Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520109
Nº Convencional: JTRP00013792
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199505099520109
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8807/B
Data Dec. Recorrida: 05/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 93.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1039 ART1040 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N379 PAG561.
Sumário: I - A dedução de embargos preventivos constitui uma mera faculdade de que o possuidor dos bens atingidos pela decisão que ordena a diligência judicial pode ou não usar, consoante entender.
II - A caducidade dos embargos repressivos só ocorre no fim de prazo que se inicia com a realização da diligência ofensiva da posse ou com o conhecimento da realização dessa diligência, posterior à sua realização, pelo terceiro possuidor.
III - Não tem o embargante que provar a tempestividade dos embargos, antes será ao embargado que incumbe, na fase contraditória subsequente, provar a sua intempestividade.
Reclamações: