Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120832
Nº Convencional: JTRP00031623
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200109250120832
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART394.
CPC95 ART201 ART205 ART680 N1 ART1410 ART1411 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/10/26 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG59.
AC STJ DE 1998/09/29 IN BMJ N479 PAG409.
AC STJ DE 1998/03/31 IN BMJ N475 PAG600.
Sumário: I - A decisão proferida em processo de jurisdição voluntária, de nomeação judicial de administrador para uma sociedade anónima, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça se foi tomada, só ou predominantemente, segundo critérios de conveniência ou oportunidade, mas o recurso pode levar-se até ao Supremo se a decisão obedecer a critérios de legalidade estrita.
II - A parte pode ter legitimidade processual mas se não ficou vencida carece de legitimidade para recorrer.
III - As decisões tomadas em processo de jurisdição voluntária não assumem força de caso julgado e podem ser alteradas pelo juiz que as proferiu logo que circunstâncias supervenientes ou por ele ignoradas justifiquem a modificação.
IV - O regime de reclamação das nulidades processuais prevenidas no artigo 201 do Código de Processo Civil é o indicado no subsequente artigo 205.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: