Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534529
Nº Convencional: JTRP00038714
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EFEITOS
Nº do Documento: RP200601190534529
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na tramitação subsequente do processo que foi sustado nos termos do artº 871º, nº 1 quando essa sustação foi total, pode-se configurar três hipóteses:
Se o exequente nomear novos bens à penhora (desistindo ou não da penhora do bem onerado com penhora anterior), a execução prossegue os seus termos normais.
Se o exequente informar que reclamou o seu crédito no outro processo, devem os autos ser remetidos à conta ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. a), com custas a cargo do executado, já que aqui não existe inércia do exequente, pois que a tramitação posterior da execução está agora dependente da tramitação da reclamação de créditos da execução onde foi feita a penhora mais antiga.
Se o exequente não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o exequente o pagamento das custas.
II - Nas duas últimas hipóteses, o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do exequente durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B.......... instaurou execução com forma de processo ordinário contra C.......... e mulher D.......... e E.......... e mulher F.......... .

Citados os executados, foi penhorado um bem imóvel sobre o qual recaía penhora com data de registo anterior, pelo que foi sustada a execução nos termos do artº 871º, nº 1 do CPC.
Posteriormente, os autos foram remetidos à conta e a exequente pagou as custas da sua responsabilidade.
De seguida, foi proferida decisão que julgou extinta a execução nos termos do artº 919º, nº 1, por ocorrer inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes

Conclusões
1ª – Sustada a execução, nos termos do artº 871º do CPC, esta não pode ser considerada extinta, enquanto o credor reclamante não se encontrar totalmente ressarcido dos seus créditos.
2ª – Nos termos do nº 4 do artº 871º do CPC, aplicável in casu, ocorre uma suspensão total.
3ª – A decisão de considerar extinta a acção executiva por inutilidade superveniente da lide, viola expressamente os artºs 871º, 919º e 287º, todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se a execução que foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 1 do CPC, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, caso o exequente não a movimente.

Na decisão recorrida, declarou-se extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº 919º do CPC, (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável), “…por ocorrer motivo de inutilidade superveniente da lide…”

Os artºs 916º a 919º indicam as principais causas extintivas da instância executiva.
As causas indicadas no artº 916º correspondem aos vários modos de extinção das obrigações exequendas (pagamento, quitação, perdão, renúncia, etc.).
O artº 918º trata a desistência do exequente.
O artº 919º, nº 1 faz referência a outras causas de extinção da instância executiva.
Entre essas outras causas distinguem-se aquelas que são próprias do processo de execução, tais como, a anulação, revogação ou substituição da sentença de modo incompatível com a execução, se esta for provisória (artº 47º, nº 2), a procedência de oposição que tiver sido deduzida (artºs 812º e segs.) e a rejeição oficiosa da acusação (artº 820º). E ainda as previstas no artº 287º, desde que não sejam incompatíveis com a natureza e os fins da acção executiva.
As causas de extinção da instância previstas no artº 287º são: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transacção; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Destas últimas, são indubitavelmente aplicáveis ao processo de execução a deserção e a desistência previstas nas als. c) e d) daquele normativo, respectivamente (esta última também especificamente prevista para o processo executivo no artº 918º, como acima se disse).
As previstas nas als. a) e b) e a confissão prevista na al. d) não têm cabimento no processo executivo: não há julgamento, o compromisso arbitral é inadmissível e a confissão é inoperante.
Quanto à transacção também prevista na al. d) tem-se igualmente defendido que a mesma é inadmissível. Lopes Cardoso, [“Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 672] entende que o CPC não consente que a execução se extinga por acordo entre o exequente e o executado, conforme permitia o artº 616º da Novíssima Reforma Judiciária.
Lebre de Freitas, [“A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 293] defende que a transacção é admissível como forma de extinção da execução por ter um alcance paralelo ao da desistência do pedido.
Este paralelismo entre a desistência do pedido e a transacção suscita-nos algumas reservas, porque enquanto a desistência do pedido se limita a extinguir a execução, a transacção extingue-a mas também define direitos e obrigações entre as partes e cria um novo título executivo que é a respectiva sentença homologatória. Parece-nos que assim se extravasa do fim da acção executiva que é apenas a efectiva reparação de um direito que já se encontra definido (cfr. artº 4º, nº 3).
Perfilhamos assim a opinião de Lopes Cardoso no sentido da inadmissibilidade da transacção como forma de extinção da execução.

Deixando por ora de lado a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, temos, pois, como formas extinção da execução as seguintes:
1ª - extinção da obrigação exequenda;
2ª - desistência;
3ª - procedência de oposição total;
4ª - rejeição oficiosa da execução;
5ª - anulação, revogação ou substituição da sentença, de modo incompatível com a execução, se esta for provisória;
6ª - deserção.
A extinção da obrigação exequenda pode ser extrajudicial, por qualquer uma das formas de extinção das obrigações previstas no direito substantivo e pode ser extrajudicial através do pagamento coercivo (artºs 872º e 919º), da remição da execução (artºs 916º e 917º) e da consignação em depósito (artº 1032º).

Quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do artº 287º, tem sido igualmente defendido que aquela forma de extinção não se concebe em relação à execução. [É esta a posição de Lopes Cardoso, obra citada, pág. 673]
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de um facto, posterior à entrada em juízo da acção, que extingue os direitos e obrigações cuja existência se discute na acção.
Assim, numa acção declarativa, se a obrigação é cumprida, a lide torna-se inútil porque já não há que definir direitos nem obrigações.
Ora, na acção executiva não se discutem direitos nem obrigações: como já acima se disse, o que se pretende é a reparação efectiva de um direito que já se encontra definido (artº 4º, nº 3).
Por isso, se a obrigação exequenda foi cumprida, a lide não se torna inútil, porque a execução alcançou o seu fim. E se a obrigação exequenda não foi cumprida, então a lide não perdeu utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu objectivo.

Apesar disso, ocorrem algumas situações em que tem sido admitida a possibilidade de a execução se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Por exemplo, a situação em que o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado.
Naquele caso entende-se que é através da execução que se pretende obter a cobrança coerciva do crédito do exequente, e esta passa, em primeiro lugar, pela apreensão de bens do executado através da penhora; a inexistência de bens torna inviável aquela apreensão e simultaneamente torna inviável a continuação da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) pode assim ter cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1.
Naquele sentido se têm pronunciado vários autores e tem sido decidido nos arestos mais recentes, designadamente do STJ e desta Relação. [Cfr. Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo”, pág. 381, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 611; e os Acs. do STJ de 06.06.04, disponível em www.dgsi.pt e da RP de 15.07.04, 30.05.05, 02.06.05 e 27.06.05, disponíveis na mesma base, nºs conv. 37134, 38129, 38146 e 38237, respectivamente, e de 15.11.04, CJ-04-V-173]

Resta verificar se no caso em apreço ocorre aquela causa de extinção da instância.
Dispõe o artº 871º, nº 1 que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.”
Por seu turno, o nº 3 do mesmo normativo estabelece que o exequente pode desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
Ou seja, se o bem penhorado já estiver onerado com uma penhora anterior, sustada a execução, abrem-se duas possibilidades ao exequente: a) reclama o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, dentro do prazo fixado no nº 2 do artº 871º; b) desiste da penhora relativa ao bem apreendido no outro processo e nomeia outros bens em sua substituição.
Além disso, pode sempre o exequente reclamar o crédito e, simultaneamente, nomear outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito no outro processo, face ao montante da quantia exequenda e dos créditos ali reclamados.

Interessa agora saber qual deve ser a tramitação subsequente do processo que foi sustado nos termos do artº 871º, nº 1 quando essa sustação foi total.
Podemos configurar três hipóteses:
Se o exequente nomear novos bens à penhora (desistindo ou não da penhora do bem onerado com penhora anterior), a execução prossegue os seus termos normais.
Se o exequente informar que reclamou o seu crédito no outro processo, devem os autos ser remetidos à conta ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. a), com custas a cargo do executado, já que aqui não existe inércia do exequente, pois que a tramitação posterior da execução está agora dependente da tramitação da reclamação de créditos da execução onde foi feita a penhora mais antiga. [Neste sentido, ver Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais”, 7ª ed., pág. 301]
Se o exequente não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o exequente o pagamento das custas.
Nas duas últimas hipóteses, entendemos que o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do exequente durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Naquelas situações, o exequente está sempre a tempo de fazer prosseguir a execução, quer informando que obteve a satisfação do crédito, quer nomeando à penhora outros bens do executado.
Apenas se o exequente não reclamar o crédito e informar que não conhece outros bens penhoráveis ao executado apesar de ter feito diligências nesse sentido (e se os autos demonstrarem esta última realidade), a lide se tornará inviável nos termos que acima se expuseram.
Só então ocorrerá uma situação de inutililidade superveniente nos termos do artº 287º, al. e), que conduzirá à extinção da execução ao abrigo do disposto no artº 919º, nº 1.
Se o exequente persistir em não movimentar o processo, a instância executiva acabará por ser extinta por deserção nos termos do artº 918º.

No caso dos autos, configura-se precisamente uma situação de inércia da exequente, pelo que, tendo os autos sido remetidos à conta e tendo aquela pagado as custas da sua responsabilidade, terão agora os mesmos de aguardar o impulso processual da exequente no decurso dos prazos de interrupção e de deserção das instância previstos nos artºs 285º e 291º.

Procedem, pois, as conclusões da recorrente, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência:

- Revoga-se a decisão recorrida, devendo a execução ficar a aguardar o decurso do prazo de interrupção da instância previsto no artº 285º do CPC.

Custas pelos recorridos.
***

Porto, 19 de Janeiro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho