Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032617 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO NATURAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200203040151818 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG177. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART402 ART473. | ||
| Sumário: | I - Quem paga as despesas médicas e hospitalares de um irmão que permaneceu em estado de coma durante mais de três anos, no convencimento de que esse irmão, se sobrevivesse, o reembolsaria do montante despendido, não cumpre uma obrigação natural. II - O fundamento jurídico para o reembolso dessas despesas é o enriquecimento sem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Armindo ............. e mulher Maria ............, residentes em ......., concelho de .........., instauraram a presente acção declarativa de condenação contra Cátia ............, hoje maior, residentes na freguesia de ..........., também do concelho de ............, pedindo que seja declarado e condenada esta de que foi com dinheiro dos Autores que foram pagas as despesas referidas na petição inicial, no valor de Esc. 13.915.643$00, resultantes de tratamentos, internamentos hospitalares, medicamentos, refeições, transportes, vestuário e funeral feitas relativamente ao pai da Ré, Albertino ............, bem como juros à taxa legal que se vencerem a partir da citação da Ré, constituindo passivo da herança aberta por óbito do seu falecido pai Albertino, isto porque é a universal herdeira deste, condenando-se ainda a ré a restituir aos autores a referida quantia. Para tanto alegam que o Autor marido é irmão do Albertino ..........., o qual por sua vez é pai da Ré. O Albertino, no dia 2/12/1994, foi encontrado baleado e inanimado em virtude da agressão. Desde essa data e até 25/4/1998, data da sua morte, esteve sempre internado no estabelecimentos hospitalares, nunca explicando o que se tinha passado em 2/12/1994, ou estabelecendo qualquer tipo de comunicação consciente com quem quer que seja. Nesse período correu o divórcio do Albertino, sendo certo que a mulher dele, mãe da Ré e de nome Maria da Ascensão ........., nunca se interessou por ele, nunca lhe proporcionando, nomeadamente, ajuda económica. Os tutores suportam despesas avultadas com o internamento hospitalar do Albertino em estabelecimentos hospitalares particulares, sendo certo que os pais do Albertino não tinham meios económicos para tanto. Fizeram-no convencidos que o Albertino, se sobrevivesse, os reembolsaria dessas despesas. Ainda pagaram despesas com ambulâncias, medicamentos, transportes em táxi para que os pais do Albertino o visitassem em percurso redondos de .......... e ......., no funeral do Albertino, com vestuário para este e outras despesas menores. Tais verbas constituem passivo da herança do Albertino, sendo certo que a ex-mulher do Albertino também partilhou com ele os bens do casal (note-se que nos assuntos do divórcio e partilha conjugal o Albertino foi representado por curador especial, face à incapacidade que o afectou). A Ré é filha única e herdeira universal dos bens do Albertino, constituídos pela meação que ele tinha nos bens do casal. A Ré também deve restituir aos Autores os gastos deste com o Albertino em virtude de enriquecimento sem causa, não havendo justa causa para a valorização da herança trazida na omissão de dispêndios que os Autores acabaram por suportar. Ainda são devidos juros desde a citação. Na contestação a Ré pede a improcedência da acção, alegando que o pai foi vítima do acidente ou de tentativa de suicídio e não de agressão, sendo certo que, na altura, o Albertino era portador de pistola e até disparou um tiro em direcção à mulher dele. A Maria da Ascensão foi impedida pelos pais do Albertino e os próprios Autores de se aproximar do marido após o incidente e de tomar qualquer decisão em relação a ele porque a família do Albertino dizia que tinha sido ela a dar o tiro que feriu o Albertino. Por outro lado, já antes do dia 2/12/94 tinha instaurado a acção de divórcio. Foram os pais do Albertino e os Autores quem, unilateralmente, decidiram assumir todas as responsabilidades com o tratamento do Albertino. O Albertino esteve sempre em estado de coma, mas sem necessitar de cuidados ou tratamentos especiais, cuidados esses que lhe poderiam ser prestados gratuitamente em estabelecimento oficial de saúde, facto que de resto veio a acontecer após 28/5/97, data em que o Albertino passou a estar internado no centro de saúde de .......... e onde faleceu. As despesas em estabelecimentos particulares com internamento foram desnecessárias, inúteis e descabidas e devem ser imputadas às pessoas que as decidiram tomar, ou seja aos Autores e pai do Albertino. A Ré reconhece, em todo o caso, como acertadas despesas menores - ambulâncias, Hospital de ..........., medicamentos e vestuário. Não são devidas despesas com táxis e o montante correspondente é impugnado pela Ré. A Segurança Social Francesa cobriria as despesas com os tratamentos do Albertino, se os Autores lhe tivessem participado, regular e atempadamente tais despesas. A herança do Albertino pagará as despesas que entende acertadas, supra referidas, por serem as únicas com causalidade na doença. No despacho saneador, para além da parte tabelar, foi elaborada matéria de facto assente e base instrutória, fixando-se sem reclamação. Procedeu-se ao julgamento tendo-se respondido à base instrutória, sem que tenha havido reparo. Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente condenando-se a Ré no montante de Esc. 146.500$00, integrando as restantes despesas numa obrigação natural e como tal não judicialmente exigível. Inconformados recorrem os Autores, recurso que foi recebido como de apelação e efeito suspensivo. Apresentaram alegações e a ré contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recursoSão as conclusões formuladas aquando das alegações que demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C.- Este facto ressalta a importância dessas mesmas conclusões a justificar a sua transcrição que, no caso dos autos, foram do seguinte teor: 1º - Visto a matéria fáctica apurada e considerando o alegado em 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, com os 11.087.643$00, a que se alude em 2.5, saídos do património dos apelantes, deu-se, no que a esta quantia tange, uma “deslocação patrimonial indirecta”, desse património para o do Albertino ..........., pois que, com esse montante, se liquidaram dívidas por que esse património do Albertino teria de responder, sendo, por conseguinte, evidentes, quer o nexo causal entre o empobrecimento do primeiro e o enriquecimento do segundo, quer a falta de causa justificativa de um tal enriquecimento; 2º - Destarte, dúvidas não cabem de que recairia sobre o Albertino a obrigação de restituir aos apelantes esses 11.087.643$00, com os juros respectivos a partir da citação, obrigação que, tendo-se ele finado, passou a recair sobre a herança aberta por falecimento dele, representada pela apelada, por ser a sua única e universal herdeira; 3º - Consequentemente, não se pode, como se fez na sentença recorrida, assentar em que, com excepção dos 146.500$00 de que se fala em 2.8. e 2.9., os apelantes mais não fizeram do que cumprirem obrigação natural decorrente do estipulado no art. 2009º, 1. d) e 3. do Cód. Civil, "cujo equivalente não pode ser judicialmente exigido", o que até acabaria por redundar em a apelada restituir bastante menos do que ela própria, visto o alegado na al. b) do art. 44º da contestação, estava a contar vir a fazer, e que ascende aos 400.978$00 a que se alude em 2.9.; 4º - Além disso, a apelada nem ao menos, quando contestou, fez assentar a sua defesa no cumprimento pelos apelantes, ao desembolsarem os reditos 11.087.643$00, de obrigação natural alguma; 5º - Mais sucede que a apelada, em nenhum passo da sua contestação alega impossibilidade de proporcionar alimentos a seu pai, maxime a de suportar as despesas com internamento e tratamento dele e, como tal, a sentença recorrida acabou mesmo por conhecer de questão de que nem sequer podia tomar conhecimento, estando, por isso, eivada de nulidade que o art. 668°, 1. d) do Cód. Proc. Civil contempla; 6º - Finalmente, a sentença recorrida violou o estatuído nos artigos 473°; 601°; 767°; 402°; 403° e 2009º, 1.d) e 3. todos do Cód. Civil e 668°, 1. d) do Cód. Proc. Civil. Daí que deve conceder-se provimento ao recurso e, por isso, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a acção procedente por provada e condenar-se a apelada a restituir aos apelantes os reditos Esc. 11.087.643$00, com juros à taxa legal desde a citação. Opinião contrária manifesta a ré nas suas contra alegações, pugnando, naturalmente, pela manutenção do decidido. * III - Os factos provadosApós a realização do julgamento considerou-se assente a seguinte matéria de facto: O casamento dos Autores celebrou-se segundo o regime de comunhão de adquiridos (A da matéria assente) e o Autor é irmão de Albertino ............ (B), sendo a Ré filha desse Albertino e da Maria da Ascensão ............ (C), pessoas que casaram um com o outro em 14/10/79, segundo o regime de comunhão geral (D) e se divorciaram por sentença de 6/11/96, transitada em julgado no dia 13/11/97 (D e E). No dia 2/12/94 o Albertino, na estrada ......... - ........., foi encontrado baleado e inanimado dentro do seu veiculo (F). O Albertino desde 2/12/94 até que em 25/4/98 se finou no Centro de Saúde de ......... viveu internado em diversos estabelecimentos hospitalares (O). O Albertino não deixou doação ou outra disposição de última vontade, sendo a Ré a sua única filha (H). O Albertino desde que em 2/12/1994 aconteceu o relatado na alínea F até que faleceu se, por um lado, esteve paralisado e acamado, por outro lado, nunca mais falou, nem de outro modo chegou a dar notícia inequívoca de como se registou o sucedido, que acabaria por o vitimar (I). Os Autores financiaram os custos do funeral do Albertino (J). Os Autores realizaram as seguintes despesas, reportadas à situação do Albertino. No Hospital de ........ - 3.500$00 Ambulâncias - 37.743$00 Farmácia ....... - 333.878$00 Vestuário para o Albertino - 67.100$00 (H). A Ré, tal como a sua mãe, não pagaram qualquer quantia aos Autores (M). Os Autores requereram contra a Ré os autos de Arresto n° .../.., apenas e, por decisão de 19/11/98, foi decretado o arresto do direito à meação da Ré nos bens do dissolvido património dele e de sua mulher (N), decisão que foi notificada à Maria da Ascensão, na qualidade de legal representante da Ré em 20/11/98 (O). 0 Albertino esteve internado na Clínica Particular do ........ (P), Hospital da .......... (Q) e no Centro de Saúde de .......... onde morreu (R). A 9/11/1994 a Maria da Ascensão requereu o arrolamento, dos bens comuns do casal como preliminar da acção de divórcio litigioso, designadamente de todos os depósitos, a prazo ou à ordem, do que eram titulares os dois cônjuges ou apenas um deles existentes nas agências de .......... da Nova Rede e Banco Exterior de Espanha (1° da base instrutória), arrolamento que foi decretado nos autos cíveis de arrolamento n° .../.., deste Tribunal, conforme decisão de 16/11/94 (2°). A Maria da Ascensão, após o sucedido do Albertino, nunca lhe proporcionou, quer directa, quer indirectamente, qualquer ajuda, designadamente económica (3°). A situação do Albertino demandou o dispêndio de somas, sendo que o Autor e aquele não tinham mais irmãos e os pais, ambos de idade avançada, não dispunham delas (4°), somas essas que foram pagas pelos Autores (resposta ao 5°). Os Autores fizeram-no convencidos de que se o Albertino sobrevivesse os reembolsaria (6°), transmitindo isso mesmo ao seu pai e sogro, o Justino ........., por intermédio de quem passaram a fazer os financiamentos necessários para ir fazendo face a quantas despesas fosse dando azo o adequado tratamento e internamento do Albertino (7°). O Autor, emigrante em França, para acompanhar o estado de saúde do Albertino teve em diversas ocasiões de se deslocar de França a Portugal (8°). Os Autores fizeram a despesa referida em J - funeral - convencidos de que a Ré lhe restituiria a correspondente importância (9°), despesa essa que ascende a 143.000$00 (10°). Por força da situação do Albertino os Autores suportaram as seguintes despesas: No Hospital da ........ - 8.366.497$00; Na clínica Particular do ....... - 200.000$00; Transportes em táxis - 1.923.400$00; Refeições no ....... - 3.185$00; Alojamento de familiares do Albertino, quando a presença deles junto deles, foi necessário - 9.340$00 (11°, resposta). O Albertino, após ter sido encontrado ferido no aludido dia 2/12/94 foi transportada para o Centro de Saúde de ......... e posteriormente para o Hospital em ......... (12°) e, como o seu estado de saúde era grave, foi transferido para o Hospital de .........., onde foi tratado e permaneceu internado na Unidade de T.C.E. do serviço de Neurologia até 4/1/95 (13°), apresentando-se nessa data em coma no grau 10 da escala de Glasgow (14°). Permaneceu em coma vegetativo persistente, apresentando um t.a.c. cerebral com hipo-densidade temporo-pariental esquerda e pariental direita (15°, resposta). O responsável clínico no Hospital de .......... entendeu que o Albertino podia e devia ser transferido para o Hospital de .......... e deste para o Centro de Saúde de ......... (17° resposta). O Justino levou o Albertino para a C..........., na ............. (20º), que recusou o doente (21º), internando-o no Hospital da .......... em 21/2/95 (22°) no serviço de Medicina Física e de Reabilitação (23°), entrando nesse serviço em coma, com Glasgow 7, tetraparético Espástico e com postura em descerebração (24°) e, conforme relatório clínico de 27/4/95, o doente não manifestou sinais de melhorias do seu estado de consciência, mantendo a classificação 7 na escala de Glasgow (25°). O estado de saúde do Albertino manteve-se constante, estacionário e irreversível (26°) até ao dia da sua morte (27°). O Albertino foi transferido no dia 28/5/97 do Hospital da ........... para o centro de saúde de .......... (resposta ao 28° e 29°). Os autores e os pais do Autor marido tomaram decisões em vez do Albertino (resposta ao 31º). O Albertino era emigrante em França (36°) e em 2/12/94 encontrava-se de férias em Portugal (37°), gozando de todas as suas regalias sociais derivadas da sua inscrição na Segurança Social em França (38°). * IV - O DireitoA questão a dirimir nos presentes autos consiste em se saber se, face à matéria dada como provada e que não vem posta em causa, pelo que se deve considerar como definitivamente assente - art. 690º e 712º do C.P.C. -, dever-se-á integrar tais factos como existindo uma mera obrigação natural - art. 402º do C. Civil -, ou se estamos na presença de uma situação de enriquecimento sem causa - art. 473º do C. Civil -. A sentença recorrida sustenta que estamos na presença de um caso em que existe uma obrigação natural, donde não judicialmente exigível. Para os apelantes os factos provados integram uma situação de enriquecimento sem causa. Vejamos. Diz o art. 402º do C. Civil que « a obrigação diz-se natural quando se funda em mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça». O conceito e elementos integradores do que deve ser entendido como uma obrigação natural estão tratados quer por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Ed., pág. 743º e segts, quer por Almeida e Costa, Direito das Obrigações, pág. 73º e segts, conhecidos por todos quanto com tais assuntos lidam, pelo que seria fastidioso repeti-los aqui. No entanto, sintetizaremos (Almeida Costa, obra citada, fls. 143) que para a existência de uma obrigação natural exige-se que o dever de uma pessoa para com outra não respeite somente à consciência moral, mas algo mais, que respeite também à consciência jurídica. Consistindo num simples dever de caridade, de dedicação, de amor, que ainda que fundados na moral, traduzir-se-á em liberalidade. Também Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 1º, pág. 321, explica que «As obrigações naturais são autênticas obrigações perfeitas, apenas diferentes das restantes por o seu regime não permitir a execução. Têm três características: a) fundamento em mero dever de ordem moral ou social; b) correspondendo a um dever de justiça; c) de cumprimento não judicialmente exigível». Ora, aplicando e integrando estes conceitos nos factos dados como provados na audiência de julgamento, somos de parecer, sempre s.m.o., que se não está aqui perante uma situação que possa ser definida como de obrigação natural. Com efeito, de toda a lide no seu conjunto, de toda a matéria provada e especialmente dos factos provados em 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 31º, quais sejam; A Maria da Ascensão, após o sucedido do Albertino, nunca lhe proporcionou, quer directa, quer indirectamente, qualquer ajuda, designadamente económica (3°). A situação do Albertino demandou o dispêndio de somas, sendo que o Autor e aquele não tinham mais irmãos e os pais, ambos de idade avançada, não dispunham delas (4°), somas essas que foram pagas pelos Autores (resposta ao 5°). Os Autores fizeram-no convencidos de que se o Albertino sobrevivesse os reembolsaria (6°), transmitindo isso mesmo ao seu pai e sogro, o Justino ............, por intermédio de quem passaram a fazer os financiamentos necessários para ir fazendo face a quantas despesas fosse dando azo o adequado tratamento e internamento do Albertino (7°). Os Autores fizeram a despesa referida em J - funeral - convencidos de que a Ré lhe restituiria a correspondente importância (9°), despesa essa que ascende a 143.000$00 (10°). Os autores e os pais do Autor marido tomaram decisões em vez do Albertino (resposta ao 31º)., revelam não se estar aqui perante uma obrigação natural tal como se define no art. 402º do C. Civil. De facto, ao dar-se como provado em 6º que os autores pagaram as somas referenciadas na sentença convencidos de que se o Albertino sobrevivesse os reembolsaria, transmitindo isso mesmo ao pai deste e sogro do Autor marido é demonstrativo da intenção e motivo intrínseco ao seu acto, excluindo-se dele a pretensão de realização de qualquer liberalidade, por muito próximo que o seu actos possa estar da prática de um gesto de dedicação e amor, atento os laços de sangue e de proximidade existentes. Aliás, na motivação e justificação das respostas dadas aos quesitos (fls. 391), o tribunal escreve quanto ao autor que “foi credível na alegação de que despendeu o dinheiro no tratamento do irmão contando que este o reembolsaria se sobrevivesse”. Sintomático e conveniente será ainda a leitura dessas mesmas motivações para melhor se entender a justificação para o pagamento dos montantes gastos com a saúde e tratamento do Albertino, dando mesmo alguma resposta às conclusões produzidas nas contra alegações feitas pela Ré, filha do Albertino. Aí se diz, por exemplo, quanto ao tratamento no H. da ........: “Numa perspectiva de eventual regressão ao estado de consciência, foi devidamente cuidado nesse hospital e não seria adequadamente cuidado em instituição do S.N.S”, E mais adiante, quanto ao depoimento do autor, “Os cuidados de saúde foram prestados a nível mais qualificado ao irmão numa perspectiva de eventual recuperação de consciência e para lhe propiciar mais conforto”, e ainda, “Tentaram manter os cuidados qualificados de saúde que só o referido hospital poderia propiciar até se esgotarem as possibilidades económicas do casal Autor”. A tudo isto acresce que resultou provado (3º) que a Maria da Ascensão, sua ex-mulher nunca lhe proporcionou, quer directa quer indirectamente, qualquer ajuda, designadamente económica, para além de se saber ser a sua filha, então, menor, sabendo-se ainda que esta Maria da Ascensão requereu o arrolamento dos bens comuns do casal como preliminar da acção de divórcio quanto a depósitos a prazo e à ordem, de que eram titulares os dois cônjuges ou apenas um deles, arrolamento este decretado em 16/11/94 (2º). Outro elemento a ter em conta e não estranho será o facto provado de os pais do Albertino não terem possibilidades económicas e apenas ter o Autor marido como irmão(4), bem como de os autores e os pais deste terem tomado as decisões em vez do Albertino (32). Daí que, temos como certo que estes factos são bem demonstrativos que os autores não pagaram aqueles montantes para realizarem ou praticarem aqui um acto que simplesmente integrasse «um dever de ordem moral ou social» fixado no art. 402º do C. Civil, podendo o ser cumprimento até ser integrado e corresponder a um «dever de justiça», mas antes cumpriram uma obrigação no convencimento de que seria reembolsados de todo o dinheiro gasto no tratamento e cuidados de saúde. Os autores pagaram as despesas de tratamento e internamento não no convencimento de que eram devedores de qualquer montante ao Albertino mas na perspectiva de serem reembolsados quando este estivesse curado. Como ensina Almeida Costa, obra citada, pág. 75: «O ponto de partida da indagação reside na própria consciência da pessoas que realiza a prestação, no pensamento que a inspira». Por isso, entendemos que não há aqui, no acto ou actos dos autores, qualquer liberalidade e antes se consubstancia o seu acto numa obrigação civil. A não considerar que se está perante uma obrigação natural, então, como enquadrar, a situação dos autos. Somos de opinião que será por meio do enriquecimento sem causa que a questão deve ser resolvida. Os tratadistas anteriormente citados e nas mesmas obras, fls. 484 e 134, respectivamente, enunciam e explicam os conceitos e requisitos deste instituto, que mais uma vez se dispensa de repetir. Porém, define o art. 473º do C. Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Para existir enriquecimento sem causa, pressuposto é que haja um enriquecimento, um empobrecimento, um nexo causal entre um e outro e ainda a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada. “A falta de causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem” - Ac. STJ., BMJ, 213, 214-. O n.º 2 do mesmo art. refere que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que foi indevidamente recebido. O art. 767º do C. Civil estipula que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. E caso seja feita por terceiro e se não se verificarem os pressupostos da sub-rogação convencional, como é o caso, poderá agir contra o devedor com base no enriquecimento sem causa, mas nada poderá reclamar se quis fazer uma liberalidade, que também não será o caso como já se afirmou - Almeida Costa, Introdução, 158- Respeitante à matéria do enriquecimento sem causa, seus requisitos, estudo de cada um de per si, com enumeração exaustiva e completa de doutrina e jurisprudência, veja-se o Ac. desta Relação do Porto de 6-01-96, subscrito pelo Ilustre Desembargador Dr. Mário Cruz e inserido na C.J., Ano XXI, Tomo I, pág. 181. Dele se pode tirar os ensinamentos doutrinais que justificam que, no caso concreto, se aplique tal instituto, designadamente, a enunciação formulada por Galvão Telles, Direito da Obrigações, 5ª, pág. 154º e segts. que « O objecto da obrigação derivada do enriquecimento sem causa é uma restituição (art.s 473º a 475º, 479º a 482º). A restituição supõe a deslocação de um valor entre patrimónios, havendo um património beneficiado e outro desfalcado» De facto, as despesas efectuadas eram da responsabilidade do Albertino, como devedor dos cuidados que lhe foram prestados pelas várias instituições hospitalares, bem como farmácia e outros, a ele cabendo a restituição do que foi pago pelo irmão. Finando-se este, tal obrigação transmite-se para a herança aberta pelo seu falecimento - artigos 1326º e 1345º do C.P.C. e 2068º do C.C. -. É mais do que evidente que ao não pagar as despesas efectuadas houve um enriquecimento do património do Albertino e consequente empobrecimento dos autores, que assumiram eles esse pagamento, enriquecimento este efectuado na modalidade, não de um aumento do activo patrimonial, mas por uma diminuição do passivo. À vantagem patrimonial assim obtida corresponde, como já se afirmou, uma perda dos autores, num nítido enriquecimento à custa de um empobrecimento. Também sem dúvidas que tal enriquecimento está directamente relacionado com o empobrecimento - enriquecimento à custa de outrem - (art. 473º n.º 1 do C. Civil). Temos também determinado o fim subjectivo pelo qual se efectuou a prestação dos autores (cumprimento de uma obrigação) e que determina a ausência de causa legítima para o enriquecimento. De igual modo estamos na presença de uma situação em que aos autores lhes não é facultado outro meio jurídico de ser indemnizado ou restituído do seu montante despendido - art. 474º do C. Civil -. Nos termos do art. 479º do C. Civil a obrigação de restituir abrange tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Assim, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, entendemos que há causa de pedir que sustente a possibilidade de os capitais despendidos pelos autores serem dívidas da herança, com vinculo directo da Ré na obrigação do seu pagamento Podemos afirmar, em conclusão final: - Um irmão que paga as despesas médicas e hospitalares de outro irmão, que permaneceu em estado de coma vegetativo persistente durante mais de três anos, sem nunca mais ter falado, pagamento este efectuado no convencimento de que, se este sobrevivesse, o reembolsaria de tal montante, não pratica uma obrigação natural do art. 402º do C. Civil -. - O meio jurídico a usar para ser reembolsado dessas despesas será com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa - art. 473º do C. Civil -. A sentença recorrida terá, na parte em que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré, de ser revogada. * V - DecisãoNos termos expostos acorda-se em se julgar procedente o recurso e, como tal, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu os Autores de parte do pedido e, em consequência, condenar a Ré Cátia ........... no pagamento aos Autores do montante de Esc. 11.087.643$00, com juros legais desde a citação e até pagamento. Custas da acção e do recurso pela Ré. Porto, 4 de Março de 2002 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |