Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230951
Nº Convencional: JTRP00035026
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ACTIVIDADES PERIGOSAS
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200211140230951
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART11 ART487 ART493 N2 ART496 N1 N3 ART563 ART566 N1 N3 ART1348 N2.
CPC95 ART655 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/12/07 IN CJ T5 ANOXIX PAG288.
Sumário: I - O Colectivo, incumbido pela Relação de decidir matéria de facto ampliada, só está obrigado a responder de novo a outro quesito (anteriormente formulado e respondido) se a nova resposta visar, exclusivamente, evitar contradições.
II - É actividade perigosa, capaz de demolir uma casa, o uso de máquina escavadora em desaterro de terreno saibroso até 1 metro de distância dela e profundidade de 3 metros, parando depois o trabalho durante cerca de 2 meses, em época de chuvas, sem cuidar da protecção dos alicerces dessa casa, que veio a ruir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: