Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651321
Nº Convencional: JTRP00023428
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
AVALIAÇÃO FISCAL
RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199804029651321
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG221
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1232/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART813 ART1104 N2 N3.
RAU90 ART9.
DL 330/81 DE 1981/04/12 ART4 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/02/02 IN BMJ N316 PAG277.
AC RC DE 1989/02/28 IN BMJ N384 PAG664.
Sumário: I - Sempre que a renda do locado, em razão da avaliação fiscal, exceder o dobro da renda anterior, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio, durante os primeiros 12 meses seguintes à comunicação do aumento, pratique uma renda provisória que não ultrapasse aquele limite.
II - Tendo o arrendatário atempadamente exercido aquele direito, o que foi aceite pelo senhorio, e recusando-se este receber, relativamente a um mês, o dobro da renda anterior, porque entrou em mora accipiendi a qual subsiste quanto às rendas subsequentes, não estando o inquilino obrigado a depositar a renda nem a voltar a oferecê-la, não pode o senhorio resolver o contrato pela falta do pagamento.
Reclamações: