Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1000/10.8TBFLG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
OMISSÃO DE RESPOSTA
EFEITO COMINATÓRIO
Nº do Documento: RP201710161000/10.8TBFLG-C.P1
Data do Acordão: 10/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 660, FLS.253-259)
Área Temática: .
Sumário: No processo de inventário tramitado de acordo com o regime posterior ao DL n.º 227/94, de 8.09, e anterior ao novo regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03, face à redação do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, na qual foi expressamente suprimida a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do art.º 1342.º do citado diploma legal, a omissão de resposta do cabeça de casal, na sequência da sua notificação de reclamação deduzida contra a relação de bens, não tem qualquer efeito cominatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1
Sumário da decisão:
No processo de inventário tramitado de acordo com o regime posterior ao DL n.º 227/94, de 8.09, e anterior ao novo regime aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5.03, face à redação do n.º 1 do art.º 1349.º do CPC, na qual foi expressamente suprimida a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do art.º 1342.º do citado diploma legal, a omissão de resposta do cabeça de casal, na sequência da sua notificação de reclamação deduzida contra a relação de bens, não tem qualquer efeito cominatório.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Felgueiras (Juiz 2), sob o n.º 1000/10.8TBFLG-C.P1, após a notificação do mapa informativo da partilha, em 15.06.2016, vieram os interessados B…, C…, D…, E…, F…, G… e H… apresentar reclamação contra o mapa de partilha, alegando:
«Foi, muito recentemente, levado ao conhecimento do Requerente e dos Interessados que existem cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados nos presentes autos, sendo certo que desconhecem a descrição de tais bens.
Ora, a existirem mais bens que não se encontram partilhados, tal irregularidade influenciará ou até mesmo invalidará a partilha efetuada.
Por outro lado, tomaram conhecimento, muito recentemente, o Requerente e os Interessados que o valor descrito na verba n.º 2 ronda, à data da partilha, um valor superior a €:60.000,00 e não de €:28.436,34.
Todas estas informações foram fornecidas pela Cabeça-de-Casal, ainda que não oficialmente.
Face ao exposto;
Requerem a V. Ex.ª:
Se digne convocar nova conferência de interessados, nos termos do artigo 1379º n.º 3 do Código de Processo Civil».
A Mª Juíza indeferiu liminarmente o requerimento, tendo os requerentes interporto recurso para este Tribunal, que por acórdão de 22.11.2016 revogou a decisão recorrida, determinando «a admissão do incidente de reclamação de bens deduzido pelos recorrentes».
Baixaram os autos à 1.ª instância, onde foi proferido despacho em 23.11.2017, a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1349.º do Código de Processo Civil.
O cabeça-de-casal não se pronunciou, tendo sido proferida decisão em 30.05.2017, que julgou improcedente a reclamação, considerando, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos: o ónus da prova recaía sobre os requerentes/reclamantes; os requerentes nem sequer identificam os prédios que alegam integrar o acervo a partilhar, o que inviabiliza a sua averiguação oficiosa, tanto mais que alegam ter sido o cabeça-de-casal que lhes referiu a existência de tais bens, sendo certo que este negou a sua existência em juízo, na medida em que não os relacionou.
Não se conformaram os reclamantes e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência eletrónica n.º 73873937, que decidiu pela improcedência da Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada;
2 - Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: - Da não aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 567º do Código de Processo Civil à falta de resposta por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 1349º n.º 1 do Processo Civil (versão aplicável);
3 - Por requerimento com a referência eletrónica n.º 23530001, vieram os Recorrentes apresentar, nos termos do artigo 1348º nº 6 do Código de Processo Civil na versão aplicável, uma Reclamação Contra a Relação de Bens;
4 - O motivo da apresentação da Reclamação Contra a Relação de Bens, nesta fase processual, foi devidamente explicado pelos Recorrentes, conforme se transcreve: “(…) A verdade é que, os bens referidos em tal requerimento, chegaram só ao conhecimento dos Reclamantes através da Cabeça-de-Casal diretamente ou indiretamente, designadamente: - Os referidos cinco prédios da propriedade do falecido I… que não se encontram relacionados, através de um contato telefónico em Maio de 2016; - O valor superior a €:60.000,00 (sessenta mil euros) da verba n.º 2, através de uma Assembleia Geral da sociedade comercial “J…, Lda.”, da qual todos os Herdeiros são sócios, realizada em 18 de Abril de 2016 e, posteriormente confirmada através do envio da Ata correspondente em 14 de Junho de 2016, sendo certo que, tal Assembleia não se realizava desde o ano de 2009, conforme Documentos nºs. 1, 2 e 3 que aqui se juntam e, se reproduzem para os devidos e legais efeitos. É pois, evidente, ainda que não anteriormente alegado que, os Reclamantes não tinham qualquer possibilidade de conhecer tais situações de forma a se encontrarem em condições de apresentarem a Reclamação no momento próprio. (…)”;
5 - Foi a Cabeça-de-Casal/Recorrida notificada “para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias”;
6 - Tal como a Meritíssima Juiz a quo afirma no despacho recorrido a Cabeça-de-Casal/Recorrida nada disse;
7 - Decidindo a Meritíssima Juiz a quo: “Que no regime do CPC/95 (regime aplicável aos presentes autos), as provas têm de ser indicadas com o articulado de reclamação à relação de bens. O que no caso não aconteceu. De facto, e pese embora a reclamação apesentada, o reclamante para além de não especificar em concreto os bens que alegadamente pertencem à herança, de igual modo não carreia para os autos qualquer prova quer no sentido de os identificar quer no sentido de provar que tais alegados bens pertencem ao acervo a partilhar. Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 342.º, n.º1,do Código Civil e porque nenhum outro dispositivo legal dispõe do contrário atenta a natureza dos bens em questão, cabe ao reclamante demonstrar o direito a que se arroga. Em face do exposto, e uma vez que o ónus da prova recaía sobre si, a falta de prova conduzirá à improcedência da sua pretensão … Por outro lado, os reclamantes nem sequer identificam os alegados bens que fazem parte do acervo a partilhar, facto que inviabiliza a sua averiguação oficiosa, até porque a “fonte” da alegada existência desses bens, é a cabeça de casal que os negou em juízo. Assim sendo, face ao exposto e ao abrigo do preceituado nos art.ºs 1349.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, decide-se pela improcedência da reclamação efetuada pelos reclamantes ….”;
8 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao entender que o silêncio da Cabeça-de-Casal/Recorrida perante a Reclamação Contra a Relação de Bens deduzida pelos Recorrentes equivale à negação da existência dos bens que dela constam;
9 - Sendo certo que, nos encontramos no âmbito de um processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis as disposições que são lhe próprias e as disposições comuns, por força do artigo 549º do Código de Processo Civil;
10 - O que significa que, constituindo a Reclamação Contra a Relação de Bens apresentada pelos Recorrentes um incidente, são-lhe aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artigos 292º a 295º do citado Código;
11 - Nos termos do artigo 293º n.º 3: “A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”;
12 - Assim, não tendo deduzido a Cabeça-de-Casal/Recorrida oposição alguma quanto à acusada falta de relacionação de bens, tem de concluir-se que a existência dos mesmos é por ela confessada, estando, por isso, obrigada a relacionar os bens objeto da Reclamação;
13 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve o douto despacho ora em crise, ser revogado e substituído por outro que considere confessada a existência dos bens objeto da Reclamação Contra a Relação de Bens deduzida pelos Recorrentes por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida e, a obrigue a relacioná-los.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão, enunciada nestes termos pelos recorrentes na conclusão 2.ª: «Assim, a questão a apreciar relativamente ao douto despacho do Tribunal a quo, prende-se com: - Da não aplicação do efeito cominatório previsto no artigo 567º do Código de Processo Civil à falta de resposta por parte da Cabeça-de-Casal/Recorrida aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 1349º n.º 1 do Processo Civil (versão aplicável)».
Em suma, a única questão suscitada no recurso resume-se a saber se a ausência de resposta do cabeça-de-casal tem efeito cominatório.
2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.
3. Fundamentos de direito
Discute-se no presente recurso um incidente suscitado no âmbito de um processo de inventário ao qual se aplica o regime legal anterior ao que vigora atualmente (instituído pela Lei n.º 23/2013, de 5.03).
Há assim que convocar a disposição legal referida no despacho recorrida e invocada pelos recorrentes.
Preceituava o artigo 1349.º do Código de Processo Civil[1], na redação que lhe fora conferida pelo Decreto-lei n.º 227/94, de 8 de setembro:
1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2. Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº 2 do artigo 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4. A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1336º.
5. As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
O citado Decreto-lei n.º 227/94, de 8 de setembro reuniu no normativo que se transcreveu a regulamentação anteriormente dispersa pelos artigos 1342.º, 1343.º e 1244.º.
Com a alteração introduzida pelo DL 227/94, de 8.09, o legislador suprimiu o efeito cominatório que se encontrava expressamente previsto no n.º 1 do artigo 1342.º, onde expressamente se preceituava que a falta de resposta do cabeça-de-casal «equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar»[2].
Perante a citada (e expressa) alteração legal, dois caminhos se deparam ao intérprete: i) a conclusão de que deixou de existir o cominatório, decorrendo da ausência de ‘confissão’ o prosseguimento do incidente com a subsequente tramitação prevista no n.º 3 do artigo 1349.º; ii) o entendimento de que se mantém o efeito cominatório, por recurso às regras gerais do processo civil [artigos 303.º, 463.º e 490.º].
A primeira tese foi desde logo defendida pelo Conselheiro Lopes do Rego na anotação ao artigo 1439.º do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, 2004, Volume II, pág. 266/7).
Refere o citado autor: «Eliminou-se, no caso de se acusar a falta de bens relacionados, o efeito cominatório que estava previsto na 2.º parte do n.º 1 do art. 1342.º, na redação anterior ao DL 227/94 - que podia conduzir a um insólito ‘ficcionar’ de existência de bens no inventário, em função de um mero silêncio ou omissão negligente do cabeça-de-casal notificado».
Partilham do mesmo entendimento os anotadores ao Regime Jurídico do Processo de Inventário em vigor (Lei n.º 23/2013, de 5.03): Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira[3], na anotação ao n.º 1 do artigo 35.º, que tem redação idêntica ao n.º 1 do artigo 1439.º do CPC.
Escrevem os autores citados: «A ausência de resposta por parte do cabeça de casal não tem efeitos cominatórios, de confissão […] um claro desvio ao que resultaria doa consideração do previsto no art.º 14.º, n.º 3».
O mesmo entendimento foi ainda acolhido no acórdão desta Relação, de 18.02.2016, relatado pelo Desembargador Pedro Martins no processo n.º 341/11.1TBVCD-A.P1[4], que alude, entre outros, o seguinte argumento: «[…] mesmo quando existia cominação legal, Lopes Cardoso tinha o cuidado de exigir a notificação com a cominação, como decorre destas passagens: “subsistindo, portanto, confissão dos bens acusados […] – quer por expressamente assim o haver confessado quer por haver guardado silêncio tendo sido notificado na sobredita forma [isto é, nos termos da fórmula da pág. 531: “notifique pessoalmente o cabeça-de-casal para, em … dias, relacionar os bens acusados […] ou dizer o que se lhe oferecer sob pena de se haver por confessada a existência dos mesmos bens e a obrigação de os relacionar […] a cominação em consequência do silêncio só pode existir quando o notificando foi disso advertido (e daí que, Lopes Cardoso, na edição posterior à reforma de 1994 tenha dito que para haver cominação o juiz a tinha que fixar…)».
Entendimento diverso (de manutenção do efeito cominatório) tem sido seguido por alguma jurisprudência, nomeadamente no acórdão da Relação de Guimarães, de 13.01.2011, 401/05.8TBAVV-B.G1, e da Relação de Coimbra, de 8.11.2011, 676/08.0TBVNO-A.C1.
Tomando posição, aderimos à ausência de cominação, face às razões que se passam a aduzir.
3.1. A inviabilidade de aplicação do cominatório suprimido, com recurso às regras gerais
Apontam-se, em regra, três normativos processuais, para fundamentar a aplicação do cominatório (confissão) ao incidente de reclamação de falta de bens, com recurso às regras gerais do processo civil: artigos 303º, 463º e 490º do Código de Processo Civil[5].
Vejamos cada um dos normativos em apreço.
Dispõe o artigo 303.º:
«1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere»[6].
Face ao teor da parte final do n.º 3, concluímos que o legislador, no que concerne ao efeito cominatório, teve o particular cuidado de remeter para o regime específico “da causa em que o incidente se insere”.
Ou seja, antes de avançarmos para o efeito cominatório previsto no n.º 2 do artigo 490.º (ex vi art.º 463.º, n.º 1), há que averiguar se na causa em que se insere o incidente (processo especial de inventário) tal efeito se encontra previsto.
Ora, no caso do processo de inventário, o cominatório sempre esteve previsto (n.º 1 do artigo 1342.º), até ao momento em que o legislador decidiu suprimi-lo através do DL 227/94, de 8.09.
E a questão que a seguir se coloca, face ao elemento interpretativo lógico, é a de saber se o legislador, ao suprimir o cominatório, pretendeu que passasse a vigorar o mesmo efeito, por aplicação do regime subsidiário (do processo ordinário).
A resposta deverá ser coerente com o regime de «Tramitação dos incidentes do inventário» enunciado como epígrafe do artigo 1334.º, cuja redação se transcreve: «É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302º a 304º».
Com efeito, também este normativo foi expressamente introduzido pelo Decreto-lei n.º 227/94, de 8 de setembro – o mesmo que suprimiu a cominação anteriormente prevista no n.º 1 do artigo 1342.º (onde expressamente se preceituava que a falta de resposta do cabeça-de-casal «equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar») – tendo o legislador tido o cuidado de determinar a aplicação do regime geral dos incidentes apenas àqueles que não estivessem especialmente regulados na lei.
Ou seja, o mesmo diploma legal que suprimiu o cominatório num incidente “especialmente regulado na lei” (acusação da falta de bens), remete expressamente para o regime geral dos incidentes (art. 302.º a 304.º) apenas quanto aos incidentes que não estejam “especialmente regulados na lei”.
Com o devido respeito, não se vislumbra, face ao exposto, suporte jurídico para a interpretação preconizada pelos recorrentes – de aplicação do regime cominatório expressamente suprimido pelo legislador, com recurso às regras gerais, por aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 490.º do CPC, ex vi art.º 302.º do mesmo diploma legal.
3.2. O elemento lógico na interpretação da alteração legal introduzida pelo DL 227/94, de 8.09
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[7], o critério de interpretação enunciado no n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil poderá sintetizar-se nestes termos: o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
No n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, o elemento gramatical: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
Como refere o Professor João Baptista Machado[8], o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe duas funções distintas: uma função negativa - a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei; uma função positiva - se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador[9].
Para o autor citado, o elemento gramatical é decisivo na interpretação da norma de sentido ambíguo: “Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e direto das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exato) de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento.”
Voltando à questão que nos ocupa, diremos que não se verifica, in casu, qualquer ambiguidade na intervenção do legislador, a qual revela um sentido unívoco, que se afigura incontornável: visou suprimir o cominatório, alterando a norma em conformidade com tal intenção.
Recorrendo ao elemento interpretativo lógico[10], concluímos que se o legislador, apesar de expressamente suprimir o cominatório nos incidentes de reclamação contra a relação de bens, pretendesse manter tal cominatório com recurso às regras gerais (artigos 303º, 463º e 490º do CPC), não teria, contraditoriamente, no mesmo diploma, criado um norma (art.º 1334.º) na qual prevê a aplicação dos nos artigos 302º a 304º apenas à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, excluindo o incidente em apreço[11].
Finalmente, ressalvando sempre o devido respeito, não se vislumbra como possa afirmar-se uma interpretação que faz tabua rasa dum ato legislativo, em que o legislador, sem ambiguidades, expressamente suprime um efeito cominatório.
Decorre do exposto a improcedência da argumentação dos recorrentes.
A latere, se dirá, que se subscrevem as conclusões enunciadas no despacho recorrido, quanto ao ónus da prova que incumbia aos recorrentes e à total ausência de qualquer elemento identificador dos prédios que genericamente referem faltar na relação de bens.
Em suma, sem necessidade de mais considerações, deverá improceder na íntegra o recurso.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo dos recorrentes.
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O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
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Porto, 16 de outubro de 2017
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Revogado pela Lei n.º Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que por sua vez veio a ser parcialmente revogada pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março.
[2] Antes da alteração introduzida pelo DL 227/94, de 8.09, era a seguinte a redação do n.º 1 do artigo 1342: «Acusando-se a falta de bens na relação apresentada, é o cabeça-de-casal notificado para os relacionar ou dizer o que se lhe oferecer. A falta de resposta dentro do prazo, tendo a notificação sido feita a mandatário ou na própria pessoa do cabeça-de-casal, equivale para todos os efeitos à confissão da existência dos bens e da obrigação de os relacionar».
[3] Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, Almedina, 2013, 2.ª edição, pág. 165.
[4] Acessível no site: «outrosacordaostrp.com/2016/02/19/ac-do-trp-de-18022016-34111».
[5] Reportamo-nos, como é óbvio, à versão legal aplicável ao processo, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
[6] Face à sua particular relevância no processo interpretativo, sublinhámos a parte final do n.º 3.
[7] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58/59.
[8] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 18.ª Impressão, 2010, pág. 182.
[9] Refere-se lapidarmente no acórdão do STJ, Proferido no processo n.º 59465, DR. Série I., de 6 de junho de 1964 (n.º 134/64, páginas 769 a 770: «Apesar da clareza do texto, o certo é que uma forte corrente jurisprudencial, apoiada no parecer de eminentes doutrinários, esquecidos dos princípios que se deixaram enunciados e sem atenção ao ensinamento inserto no projecto do código civil francês, concebido na fórmula «quando uma lei é clara não se deve pôr de parte a sua letra sob o pretexto de penetrar o seu espírito».
[10] O qual, de acordo com a doutrina tradicional, engloba: o elemento histórico, o elemento sistemático e o elemento racional (ou teleológico). Por tidos, vide A. Santos Justo, Introdução ao estudo do Direito, Coimbra Editora, 5.ª edição, 2011, pág. 337 a 339.
[11] Veja-se, neste sentido, o acórdão desta Relação, de 20.11.2014 (Proc. 3089/11.3TBVLG-A.P1), cujo 1.º ponto do sumário se transcreve: «No processo de inventário a remissão operada pelo art.º1334º do Código de Processo Civil, para as normas que de forma geral regem a tramitação dos incidentes da instância, só valerá para as situações em que não existem normas reguladoras específicas, o que não ocorre nomeadamente quanto à impugnação às declarações do cabeça de casal e da reclamação à relação de bens».