Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031477
Nº Convencional: JTRP00030012
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LIVRANÇA
SUBSCRITOR
SOCIEDADE COMERCIAL
FORMALIDADES
ASSINATURA
GERENTE
AVALISTA
Nº do Documento: RP200011300031477
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1320/99-1S
Data Dec. Recorrida: 01/10/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART409 N4.
CCIV66 ART217 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/19 IN CJ T2 ANOXV PAG236.
AC RP DE 1998/11/04 IN CJ T5 ANOXXIII PAG179.
AC RL DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG112.
Sumário: O gerente da sociedade comercial subscritora da livrança que titula execução por quantia certa, bem como os respectivos avalistas, detêm, face ao título, a posição de devedores quando o assinaram usando conjuntamente o carimbo daquela firma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto – 8º Juízo, 1ª Secção,
“F.............., SA” intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra “B........ D......... – COMÉRCIO ............., SA”, JOAQUIM ........... e mulher MARIA ........ e RICARDO ............, para obterem destes a cobrança coerciva da quantia de esc. 16 133 453$00 e juros vincendos à taxa supletiva legal.
Para tanto, alegou a Exequente ser tomadora e portadora de uma livrança, que junta como título executivo, no montante de esc. 16 012 094$00, subscrita pela primeira Executada e avalizada pelos segundos e terceiro Executados, a qual, vencida em 15/9/99, não foi paga.
O Ex.mo Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por inexequibilidade do título contra os Executados e inerente ilegitimidade destes.
A Exequente agravou, pedindo a revogação do despacho impugnado e o prosseguimento da execução, para o que conclui:
- A referência à necessidade de menção da qualidade de administrador para vinculação da sociedade em actos escritos deve ser entendida no sentido da protecção dos interesses daqueles que contratam com a sociedade, no sentido de ficarem seguros de que será na esfera jurídica dela – que não na do administrador – que radicam os direitos e obrigações assumidos;
- Também nos títulos cambiários tal menção pode ser expressa ou tácita;
- A aposição da assinatura do administrador da Agravada aposta sobre o carimbo da mesma não pode ter outro sentido que não o de se entender que foi feita com o objectivo de a vincular e não o autor daquela assinatura;
- O administrador Ricardo ........... apôs a sua assinatura no lugar destinado à subscrição sobre o carimbo a óleo da sociedade e no verso do mesmo título por baixo da expressão “Dou o meu aval à subscritora”, o que revela a dupla qualidade em que interveio.
- Foram violadas as disposições dos art.s 260º-4 CSC, 217º-1 CCiv, 75º LULL e 811º-A - 1,b) e 2 CPC.
Não foi oferecida resposta.
O Ex.mo Juiz manteve o despacho impugnado.
2. - Em sede de matéria de facto relevam os elementos seguintes:
- A Agravante é portadora de uma livrança em que figura como beneficiária da promessa de pagamento, no vencimento (em 15/09/99), do montante de esc. 16 012 094$00, livrança em que está identificada como subscritora a Sociedade Agravada;
- No lugar destinado à assinatura do subscritor encontra-se um carimbo a óleo com os dizeres “B........ D....... – COMÉRCIO ............, S. A.”, seguidos de uma assinatura com o nome “Ricardo .....................”;
- No verso do mesmo documento lê-se:
“Dou o meu aval à subscritora” – ass.) “Ricardo .......................”;
“Dou o meu aval à subscritora” – ass) Maria ..............................”; e
“Dou o meu aval à subscritora.” – ass.) Joaquim ........................”.
3. - A questão a decidir reporta-se a saber se há irregularidade na subscrição da livrança no que respeita ao modo de vinculação da Sociedade Executada nessa qualidade.
3. 1. - O art. 409º-4 CSC estabelece que “os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade”.
Está consequentemente em causa a determinação da eficácia duma relação de representação através da qual os actos praticados pelas pessoas que se apresentam como representantes e a agir em nome das sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta.
E, no âmbito dessa relação, o que releva é a forma da prática do acto, visto não estar em causa a própria representação orgânica, ou seja, a qualidade de órgão social ou a extensão e limites dos seus poderes.
Deste modo, o problema é de observância ou inobservância da norma que disciplina a forma externa que deve revestir o acto de vinculação da sociedade perante terceiros.
Logo, parece-nos, a existir qualquer vício, tratar-se-á de vício de forma (cfr. ac. RP, 19/4/90, CJ XV-2º-236).
Assim, mais restritamente, a resposta à questão colocada no recurso passará pela interpretação da fórmula da lei «assinatura (do administrador), com indicação dessa qualidade», isto é, se face a esse trecho, deve entender-se que a menção da qualidade de administrador tem de ser expressa ou se pode ser deduzida ou integrada através de outros elementos.
Com efeito, não se põe em causa que a vinculação só se verifica eficazmente se concorrerem os dois elementos referidos: – assinatura pessoal do administrador e indicação da respectiva qualidade. Ponto controverso – e com vastas decisões divergentes na Jurisprudência - é saber se, perante o primeiro, o segundo pode ser objecto de declaração tácita.
De notar que, in casu, se não está perante a aposição de uma assinatura, sem mais. Se assim fosse ocorreria uma absoluta omissão de elementos, designadamente alusivos à identificação da pessoa colectiva representada, donde a inidoneidade de uma tal assinatura para a obrigar, podendo recair a obrigação apenas sobre o signatário do título ( art. 8º LULL).
3. 2. - Isto posto, passemos, então, à interpretação do preceito.
Na procura do sentido decisivo com que deve valer a lei, o intérprete não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, partindo dela, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as do tempo em que é aplicada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9º CCiv..
Haverá que atender ao elemento literal mas, também aos elementos sistemático, histórico e racional (lógico e teleológico), de forma que, entre as várias significações cobertas pela expressão, se eleja a verdadeira e decisiva (M. ANDRADE, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação”, 21e ss.).
Não incluindo a fórmula legal a exigência de indicação expressa da qualidade do signatário, forçosamente não exclui a possibilidade de a menção se fazer de outro modo.
Recorrendo ao elemento racional (teleologia da norma), é consensual o entendimento de que as normas relativas à vinculação das sociedades pelos seus órgãos de administração visam, essencialmente, a protecção dos interesses de terceiros que com elas contratam, assegurando-lhes que os direitos e obrigações emergentes dos negócios por eles celebrados se produzem na esfera jurídica da sociedade e não na dos seus administradores (vd. RAÚL VENTURA, “Sociedades por Quotas”, III, 158 e ss.; Preâmbulo do DL 262/86, de 2/9, n.ºs 23 e 30; Ac.s RL e RP, de 3/12 e 9/11/98, in CJ XXIII - 5º, 112 e 179, respectivamente).
Assim, a menção da qualidade de administrador referida à pessoa que assina em representação da sociedade tem como objectivo a demonstração externa de que ela não agiu em nome próprio, mas em nome da sociedade, revelando inequivocamente esse modo de actuação.
Ora, se assim é, então parece que, mau grado a natureza formal da declaração negocial cambiária – acto escrito -, tal não obsta a que se possa aceitar a declaração tácita complementar da assinatura, “desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz” (art. 217º-2 CCiv.). O invocado elemento racional de interpretação a tal conduz.
Ter-se-á ou não por preenchido o segundo elemento relativo à forma de vinculação se o próprio título de crédito contiver, ele mesmo, apostos elementos que, com toda a probabilidade, revelem que o autor da assinatura a apôs na qualidade de órgão da sociedade, integrando de forma indirecta a correspondente declaração – art. 217º-1 CCiv..
Com efeito, os factos reveladores do procedimento concludente (facta concludentia), a aferir por um “critério prático («conforme aos usos da vida»)” tem de constar do documento, ou de documento com a mesma solenidade, por a outra forma válida de declaração tácita se opor o inciso do art. 217º-2 (RUI ALARCÃO, “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, 192; Cfr. MOTA PINTO, “Teoria Geral...”, 3ª ed., 425).
3. 3. - Assente que a indicação da qualidade de administrador da sociedade, para os fins previstos no art. 409º-4 CSC, pode ser feita tacitamente, resta determinar se os aludidos factos concludentes se revelam da livrança dada à execução.
A resposta é afirmativa.
O administrador apôs a sua assinatura no lugar destinado à assinatura do subscritor do título, precedida de um carimbo com a denominação social da pessoa colectiva identificada como subscritora da livrança, ao que acresce a circunstância de o mesmo signatário (e outra) ter dado, no mesmo documento, outra assinatura com menção de dar o seu «aval à subscritora».
Ora, estas circunstâncias – conformes aos usos comerciais e à pratica bancária e vulgarizadas nas próprias fichas de assinaturas das sociedades -, com forma escrita, têm-se como factualidade concludente, com o grau máximo de probabilidade, de ter sido praticada com a finalidade de significar que o autor das assinaturas agiu, na subscrição do título cambiário, na qualidade de administrador e com vontade de obrigar a sociedade de que fez expressa menção ao usar o carimbo conjuntamente com a assinatura, e com ela associado, e ao referir-se-lhe no acto de a avalizar.
Considera-se, pois, a Executada validamente obrigada pela assinatura constante no lugar destinado ao subscritor da livrança associada ao carimbo com a sua denominação social, enquanto sociedade identificada como subscritora.
3. 4. - Não havendo irregularidade na subscrição, não ocorre, ao menos face aos elementos dos autos – suficiência do título executivo -, a nulidade dos avales extraída do art. 32º-2 LULL ex-vi do art. 77º do mesmo diploma e, consequentemente, a ilegitimidade dos Executados avalistas, por não deterem, face ao título, a posição de devedores (art. 55º-1 CPC).
Não pode, por via do que dito ficou, manter-se o despacho impugnado.
4. - Termos em que se decide:
- Conceder provimento ao agravo;
- Revogar o douto despacho recorrido, devendo ordenar-se prosseguimento dos autos, como requerido no requerimento executivo; e,
- Não tributar o recurso (art. 2º-1-o) CCJ).
Porto, 30 de Novembro de 2000
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha