Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE COMPROPRIEDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20130404155/09.6TBRSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção de compropriedade contemplada no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil é uma presunção iuris tantum, não se aplicando ao muro que separa um prédio urbano de um prédio rústico II - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que impende sobre o presumido proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se justifica em acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3ª SECÇÃO – Processo nº 155/08.6TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção de compropriedade contemplada no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil é uma presunção iuris tantum, não se aplicando ao muro que separa um prédio urbano de um prédio rústico II - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que impende sobre o presumido proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se justifica em acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….. e C….. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D….. e E….., pedindo a condenação destes a:I RELATÓRIO - reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, dos prédios urbano e rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial; - reconhecerem que fazem parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial os dois canastros identificados em 26º a 29º; - reconhecerem que faz parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial a faixa de terreno identificada em 40º a 43º, com 7 m2, repondo o marco identificado em 39º; - reconhecerem que o muro em pedra identificado em 30º é meeiro, sendo seus comproprietários os autores; - reconhecerem que com as obras por si realizadas e descritas em 52º, 56º a 66º, 69º e 70º da petição inicial violaram o disposto nos artigos 1.360º, nº 2º, e 1.373º, ambos do Código Civil e, consequentemente, a reporem no seu estado inicial o muro e a casa de habitação que integra o seu prédio urbano identificado em 20º, afastando-a do prédio dos autores, no interstício de 1,50 metros imposto pelos normativos avocados e a demolirem, nessa medida, todas as obras que se identificaram em 44º a 50º, 62º a 66º, 69º e 70º da petição inicial; - fecharem a porta e janelas referidas em 58º a 61º, repondo a abertura inicial com as dimensões articuladas em 37º da petição inicial; - retirarem os tubos identificados em 65º e a removerem, mantendo-o limpo e desocupado de coisas e bens seus, mormente lixo, entulho e inertes, que sob os canastros aludidos em 26º a 29º da petição inicial têm vindo a colocar, permitindo o seu arejamento e circulação de ar em todo o seu torno; - reconhecerem que a constituída servidão de passagem - melhor identificada nos artigos 90º a 95º da petição - que onera o prédio dos autores identificado na alínea c) do artigo 1º e constituída em favor do prédio urbano dos réus identificado no artigo 20º, é desnecessária, pois este confronta, a poente e por uma extensão de 25,40 metros de comprimento com a via pública; - consequentemente, mandar-se cessar por extinto tal direito e ainda se ordene o cancelamento de qualquer registo da mesma servidão de passagem que os réus tenham promovido na Conservatória do Registo Predial de Resende; - pagarem aos autores a quantia de € 3.400,00, necessária para a reparação dos canastros. Fundamentaram os seus pedidos, em suma, em factos que caracterizam a aquisição dos referidos prédios, um urbano e dois rústicos, sendo um deles uma eira, da qual fazem parte dois canastros, situados dentro de prédio dos réus e um muro de pedra que divide a eira do prédio dos autores. Do lado nascente da casa dos réus, existia uma parede de suporte do telhado e ao nível do solo um marco em pedra. Entre a parede do rústico dos autores e a parede do telhado dos réus existia uma faixa de terreno que, igualmente, pertence aos autores por a terem adquirido por usucapião. Em Agosto/Setembro de 2001, os réus levaram a cabo no seu prédio obras de reconstrução e ampliação, destruindo o marco, uma caleira ali existente e colando a sua casa à parede do prédio rústico dos autores, aí deitando uma placa de betão. Alargaram a porta de acesso à sua casa, dotando-a de um portão, que depois reduziram, transformando em porta com uma janela acoplada, sobre as quais edificaram uma pala que ocupa aereamente a eira dos autores e abriram uma nova janela. Junto ao rústico dos autores construíram um muro, cimentando o espaço entre o muro e o prédio dos autores, de modo que as águas pluviais são lançadas na escada dos autores. Fizeram ainda um terraço sobre o seu prédio e, ainda em 2008, construíram um portal com um portão de acesso ao seu prédio, visando com o mesmo acesso de carro, pela eira, a que não têm direito. Os réus têm vindo a depositar e inertes debaixo dos canastros, tendo o mesmos se degradado e cuja reparação ascende a 3.400 €. Regularmente citados, deduziram os réus contestação, por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a: - reconhecerem os réus como proprietários do prédio urbano identificado no artigo 20º da petição, nele se integrando, quer os dois canastros aí localizados, quer a parcela de terreno localizada a nascente do edifício, melhor identificada na contestação; - demolirem as escadas que construíram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando a dita parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus, numa extensão de 2,50 metros de comprimento, por 90 cm de largura; - demolirem a cornija em cimento e as telhas que construíram e colocaram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando em 30 cm de largura, numa extensão de 2,50 metros, a mesma parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus; - subsidiariamente, caso se entenda que as aberturas existentes no prédio urbano dos réus, melhor identificadas na contestação, e que deitam directamente sobre a eira, já devidamente invocadas, violam pretensos direitos de terceiros, incluindo dos autores, sempre assistirá aos réus o direito potestativo de adquirirem, por acessão, os direitos reais de servidão de vistas e de passagem através, quer da porta, das duas janelas e do portão, nos moldes alegados na contestação, a favor do seu mencionado imóvel urbano e a onerarem a eira ocupada, mediante o pagamento do correspondente valor e reparação dos prejuízos, no montante de € 250,00 ou outro que doutamente vier a ser fixado, concedendo-se aos mesmos réus prazo para consignar em depósito a prestação que for fixada. Estribam os seus pedidos, em suma, no facto de o prédio antes das obras que deram origem à configuração que tinha previamente às obras ora realizadas ocupava a faixa de terreno que os autores invocam como sua, tendo sido os antecessores que, deixando desocupada essa parcela, construíram o muro. Mais alegaram que sempre o acesso ao seu prédio se fez pela eira, a pé ou com veículos, ficando os mesmos estacionados na eira. Quanto às aberturas, invocam que as mesmas não causam qualquer prejuízo, estão construídas há mais de 5 meses e nunca os autores se lhes opuseram, pelo que têm o direito de adquirir, por acessão, os direitos de servidão de vistas. Por fim, alegam os réus que os autores, em 2005, altearam o seu edifício e construíram uma cornija que ultrapassa em 30 cm o limite do seu prédio, permitindo o gotejamento das águas pluviais directamente sobre o prédio urbano dos réus. Elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido respondida a matéria da base instrutória. Após o que foi proferida sentença que, julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: - condenou os réus: a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico – eira – identificado no ponto 1) dos factos provados; a fecharem as aberturas identificadas nos pontos 26), 27) e 28) dos factos provados, reconduzindo-as à abertura inicial ali identificada; a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a construção do terraço aludido em 56) dos factos provados, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - absolveu os réus do demais peticionado pelos autores; - condenou os autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado em 6) dos factos provados, com exclusão dos canastros e parcela de terreno localizada a nascente; - absolveu os autores do demais peticionado. Inconformados com a decisão, vieram autores e réus interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os réus responderam às alegações dos autores. Foram colhidos os vistos legais. II 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTESFUNDAMENTAÇÃO 1.1. FACTOS PROVADOS 1. Encontra-se inscrito na matriz e descrito na CRP de Resende a aquisição, por usucapião, a favor dos autores do seguinte prédio, sito no lugar de …., da freguesia e concelho de Resende: RÚSTICO - eira, com 90 m2, a confrontar do norte e poente com estrada pública, sul com F....... e nascente com B......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2016 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 1862. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2005 o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, denominada “G.......”, com a área de 75 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e poente com terreiro e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 821. 3. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 231 o prédio rústico terra de semeadura, denominada “H.......”, com 600 m2, a confrontar do norte com F......., sul com I......., nascente F....... e poente caminho público, figurando o autor como titular do rendimento inscrito. 4. Os prédios identificados em 2) e 3) foram adquiridos pelos autores, através de doação ao autor marido, na proporção de ¼, pelos seus tios J....... e mulher, K........ 5. Sendo que, pela escritura de compra e venda celebrada no dia 28 de Agosto de 1981, no Cartório Notarial de Resende, os autores declararam comprar aos irmãos do autor marido, que declaram vender, a proporção que cada um deles possuía nos prédios identificados em 2) e 3). 6. Encontra-se inscrito matriz e descrita na CRP de Resende a aquisição, por compra, a favor dos réus do seguinte prédio urbano, igualmente sito ao lugar de …., freguesia e concelho de Resende: URBANO - casa de rés-do-chão e primeiro andar com quintal, com a área de 32,50 m2 de superfície descoberta e 400 m2 de quintal, a confrontar do norte com eira e servidão, sul com F......., nascente com Herdeiros de L....... e poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 916 e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 217. 7. Por o terem adquirido, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Resende, exarada a fls. 42 a 43 V do Livro Nº 289-A. 8. Em finais de Setembro de 2001 os autores participaram à Câmara Municipal de Resende, que o réu procedeu à colocação de uma laje de tecto e pequena ampliação da mesma, sem possuir o respectivo alvará de construção, dando lugar ao processo de contra-ordenação Nº: 75/2001. 9. As obras encetadas pelos réus na construção do edifício foram objecto de nova participação dos autores à Câmara de Resende, tendo dado origem aos autos de Contra-Ordenação Nº 69/2007, com autuação em 19 de Julho de 2007. 10. Desde 1999, que os autores por si e antepossuidores, vêem ocupando os prédios urbano e rústicos identificados em 2) e 3). 11. O que fazem em nome próprio, como coisa sua se tratasse. 12. De forma ininterrupta desde 1999 e até aos dias de hoje. 13. Fazendo obras no urbano, mantendo-o limpo, substituindo telhas, portas e vidros partidos, repondo pinturas, nele recebendo familiares, amigos e correspondência. 14. Agricultando e granjeando o rústico identificado em 3), podando e aplicando tratamentos fitossanitários às videiras que nele mantêm em ramada alta, regando e colhendo frutos e produtos hortícolas que, pessoalmente e por interposta pessoa, nele cultivam. 15. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 16. Actuando na convicção séria e fundada de que exerciam, tal como os seus antepossuidores e na sua senda, um direito próprio quanto aos prédios identificados em 2) e 3). 17. O prédio urbano dos autores possui um passadiço e umas escadas, com cerca de 1m a 1,20m de largura. 18. Existem dois canastros cada um deles suportado por seis pedras, onde assentam três lajes de pedra de propianho trabalhado, sobre as quais assenta a estrutura em madeira. 19. Canastros esses que se localizam dentro do prédio dos réus junto à sua extrema norte. 20. … Para lá de um muro em pedra orientado no sentido nascente-poente, com cerca de 9,50m de comprimento e 1,20m de largura. 21. …. Aos quais se acede, provindo da referida eira, sita a norte, por uma cancela, feita em madeira, com cerca de 1,50 m de largura e 1,30 cm de altura, localizada sensivelmente a meio do muro aí existente. 22. De forma ininterrupta e até aos dias de hoje. 23. Entre a parede nascente de suporte do telhado da casa dos réus e a parede do “H.......” dos autores existia uma faixa de terreno, com cerca de 1,40 a 1,50 metros de largura e cerca de 4,50 a 4,60 metros de comprimento. 24. Em Agosto/Setembro de 2001, os réus ampliaram, em largura e para poente, a casa que integra o seu prédio urbano. 25. Sobre essa parede, deitaram uma placa, em betão armado, que cobriu toda a sua casa. 26. No alçado/lado norte do edifício, que confronta directamente com a eira os réus procederam ao fecho parcial do portão aí existente, transformando-o numa porta com 2,00 m de altura e 81 cm de largura. 27. Tendo-lhe acoplado, do lado poente, uma janela com 99 cm de altura e 69 cm de largura. 28. Do lado nascente da mesma fachada norte do seu edifício, procederam à abertura de uma nova janela com 81 cm de altura e 73 cm de largura, que dotaram de vidro transparente. 29. Construíram, de todo o lado nascente que com o “H.......” dos autores confronta directamente, sobre a placa da sua casa e a cerca de 20 a 30 cm do muro poente daquele citado prédio dos demandantes, uma parede em tijolo e/ou bloco, grosso modo orientada no sentido norte-sul, que revestiram a argamassa, com 50 a 60 cm de altura. 30. O espaço que medeia entre a parede do prédio dos réus e o muro está cimentado. 31. Os réus no lado norte do seu prédio urbano e ainda sobre a placa do teto erigiram outra parede orientada no sentido nascente-poente com 1,97 m de comprimento e 40 cm de altura. 32. Os réus no remanescente da fachada norte e nas fachadas poente e sul construído uma parede com cerca de 25 cm de altura. 33. Na base das referidas paredes colocaram canos em plástico para escoamento das águas pluviais. 34. O acesso ao prédio dos réus sempre se fez, há mais de 20, 30 e 50 anos, desde o antigo caminho que liga as localidades da Fraga à Boavista e Capela, actualmente estrada municipal alcatroada, que a norte confina com a eira dos autores (…). 35. … Pelo prédio identificado em 1), em linha recta e no sentido norte-sul. 36. Depois de empedrado, sempre os réus e os antepossuidores do seu prédio, utilizavam e têm vindo a utilizar o referido trajecto, durante todo o ano e com o intuito de acederem àquele mesmo prédio. 37. O prédio dos réus confronta, do poente e por uma extensão de 25,40 metros de comprimento com a estrada municipal. 38. Na nascente do edifício dos réus e até atingir, quer a fachada sul da casa de habitação dos autores, quer o muro de suporte, existia uma parcela de terreno onde os antepossuidores do urbano dos réus plantaram árvores de fruto. 39. A delimitação, do lado nascente do urbano dos réus com o rústico dos autores era feita por um muro em pedra destinado ao suporte das terras sobranceiras, onde existia um marco em pedra. 40. Há cerca de 2 anos os autores construíram na parcela de terreno situada entre a fachada nascente do edifício dos réus e o muro de suporte uma escadaria em pedra com cerca de 90 cm de largura, no início do passadiço a contar da última escada de quem sobre tem cerca de 90 cm, a meio 1 m e no final 1 m. 41. Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40, 50, 60 anos, sempre utilizaram e fruíram do prédio urbano referido em 4). 42. … Plantando, cultivando, fabricando e cuidando do imóvel. 43. À vista de toda a gente e sem oposição de outrem. 44. De forma ininterrupta e até aos dias de hoje. 45. Como se coisa sua se tratasse e na convicção de não lesarem direitos de terceiros. 46. O acesso, quer ao edifício, quer ao quintal dos réus sempre se processou através da parcela de terreno afecta a eira, a pé, carregado ou não, com veículos de tracção animal e motorizados, permanecendo estes imobilizados ou estacionados na mesma eira. 47. Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20 e 30 anos, que vêm usando e fruindo, em toda a sua largura e extensão, a eira para efeitos de trânsito de veículos de tracção animal ou motorizados e para passagem de pessoas a pé e animais, com ou sem carga. 48. Dia a dia e durante todo o ano. 49. À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 50. De forma continuada e ininterrupta. 51. Todas as aberturas como porta, janelas e portão existentes junto à extrema norte do prédio dos réus deitam directamente sobre a citada faixa de terreno afecta a eira… 52. …Foram construídas há mais de 5 meses e sem qualquer oposição dos autores. 53. O prédio urbano dos réus encontra-se a uma cota superior ao da estrada, existindo um desnível de 2,50 metros numa parte e cerca de 3 metros noutra. 54. O prédio urbano dos réus está delimitado da estrada municipal por um muro de suporte de terras, em pedra, com as dimensões referidas em 53). 55. Construíram, ainda, os autores uma escadaria de pedra. 56. A existência das janelas e terraço que encima a casa dos réus permite-lhes debruçarem-se sobre a referida eira, quando anteriormente não podiam fazê-lo. 57. Por carta datada de 13/12/2006 os autores manifestaram oposição às obras realizadas pelos réus. 1.2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO Dos autores A. Os autores beneficiam da presunção derivada de registo prevista no art. 7º do Código de Registo Predial no que concerne ao prédio urbano identificado em 2. dos factos provados, ou seja, inscrito matricialmente sob o artigo urbano 821 da freguesia de Resende, pois que o mesmo está registado na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2005, encontrando-se a sua aquisição a favor do A. marido através da Ap. 3 de 16.07.2007. B. Os réus não ilidiram a presunção da propriedade desse prédio urbano a favor dos autores, pelo que terá de ser alterada a sentença recorrida, reconhecendo-se, por força da aludida presunção, que o prédio descrito em 2. é propriedade exclusiva dos autores. C. Ao julgar improcedente o pedido formulado pelos autores relativamente ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal prédio, fez o Tribunal “a quo” deficiente interpretação do disposto no art. 7º do Código do Registo Predial, que deve ser corrigida e alterada a decisão constante da sentença recorrida. D. A factualidade dada como provada e constante dos quesitos 10º a 21º da Base instrutória, com excepção do 18º, foram julgados erradamente pelo Julgador, ao considera-los como não provados, tendo feito deficiente apreciação da prova produzida, mormente da decorrente da testemunhal, no que ao depoimento das testemunhas M....... e N....... concerne, onde foi fundamentada a resposta negativa aos mesmos. E. Do depoimento da testemunha M......., resulta inequivocamente que os dois canastros sempre foram usados, para nele guardarem milho, há mais de 100 anos, quer pelos autores, quer pelos seus irmãos, quer pelo seu pai, quer pelo seu padrinho, J......., de quem receberam, por doação, o prédio rústico identificado em 1. (eira), quer pelos caseiros da O......., que ali guardavam aquele cereal no âmbito do granjeio da mesma, confirmando, portanto, a posse, uso e fruição dos mesmos, alegada pelos Demandantes. F. Do depoimento da testemunha N......., decorre que a utilização que o seu pai fazia dos canastros estava dependente de um contrato de parceria agrícola que tinha celebrado com a irmã do A. marido, de sua graça P......., também ela antepossuidora dos AA. quanto à posse desses mesmos canastros. G. Do cotejo dos dois referidos depoimentos, decorre claramente que os dois canastros que se localizam no quintal dos RR. são propriedade exclusiva dos AA., ali se guardando, há mais de 100 anos os milhos produzidos na O....... e secos na eira identificada e 1. Dos Factos provados, ambos prédios da propriedade dos Demandantes. H. Os réus não lograram, fosse de que modo fosse, provar factualidade contrária à alegada pelos autores, pelo que ao dar como não provada a factologia constante dos quesitos 10º a 21º da Base Instrutória, errou o Tribunal “a quo”, pois fez deficiente interpretação da prova produzida, violando o disposto no art. 665º, nº 1, do CPC, pelo que deverá tal factualidade ser dada como provada e alterada a sentença recorrida no que concerne ao pedido formulado em b) do petitório inicial, reconhecendo-se que os dois canastros são propriedade dos AA. e fazem parte integrante da eira, a que servem de apoio. I. A fundamentação da sentença em crise quanto ao pedido em apreço, além de inócua e insuficiente, é descontextualizada, pois que os factos que interessavam para julgar o pedido formulado pelos AA., neste particular, é a que se encontra referida em 18., 19. e 20. a 22. dos factos provados, e não a referida na fundamentação daquela decisão - 10 e 16 a 21 - pois que os factos identificados em 10, 16 e 17 se reportam à posse dos AA. sobre os prédios rústicos e urbano identificados em 2) e 3) e não dos ditos canastros. J. Verifica-se, pois e também, quanto a este particular da falta de fundamentação, a vício da sentença previsto no art. 668º, nº 1, al. b), do CPC. K. Alterada a resposta aos quesitos referidos, deverá este Venerando Tribunal alterar também a sentença em crise no que concerne ao pedido formulado pelos AA. na al. l), relegando-se para execução de sentença, atenta a carência de prova nesse sentido, do valor necessário para a reparação dos canastros pelos RR, atenta a factualidade dada como provada em 33. L. Na sentença proferida, o Tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido formulado na al. d) pelos AA., mas omitiu qualquer pronúncia e fundamentação no que concerne à reposição, após demolição, do portão aberto pelos RR. nesse identificado muro. M. Além dessa omissão, que constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, apresenta a Julgadora um raciocínio que não pode, de molde algum, ser aceite pelos AA., pois que consubstancia tese pioneira relativamente à presunção estipulada no art. 1371º do CC. N. Não é certo que no caso de muro divisório entre prédio rústico e prédio urbano ou rústico e pátio, logradouro ou quintal de prédio urbano não se verificam os iguais interesses que estiveram na base da presunção estabelecida pelo legislador no art. 1371º do CC, pois que, no seu entendimento, com a não inclusão desta situação no nº 2 do sobredito normativo, quis aquele transmitir a vontade inequívoca de não fazer funcionar a presunção, pois os proprietários confinantes de prédio urbano e rústico não estão numa situação de paridade de interesses, como se defende na sentença recorrida. O. Não se provou nos autos quem terá construído tal muro, mas provou-se quem fez o dito portal, ou seja, os RR., conforme decorre do depoimento da testemunha Q......., tendo tal testemunha localizado a construção do portal e colocação do portão há 3 ou quatro anos. P. Mal andou o Tribunal a “quo”, fazendo errada interpretação do disposto no nº 2 do art. 1371º do CC, ao fazer depender, do modo em que o fez, a propriedade do muro referido da qualificação urbana ou rústica dos prédios que separa, pois que nunca pretendeu o legislador atribuir a propriedade de qualquer muro meeiro ao proprietário de um prédio urbano, em detrimento do proprietário de um prédio rústico, nas situações quem que o muro os separa. Q. Pelo contrário, é doutrina assente que a verdade presumida e descrita nos nºs 1 e 2 do art. 1371º do CC vale sempre nos casos em que não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal, quem, os construiu a suas expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão, certo sendo que as presunções mencionadas no nº 1 e 2 do citado normativo são consecutivamente afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no nº 3 daquele focado. R. Não se tendo feito prova, como sucede no caso em apreço, de quem terá construído e suportado os custos da edificação do muro que divide a eira dos AA. e o quintal do prédio dos RR., nem existindo qualquer dos sinais contrários previstos no nº 3, do art. 1371º do CC, o muro in questio terá de ser considerado meeiro, comum de demandantes de demandados, e como tal decretado. S. O artigo 1731º, nº 2, do CC, não estabelece qualquer presunção que beneficie, quanto à qualificação de meeiro ou comum, o proprietário do prédio urbano sobre o proprietário de um prédio rústico, quando se trata de apurar a quem ele pertencerá em caso de litígio verificado entre ambos; o nº 2 daquele normativo, indica apenas e exemplificativamente algumas circunstâncias em que o Julgador deve considerar excluída a presunção prevista no nº 1, mas não beneficia o proprietário do prédio urbano em detrimento do de um rústico. T. No caso dos autos, o nem os AA. nem os RR. provaram que o muro que separa a eira do quintal do prédio urbano lhes pertencia, não tendo ilidido, nenhum deles, a presunção da sua propriedade exclusiva, pelo que tal muro tem de considerar-se comum. U. E sendo comum, tendo os RR. construído o portal e ali colocado o portão vermelho há 3 ou 4 anos, sem o conhecimento e consentimento dos autores, têm de o remover e retomar a situação anteriormente existente, ou seja, reconstruir no seu lugar o muro onde abriram a abertura (portal) e onde colocaram o portão, conforme consta do pedido formulado pelos AA. e a que o Tribunal não respondeu. V. Deverá, pois, ser alterada a sentença proferida quanto ao pedido de reconhecimento, formulado pelos AA. em d) do seu pedido, julgando-o procedente, face à presunção ínsita no nº 2, do art. 1731º do CC, e pronunciando-se sobre o pedido pelos mesmos Demandantes feito da reporem no seu estado inicial tal muro e a demolirem as obras referidas da abertura do portal e colocação do portão que nesse muro executaram. W. Do mesmo modo, fez o Tribunal “a quo” errada interpretação do disposto no art. 1569º do CC, ao julgar improcedente o pedido de extinção da servidão de passagem que onera o seu prédio rústico identificado em 1. dos factos provados e que beneficia o prédio dos réus. X. Os autores alegaram, em suma, que a onerar o seu prédio rústico identificado em 1) dos Factos provados (eira) e em favor do prédio dos RR. identificado em 6) dos mesmos factos, está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, cujas características invocaram, e que deve ser declarada desnecessária, atenta a confrontação do prédio dos demandados com a via pública. Y. Para a procedência do pedido de extinção da servidão em apreço nos autos, não careciam os autores de alegar e provar que a servidão de passagem constituída sobre a eira a favor do prédio dito dos RR. se ficou a dever ao encravamento deste, nem a tal obsta o facto de o prédio dos réus se encontrar a uma cota superior ao da estrada, existindo um desnível de 2,50 metros numa parte e cerca de 3 metros noutra e está delimitado da estrada municipal por um muro, em pedra, com as dimensões referidas em 53). Z. Os factos alegado e provados permitiam ao Tribunal a quo, caso tivesse feito correta interpretação do dispositivo do art. 1569º, nº 2, do CC, extinguir a servidão de passagem por desnecessidade. AA. A servidão de passagem pode, além dos casos em que se verifique alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a sua constituição, ser também, extinta quando o prédio dominante sempre confrontou com a via pública, como é o caso dos autos. BB. A “ratio essendi” de tais incisos legais reside na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, desonerando-o e libertando-o de peias, limitações ou constrangimentos comprovadamente inúteis, cuja subsistência se venha a revelar incompatível com a função social e económica daquele direito. CC. A compreensão do cerne de qualquer direito real de gozo só deverá, em princípio, considerar-se como legítima até onde o “sacrifício”, ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição normal do seu próprio direito; não assim se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo das circunstâncias que em dado momento se verifique. DD. O prédio dos réus confronta com a via pública, por uma extensão de 25.40 metros de comprimento, separando-o da via pública que a poente com ele confronta, apenas e tão somente um muro em pedra com a altura de 2,50 m num dos lados e 3 metros no outro, situação que permite, atentas as regras de construção actuais e o fim a que se destinava a servidão requerida extinguir - acesso pedonal ao prédio dos RR - o acesso ao imóvel dos demandados do mesmo modo, até mais perto e cómodo, que pela eira dos AA.. EE. Contrariamente ao raciocínio vertido na sentença e tendo sido reconhecida, até pelos próprios RR., a existência da servidão legal de passagem invocada pelos AA. e constituída por usucapião, pode a mesma ser extinta por desnecessidade sem que se verifique qualquer alteração superveniente no prédio dominante; mesmo que este sempre tenha estado desencravado e confine, por qualquer dos seus lados, com a via pública. FF. A desnecessidade da subsistência da servidão afere-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária prova de uma superveniência da mesma após a constituição da servidão, devendo-se a possibilidade da invocada extinção nas circunstâncias descritas ao facto de a tese da desnecessidade superveniente conduzir a que apenas uma servidão legal - que tem como pressuposto, na sua génese, a necessidade da sua constituição - pudesse ser declarada extinta por desnecessidade. GG. A lei permite, no nº 2 do 1569º do CC, a extinção, por desnecessidade, não só das servidões legais, mas também das constituídas por usucapião, sejam legais ou puramente voluntárias, quando não sejam necessárias, quando a sua constituição não possa ser imposta coactivamente. HH. O nº 2 do artigo 1569º do CC tem o seu campo de aplicação essencialmente nos casos em que a desnecessidade da servidão é originária, já que, para os casos em que a constituição da servidão, dada a sua necessidade, é imposta, ou pode ser imposta, coercivamente (servidões legais), existe a norma do nº 3 desse preceito. Ou seja, no caso de servidões legais (nº 3), para que seja possível a sua extinção, a desnecessidade terá de ser superveniente; no caso das servidões a que alude o nº 2, a desnecessidade será quase sempre, senão sempre, originária. II. In casu, o prédio dos RR. confina, pelo poente e por 25,40 metros de comprimento, com caminho público, e mais concretamente, com a estrada municipal. Não se trata de prédio encravado, ainda que parcialmente, pois que os RR. têm acesso fácil, directo, cómodo e mais curto (uma vez que confina com o caminho directamente) a todo o seu prédio. JJ. Independentemente de tal situação já se verificar aquando da constituição da servidão, não existe qualquer justificação, objectiva, para que o prédio dos AA. continue onerado e sacrificado com a servidão de passagem em causa. KK. O que o legislador pretendeu ao consagrar os nºs 2 e 3 do CPC foi libertar de limitações, ónus, encargos, sacrifícios e constrangimentos os prédios servientes de servidões como a em apreço nos autos. LL. No caso em apreço, atenta a confinância do prédio dos RR. com o caminho público ou estrada municipal, não se justifica a manutenção a servidão que onera o prédio dos AA., o qual apenas poderá ser plenamente fruído e usado pelos Demandantes, em pleno gozo do direito de propriedade que sobre essa eira estes detêm, com a por si reclamada extinção da servidão. MM. O muro aludido em 37. dos Factos provados não é óbice inultrapassável para a construção de um acesso directo, rápido e cómodo da via pública ao quintal do prédio dos RR., pois que, atentas as técnicas construtivas actuais e a própria configuração do quintal e prédio dos Demandados, permite facilmente a abertura de tal acesso, com a construção, por exemplo, de uma rampa e/ou escadas, ou ambas, satisfazendo plenamente a necessidade de acesso ao mesmo, tudo sem que se mantenha a restrição do exercício do direito de propriedade dos AA. sobre a sua eira. NN. Valorou e apreciou mal a Julgadora recorrida qual o bem jurídico que a lei pretende salvaguardar com o estipulado no nº 2, do art. 1569º do CC, ao subjugar o pleno gozo, uso e fruição do direito de propriedade que os AA. detêm sobre a dita eira ao direito ao acesso dos RR. ao seu prédio, pois que estes têm a possibilidade de o fazer pela via pública. OO. O Tribunal a quo fez deficiente interpretação e aplicação do normativo do nº 2, do art. 1569º do CC, pelo que deverá ser reposta a legalidade, rectificando esta Instância superior tal erro e substituindo, também nesta parte, a sentença proferida por outra que julgue procedente o pedido de extinção da servidão em apreço nos autos formulado e, bem assim, mandar-se cessar por extinto tal direito, ou seja, declarada extinta para todos os efeitos, incluindo o da proibição de por ela voltarem a passar, aquela mesma servidão, pedidos formulados pelos AA. em i) e j) do pedido constante da petição inicial, assim se fazendo a almejada JUSTIÇA. Dos réus 1. Os autores alegaram serem donos, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no ponto 1) dos factos provados, por o haverem adquirido por escritura pública de justificação notarial, outorgada no Cartório Notarial de Resende, dia 19 de Julho de 2007, exarada de fls. 31 a 32v, do Livro 389-A, tudo como consta do documento 6 junto com a p.i. e com base nesse título (escritura pública de justificação notarial), os autores obtiveram o registo de aquisição a seu favor, pela Ap. 2, de 2008/07/16, da descrição nº 2016/20071004-freguesia de Resende, cf. documento 2-A. 2. No entanto, foram os próprios autores juntam com a p.i., como documento 4, uma escritura pública de doação, outorgada no Cartório Notarial de Mesão Frio, no dia 22 de Outubro de 1970, exarada de fls. 34v a 41v, do Livro nº 311, por força da qual resulta que os ditos J....... e mulher doaram, em comum e partes iguais, além de outros imóveis, a identificada eira (cf. folha 7 do documento 4, achando-se a eira identificada sob o número sete), aos 5 filhos de R….. (irmão do mencionado J.......) e K…., ou seja, S….., T….., M......., P....... e B......., aqui autor marido, contrariando expressamente o teor da escritura de justificação notarial outorgada. 3. São, assim, os próprios autores que juntam aos autos documento público que contraria frontalmente o declarado na escritura pública de justificação notarial, facto que não desconheciam, pois foram os próprios que juntaram o documento em causa. 4. Os próprios irmãos do autor marido, quando tiveram conhecimento da outorga da escritura de justificação notarial, logo trataram de a impugnar judicialmente, tendo T…. e M....... intentado acção judicial de impugnação junto do Tribunal Judicial de Resende contra os aqui autores, autuada com o nº 178/07.2TBRSD (cf. documento nº 2 junto com a resposta e certidão judicial da p.i. de tal acção junta na audiência de discussão e julgamento pelos réus), no qual invocaram a falsidade do teor da mesma escritura, acção que culminou com transacção entre as partes, tendo os aqui autores pago a T…. a quantia de Esc. 1.000.000$00, para que este "desistisse" da acção, como o próprio referiu em sede de audiência de julgamento, tal como se extrai da fundamentação de facto constante do despacho de resposta à matéria de facto. 5. Daí que os recorrentes tenham a firme convicção de haverem ilidido qualquer eventual presunção legal relativa derivada do registo da eira a favor dos autores, facto que o próprio julgador também corroborou quando refere o seguinte: "Relativamente à restante matéria constante dos referidos artigos os AA. não os lograram provar, o mesmo não ocorreu com os RR. que através da contraprova alcançaram esse desidrato."(sic) 6. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, página 312, "As presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cujo força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova."(sic) 7. Os autores não beneficiam da dita presunção decorrente do registo. 8. A escritura de justificação notarial é um instrumento destinado a suprir a falta de documento bastante para a prova do direito do interessado na primeira inscrição no registo. 9. A justificação, para os efeitos do nº 1 do artigo 116º do CRPredial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito de que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (artigo 89º, nº 1, do CNotariado), sendo que, tal como superiormente se decidiu no Acórdão desta Veneranda Relação, em 24/11/2005, in ITIJ/net, Proc. 0535685, as declarações feitas na escritura da justificação apenas relevam para efeitos de descrição registral, senão impugnadas. 10. Efectuada a escritura de justificação, para efeitos de primeira inscrição no registo, pode impugná-la aquele que tiver um direito incompatível com o invocado pelo justificante ou qualquer outro interesse juridicamente relevante. Os interessados para efeitos de impugnação da justificação são os titulares de uma relação jurídica ou direito que possa ser afectado, posto em crise, pelo facto justificado. Como sucede com os réus. 11. Assim, os autores não podem aproveitar-se da presunção de registo da eira a seu favor, contida no artigo 7º do CRPredial, pois tal regra não se aplica na situação de impugnação da justificação notarial. 12. De acordo a jurisprudência dominante, o direito de propriedade declarado na escritura de justificação e que, com base nela, foi levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, pelo que não podem os autores beneficiar da presunção contida naquele normativo legal, tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na conservatória do registo predial se não vierem a ser impugnada. 13. Resulta, assim, expressamente que incumbia aos autores alegar e provar os factos que integram a aquisição da eira pelo instituto jurídico da usucapião, como facto gerador do seu direito, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos, pois os mesmos não provaram um único facto que pudesse levar à invocada aquisição originária da eira. 14. Não assistindo aos autores o direito de propriedade sobre a eira peticionado nos presentes autos, falece-lhes legitimidade para reclamarem a eliminação das aberturas (porta e janelas) e recondução das mesmas à abertura ali existente. 15. As aberturas em causa (porta e janelas) foram feitas no exacto sítio onde anteriormente e há mais de 20 anos se localizava um portão de 3 empenas, com as dimensões de 2,40 metros de largura por 2,00 de altura, não tendo tais aberturas sido "rasgadas" fora do espaço então ocupado pelo portão. Nem o contrário se alegou ou provou. 16. Os próprios autores reconhecem que o prédio urbano dos réus detinha o identificado portão, que permitia aos réus e seus antecessores de entrarem e saírem do seu edifício, devassando a eira e pela mesma transitando, a pé posto e com veículos automóveis. Permitia, ainda, tal portão a devassa da eira, com arremesso de objectos sobre a mesma. Achava-se, assim, a eira onerada com direito de servidão, quer de vistas, quer de passagem, a favor do prédio urbano dos réus. 17. Com as obras descritas nos pontos 26), 27) e 28) dos factos provados, os réus procederam à efectiva redução do âmbito do exercício de tais direitos de servidão de vistas e de passagem, pelo que o seu comportamento não é violador do consignado no artigo 1360º do CCivil. 18. Tal como sucede com o pedido anterior, da improcedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da eira a favor dos autores decorre, como consequência lógica e necessária, a improcedência da condenação dos réus no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados com a construção do terraço aludido em 5) dos factos provados. 19. Nos termos do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre matéria de facto, no caso vertente, uma vez que os apelantes a impugnaram e os depoimentos estão gravados. 20. Tendo em conta o depoimento das testemunhas I….. e U…. o Tribunal a quo podia e devia ter respondido de modo diverso ao quesito 64º da base instrutória. 21. Pelas razões aduzidas, deverá este Venerando Tribunal, alterar a resposta ao quesito 64º da base instrutória, substituindo-a por outra que dê como facto provado que os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40, 50, 60 anos, sempre utilizaram e fruíram do prédio urbano referido em D) e da parcela de terreno mencionada em 60º, e, por consequência, ser reconhecido o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado em 6) dos factos provados, nele se integrando a parcela de terreno localizada a nascente, condenando os autores a assim reconhecerem. 22. Da procedência do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos réus sobre a dita parcela de terreno localizada a nascente decorre, como consequência lógica e necessária, a procedência do pedido reconvencional formulado, devendo os autores serem condenados a eliminarem/demolirem as escadas implantadas pelos autores na parcela de terreno dos réus. 23. A douta sentença em crise violou, além do mais, por errada aplicação e interpretação, o disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial, no artigo 344º, nº 1 e artigo 350º do Código Civil. *** 2. DISCUSSÃO 2.1. RECURSO DOS AUTORES São quatro os pontos em que os autores discordam da sentença, os quais apreciaremos pela ordem como por eles são apresentados. 2.1.1. Reconhecimento de que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 2) dos factos provados Têm razão os recorrentes. Havendo registo da aquisição do prédio pelos autores, como decorre da certidão junta com a petição inicial sob 2-A, mais concretamente do seu teor a fls 34, opera a presunção de propriedade prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, que não foi ilidida. Sendo assim desajustadas as ilações que na sentença recorrida se extraíram da não prova de factos que caracterizassem a aquisição daquele por usucapião. 2.1.2. Reconhecimento de que os dois canastros pertencem à eira dos AA. e condenação dos RR. a retirarem os tubos e lixos dos mesmos e a pagarem a quantia necessária à reparação dos mesmos Neste particular, os recorrentes apontam deficiente apreciação da prova, já que a matéria de facto consignada na sentença não reflecte a prova testemunhal produzida. Tentam, desde logo, extrair consequências anulatórias, por força do artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Sem razão, já que inexiste este vício formal, de falta de especificação dos fundamentos de facto, como se constata da criteriosa análise que é efectuada na decisão proferida na audiência de 12 de Março de 2012, maxime do vertido a fls 389, onde se versa a matéria em causa. Quanto à discordância, em si própria e enquanto fundamento de recurso, deverá ser sustentada com obediência a determinados requisitos. Na verdade, como preceituado no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: «a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou». As alterações que o recorrente propugna filiam-se nas citadas alíneas a) e b). Dispõe, por sua vez, o nº 1 do artigo 685º-B que, «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Sendo que no nº 2 se esclarece que «no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição». Os recorrentes cumprem minimamente tal desiderato. Não conseguem todavia convencer, quanto à sua pretensão de que dos depoimentos das testemunhas M…. e N…. se deveria extrair a prova positiva dos factos quesitados sob 10º, 15º a 17º e 19º a 21º. Na verdade, compulsados esses depoimentos, que se não pautam pela clareza conclusiva que os recorrentes lhe pretendem imputar, conjugados com o da testemunha T…., ficam bem patentes as dúvidas que legitimaram a decisão de non liquet expressa a fls 389 pelo senhor juiz a quo. 2.1.3. Reconhecimento de que o muro em pedra referido em 33º é meeiro, sendo seus comproprietários os AA Também não têm razão os autores, no que à propriedade do muro concerne. Dispõe o artigo 1371º do Código Civil, relativo à presunção de compropriedade, no seu nº 1, que «a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem». Referindo o nº 2 que «os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário». Pronunciando-se os nºs 3 e 4 sobre os sinais que excluem a presunção, vem o nº 5 a explicitar que «se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção». Sigamos o que, em comentário a estes preceitos se discorre no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. III, pág. 247: “São estas as razões que levaram à eliminação da presunção em relação aos muros que separam prédios rústicos de pátios ou quintais de prédios urbanos. Por elas se conclui que também não há presunção de comunhão em relação aos muros que separam um pátio de um quintal. É necessário que separem dois pátios ou dois quintais, como resulta, aliás, da própria letra da lei («entre pátios e quintais») e da presunção de propriedade exclusiva, estabelecida no nº 5, em relação aos muros que sustentam uma construção (que pode ser um pátio) situada só de um dos lados. Este último caso estava previsto no Código de 1867 (§ 1º, nº 2) como sendo um sinal em contrário da presunção de comunhão. Ora, porque não está estabelecida tal presunção em nenhum dos números anteriores, deixou de figurar esse caso, no novo Código, entre os sinais que excluem a presunção de comunhão, para ser tratado com autonomia no nº 5. Dele resulta somente uma presunção de propriedade exclusiva”. In casu, o muro divide um prédio rústico de um prédio urbano. Desconhecendo-se quem o tenha construído ou adquirido, não se pode presumir que seja comum. Nesse sentido, o acórdão do STJ de 10 de Julho de 2008 (Urbano Dias), in dgsi.pt – “provado que o muro divisório separa um prédio urbano de um prédio rústico, torna-se inaplicável a presunção do artigo 1371º do Código Civil”. E não colhe sequer a invocação do pelos recorrentes citado acórdão do STJ de 20.10 2011 (Silva Gonçalves), ibidem, que sustenta que “a verdade presumida e descrita na lei (nºs 1 e 2 do artigo 1371º do Código Civil) tão-só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão”. Na verdade, este aresto limita-se a afirmar que, como é óbvio, a presunção não valerá se se souber quem construiu ou adquiriu o muro. Situações em que a presunção, porque iuris tantum, resulta ilidida. Nos presentes autos, no desconhecimento de quem construiu ou adquiriu o muro e tratando-se de um muro que divide um prédio rústico e um urbano, apenas poderá valer a presunção do nº 5, que não a do nº 2, daquele artigo. 2.1.4. Da extinção da servidão de passagem que onera o prédio identificado em 1. dos factos provados Também neste ponto cumpre uma correcção à forma como os autores abordam a questão. Na verdade, pressupondo estar apurado que o prédio dos réus não necessita da servidão de passagem pelo prédio dos autores, avançam com a análise do preceito do artigo 1569º, nº 3, do Código Civil, centrando a discussão em saber se a desnecessidade da servidão terá ou não de ser superveniente à constituição da servidão. Louvando-se no acórdão desta Relação do Porto de 26 de Outubro de 2006 (Saleiro de Abreu), in dgsi.pt, quando defende que “a desnecessidade da subsistência de uma servidão se afere em relação ao momento da introdução da acção em juízo, não sendo necessária prova de uma superveniência da desnecessidade após a constituição da servidão”. Quanto à necessidade, deixam singelamente cair as afirmações de que se não trata de prédio encravado e de que “os réus têm acesso fácil, directo, cómodo e mais curto (uma vez que confina com o caminho directamente) a todo o seu prédio”. Omitindo a não prova do artigo 57º da base instrutória, no qual se questionava se “os réus, através do quintal do seu prédio que confina directamente, do poente, com o arruamento público, podem aceder à via pública sem ter de passar pela eira dos autores”. Aliás, na fundamentação da matéria de facto, é afirmado expressamente que essa não prova resulta de se não ter apurado “que exista qualquer outro acesso ao prédio do réu sem ser pela eira”. Fica, assim, prejudicada toda a argumentação expendida pelos autores, neste particular, já que falha um seu pressuposto essencial - a desnecessidade da servidão. 2.2. RECURSO DOS RÉUS Também os réus fundamentam o seu recurso em quatro pontos. 2.2.1. Direito de propriedade sobre a eira Insurgem-se os réus contra a sentença, na parte em que julga procedente o pedido dos autores de reconhecimento de propriedade sobre a eira, por força da presunção do registo e nos termos do preceituado no artigo 7º do Código do Registo Predial. Segundo eles, este registo teve por base uma escritura de justificação notarial, que foi oportunamente impugnada, pelo que continuaria a impender sobre os autores o ónus de provar os factos em que fundamentam essa sua propriedade, concretamente os que consubstanciam a aquisição do prédio por usucapião. Dizem os réus louvarem-se na jurisprudência dominante. Poderiam ter ido um pouco mais longe, já que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008, acórdão do STJ de 4.12.07 (Azevedo Ramos), publicado no DR I Serie, de 31.3.08, fixou jurisprudência no sentido de que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial”. Acontece que não é qualquer impugnação que tem essa eficácia. Ou melhor, tal valerá apenas na acção de impugnação com esse escopo específico. Sendo por essa razão que, no nº 1 do artigo 101º do Código do Notariado, se exige que “se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção”. E, se posterior ao registo, deve a própria acção ser registada, nos termos dos artigos 3º e 8º do Código do Registo Predial. É certo que os réus reportam e juntam documentação que demonstra ter existido uma acção de impugnação da escritura que serviu de base àquele registo. Simplesmente, os autores dessa acção desistiram da mesma. Pelo que tal impugnação restou inócua. Assim, não tendo a escritura que foi base do registo sido directamente posta em causa na presente acção, não se pode pretender que o ónus de prova que sobre os réus naqueloutra acção impenderia se transfira para a presente. Obrigando-os a repetir a prova dos factos que consubstanciam a aquisição da propriedade por usucapião. Por outro lado, não se pode julgar ilidida a propriedade registada, pelo facto de os autores terem recebido por doação, em 1970, quota indivisa do prédio que, em 2007, declararam ter adquirido por usucapião. Tais factos não são incompatíveis. Muito pelo contrário. Nada há, assim, a censurar à sentença que julgou a propriedade da eira provada com base na presunção resultante do registo. 2.2.2. Eliminação das aberturas e sua recondução à abertura inicial ali existente Os réus, ao alegarem que as aberturas em causa (porta e janelas) foram feitas no exacto sítio onde anteriormente e há mais de 20 anos se localizava um portão de 3 empenas, distorcem grosseiramente os factos dados como provados de 26. a 28. Por outro lado, no que concerne à pretensão de que não houve agravamento da “devassa” já permitida pelo portão, não havendo portanto violação do disposto no artigo 1360º do Código Civil, ignoram ostensivamente a sentença quando, a fls 410, refere que “a porta e a janela permitem o exercício desse direito, mas também permitem a devassa sobre a mesma eira” e que “por maioria de razão, a outra janela permite também a devassa que antes não existia”. Nada há também, nesse aspecto, a censurar à senhora juiz a quo. 2.2.3. Pagamento de indemnização pelos prejuízos causados com o terraço Limitando-se os réus a defender a improcedência de tal pedido por via da discordância quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da eira a favor dos autores, questão que supra já foi analisada, nada mais há a acrescentar. 2.2.4. Direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano, nele se incluindo a parcela de terreno localizada a nascente e eliminação/demolição das escadas que os autores construíram sobre a parcela de terreno Neste ponto, assiste inequivocamente razão aos recorrentes. Quer da articulação das respostas aos quesitos 58º a 60º e 64º com as respectivas fundamentações quer do teor dos depoimentos das testemunhas I…. e U…., resulta que a parcela de terreno referida em 60º sempre integrou o prédio dos réus. Assim, deve a resposta ao quesito 64º ser alterada em conformidade – “provado todo o facto com excepção dos canastros”. Consequentemente, deve o pedido de reconhecimento de propriedade do prédio dos réus ser julgado procedente, abrangendo também essa parcela, do mesmo modo que devem os autores ser condenados a demolir as escadas que nela construíram. III Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos por autores e réus, alterando-se a sentença recorrida, que passará a ser do seguinte teor: DISPOSITIVO - Condenam-se os réus: a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico – eira – identificado no ponto 1. dos factos provados e o prédio urbano descrito em 2.; a fecharem as aberturas identificadas nos pontos 26., 27. e 28. dos factos provados, reconduzindo-as à abertura inicial ali identificada; a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a construção do terraço aludido em 56. dos factos provados, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - Absolvem-se os réus do demais peticionado pelos autores; - Condenam-se os autores: a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado em 6. dos factos provados, incluindo a parcela de terreno localizada a nascente descrita em 38. e com exclusão dos canastros; a demolirem as escadas que construíram na fachada sul do seu prédio urbano, descritas em 40.; - Absolvem-se os autores do demais peticionado. Custas por autores e réus, na proporção respectiva de 2/3 e de 1/3 – artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 4 de Abril de 2013 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos |