Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421117
Nº Convencional: JTRP00014197
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: RECURSO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP199503149421117
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/94-2
Data Dec. Recorrida: 07/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART709.
RAU ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944.
AC RP DE 1987/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 ANOVII PAG15.
AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
Sumário: I - Ao tribunal de recurso cabe apenas, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas.
II - A denúncia do contrato de arrendamento para habitação, por parte do senhorio, tem de assentar em necessidade séria, actual ou futura, não eventual, eminente, traduzindo-se em razões ponderosas.
III - Demonstrado que o descendente, em primeiro grau, do senhorio vai casar e que vive com os pais, está satisfeito o requisito de necessidade nos termos apresentados.
Reclamações: