Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MÚTUO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024110721666/23.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito a cada uma das prestações de reembolso do capital entregue a título de mútuo não oneroso, não prescreve no prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil, porque não se trata de uma prestação que englobe capital e juros - al. e) - nem de uma prestação periodicamente renovável - al. g) -. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:21666.23.8T8PRT.A.P1 * SUMÁRIO: …………………………… …………………………… …………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: Em 16-12-2023, AA, contribuinte fiscal n.º ...80, residente em ..., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB, contribuinte fiscal n.º ...47, residente em .... No requerimento executivo alegou que, no âmbito da amizade entre ambos e para o ajudar, emprestou ao executado a quantia de €20.000, tendo o executado outorgado o documento particular autenticado, denominado confissão de dívida e acordo de pagamento, datado de 09-03-2018, no qual se confessou devedor desse valor a título de capital e se obrigou a reembolsar essa quantia em 133 prestações mensais, no valor de €150, com excepção da última no valor de €200, através de depósito ou transferência bancária ao dia 5 de cada mês, vencendo-se a primeira a 05-04-2018 e as demais em igual dia de cada um dos meses subsequentes, sendo que o executado não pagou nenhuma prestação, estando vencidas todas as prestações, tornando-se devedor de €20.000 de capital e de €4.552,33 de juros de mora contados desde 05-04-2018 até à presente data. O executado deduziu embargos de executado, alegando que a dívida já se encontra prescrita uma vez que está sujeita a um prazo de prescrição de 5 anos e este já estava decorrido quando a execução foi instaurada. A embargada contestou os embargos defendendo que não se aplica ao caso o prazo de prescrição previsto no art. 310.º, al. e) do Código Civil, que a prescrição foi suspensa entre 09/03/2020 e 03/06/2020, pela Lei n.º 1-A/2020, e entre 22/01/2021 e 06/04/2021, pela Lei 4-B/2021, que o prazo invocado é de prescrição presuntiva mas não foi alegado o pagamento, que interpelou o executado para pagar por diversas vezes, via telemóvel e por escrito, nomeadamente por carta registada de 06-03-2020, e todas essas vezes o executado reconheceu que por dificuldades económicas ainda não tinha pago e prometeu liquidar o valor em dívida. Findos os articulados e dispensada a audiência prévia, foi proferida sentença a conhecer do mérito, tendo os embargos sido julgados procedentes e determinada a extinção da execução. Do assim decidido, a embargada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto pela exequente/embargada, no sentido de obter a revogação da douta decisão de 28/05/2024 pelo Juízo de Execução do Porto (Juiz 6), que decidiu julgar os embargos totalmente procedentes e consequentemente determinou a extinção da execução. 2. Entende a recorrente que a decisão ora posta em crise padece: e) de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1 al. b) e d) do CPC; f) Violação do disposto nos art.ºs 154.º e 411.º do CPC; g) erro na determinação da norma jurídica aplicável, impondo-se que no caso concreto se aplique o disposto nos art.ºs 289.º, 290.º, 325.º, 309.º, 432.º, e 433.º, todos do CC; h) errada interpretação e aplicação do art.º 310, al. e) do CC. 3. Perscrutada a sentença recorrida constata-se que, não obstante ter o tribunal recorrido entendido ser de aplicar ao caso a prescrição de 5 anos, certo é que não se declara expressamente o concreto normativo aplicável, se a al. a), se a b), a c), a d), a e), a f) ou a g) (!), portanto, não é feita cabalmente a subsunção jurídica dos factos, pelo que nessa medida a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. 4. Mas a sentença é ainda nula por outro fundamento, na medida em que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer; com efeito, na sua contestação de 18/03/2024, aos embargos deduzidos, a embargada/recorrente alega que o executado/embargante foi por diversas vezes interpelado para cumprir, quer pessoal, quer via telemóvel, quer por escrito, nomeadamente por carta datada de 06/03/2020 e recebida em 10/03/2020, bem como per mensagem que juntou aos autos em 11/04/2024. Cf. art.ºs 27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024. 5. Mais alegou que o executado/embargante reconheceu por diversas vezes ser devedor da exequente/recorrente, lhe prometeu várias vezes pagar, o que não ocorreu, tendo para o efeito junto mensagem escrita trocadas entre as partes e pela qual o executado declara não lhe conseguir pagar mais de 1000 euros por mês, valor este que foram negociando entre eles, tendo acordado no valor de €200,00 (duzentos euros). Cf. art.ºs 27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024. 6. Portanto, a embargada/recorrente alegou concretos factos que se subsumem ao reconhecimento do direito desta pelo executado/embargante, o que consubstancia uma causa de interrupção da prescrição, nos termos do art.º 325.º, n.º 1 do CC, subsidiariamente o n.º 2. 7. O Sr. Juiz a quo não teve em consideração factos alegados pela recorrente na sua contestação e documentalmente sustentados por documentos não contraditados pelo executado/embargante, mormente a carta de interpelação datada de 06/03/2020, dirigida ao executado e recebida em 11/03/2020 e as mensagens trocadas entre eles e junta aos autos em 11/04/2024, perante os quais se afigura inequívoca a alegação e junção de prova apta a sustentar a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito. 8. E ainda que se aventasse dúvidas acerca do momento temporal em que tal reconhecimento ocorrera sempre se impunha que o tribunal recorrido não conhecesse de imediato do mérito, ordenando a prossecução dos autos para produção da prova arrolada nomeadamente declarações de parte, depoimento de parte e prova testemunhal – a fim de se averiguar as concretas datas em que o executado reconheceu o direito da exequente, por forma a bem decidir-se acerca da verificação ou não da interrupção do prazo de prescrição, pelo reconhecimento. 9. Com efeito, sem prejuízo da prova documental junta, a embargada/recorrente na sua contestação requereu a produção de prova testemunhal, bem como a tomada de depoimento de parte do embargante/executado, bem como das suas declarações de parte tendo por objecto os factos alegados em 27.º, 28.º, 29.º, e 30.º da Contestação aos Embargos, portanto tendo por objectos a matéria atinente ao reconhecimento da interrupção por banda do executado/embargante da prescrição do direito da embargada/recorrente. 10. Os supra sumariados factos uma vez provados importariam que se reconhecesse que a prescrição do credito se interrompera, pelo que o juiz ao ter decidido como decidiu (sem conhecer dos factos alegados em ordem à interrupção da prescrição) não só não permitiu que se realizasse a instrução probatória, como não tomou posição definida sobre os factos alegados (não os deu como provados, nem como não provados) e ao arrepio dos mais basilares princípios do processo civil tomou uma decisão sem instrução probatória e nula, por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) e al. d) do CPC, violando, em qualquer um dos casos o disposto nos art.º 154.º, n.º 1 e 411.º, do CPC. 11. Pelo que se impõe que seja ordenada a produção de prova requerida na contestação de 18/03/2024 tendo por objecto os factos alegados respeitantes ao reconhecimento do direito da embragada/recorrente (27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024). 12. Com efeito, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, apenas podendo indeferir- lhos por despacho fundamentado, quando os considere claramente desnecessários ou inócuos aos efeitos pretendidos. 13. A pertinência dos meios de prova oferecidos ou propostos deve ser aferida em função da utilidade que dos mesmos poderá advir para a descoberta da realidade em discussão; a actividade instrutória incidirá assim sobre os factos essenciais, complementares ou instrumentais, relevantes para a decisão da causa, pelo que na medida em que a requisição de documentos em poder de terceiros, a requisição de prova testemunhal, depoimento de parte e de declarações de parte possa relevar em sede indiciária para a formação da convicção do tribunal sobre factos essenciais da causa pedir, deverá a mesma ser deferida pelo tribunal. 14. Ora, a embargada/recorrente pretendia produzir prova testemunhal, declarações de parte e depoimento de parte para prova de que a prescrição do seu crédito se interrompera pelo reconhecimento do seu direito pelo embargante/executado, nomeadamente pelas conversações existentes entre as partes em momento posterior ao da subscrição do título executivo e anterior ao da cobrança judicial do crédito (art.º 27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024). 15. Não se olvide que no nosso ordenamento processual civil predomina o princípio do dispositivo na fase da proposição ou colheita das provas pois que as partes são mais idóneas, mais sensíveis, e têm conhecimento directo necessário para a indagação dos factos e recolha das provas respectivas. 16. Pelo que tribunal a quo só poderia negar à embargada/recorrente a possibilidade de produzir a requerida prova nos termos gerais do direito previstos na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido que tais questões e tal matéria de facto encontra-se já provada, ou trata-se de factos irrelevantes para a solução jurídica do processo, e/ou que tal prova não era apta à prova dos factos pretendidos, o que não sucedeu. 17. Mas tais factos não são desnecessários ou indiferentes para a decisão do pleito pois está em causa indagar se a prescrição invocada foi ou não interrompida por reconhecimento por parte do devedor perante a credora do direito desta, nem tal é sequer fundamento do despacho ora recorrido. 18. Assim, a prova testemunhal, por declarações de parte e depoimento de parte é inequivocamente relevante para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, não podendo o tribunal a quo coarctar à embargada/recorrente o direito de requerer a produção de prova que se revele apta à prova dos factos fundamento da sua pretensão judicial e muito menos coarctá-lo sem qualquer fundamentação. 19. Pelo que deverá revogar-se o despacho recorrido, reconhecer-se que o despacho padece das nulidades supra-referidas e em sua substituição proferido acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida (prova testemunhal, depoimento de parte e declarações de parte) para prova do alegado em 27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024. 20. Sem prejuízo do que antecede, preceitua o art.º 310.º, al. e) do CC que prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. 21. A previsão normativa da al. e) abrange, pois, as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável a pagar conjuntamente; cada quota de amortização corresponderá, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente. Vide Ana Filipa Morais Antunes, “Algumas Questões sobre a Prescrição e Caducidade”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, Vol., pág. 44. 22. Na verdade, as quotas de amortização de capital pagáveis com juros são integradas por duas fracções, uma de capital e outra de juros a pagar conjuntamente. 23. Sendo de excluir-se de tal previsão normativa os casos em que as obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas correspondam a uma singela quota de amortização de capital; como sucede in casu. 24. Com efeito, se atentarmos no título dado à execução constata-se que o valor cujo pagamento se encontra fraccionado em prestações mensais respeita unicamente a capital; isto é, nenhuma das quotas de amortização inclui juros(!). 25. Tanto assim que o capital mutuado e confessado é no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), as prestações pagáveis são num total de 133, sendo uma no valor de €200,00 e todas as demais no valor de €150,00, prestações, essas, cujo valor somado ascende aos referidos singelos €20.000,00, devidos a título de capital. 26. E não se ouse aventar que o disposto na al. e) deve ser lido/interpretado no sentido de aí também se enquadrar as situações em que as obrigações periódicas pagáveis em prestações sucessíveis integrem apenas e tão só o valor de capital; pois fosse essa a intenção do legislador teria feito reflectir tal propósito na letra da lei, nela não se inserido a expressão “com os juros”, tanto que por força da al. d) de tal artigo a questão dos juros já se encontrava sujeita/acautelada com a prescrição de curto prazo. 27. Determinante na consagração do disposto no art.º 310.º, al. e) do CC é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fraccionada no seu pagamento). 28. O acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2022 do STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310., al. a) do CC em relação ao vencimento de cada prestação. 29. Pelo que em primeiro lugar há que verificar se, na situação litigiosa, o crédito feito valer pela exequente/embargada se consubstancia em quotas de amortização de capital pagáveis com os juros e só no caso da resposta a esta questão ser positiva é que é de aplicar-se o disposto no art.º 310.º, al. e) do CC e a jurisprudência fixada no supra-referido Acórdão Uniformizador. 30. Isto porque o enquadramento na situação consagrada na al. e) do art.º 310.º exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é apenas o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com juros, isto é, de um mútuo oneroso, o que não sucede in casu pois está-se apenas perante um mútuo que apenas impunha a devolução do capital de forma fraccionada, mas já não de juros. 31. Destarte a prestações de contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com juros é aplicável o prazo especial de cinco anos consagrado expressamente na referida al. e) do art.º 310 do CC, mas apenas a essas e já não aos casos em que a prestação em causa e em falta seja ela apenas de capital, como sucede in casu. 32. Com efeito por explicita opção legislativa apenas a amortização fraccionada de capital quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos (prestação unitária e global) é que convoca a aplicabilidade a toda essa prestação conjunta o prazo quinquenal da prescrição. 33. Pelo que estando em causa o pagamento de obrigações periódicas pagáveis em prestações sucessíveis, que apenas incluem valor de capital não é de aplicar-se o prazo de prescrição de curta duração preceituado no art.º 310.º, al. e) do CC mas antes o prazo geral da prescrição de 20 anos previsto no art.º 309.º do CC. 34. Mas ainda que assim não se entendesse, o que não se se aceita mas apenas se equaciona por dever de patrocínio, deverá, então, considerar-se que o plano de pagamento escalonado no título dado à execução deixou de estar em vigor em virtude da falta de pagamento da 1.ª prestação, ocorrendo uma perda do beneficio do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, e nessa medida o capital em, divida, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. 35. Isto é, uma vez desfeito o plano de amortização da dívida, resolvido o acordo de pagamento por incumprimento do devedor, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original, no caso de capital, ficando sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. 36. Com efeito, o prazo de prescrição de 5 anos das quotas de amortização do capital, pagáveis com juros, é apenas aplicável a cada uma dessas prestações, mas já não à divida global. 37. Regulando-se os efeitos da resolução do contrato de mútuo pelas regras gerais (art.ºs 432º e ss), verifica-se que estatui o art.º 433º que a resolução é equiparada, na falta de disposição especial, à nulidade ou anulabilidade do contrato, aplicando-se o art.º 289º que, ao estabelecer uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroactiva, visa colocar as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado. 38. Para esse efeito, institui-se uma relação de liquidação através da qual se restituem as prestações já efectuadas, que devem ser realizadas simultaneamente (art.º 290.º). 39. Sendo a regra a de que a resolução do contrato tem eficácia retroactiva, tal implica, para além da extinção para o futuro das obrigações das partes, o surgimento de obrigações de restituição, destinadas a colocar as partes no mesmo estado em que se encontravam antes da celebração do contrato, com constituição de uma relação de liquidação. 40. Pelo que não estaremos perante prestação periódica emergente, com autonomia, de relação jurídica unitária de que aquela prestação derive, subsumível ao artigo 310º, mas perante uma obrigação de restituição, una, emergente da resolução do contrato, subordinada ao prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos disposto no artigo 309º. 41. Pelo que deverá revogar-se o despacho recorrido em sua substituição proferido despacho que decida pela não prescrição do crédito exequendo, pela inaplicabilidade do disposto no art.º 310.º do CC. 42. Subsidiariamente para o caso de se entender ser de aplicar nos autos o prazo de prescrição de 5 anos não se concorda com o entendimento expresso no saneador sentença de que o prazo previsto no art.º 310.º do CC não é um prazo de prescrição presuntiva e/ou não depende da alegação do cumprimento, mas do mero decurso do tempo. 43. De acordo com o lexionário do Diário da República (https://diariodarepublica.pt/ dr/lexionario/termo/prescricao) “para além do prazo ordinário de prescrição, o legislador estabelece alguns prazos mais curtos de prescrição, denominados de prescrições presuntivas, são os casos, por exemplo, das prescrições de cinco anos, de seis meses e de dois anos previstas nos artigos 310.º, 316.º e 317.º do Código Civil”. 44. Portanto, de acordo com o lexionário do Diário da República a prescrição estatuída no art.º 310.º reveste também ela o caracter de uma prescrição presuntiva e, portanto, funda-se na presunção do cumprimento. 45. E ainda que se objecto que em termos sistemáticos a prescrição de 5 anos antecede a subsecção onde estão previstas as prescrições presuntivas, por se tratar também ela de uma prescrição de curto prazo (é 4 vezes inferior à prescrição ordinária), deverá acolher-se aqui o entendimento que também nestes casos para que o devedor possa prevalecer-se da mesma deve invocar o cumprimento. 46. Isto é, terá de existir por parte do devedor e quando se alega tal excepção a invocação da causa extintiva da obrigação, nomeadamente o pagamento, portanto o executado apenas poderia beneficiar da prescrição de 5 anos desde que invoque o pagamento da dívida ou que a mesma se extinguiu por outro motivo (por exemplo por compensação, o que não foi alegado, nem sucede). 47. No caso concreto o executado/embargante não invocou o pagamento do crédito reclamado na execução nem a sua extinção por qualquer outro motivo; ao invés retira-se das suas alegações precisamente o contrário: que não existiu pagamento, o que confessou no art.º 2.º do respectivo articulado. 48. Pelo que se revela abusivo o direito do executado a invocação da prescrição feita concomitantemente com o reconhecimento expresso de que não pagou (!), tanto mais que se entendermos estarmos perante uma prescrição de 5 anos (e já não de vinte como se pugna supra), e, portanto, perante uma prescrição de curto prazo (!). Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, proferido Acórdão que revogue o saneador / sentença proferido em 28/05/2024 e consequentemente: a) reconheça que o saneador/sentença padece das nulidades supra-referidas (art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC) e em sua substituição proferido acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida (prova testemunhal, depoimento de parte e declarações de parte) para prova do alegado em 27.º a 30.º da Contestação de 18/03/2024. b) decida pela inaplicabilidade do regime da prescrição preceituada no art.º 310.º do CC, decidindo-se pela não prescrição do crédito exequendo, aplicando-se à situação dos autos o prazo de prescrição do art.º 309.º do CC.; subsidiariamente se reconheça não poder operar a prescrição invocada pela falta de alegação de cumprimento. O recorrido não respondeu a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i. Se a decisão recorrida é nula. ii. Se já decorreu o prazo de prescrição do direito de crédito. III. Nulidades da decisão recorrida: A recorrente defende que a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos respectivos fundamentos de direito porque o tribunal não declarou expressamente o concreto normativo aplicável, mais especificamente qual das alíneas do artigo 310.º do Código Civil tinha em mente. Manifestamente não tem razão. A sentença recorrida acolhe e apoia-se na jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 6/2022, de 22 de Setembro, e por conseguinte de forma clara, ainda que pouco desenvolvida, considerou aplicável ao caso, bem ou mal não interessa por ora, o prazo de prescrição das «quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros» previsto no «artigo 310.º alínea e) do Código Civil». É o que resulta com meridiana clareza da passagem onde, depois da transcrição do sumário daquele Acórdão, se afirma que importa então «apurar se tal prazo decorreu, pois não há dúvidas que estamos perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros». A recorrente defende ainda que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor alegado pela credora recorrente como causa de interrupção da prescrição. Também cremos que a recorrente não tem razão no sentido de ver nessa circunstância uma nulidade da decisão. Efectivamente, nos artigos 27.º a 30.º da contestação dos embargos estão alegados factos relativos ao reconhecimento da dívida pelo devedor. Ainda que esses factos não estejam devidamente alegados no que concerne à respectiva localização no tempo, eles são susceptíveis de permitir colocar a questão da interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito (artigo 325.º do Código Civil). Contudo, bem ou mal, a Mma. Juíza a quo pronunciou-se de facto sobre a questão, afirmando expressamente que «a embargada/exequente não alega qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição» (sic). Logo na decisão recorrida não há omissão de pronúncia, nem falta de fundamentação. O que se verifica é que o saneador/sentença não atendeu a factos alegados na contestação dos embargos que consubstanciam uma excepção (à excepção da prescrição que constitui o fundamentos dos embargos), sendo certo que como esses factos eram controvertidos e a decisão foi proferida sem ter tido lugar a instrução da causa, o saneador sentença foi proferido de forma precipitada, sem estarem reunidas as condições que o permitiriam. Ora, nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, entre outras finalidades, a «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória». Esta norma permite ao juiz, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa através da apreciação do pedido. Esse conhecimento está, nos termos expressos da norma, dependente de um pressuposto: que não haja necessidade de produzir mais provas sobre a matéria sobre que irá recair esse conhecimento. Esse pressuposto verifica-se nos casos em que a apreciação do pedido é totalmente independente do apuramento de factos: se o conhecimento do mérito do pedido não depende de factos, não há necessidade de provar factos. Verifica-se também nos casos em que a matéria de facto necessária para o conhecimento se encontra já toda ela provada por confissão ou por documento com valor de prova plena. Nessa situação, o conhecimento imediato no saneador é possível porque, ao terem sido admitidos por acordo ou falta de impugnação ou haver nos autos prova plena dos mesmos, os factos indispensáveis já se encontram definitivamente provados. Aquele pressuposto ocorre ainda no caso de os factos que permanecem controvertidos serem indiferentes para o conhecimento ou de os factos que permanecem controvertidos só admitirem prova documental e a parte tenha sido notificada para os juntar. Em qualquer dessas situações, o juiz está em condições de conhecer do mérito por não ser necessária outra prova. Fora dessas situações, estando o julgamento dependente de factos que carecem de prova que deva ser produzida na audiência de julgamento (v.g. prova por declarações), o juiz não pode conhecer de imediato do mérito e deve fazer prosseguir a acção para a audiência de julgamento. Se o juiz conhece de imediato do mérito sem estar verificada a situação processual que o permita, ele profere uma decisão precipitada, incorrendo em erro de avaliação dos pressupostos da decisão. Tal decisão enfermará de erro de julgamento na medida em que se baseou em factos que não estavam ainda julgados provados ou ignorou factos alegados que contendem com a aplicação do direito e não estavam ainda julgados provados. Por isso a decisão não é nula, mas errada, e, como tal, existe fundamento para a sua revogação. IV. Fundamentação de facto: Na decisão recorrida foram elencados como provados os seguintes factos: 1. Por documento particular autenticado, denominado de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, datado de 9 de Março de 2018, o executado BB confessou-se devedor à exequente AA da quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros), valor este devido a título de capital. 2. A referida quantia foi entregue pelo exequente a título de ajuda pontual no âmbito de uma relação de amizade e de ajuda existente à data entre as partes. 3. As partes convencionaram que a supra-referida quantia de € 20.000,00 seria liquidada pelo executado BB através do pagamento de 133 prestações mensais, sendo as 132 primeiras no valor de € 150,00 cada e a 133.ª no valor de € 200,. 4. Mais acordaram que as referidas prestações seriam liquidadas através de depósito e/ou transferência bancária ao dia 5 de cada mês, vencendo-se a primeira a 5 de Abril de 2018 e as demais em igual dia de cada um dos meses subsequentes. 5. Acordaram ainda as partes que a falta de pagamento pontual e/ou integral de uma prestação importava o vencimento imediato das demais prestações vincendas, caso em que, além do capital em falta, serão devidos juros moratórios à taxa legal civil em vigor até efectivo e integral pagamento da quantia debitória. 6. O executado não efectuou o pagamento da primeira prestação na data convencionada, que era 5 de Abril de 2018, assim como não o fez em data posterior. 7. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 16-12-2023 e o embargante/executado foi citado em 23-01-2024. V. Matéria de Direito: Conforme já se assinalou a propósito do conhecimento das nulidades da decisão, a decisão recorrida teria de ser revogada na medida em que a entender-se que o direito de crédito exequendo estava sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos haveria que apurar os factos alegados na contestação dos embargos que convocam a figura do reconhecimento do direito e que por gerarem a interrupção da prescrição contendem com a contagem deste prazo. Apesar disso, afigura-se-nos possível conhecer de imediato do recurso e julgar os embargos improcedentes, apesar da falta daqueles factos, pela simples razão de que o prazo de prescrição do direito de crédito é outro que não o sustentado na decisão recorrida. Como já se disse, a Mma. Juíza a quo integrou o caso sub judice na situação sobre a qual recaiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de Setembro, afirmando não haver dúvidas de que estamos perante quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros. Salvo o devido respeito, o caso sub judice é bem distinto da situação tratada naquele Acórdão. O artigo 310.º do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos, entre outras prestações, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (al. d); as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (al. e); quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (al. g). Em relação aos juros não há dúvidas. Sejam legais ou convencionais, moratórios, remuneratórios ou compulsórios, eles estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos. Em relação ao capital, contudo, a alínea e) do preceito não se refere a qualquer prestação de capital. A norma refere-se apenas às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, ou seja, às prestações que incluem capital e juros remuneratórios, estabelecendo que nessa situação as quotas de amortização do capital prescrevem em 5 anos. Caem na previsão desta norma as situações comuns de a dívida de capital ser proveniente de um contrato, normalmente bancário, de mútuo oneroso, no qual o mutuário se obrigou a reembolsar o mutuante em prestações mensais cujo montante inclui uma parte de capital, outra parte de juros remuneratórios calculados à taxa contratual e pelo período de disponibilização do capital e outra parte de despesas e/ou encargos. Foi precisamente essa a situação que foi tratada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça e que motivou a fixação do seguinte entendimento jurídico: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” A mesma situação já tinha aliás sido apreciada e decidida no mesmo sentido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016, no proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, in www.dgsi.pt, citado pelo embargante sem levar em consideração as diferenças para o caso dos autos, e no qual se afirma: «…no caso dos autos … as partes estipularam … no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida …, o pagamento da mesma em 60 prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º …» O mesmo se passou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014, proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt, no qual, citando Ana Filipa Morais Antunes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, se escreveu « “…. na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida”. Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, “indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”.» Distinta dessa é a situação de a dívida emergir de um contrato de mútuo não oneroso e cada prestação servir para reembolso somente do capital mutuado por não serem devidos juros remuneratórios. Nessa situação de modo algum se pode entender que se trata de uma «quota de amortização do capital pagável com os juros». O caso dos autos corresponde esta situação: as prestações não compreendem capital e juros, compreendem apenas capital por o contrato não ser oneroso e não serem devidos quaisquer juros remuneratórios. Esta diferença foi assinalada por exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019, proc. n.º 902/14.7T8GMR-A.G1.S1, in www.dgsi.pt, que tratou de um contrato de mútuo por cinco anos em que foi acordado o pagamento de juros remuneratórios que deviam ser pagos no início de cada ano e em que depois de esgotado o prazo do mútuo o credor concedeu ao devedor a prerrogativa de pagar o capital em quatro prestações separadas no tempo. Nesse Acórdão escreve-se que a situação não se enquadra na previsão da alínea e) do artigo 310º do Código Civil porque esta norma «refere-se a “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, como sucede com muita frequência nos contratos de financiamento e, mais ainda naqueles que são realizados tendo em vista a aquisição de habitação, em que é corrente a fixação da obrigação de pagamento de sucessivas prestações periódicas que simultaneamente podem englobar os juros remuneratórios e a amortização do capital mutuado. Ora, no caso concreto, manteve-se inalterada a obrigação de os mutuários efectuarem o pagamento dos juros remuneratórios que, nos termos do contrato inicial, se venciam no início de cada ano. Por outro lado, o novo acordo que foi outorgado previu a devolução do capital em 4 prestações com datas de vencimento distintas, sem qualquer característica que as associe à amortização do capital nos termos enunciados. Não se verifica, pois, a natureza unitária das prestações (amortização do capital, por um lado, e pagamento de juros remuneratórios, pelo outro), mantendo cada crédito total autonomia. […] A al. e) do art. 310º do CC exige que as prestações que representem a amortização do crédito principal coincidam temporalmente com o vencimento da obrigação de pagamento de juros, visando o legislador, com o estabelecimento de uma prescrição com um prazo mais reduzido do que o prazo geral de 20 anos constante do art. 309º do CC, impor ao credor um dever de diligência no sentido da cobrança dos créditos dessa natureza, ao mesmo tempo que tutela os devedores no sentido de não serem confrontados a destempo com uma dívida resultante da acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos». Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2024, proc. n.º 1819/20.1 T8STB-A.E2.S1, in www.dgsi.pt, numa situação em tudo semelhante à do Acórdão anterior, se entendeu que a alínea e) do artigo 310º do Código Civil «abrange as hipóteses de prestações periódicas pagáveis sucessivamente que integrem duas fracções distintas, uma de capital e outra de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis em conjunto. No caso dos autos, … as partes acordaram no pagamento de prestações periódicas semestrais de capital e no pagamento anual de juros, com um período de carência de três anos. Mais acordaram que, após este período de carência, os juros devidos seriam pagos anualmente ou … no último dia do prazo de vencimento do contrato. Verifica-se, desta forma, que as prestações periódicas de capital são distintas e autónomas das prestações periódicas de juros, tendo ficado acordado o seu pagamento de forma independente. […] o prazo de prescrição estatuído no art. 310.º, alínea e), do CC, não é aplicável ao caso dos autos, mas antes o prazo ordinário de vinte anos, uma vez que «as prestações de capital e as prestações de juros convencionadas são liquidáveis de modo independente, podendo haver lugar ao pagamento de umas e não haver lugar ao pagamento de outras. E não é a circunstância de algumas – aliás, menos de metade – das prestações de juros deverem ser pagas na mesma data que prestações de capital que permite afirmar a unidade entre ambas». Idêntica distinção e pelas mesmas razões fez igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2024, proc. n.º 1762/21.7T8ENT-A.E1.S1, in www.dgsi.pt . Por tudo isso devemos concluir que o direito de crédito dado à execução não se encontra sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas sim ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma, que manifestamente não se encontra esgotado. Refira-se a terminar que a situação também não se integra na previsão da alínea g) daquele preceito porque este se refere às prestações periodicamente renováveis, não às prestações fraccionadas. Em função da influência do tempo sobre o seu objecto, distinguem-se, na terminologia de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 85 e seguintes, as prestações instantâneas, as prestações duradouras e as prestações fraccionadas ou repartidas. As prestações instantâneas são aquelas cujo objecto é realizado num único momento, ou seja, o comportamento exigível do devedor esgota-se num só momento (quae unico actu perficiuntur). Ao invés, nas prestações duradouras a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, ou seja, não só o devedor é chamado a efectuar diversos actos para satisfação do direito de crédito do credor, como a extensão desses actos depende decisivamente do factor tempo. Dentro das obrigações duradouras distinguem-se ainda as prestações de execução continuada, que são aquelas cujo cumprimento é feito continuamente ao longo do tempo, e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo que são aquelas que se renovam no fim de períodos temporais consecutivos, sendo então aí cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos. Existem ainda prestações fraccionadas ou repartidas que são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo mas em que o facto tempo não tem influência sobre o objecto da prestação mas apenas sobre o modo da sua execução, isto é, o objecto da prestação foi fixado previamente e permanece inalterado ainda que, por acordo das partes, o seu cumprimento deva ser feito ao longo de tempo, em momentos separados dividido em fracções ou parcelas. A obrigação do mutuário de reembolso do capital mutuado, respectivos juros remuneratórios e encargos, devidos pela celebração de um contrato de mútuo no qual o cumprimento daquela obrigação foi fixado em prestações mensais distribuídas ao longo do prazo contratado para o mútuo, é uma prestação duradoura, fraccionada ou repartida, não uma prestação periodicamente renovável como sucede com as prestações a cargo do arrendatário ou do adquirente de bens essenciais fornecidos em permanência mas cujo custo é pago mensalmente. Refira-se ainda que a excepção da prescrição não é de conhecimento oficioso, necessitando de ser arguida pela parte interessada. Isso significa que sendo a dívida composta por elementos de vária natureza, a parte tem de arguir a prescrição de todos esses elementos para que o tribunal se possa pronunciar sobre a prescrição com esse âmbito. Por outras palavras, se a dívida compreende capital e juros a parte tem de arguir a prescrição do capital e dos juros para que o tribunal possa apreciar se os dois estão prescritos. Sucede que nos embargos, o embargante arguiu somente a prescrição da dívida de capital pelo decurso do prazo previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, «uma vez que se trata de quotas de amortização de capital pagáveis com juros». Não arguiu também a prescrição dos juros de mora que podiam preencher a previsão da alínea d) da mesma disposição legal. Logo, o tribunal está impedido de conhecer da prescrição dos juros de mora. Procede assim o recurso. VI. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida e julgam os embargos de executado improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Custas do recurso pelo recorrido, o qual vai condenado a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. * Porto, 7 de Novembro de 2024. * Os Juízes Desembargadores Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 858) 1.º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2.º Adjunto: Isabel Silva [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |