Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/13.4GAPNF-D.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: PERDA ALARGADA DE BENS
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RP2016120712/13.4GAPNF-D.P2
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1037, FLS.193-200)
Área Temática: .
Sumário: Os prazos para promover a perda alargada de bens, a que se refere o art.º 8 da Lei 5/2002 de 11/1, têm natureza peremptória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 12/13.4GAPNF-D.P2
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo), da Instância Central da secção criminal J3 da Comarca do Porto Este –Penafiel foi em 14/9/2015 deduzida acusação pelo Ministério Público entre outros contra os arguidos 1-B…, , 2-C…, 3-D…, 4-E…, 5-F…, 6-G…, e 7-H….
Posteriormente à dedução da acusação em 18/12/ 2015 o Ministério Público requereu a junção de Liquidação de bens “efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Da peticionada perda ampliada de bens relativamente aos arguidos B…, D…, C…, F…, G…, H… e I… – art. 7º da Lei nº5/2002.

A Lei n.º 5/2002 consagrou um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito.
Dispõe o artigo 7º da Lei n.º 5/2002 que em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. (nº1). Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. (nº3).
São assim pressupostos da aplicação do mecanismo da perda alargada: a) A condenação por um dos crimes do catálogo (cfr. artigo 1º, al. a) da citada Lei, no qual se inclui o tráfico de estupefacientes do artigo 21º.); b) A existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos.
Por seu turno decorre do art. 8º, nº1 e 2 da Lei 5/2002 que a liquidação será formulada na acusação, e não sendo possível, poder ser ainda pelo Ministério Público efectuada até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento.
No caso em apreço não foi em sede de acusação levada a efeito qualquer liquidação, como aliás se salientou no despacho proferido a fls. 3709 e ss..
A arguida F… veio a fls. 45 e ss. pugnar pela sua intempestividade (para além de também invocar a respectiva ininteligibilidade).
O Ministério Público no uso do contraditório veio a fls. 4238 reiterar a sua manutenção invocando não cominar a lei com a sua inadmissibilidade no caso, como o dos autos, da liquidação ter sido realizada nos termos do nº2 do art. 8º da Lei nº5/2002.
Compulsados os autos, incluindo o apenso organizado para o efeito pelo GRA, decorre que no momento da acusação continham estes todos os elementos necessários à realização da liquidação. Aliás, depois da respectiva dedução nada mais foi junto para o efeito, sequer resulta daquela ou do requerimento de liquidação, posteriormente apresentado, qualquer motivo que justificasse a liquidação fora do momento legalmente indicado no nº1 do citado preceito legal.
Do teor literal da disposição em análise resulta que a liquidação será formulada na acusação (o que bem se compreende face ao respectivo objectivo e à sua intrínseca ligação ao respectivo objecto) e apenas por impossibilidade justificada, pode o Ministério Público fazer uso dos trinta dias que precedem a realização da audiência – neste sentido Hélio Rigor Rodrigues, Perda de bens no Crime de Tráfico de Estupefacientes. Revista do Ministério Público nº134, p. 241.
Em face do exposto, e porque não foi efectuada na acusação, apresentando-se tal manifestamente possível, julga-se intempestiva a liquidação posteriormente efectuada, que em consequência se rejeita liminarmente (ficando prejudicada a invocada ininteligibilidade).

Notifique e oportunamente (transitado que se mostre o presente despacho) proceda-se ao respectivo desentranhamento, deixando cópia na contracapa.
(…)
*
Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
1 –A fls. 3500 a 3534 foi deduzida acusação onde na mesma e nos termos do art.º 7da Lei n.º 5/2002 de 11/01 foi requerido o perdimento a favor do Estado, para além das importâncias apreendidas nos autos aos arguidos pelo OPC em resultado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, as sobreditas quantias, num total de 1.017,55€, invocando-se para o efeito o art.º 7 e 8 da Lei n.º 5/2002 de 11/01.
2 -Sobre aquele veio a ser proferido o Douto Despacho de fls. 3711 a 3712, datado de 9/12/2015, de acordo com o qual se refere que pese embora a referência na acusação a liquidação e à perda alargada a que se reporta a Lei n.º 5/2002 de 11/01, expressamente invocada, não se vislumbra a realização efectiva de qualquer liquidação nos termos expostos e legalmente exigidos, pelo que não foi o invocado ponderado.
3 - Na sequência daquele Douto Despacho proferido no dia 18/12/2015foi apresentada pelo Ministério Público liquidação de bens efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro.
4 –A fls. 4271 a 4272foi proferido Douto Despacho, datado de08/02/2016, de acordo com o qual foi considerada intempestiva aliquidaçãode fls. 3862 a 3898, tendo em consequência sido rejeitada liminarmente.
5 - Considerou-se naquele Douto Despacho como motivo justificativo que tendo em conta o teor literal do art.º 8, n.º 2 da Lei n.º 5/2002 de 11/01 a liquidação será formulada na acusação e apenas por impossibilidade justificada, pode o Ministério Público fazer uso dos trinta dias que precedem a realização da audiência, sendo que naquele primeiro momento já era possível que a mesma fosse formulada.
6 –Ora,dispõe o artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro que “1 –O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 - Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
4 – Recebida a liquidação, ou respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e seu defensor.”.
7 – Em face daqueles preceitos legais a liquidação de fls. 3862 e 3898deveria ter sido considerada tempestiva, e isto por diversos motivos.
8 – O primeiro deles advém logo da letra da Lei quando esta confere ao Ministério Público a faculdade de proceder à liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado em dois momentos distintos, um primeiro momento em que pode liquidar é na acusação, podendo ainda fazer uso de um segundo, ou seja, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento.
9 –De facto, alei não comina com inadmissibilidade o articulado que não seja apresentado aquando da acusação, mesmo que algo haja sido feito nesse sentido em sede de acusação, podendo efectivamente ser feito em momento posterior, desde que até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento.
10 – Como segundo argumento importa referir que não tendo o requerido na acusação em sede de perdimento sido ponderado, tal como resulta do Douto Despacho proferido 09/12/2015, pelo facto de não se vislumbrar, no entendimento da M.ª Juiz “a quo” a realização efectiva de qualquer liquidação nos termos legalmente exigidos, implica que sobre o tema em causa – liquidação de bens –não existiu uma decisão de fundo.
11 – Ao invés estamos perante uma decisão meramente formal, pelo que a mesma não tem efeito preclusivo, porquanto este, a existir, violaria o espírito da lei.
12 – Visa a Lei n.º 5/2002 de 11/01, na parte que aqui interessa, permitir a liquidação de património de um agente pela prática de qualquer um dos crimes que vêm previstos no art.º 1 (crimes catálogo), estabelecendo ainda uma presunção daquilo que se pode considerar constituir vantagem da actividade criminosa, pelo que não se compreenderia que a efectiva existência de uma vantagem de actividade criminosa, a poder ter-se eventualmente como provada, pudesse não ser apreciada por um vício de forma, ao não ser admitida uma liquidação de bens efectuada de acordo com os requisitos legais, entre os quais, antes do 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento.
13 – A interpretação de que tem de ser considerada intempestiva a liquidação efectuada até ao 30.º dia antes da primeira data da audiência de discussão e julgamento pelo facto de já era possível a sua dedução na acusação, não está de acordo com o espírito da lei, prejudicando, na nossa modesta opinião, os interesses punitivos do Estado.
14 -Mas se por um lado temos de atender a tais interesses, por outro consideramos que as garantias de defesa não podem ser beliscadas ou afectadas, constituindo este o terceiro argumento.
15 -E sê-lo-iam, mediante a aceitação da liquidação que entretanto foi considerada intempestiva pelo facto de não ter sido apresentada na acusação quando já o poderia ter sido?
16 -É manifesto que não, e a simples razão alicerça-se no facto daquela ter sido apresentada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento.
17 -Isso tem de ser garantido, ou seja, que os arguidos não podem ser prejudicados nas suas garantias de defesa, e não o são, nem o eram, já que a liquidação que foi considerada intempestiva foi apresentada respeitando aquele prazo, ou seja, foi apresentada a 18/12/2015 quando o início da audiência de discussão e julgamento se encontrava agendada para o dia 20/01/2016.
18 – Respeitou-se o prazo imposto por lei.
19 – O prazo que a lei considera relevante para que não sejam afectados os direitos de defesa dos arguidos, e ao invés se considerem salvaguardados e acautelados, já que aqueles em sede de julgamento têm de ser conhecedores da existência da liquidação contra si efectuada para que dessa forma possam exercer, cabalmente, os seus direitos de defesa nos termos do art.º 9 da Lei n.º 5/2002.
20 – A consagração de tal prazo legal tem no seu escopo a garantia de tais direitos, constituindo pois o marco a partir do qual não pode o Ministério Público efectuar aquela liquidação.
21 - No caso concreto, sendo admitida a liquidação de fls. 3862 a 3898 não sairiam postergadas aquelas garantias.
22 - Atestatória da relevância daquele prazo até ao 30.º dia antes da data que se encontra agendada para o início da audiência de discussão e julgamento é a consagração legal que consta do n.º 3 daquele artigo 8 que permite que seja efectuada a liquidação, que tem de ser entendida nos termos do n.º 1, podendo esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior, ou seja, até ao 30.º dia antes da data que se encontra agendada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
23 – Apenas na eventualidade do Ministério Público não proceder àquela liquidação até ao trigésimo dia antes da data que se encontra agendada para a realização da 1.º audiência de discussão e julgamento é que a perda de bens a favor do Estado, nestes termos, não pode ser mais suscitada, pelo facto de aí sim, somente nessa condição, se verificar a sua extemporaneidade.
24 –A análise conjugada dos interesses da Lei apontam no sentido de que aquela liquidação, a de fls. 3862 e 3898, deve ser admitida.
25 –Como outro argumento aduza-se ainda que se nos termos do n.º 3 do citado art.º 8 a lei permite que seja rectificada a liquidação, de igual forma se pode, dentro do prazo de 30 dias antes da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, apresentar uma liquidação que foi feita porque o requerimento que constava da acusação não foi ponderado, sempre poderia o apresentante, no caso o Ministério Público, proceder à sua correcção.
26 -Daí que, in casu, perante o despacho datado de fls. 3711 e 3712, tenha sido feita a liquidação de fls. 3862 a 3898, antes da ocorrência daquele 30.º dia e dentro dos dez (10) dias posteriores àquele despacho judicial, datado de 9/12/2015, o que sempre permitia sanar os vícios do que foi feito na acusação,que nem sequer foi ponderado porque não obedeceu aos requisitos legais.
27 -Deveria pois a M.ª Juiz ter interpretado aquele artigo 8, n.º 1, 2, e 3 da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro no sentido de que o Ministério Público em face do teor do Douto despacho de fls. 3711 e 3712 podia vir, como veio, apresentar liquidação de bens nos termos do art.º 7 de Lei n.º 5/2002 de 11/01 até ao 30.º dia antes da primeira data agendada para a realização de audiência de discussão e julgamento, apresentando-se pois aquele tempestivo pelo que devia ter sido admitido e dado cumprimento ao art.º 8, n.º 4 daquela Lei com demais consequências legais.
28 -Ao não fazê-lo o Douto Despacho de fls. 4271 e 4272 violou o art.º 7, n.º 1, 2 e 3 e art.º 8, n.º 1, 2 e 3 e 4 da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro.
Requer: Uma vez que o presente recurso deverá subir em separado, requeiro que o mesmo seja municiado com certidão de fls. 3500 a 3543, 3711 a 3712, 3862 a 3898, 3900, 4190 a 4202, 4212 a 4221, 4271 e 4272.
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser revogado o Douto Despacho fls. 4271 e 4272 e que seja ordenada a sua substituição por outro que admita a liquidação de bens efectuada ao abrigo do art.º 7 e art.º 8 da Lei n.º 5/2002 de 11/01 e dado cumprimento ao art.º 8, n.º 4 daquela Lei com demais consequências legais, assim se fazendo a já costumada justiça.
(…)
Os arguidos F… e H… apresentaram resposta nas quais respectivamente pugnam pela improcedência do recuso e manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
Saber se a liquidação de bens efectuada em 18/12/2015 posteriormente à dedução da acusação em 18/12/ 2015 “ao abrigo do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro” é tempestiva.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

Á decisão do recurso relevam as seguintes ocorrências processuais:
O Magistrado do Ministério Público deduziu em 14/9/2015 acusação entre outros contra os arguidos 1-B…, 2-C…, 3-D…, 4-E…, 5-F…, 6-G…, e 7-H… pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes previstos e punidos pelo artº 21º do DL 15/93 de 22/2 e outros pelo artº 24º al.b),c) e e j) do mesmo diploma.
Ainda em sede de acusação, o MP promoveu que nos termos do artº 8º nº1 da Lei nº5/2002 de 11/11 “Que sejam declaradas perdidas a favor do Estado, para além das importâncias apreendidas nos autos aos arguidos pelo OPC em resultado do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, as sobreditas quantias, num total 1.017,55€.”
Sobre tal requerimento foi proferido em 9 de Dezembro de 2015 despacho no qual se decidiu: “Assim sendo e, considerando que não foi efectuada qualquer liquidação nos termos e para os efeitos dos artsº 7º a 9º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro, não será o invocado ponderado.”
Em 18 de Dezembro de 2015 o MP requereu a junção aos autos da Liquidação de bens efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro contra os arguidos supra identificados.
Tendo-se iniciado a primeira sessão da audiência de julgamento em 20/1/2016, a Srª juiz proferiu em 8/2/2016 o despacho recorrido.
Em 22/4/2016 foi proferido acórdão nos autos principais, o qual condenou entre outros os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93 de 22/1 e os arguidos G… e H… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 25º do DL 15/93 de 22/1.
Apreciando:
O artº 8º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro estabelece os momentos processuais, em que o Ministério Público pode liquidar o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
Assim, e nos termos do nº1 do referido artº 8º, «O Ministério Público liquida na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.» (negrito nosso)
O momento regra para a liquidação para o MP efectivar a liquidação é pois com a dedução da acusação.
Porém a lei permite que o possa ser em momento posterior, fixando o prazo até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da audiência, ao dispor no nº2 que «Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos
Por fim nos termos do nº3 do mesmo preceito, permite-se a alteração da liquidação efectuada, nos seguintes termos:
«Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da exactidão do valor antes determinado
Sendo este o regime jurídico da promoção da perda de bens pelo Ministério Público, desde logo há que excluir a aplicação do nº3 do preceito, pois que a possibilidade de alteração prevista no nº3 não tem aplicação à situação dos autos, já que a mesma pressupõe a existência de uma anterior liquidação inexacta, e de um conhecimento superveniente dessa inexactidão, pressupostos esses que não se verificam no caso dos autos, pois como resulta do despacho de 9/12/2015 cfr. fls 3711, transitado não foi efectuada qualquer liquidação anterior, designadamente com a dedução da acusação.
Vejamos então se como pretende o Digno recorrente a apresentação da Liquidação de bens em 18/12/2015 tem cobertura legal no disposto no nº2 do artº 8º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro.
Como é sabido os prazos processuais, enquanto “período de tempo a que a lei sujeita a prática de um acto processual” na definição do Prof. Germano Marques da Silva [1] podem-se classificar quanto á eficácia do prazo, em prazos dilatórios, prazos peremptórios e prazos meramente ordenadores. Na definição do ilustre Professor “Os prazos dilatórios marcam o tempo a partir do qual o acto processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, a qual se encontra de certo modo, suspensa no decurso do prazo. O prazo dilatório interpõe um certo espaço de tempo entre um acto processual e outro que possa seguir-se-lhe (terminus post quem).”
Os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá mais, em regra, ser praticado. Exemplos de prazos peremptórios são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos.” (negrito e sublinhado nosso).
Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a prática dos actos, mas nem por isso se praticados após o decurso desse prazo perdem validade.”
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira escreve que, “ O tempo em que deve ser praticado um acto processual pode consistir directamente na indicação dum período dentro do qual o acto pode ser praticado. É o que se chama um prazo.
O prazo tem um início e um termo («dies a quo»; «dies ad quem»). Entre o seu início e termo se conta a sua duração.
(…)
Quanto à sua função, os prazos distinguem-se em dilatórios e peremptórios.
O prazo peremptório, destina-se, pelo contrário, a acelerar o andamento do processo; é o período dentro do qual deve ser praticado o acto processual.
(…)
O prazo é peremptório quando a inobservância do prazo torna inadmissível o acto posterior, porque é afectado de caducidade o direito ou faculdade de o praticar. Extinguiu-se, caducando, o poder de causar efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo.” (Sublinhado nosso) [2].
Face às normas supra apontadas, e as noções supra expostas, afigura-se claro que o prazo para a promoção da perda de bens por parte do MP é um prazo peremptório, o que tem como consequência que não tendo sido efectuada no prazo fixado por lei, não pode ser praticada posteriormente. É o que decorre do regime legal que expressamente apenas permite a efectivação da liquidação em dois momentos, vale dizer na acusação ou até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira data da audiência.
Porém nos termos do nº2 do referido artº 8º a lei estabelece «se não for possível a liquida no momento da acusação».
Foi precisamente por considerar que no caso dos autos a liquidação era possível no momento da acusação que a decisão recorrida considerou a liquidação efectuada intempestiva, tendo escrito que “Compulsados os autos, incluindo o apenso organizado para o efeito pelo GRA, decorre que no momento da acusação continham estes todos os elementos necessários à realização da liquidação. Aliás, depois da respectiva dedução nada mais foi junto para o efeito, sequer resulta daquela ou do requerimento de liquidação, posteriormente apresentado, qualquer motivo que justificasse a liquidação fora do momento legalmente indicado no nº1 do citado preceito legal.
Do teor literal da disposição em análise resulta que a liquidação será formulada na acusação (o que bem se compreende face ao respectivo objectivo e à sua intrínseca ligação ao respectivo objecto) e apenas por impossibilidade justificada, pode o Ministério Público fazer uso dos trinta dias que precedem a realização da audiência – neste sentido Hélio Rigor Rodrigues, Perda de bens no Crime de Tráfico de Estupefacientes. Revista do Ministério Público nº134, p. 241.…”.
Alega o recorrente que “A lei não comina com inadmissibilidade o articulado que não seja apresentado aquando da acusação, mesmo que algo haja sido feito nesse sentido em sede de acusação, podendo efectivamente ser feito em momento posterior, desde que até ao 30º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento”.
Face ao que supra se expôs e à natureza peremptória do prazo para a dedução, a preclusão da prática do acto resulta sem mais do seu decurso sem necessidade de a Lei cominar expressamente a sua inadmissibilidade.
Por outro lado, o recorrente em momento algum alega que a liquidação não podia ser efectuada na acusação, e nessa medida não contraria a fundamentação da decisão supra transcrita que temos como correcta face ao que resulta da lei.
Assim e como escreve Hélio Rigor Rodrigues[3] “A acusação será formulada na acusação, tal como estabelece o artigo 8º, nº1 da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro. Apenas por impossibilidade, pode o Ministério Público proceder à liquidação até ao 30º dia anterior à data designada para a primeira audiência de discussão e julgamento.
Neste último caso, a liquidação deve ser deduzida logo que cesse tal impossibilidade(…).” (negrito nosso)
A regra de que em princípio a liquidação deve ser deduzida na acusação, está de acordo com a estrutura acusatória do processo e com um amplo exercício do contraditório, princípio que se pretende assegurar nas fases processuais posteriormente ao inquérito.
Por outro lado, e como bem refere na resposta o arguido H…, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a possibilidade de rectificação no nº3, após a liquidação ter sido deduzida, e apenas em caso de»conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado» não permite interpretar como optativa a efectivação da liquidação na acusação ou em momento posterior, mas antes contraria tal interpretação, e reforça a interpretação de que apenas em caso de impossibilidade poderá ser deduzida posteriormente.
Assim uma vez que o MP podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, bem andou a decisão recorrida quando considerou que a liquidação deduzida no prazo do nº2 do artº 8º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro é intempestiva.
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo MP e confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação
Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 7/12/2016
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 59, Editorial Verbo 2008.
[2] Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa, 1981, págs.252/253.
[3] Hélio Rigor Rodrigues, Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes Harmonização dos diferentes regimes aplicáveis, Revista do Ministério Público, 134, Abril: Junho 2013 pp.241.