Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014197 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS TR PRESSUPOSTOS DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199503149421117 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART709. RAU ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944. AC RP DE 1987/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151. AC RP DE 1987/07/07 IN CJ T4 ANOVII PAG15. AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447. | ||
| Sumário: | I - Ao tribunal de recurso cabe apenas, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas. II - A denúncia do contrato de arrendamento para habitação, por parte do senhorio, tem de assentar em necessidade séria, actual ou futura, não eventual, eminente, traduzindo-se em razões ponderosas. III - Demonstrado que o descendente, em primeiro grau, do senhorio vai casar e que vive com os pais, está satisfeito o requisito de necessidade nos termos apresentados. | ||
| Reclamações: | |||