Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035026 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ACTIVIDADES PERIGOSAS DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211140230951 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART11 ART487 ART493 N2 ART496 N1 N3 ART563 ART566 N1 N3 ART1348 N2. CPC95 ART655 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG288. | ||
| Sumário: | I - O Colectivo, incumbido pela Relação de decidir matéria de facto ampliada, só está obrigado a responder de novo a outro quesito (anteriormente formulado e respondido) se a nova resposta visar, exclusivamente, evitar contradições. II - É actividade perigosa, capaz de demolir uma casa, o uso de máquina escavadora em desaterro de terreno saibroso até 1 metro de distância dela e profundidade de 3 metros, parando depois o trabalho durante cerca de 2 meses, em época de chuvas, sem cuidar da protecção dos alicerces dessa casa, que veio a ruir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |