclusões preliminares do relatório de exame médico-legal, realizado em 15 de Dezembro de 2004, o recorrente deveria ter sido submetido a novo exame e, enquanto esse exame não fosse junto aos autos, não era possível integrar as lesões naquele crime, ou noutro;
- No dia 20 de Março de 2004, os recorrentes e os recorridos E………. e D………. envolveram-se em agressões. O recorrido F……… não foi agredido, não sofreu lesões, sendo apenas arguido e, portanto, agressor. Assim, quanto ao F………. não se verificam quaisquer pressupostos para aplicação do instituto da dispensa de pena;
- Não resulta dos autos que das agressões entre recorrentes e recorridos E………. e D………. tenham também resultado lesões mútuas, bem como não resulta que se desconheça qual deles agiu primeiro;
- A E………. sofreu lesões que não lhe determinaram qualquer período de doença ou incapacidade para o trabalho;
- O D………. não sofreu lesões;
- A C………. sofreu as lesões examinadas a fls. 187 e 189, que lhe determinaram um período de doença de 10 dias, com incapacidade para o trabalho;
- O B………., apesar do relatório médico-legal junto aos autos não ser conclusivo, sofreu lesões graves;
- Nem todos os contendores foram agredidos e sofreram lesões, não se verificando, consequentemente, os pressupostos da dispensa de pena;
- Não foram ponderadas devidamente as declarações prestadas pelos recorrentes e recorridas quanto à questão de quem primeiro agrediu;
- Dada a gravidade das lesões, o grau da culpa dos arguidos não pode considerar-se “sensivelmente diminuído;
- O despacho de arquivamento nada refere quanto à questão da reparação do dano, pressuposto também da dispensa de pena;
- Não havendo reciprocidade de danos, não se pode falar em compensação dos danos;
Deste modo, não estão preenchidos os pressupostos essenciais dos artigos 74º e 143º, 3 CP, que permitem o arquivamento do processo por dispensa da pena, sendo assim ilegal o despacho proferido pelo M.º Juiz, ao abrigo do disposto no art. 280º CPP.
D………, E………. e F……….
- O n.º 1 do art. 280º do CPP foi criado para ser aplicado aos casos de pequena gravidade criminal, não podendo aplicar-se aos presentes factos, que revestem uma gravidade acentuada;
- Não se encontrando preenchidos os pressupostos da dispensa de pena prevista no n.º 1 do art. 74º do CP, não poderia ser proferido despacho de arquivamento, nos termos do art. 280º, 1 do CPP;
- Deve assim ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

O MP junto do tribunal “a quo” respondeu às motivações dos recursos, defendendo a manutenção do despacho recorrido, por entender (em síntese) que não ocorreu a alegada nulidade do inquérito e se verificam os pressupostos da dispensa de pena, previstos nos arts. 74º CP e 280º CPP.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o despacho impugnado é irrecorrível.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, os recorrentes defenderam a recorribilidade do despacho impugnado, juntando cópia de uma Reclamação decidida pelo Ex.º Presidente desta Relação, nesse sentido, proferida num caso idêntico.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento dos presentes recursos, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 18-03-2005, o M.P. junto do Tribunal Judicial da Comarca de Baião ordenou o arquivamento do processo, nos termos do art. 280º, n.º 1 do CPP, relativamente aos factos ocorridos entre vários familiares: o casal B………./C………., de um lado, e o casal D………./E………. e o filho F………., do outro – cfr. fls. 253 dos autos;

b) As razões invocadas para tal arquivamento foram as seguintes:
“Dos factos ocorridos não existem testemunhas para além dos próprios interveniente e do que resulta dos elementos dos autos, conclui-se que as agressões foram recíprocas. Tal resulta inexoravelmente dos elementos clínicos juntos e do auto de exame médico-legal realizados. Efectivamente, das agressões resultaram para o F………. as lesões examinadas e descritas no auto de exame médico-legal de fls. 11 a 114 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Por sua vez, das agressões resultaram na E………. as lesões observadas e descritas no exame médico-legal de fls. 115 a 118 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Das agressões resultaram na C………. as lesões observadas e descritas no exame médico-legal de fls. 119 a 121 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Por sua vez, das agressões resultaram no B………. as lesões observadas e descritas no exame médico-legal de fls. 122 a 126 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Acresce referir que, atenta a diversidade das versões apresentadas pelos diversos ofendidos e arguido, não se mostra possível apurar quem agrediu primeiro quem. Não existiram quaisquer testemunhas que presenciassem os factos, pelo que nada se esclareceu sobre o modo como os mesmos se iniciaram e desenrolaram (…)” – fls. 253/254 dos autos;

c) Em 8-04-2005, o M.º Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
“Decorre dos elementos de prova carreados para os autos que os arguidos envolveram-se em confronto físico, não se apurando com segurança qual dos contendores (ou grupo de contendores) agrediu em primeiro lugar. Deste modo, mostrando-se os arguidos indiciados pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, atentas as doutas razões explanadas no requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 280º, 1 do C.P.P. concorda-se com o arquivamento do inquérito” – fls. 262 dos autos (DESPACHO RECORRIDO).

2.2. Matéria de direito
As questões a apreciar nos recursos, sem prejuízo das respectivas relações de prejudicialidade, são as seguintes: (i) recorribilidade do despacho impugnado (levantada pelo Ex.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação); (ii) nulidade do inquérito, por apenas o D………. ter declarado desejar procedimento criminal quanto aos factos ocorridos em 20 de Março de 2004 (o que não aconteceu com a E………. e o F……….) e, mesmo assim, terem sido tomados em conta factos relativos a outros ofendidos; (iii) Verificação dos pressupostos da dispensa de pena (arts. 74º CP e 280 CPP), enquanto condição necessária da validade do despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 280º, 1 do C. P. Penal (suscitada em ambos os recursos).

i) Recorribilidade do despacho impugnado.
Apesar de o art. 280º, 3 do C. P. Penal considerar que a “decisão de arquivamento” não é susceptível de impugnação, julgamos que tal impugnabilidade se limita à estrita decisão de arquivamento, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. Tal interpretação decorre do próprio n.º 3, ao referir-se à impossibilidade de impugnação da decisão proferida, “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. Ou seja, apenas a decisão de arquivar o processo (que não é vinculada), quando se verifiquem os pressupostos que a possibilitam, é irrecorrível.
A melhor leitura do preceito admite a recorribilidade da decisão, relativamente à verificação (ou não) dos pressupostos de que depende a “dispensa da pena”, pois deste modo garante e salvaguarda o princípio consagrado no art. 399º do CPP, segundo o qual “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” – cfr., neste sentido, a decisão do Ex.º Presidente desta Relação, proferida num caso idêntico e junta aos autos a fls. 50 e seguintes.
Deste modo e porque nos presentes recursos não se questiona a decisão de arquivar o inquérito, no seu aspecto estritamente discricionário, mas nos seus momentos vinculados (verificação dos pressupostos de dispensa da pena), deve admitir-se o recurso.

ii) Nulidade do inquérito
Ainda que recortada sem grande nitidez, os recorrentes B………. e C………. consideram nulo o inquérito, por terem sido tomados em conta factos relativos a “ofendidos” (E………. e F……….) que não apresentaram queixa.
Independentemente de saber se esta factualidade configura a nulidade do inquérito, o certo é que a mesma foi arguida fora de prazo e em termos processuais inadequados.
A nulidade respeitante ao inquérito deve ser arguida, nos termos do art. 120º, 3, c) do C. P. Penal, “até cinco dias após o despacho que tiver encerrado o inquérito”. Por outro lado, tal nulidade não pode ser invocada apenas no recurso (para a Relação) do despacho de concordância, proferido ao abrigo do art. 280º, 1 do CPP, devendo antes ser arguida no prazo legal, junto do juiz titular do processo onde a mesma foi cometida, somente cabendo recurso do despacho que a reconheça (ou não). É esta a regra geral, como se deduz, por exemplo, do art. 310º, 2 do CPP, com excepções apenas no caso de nulidades da sentença (cfr. arts. 379º, 2 e 410º, 3 do C. P. Penal).

O despacho de arquivamento foi notificado aos recorrentes em 13-04-2005 (fls. 264 e seguintes dos autos) e as alegações de recurso foram juntas em 2 de Maio de 2005.
Verifica-se, deste modo, que a nulidade em causa foi arguida apenas nas alegações do recurso para esta Relação, ou seja, extemporaneamente e através de meio processual inadequado, pelo que deve considerar-se sanada.

iii) Verificação dos pressupostos de dispensa da pena (suscitada em ambos os recursos)

O art. 280º, 1 do C. P. Penal permite o arquivamento do processo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- tratar-se de processo por “crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena”;
- haver concordância do MP e do Juiz de Instrução no arquivamento do processo.

No presente recurso não se questiona a concordância do MP e do Juiz de Instrução, pelo que nos limitaremos a averiguar o outro requisito.

A exigência de que se trate de um crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena implica a verificação dos pressupostos de dispensa da pena, no crime concretamente indiciado nos autos.

Os crimes objecto do processo são os de ofensas à integridade física e, de facto, está prevista relativamente a este crime a possibilidade de dispensa da pena, nos seguintes termos:
“O Tribunal pode dispensar de pena quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agiu primeiro; – artigo 143º, 3, al. a) do C. Penal.

Este artigo deve, todavia, ser integrado com o art. 74º do Código Penal que, sob a epígrafe “Dispensa de pena” nos diz, no seu n.º 3: “Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1”
E as alíneas do n.º 1 dizem-nos que só é admissível a dispensa da pena se:
“a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção ”.

Tratando-se de requisitos cumulativos, basta a falta de verificação de um deles para que não seja admissível a dispensa de pena.

Ora, no presente caso, não está demonstrada (nem foi invocada) a reparação dos danos (requisito exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 74º CP), pelo que é manifesto não ser admissível a dispensa de pena nestes autos.
Assim, e sem necessidade de indagação da verificação dos demais pressupostos, é evidente que os recurso devem ser providos.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento aos recursos e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que não dê concordância à decisão de arquivamento do inquérito.
Sem custas.
Porto, 24 de Maio de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha