Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713298
Nº Convencional: JTRP00040900
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP200712190713298
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 508 - FLS 209.
Área Temática: .
Sumário: A questão da qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do acórdão uniformizador n.º 4/95, de 07/06/95, publicado no DR, I Série-A, de 06/07/1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo criminal da comarca de Matosinhos, foi a arguida B………. submetida a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo no final sido condenada
-na pena de 160 dias de multa a € 2 por dia, por cada um de dois crimes de ameaça p. e p. pelo artº 153º, nº 2, do CP de 1995;
-na pena de 80 dias de multa a € 2 por dia, por cada um de dois crimes de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do mesmo código;
-em cúmulo, na pena única de 320 dias de multa a € 2 por dia; e
-a pagar, a título de indemnização, a quantia de € 450, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido, a cada um dos assistentes/demandantes C………. e D………. .

Da sentença que assim decidiu interpôs recurso a arguida, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-As expressões proferidas pela arguida não são adequadas a produzir medo ou inquietação.
-Não há ameaça de mal futuro.
-Não se provou que os assistentes pensassem que a recorrente tinha em mente atentar contra a sua vida e integridade física ou com o propósito de atingir a sua honra e consideração.
-Deve ser absolvida.
-De qualquer modo, a pena é pesada.
-Há erro notório na apreciação da prova.
-Devem ser renovadas todas as provas.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP e os assistentes defenderam a manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação:

Matéria de facto:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. Em data não concretamente apurada mas sempre anterior a 29/10/2003, o C………. apresentou queixa-crime contra o filho da arguida.
2. Em 29/10/2003, cerca das 10 horas, a arguida e o dito C………. e esposa, D………., encontraram-se na sala de espera do Centro de Saúde de ………. .
3. Subitamente, sem que nada o justificasse, a arguida dirigiu ao C………, em voz alta, as expressões “tens medo do meu filho? Agora não é com ele, é com o meu homem” e “temos um gang para te aquecer o corpo”.
4. Simultaneamente proferiu as expressões “filho da puta”, “boi” e “corno”.
5. Depois, dirigindo-se à D………., proferiu as expressões “vem cá para fora que te vou dar uma coça” e “vou-te matar”.
6. Simultaneamente proferiu as expressões “filha da puta”, “puta”, “vaca” e “grande borrachona”.
7. Alguns minutos depois, dirigindo-se outra vez à D………., proferiu em voz alta as expressões “é agora que vamos lá para fora? Vamos lá para fora ...” e “eu ajusto contas contigo”.
8. Logo de seguida saiu da referida sala de espera.
9. As referidas expressões foram proferidas em tom intimidatório.
10. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de atemorizar o C………. e a D………., logrando que eles pensassem que a arguida tinha em mente atentar contra a sua vida e/ou integridade física.
11. Agiu ainda com o propósito de ofender a honra e consideração do C………. e da D………. .
12. Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
13. O C………. e a D………. sentiram-se humilhados e envergonhados.
14. Ficaram com receio que a ameaça “do gang” se concretizasse.
15. A D………. chorou várias vezes durante alguns dias.
16. O C………. e a D………. vivem juntos.
17. Estes e a arguida vivem em localidades bastante próximas.
17. Exame de fls. 251 e ss. e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
18. Declaração de fls. 207 e cujo teor aqui se dá como reproduzido.
19. A arguida é casada e tem um filho com 20 anos.
20. Não tem rendimentos.
21. Tem a 2ª classe.
22. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Conhecendo:
Percebe-se que a recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, mas dificilmente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação que o artº 412º, nº 3, alínea a), do CPP lhe impunha.
Na motivação alega que não se provou que o assistente ficou com medo e nas conclusões diz não se dever considerar provado que os assistentes “pensassem que a arguida tinha em mente atentar contra a sua vida e integridade física”. Tendo-se dado como provado que a arguida logrou que os assistentes pensassem que a arguida tinha em mente atentar contra a sua vida e/ou integridade física e que os assistentes ficaram com receio que a ameaça do “gang” se concretizasse, serão estes os pontos de facto que, nesta parte, considera incorrectamente julgados.
Como provas que imporiam decisão diversa da recorrida neste ponto indica os depoimentos das testemunhas E………., F………. e G………. . Estas teriam dito que o assistente não ficou com medo e que só “não reagiu porque se tratava de uma mulher, senão atirava-se a ela”.
Estas provas referem-se apenas ao assistente C………., enquanto aqueles dois factos dizem respeito também à assistente D………. . Quer isto dizer que, relativamente à assistente, nesta parte, não há impugnação, pelo menos válida, da decisão de facto.
E, em relação ao assistente, a alegação da recorrente é claramente improcedente, pois o facto de o assistente não ter tido ali medo da recorrente não significa que não ficasse com receio de que o mal anunciado viesse a concretizar-se. Nem se justificava que ficasse com medo de que naquela altura fosse concretizado qualquer mal, na medida em que a recorrente não se propôs fazer-lhe ali o que quer que fosse. O que ela disse ao assistente foi: “tens medo do meu filho? Agora não é com ele, é com o meu homem” e “temos um gang para te aquecer o corpo”. Quem iria fazer mal ao assistente era o homem da recorrente, que não estava ali, e um “gang” que ela e o “homem” dela tinham, “gang” esse que também ali não estava. O mal anunciado era, portanto, para ser concretizado noutra altura.
A recorrente parece ainda querer pôr em causa a decisão de facto no ponto em que deu como provadas as referidas expressões, falando em depoimentos contraditórios, mas não negando que as testemunhas E………. e F………. afirmaram que ela proferiu essas expressões, tal como se explica na decisão recorrida, pelo que neste ponto não se pode considerar estar a decisão proferida em matéria de facto eficazmente impugnada.
Em matéria de facto, diz ainda a recorrente ser incorrecta a decisão de dar-se como provado que agiu com o propósito de ofender a honra e consideração dos assistentes.
Esta afirmação é feita apenas nas conclusões, sendo que na motivação nada se diz acerca dos factos susceptíveis de integrar os crimes de injúria. Assim, neste ponto, não há desde logo motivação, do que resulta não existir aqui qualquer verdadeira questão a decidir. Além disso, não se especificam quaisquer provas que imponham quanto a este facto decisão diversa da recorrida.
A recorrente fala em erro notório na apreciação da prova, sem esclarecer onde o vê. Se é com base nesse vício que pretende atacar a decisão recorrida no ponto em que considerou provado o propósito de ofender a honra e consideração dos assistentes, claramente não tem razão, pois o erro notório na apreciação da prova é um erro de raciocínio; consiste em chegar em matéria de facto a uma conclusão que logo se vê ser repudiada pelas regras da lógica ou da experiência comum. E, evidentemente, a conclusão de que as expressões filho da puta”, “boi” e “corno” e “filha da puta”, “puta”, “vaca” e “grande borrachona” ofendem a honra e consideração dos visados não colide com aquelas regras.
E, se é essa a pretensão da recorrente, também não há erro notório na apreciação da prova no ponto em que se considerou provado que a arguida logrou que os assistentes pensassem que a arguida tinha em mente atentar contra a sua vida e/ou integridade física e que os assistentes ficaram com receio que a ameaça do “gang” se concretizasse pois se trata de conclusões lógicas em face das expressões proferidas. Note-se que o erro notório na apreciação da prova, como se vê do artº 410º, nº 2, alínea c), do CPP, há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo apelar-se para elementos que lhe são alheios, como é o caso das declarações das pessoas ouvidas na audiência.

A recorrente pede a renovação de “todas as provas”, mas a renovação da prova só tem lugar se ocorrer algum dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º, e não é esse o caso.

São, assim, claramente improcedentes as críticas que a recorrente dirige à decisão proferida sobre matéria de facto. Por isso e porque não ocorrem outros vícios que sejam de conhecimento oficioso, tem-se essa decisão como intocável.

Matéria de direito:
Nesta sede, diz a recorrente, em primeiro lugar, que as expressões consideradas integradoras dos crimes de ameaça não eram idóneas a causar medo e inquietação aos visados.
São-no sem qualquer dúvida. A arguida disse ao assistente que tinham um “gang” para lhe “aquecer o corpo”, significando esta última expressão que ela e o marido tinham incumbido um grupo organizado de malfeitores de, pelo menos, o agredirem fisicamente, e à assistente, além do mais, “vou-te matar”, expressões que, por não haver motivo para as não encarar com seriedade, não podem deixar de provocar numa pessoa normal medo ou inquietação.
Ao contrário do que defende o crime de ameaça não é, após a Revisão de 1995 do CP, um crime de resultado, pois o artº 153º, nº 1, não exige que o visado sinta efectivamente medo ou inquietação, bastando que as expressões usadas sejam aptas a causar um desses resultados, ou seja, que a ameaça seja feita de “forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. A situação é, assim, diferente da que se verificava no domínio do CP de 1982 – artº 155º, nº 1 –, onde o crime de ameaça era, aí sim, um crime de resultado: “Quem ameaçar outrem (...), provocando-lhe receio, medo ou inquietação (...)”.
Em segundo lugar, diz que essas expressões não anunciam um mal futuro.
Também aqui não tem razão. Em relação ao assistente, o mal anunciado tanto era futuro que não podia ser concretizado naquela altura por não se encontrara ali o “gang” que seria o instrumento desse mal. Relativamente à assistente, não é o facto de se usar o presente do indicativo que torna o mal anunciado iminente e não futuro; a expressão “vou-te matar”, tanto pode significar “vou-te matar já” como “vou-te matar daqui a algum tempo”, sendo o concreto significado retirado do contexto. E, no caso, as circunstâncias em que a expressão foi proferida indicam sem dúvida que o mal anunciado não era para concretizar naquele momento. Efectivamente, a arguida e a assistente encontravam-se dentro de um Centro de Saúde e aquela dirigiu a esta expressão “vou-te matar” depois de lhe dizer que “viesse lá para fora que lhe dava uma coça”. Isto e o facto de a arguida não ter feito qualquer menção de ali agredir a assistente indicam com clareza que o mal não era para ser executado ali, nem portanto naquela altura.
Temos, assim, que os factos provados não podem deixar de preencher dois crimes de ameaça, um na pessoa de cada um dos assistentes.
E dois crimes de injúria.
Estes p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, tal como se decidiu na 1ª instância.
Já quanto aos crimes de ameaça, a qualificação jurídica feita na decisão recorrida não é inteiramente correcta.
Com efeito, o tribunal recorrido considerou que a arguida cometeu 2 crimes de ameaça da previsão do nº 2 do artº 153º. Porém, para o preenchimento desse ilícito é necessário que ameaça seja da prática de crime punível com pena de pena de prisão superior a 3 anos.
Em relação à assistente a ameaça foi dessa natureza, pois a arguida disse que havia de matá-la, isto é, a ameaça foi da prática de um crime de homicídio.
Mas relativamente ao assistente já não é assim, uma vez que a arguida apenas disse que tinham um “gang para lhe aquecer o corpo”, o que não pode ser visto como mais que a ameaça da prática de crime de ofensa à integridade física simples do artº 143º, nº 1, punível com pena de prisão não superior a 3 anos. É certo que a ofensa à integridade física por um gang pode ser qualificada nos termos do artº 146º, pela via da circunstância da alínea g) do nº 2 do artº 132º. Contudo, a verificação de qualquer das circunstâncias previstas nesta norma é apenas susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade que qualifica o crime de ofensa à integridade física simples, ou seja, a qualificação não resulta automaticamente do preenchimento de uma dessas circunstâncias. E a arguida não esclareceu em que circunstâncias o gang “aqueceria o corpo” ao assistente, não sendo impossível que uma ofensa à integridade física levada a cabo por um gang não revele especial censurabilidade ou perversidade.
Cometeu, assim, a arguida, à luz do CP na versão anterior à resultante da Lei nº 59/2007, lei vigente à data dos factos e da prolação da decisão recorrida, um crime de ameaça do nº 1 do artº 153º e outro do nº 2.
Ainda que esta questão não seja colocada no recurso, a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ através do acórdão uniformizador nº 2/95, de 07/06/1995, publicado no DR, I série-A, de 06/07/1995, da qual não se vê motivo para divergir. E não há que dar cumprimento ao artº 358º, nº 3, do CPP, na medida em que a convolação, sendo do crime agravado para o crime simples, não suscita qualquer questão de que a arguida não tenha já tido oportunidade de se defender.

A arguida alega que a pena é pesada.
Mas, além de não dizer qual a pena que acha pesada – se é a aplicada ao concurso de crimes, ou se é alguma, algumas ou todas as parcelares –, não desenvolve qualquer argumentação tendente a demonstrar qualquer incorrecção do tribunal recorrido nessa matéria. Assim, na parte II da sua motivação, intitulada sobre a medida da pena e a imputabilidade da arguida e condenação do pedido cível, a recorrente diz que
-é de condição económico-social muito modesta;
-não tem antecedentes criminais;
-tem apoio judiciário;
-o tribunal a condenou por ausência de arrependimento, ao considerar que ela “denuncia esperteza, facto que se comprova pelo olhar de astúcia”;
-na audiência tomou medicamentos para se manter de pé, medicamentos que lhe “provocam determinado semblante”;
-do relatório médico feito no pelo Hospital ………. resulta que toma diversos medicamentos e que é obesa;
-não se sabe como é que os assistentes têm medo de uma pessoa obesa;
-também consta desse relatório que
-tem dificuldade de controlo dos impulsos;
-tem atraso mental ligeiro, com dificuldades cognitivas e intelectuais;
-as dificuldades de controlo dos impulsos são muito frequentes entre indivíduos com atraso mental;
-tem antecedentes de tratamento psiquiátrico;
-o tribunal a julgou como se fosse uma pessoa comum, quando não é.
Como se disse, a recorrente limitou-se a alinhar estes factos e considerações sem tirar deles qualquer consequência em termos de medida da pena, sendo que muitos deles são alheios a essa matéria, como o facto de ter apoio judiciário, ser obesa, ter tomado medicamentos na audiência para se manter de pé e a alegação de que foi condenada por ter dito de que nada se recordava. E os que podiam ter alguma influência na determinação da pena – ausência de antecedentes criminais e relatório médico do Hospital ………. – foram objecto da apreciação do tribunal recorrido, não dizendo a recorrente que foram mal apreciados e muito menos em que consistiu essa eventual má apreciação.
Não sabe, pois, esta Relação quais as razões de discordância da recorrente, nesta parte, o que significa não haver aqui qualquer verdadeira questão colocada à apreciação deste tribunal, sendo que a questão da medida da pena não é de conhecimento oficioso.
Porém, tendo havido oficiosamente alteração da qualificação jurídica de um dos factos, há que tirar dela as devidas consequências, o que se passa a fazer.
Ao crime de ameaça cometido sobre o assistente – o previsto no nº 1 do artº 153º do CP, na versão anterior à Lei nº 59/2007 –, para além da pena de prisão, que aqui está fora de hipótese, visto não estar em causa a escolha da espécie da pena, é aplicável multa de 10 a 120 dias.
Aplicando os critérios de determinação da medida da pena aplicados na decisão recorrida, que não estão em discussão, a pena que deve fixar-se por este crime é a de 80 dias de multa, metade da medida determinada na 1ª instância, porque o limite máximo da moldura de multa do nº 1 também é metade do previsto no nº 2 do artº 153º, sendo o mesmo o limite mínimo.
A quantia correspondente a cada dia de multa também não está em causa.

Havendo alteração de uma das penas parcelares, há que encontrar uma nova pena para o concurso de crimes. Lançando mão dos critérios de que o tribunal recorrido se serviu para esse efeito, tendo como limite mínimo 160 dias e como máximo 400, nos termos do artº 77º, nº 2, a pena única que se acha ajustada é a de 265 dias de multa a € 2 por dia.

Ainda que tenha intitulado a parte II da sua motivação sobre a medida da pena e a imputabilidade da arguida e condenação do pedido cível, a recorrente não põe verdadeiramente em causa a condenação em indemnização civil, nem podia pôr em face do disposto no artº 400º, nº 2, do CPP: O pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido e a condenação não lhe é desfavorável em valor superior a metade dessa alçada.

A versão do CP alterado pela Lei nº 59/2007 não têm aqui aplicação, por não consagrar regime mais favorável à arguida. As penas previstas em abstracto para os crimes não sofreram alteração: O crime de injúria do artº 181º, nº 1, manteve-se inalterado; o mesmo aconteceu com o crime de ameaça do nº 1 do artº 153º; e a ameaça que anteriormente preenchia a previsão do nº 2 do artº 153º integra hoje a do artº 155º, nº 1, alínea a), sendo a mesma a pena. Os critérios de determinação da medida da pena também foram mantidos. E o mínimo da quantia correspondente a cada dia de multa é, na actual redacção do nº 2 do artº 47º – € 5 –, bem superior ao valor fixado na sentença recorrida e aqui mantido – € 2.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, alterando, porém, a sentença recorrida do seguinte modo:
-o crime de ameaça cometido pela recorrente contra o assistente C………. é o do nº 1 do artº 153º do CP na versão de 1995;
-por esse crime fica a arguida condenada na pena de 80 (oitenta) dias de multa a € 2 (dois euros) por dia;
-em cúmulo, é a arguida condenada na pena única de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias de multa a € 2 (dois euros) por dia.
No mais mantém-se a sentença de 1ª instância.
A arguida vai condenada a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário. Os honorários do Exmo defensor oficioso são os fixados na tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.

Porto, 19 de Dezembro de 2007
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus
José Manuel Baião Papão