Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041055 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | COEFICIÊNTE DE INCAPACIDADE BONIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200802110716611 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS. 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sempre que se verifique perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………………, doente profissional e sob patrocínio do M. Público, não se conformando com a sentença que lhe fixou o grau da IPP em 9%, veio da mesma interpor recurso de apelação, concluindo, em síntese, que dada “a diminuição de função inerente ao desempenho do posto de trabalho – colador de solas –, impunha-se que a IPP fosse bonificada com o factor 1.5, sendo tal bonificação de aplicação obrigatória”. Notificado, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPCRP) não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Com interesse para a decisão, consignamos como provados os seguintes factos: 1 – O autor exerce as funções de colador de solas de sapatos. 2 – O CNPCRP reconheceu que, no exercício dessas funções, o autor contraiu uma doença profissional - tendinite bilateral - e atribuiu-lhe a IPP de 9%. 3 – Requerido e realizado exame médico por junta médica, os peritos médicos mantiveram a IPP de 9% (5% à direita e 4% à esquerda), enquadrando as sequelas das lesões no capitulo I – 8.4.1.a) lado activo e 8.4.1.a) lado passivo – limitação da mobilidade (rigidez) na 1.ª articulação de ambos os dedos polegares 4 - O doente nasceu em 1975.06.01. III – O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas suas conclusões, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3, ambos do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, a única questão a apreciar é a da bonificação pelo factor 1.5; O autor requereu ao CNPCRP o pagamento de pensão por incapacidade permanente por doença profissional. O CNPCRP reconheceu que o autor padece de tendinite bilateral e atribuiu-lhe a IPP de 9%. O autor, discordando, requereu exame médico por junta médica, a qual manteve a IPP de 9% (5% à direita e 4% à esquerda), enquadrando as sequelas das lesões no capitulo I – 8.4.1.a) lado activo e 8.4.1.a) lado passivo – limitação da mobilidade (rigidez) na 1.ª articulação de ambos os dedos polegares. E ao quesito 7 – “Existe ou não perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente?” – respondeu: “Sim, no grau de IPP atribuído”. Na sentença, o Mmo Juiz escreveu: “Não há razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos que constituíram a Junta Médica, que se mostra de acordo com a T.N.I., pelo que se considera que o trabalhador é apenas portador da IPP atribuída pelo CNPCRP, não tendo assim direito a qualquer acréscimo na pensão”. O doente entende, porém, que deve ainda beneficiar da bonificação pelo factor 1,5 previsto no 5.º, al. a). das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. n.º 341/93 de 30-9. Vejamos se assim é. A instrução n.º 5, da TNI, dispõe que “Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. b) … a f) …”. Como é sabido, o texto da alínea a) tem suscitado vários problemas de interpretação, não só pela redacção confusa da norma, mas também porque o legislador não explicou ainda o que se deve entender por “vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, já que, pelo menos, falta regulamentar o artigo 40.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe Reabilitação. E enquanto não for aprovado o regime base de reabilitação e de reintegração na empresa do trabalhador vítima de acidente de trabalho, devemos socorrer-nos dos critérios de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do Código Civil – “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – para encontrar a solução interpretativa que melhor satisfaça a unidade do regime jurídico dos acidentes de trabalho, nomeadamente, no que à aplicação da instrução n.º 5 da TNI respeita. Para o caso que nos interessa, os textos legais que, actualmente, importa referenciar são a Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). O artigo 17.º, n.º 1 da LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo cada uma delas uma categoria própria. No que respeita à IPATH, trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, dependendo do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe for atribuído (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 96). Essa IPP não é parte integrante da IPATH, nem a ela acresce (na IPATH verifica-se o limite máximo da incapacidade, expressa na unidade - 100%), pois, serve apenas para determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante. Se o caso não for de IPATH, mas apenas de IPP, o sinistrado retornará ao seu posto de trabalho, situação de retorno essa que justificará a bonificação pelo factor 1,5, caso as sequelas de que é portador traduzam uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, mesmo em casos em que o sinistrado tenha menos de 50 anos de idade. A bonificação traduz-se num factor de correcção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado ou doente profissional, que não seriam devidamente tutelados com a “seca” atribuição dos coeficientes previstos na TNI. Essas situações prendem-se com a idade do sinistrado (50 anos ou mais) e com a sua reconvertibilidade no posto de trabalho, factores que, não resultando da aplicação dos coeficientes em si, a lei não quis deixar de tomar em consideração, face à situação mais gravosa desses sinistrados ou doentes profissionais, inserindo, assim, o dito factor de correcção. Aliás, a consagração desse factor encontra-se em perfeita harmonia com o proclamado no preâmbulo do próprio diploma legal que aprovou a TNI, onde o legislador fazendo apelo a uma visão humanista e integral do (homem) sinistrado ou doente profissional diz expressamente que “a tabela aprovada deve contribuir para a humanização da avaliação da incapacidade, numa visão não exclusiva do segmento atingido, mas do indivíduo como um todo físico e psíquico, em que seja considerada não só a função mas também a capacidade de trabalho disponível”. Ora, cremos não haver dúvidas de que para um colador de solas de sapatos – montagem em série – é gravosa qualquer tendinite ao nível das mãos, quanto mais uma tendinite bilateral, situada na 1.ª articulação de ambos os polegares, dedos fundamentais para a apreensão de qualquer objecto e, com maior relevo, se à simples apreensão se seguir o levantar ou o puxar desse objecto, isto é, se for necessário exercer força com os polegares, como sucede no caso da colagem das solas dos sapatos. E a tendinite é gravosa porque a dor que lhe está associada o impede de executar a função correctamente e vai “obrigar” o trabalhador a “compensar” com outros elementos das mãos que, não fora a tendinite, não seriam sobrecarrregados ou forçados. Assim, entendemos ser manifesto que, exercendo o recorrente a actividade de colador de solas de sapatos, a tendinite na 1.ª articulação de ambos os dedos polegares, implica limitação na manipulação e apreensão dos materiais próprios de tal actividade, pelo que não pode deixar de traduzir uma limitação e dificuldade acrescida. Em conclusão: atentas as funções desempenhadas pelo recorrente, temos de concluir pela diminuição de função inerente ao desempenho do seu posto de trabalho, pelo que a IPP de 9% deve ser bonificada com o factor 1.5, passando a ser de 13,5%. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão que fixa ao recorrente a IPP de 13,5% e condena o CNPCRP no pagamento do capital de remição correspondente à pensão a calcular, oportunamente, com base nesse coeficiente de incapacidade. Porto, 11 de Fevereiro de 2008 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira |