Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP2024013017692/20.7T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório Visa, por um lado, assegurar a efectiva igualdade de tratamento dos litigantes e, consequentemente, assegurar um processo equitativo e, por outro lado, promover a descoberta da verdade material. Este último objectivo corresponde à concepção tradicional do princípio do contraditório e tem consagração legal na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3º do actual CPC Porém, consagrou-se também a concepção ampla de contraditoriedade em ordem ao princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II - O Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, tem vindo a considerar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.- Vide Acórdão nº 652/2017, de 11 de Outubro de 11 Out. 2017, 1ª secção, Processo 251/2017. A taxa sancionatória excepcional, e por analogia a multa do nº 2 do artigo 723º do CPC, intenta o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual. Nesta penalização requer-se a coexistência de dois requisitos: formulação de pretensão manifestamente improcedente; não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas O recorrente no último requerimento veio aduzir argumentos novos que não são totalmente destituídos de fundamento ou impertinentes.Tal implica que não se possa considerar uma “pretensão manifestamente improcedente” ou “pretensão manifestamente injustificada”, não estando preenchidos os pressupostos para aplicação da multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 17692/20.7T8PRT- A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 6 Relatora Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral 1º Adjunto Juiz Desembargador Alberto Taveira 2º Adjunto Juiz Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Em 20/9/2023 foi apresentado requerimento: “Administração do Condomínio do Edifício da Rua ..., Exequente nos autos à margem referenciados e aí com os devidos sinais, vem Expor e Requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Nos presentes autos, está penhorada a fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao ..., sita na Rua ..., ... ... Porto, inscrita na matriz sob o artigo ...86 (correspondente ao artigo anterior 2605) da União de Freguesias ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...7/20080521 - L da mesma freguesia. 2. Sobre o mesmo bem encontra-se previamente registada uma penhora a favor da Autoridade Tributária Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...99, no valor de €6.909,04 (seis mil novecentos e nove euros e quatro cêntimos). 3. Sucede que, em sede do referido processo de execução fiscal, apesar de o imóvel se encontrar penhorado desde 2014, nunca foi promovida a sua venda. 4. Pelo que, a 17 de março de 2023, nestes autos de execução, por decisão do Senhor Agente de Execução, e depois de ouvidas as partes, foi proferida decisão quanto à modalidade da venda do supramencionado bem imóvel. 5. Nesta senda, a 11 de maio de 2023, notificada da decisão da venda, a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio manifestar intenção de promover a venda no processo de execução fiscal. 6. O que não se entende. 7. Desde logo porque correndo o processo de execução fiscal, pelo menos desde 2014, a venda do referido imóvel apenas aí não se realizou por inércia da Autoridade Tributária e Aduaneira. 8. Para além disso, e atentos os procedimentos exigidos em ambos os processos, será sempre mais fácil realizar a venda em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal. 9. A que acresce o facto de a Autoridade Tributária não ficar com isso prejudicada, pois obterá sempre satisfação do seu crédito nestes mesmos autos, em virtude da graduação de créditos a que haverá aqui lugar. 10. Atento o supra exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a prossecução dos presentes autos, notificando o Senhor Agente de Execução para proceder à venda do imóvel penhorado de acordo com a decisão da venda já proferida, e a Autoridade Tributária para reclamar nos presentes autos o seu crédito. E.R.D.” Em 27/9/2023 lavrou-se o despacho: “REFª: 46557351 – Indeferido, por total falta de fundamento legal. O prosseguimento desta execução apesar da existência de penhora anterior só poderia ser ponderada se a execução fiscal não estivesse pendente, ou seja, se estivesse extinta ou legalmente impedida de prosseguir. Uma vez que a AT já informou que o processo não está parado e a venda vai prosseguir, não pode deixar de aplicar-se o art. 794º do Código de Processo Civil, na íntegra. DN” Em 18/10/2023 foi apresentado requerimento: “EXMO. SENHOR JUIZ DE EXECUÇÃO Administração do Condomínio do Edifício da Rua ..., Exequente nos autos à margem referenciados e aí com os devidos sinais, notificado do despacho de fls..., com referência 451973459,vem Expor e Requerer a V. Exa. o seguinte: 1. Por requerimento datado de 20 de setembro de 2023, o Exequente requereu que a venda do bem imóvel penhorado se realizasse nos presentes autos. 2. Entende este Insigne Tribunal que, ao contrário do que requereu o Exequente, estes autos de execução apenas poderiam prosseguir com a venda, se a execução fiscal não estivesse pendente, ou seja, se estivesse extinta ou legalmente impedida de prosseguir. 3. Ora, salvo o devido respeito, assim não nos parece. 4. Desde logo, não se concebe de que premissas partiu este Insigne Tribunal para afirmar que o processo de execução fiscal não está parado. 5. Pois, tanto quanto nos é permitido constatar através da consulta dos presentes autos, nenhum ofício foi dirigido à Autoridade Tributária para que, ao abrigo do art.º 6.º n.º 1 do C. P. Civil, viesse informar acerca do estado dos autos. 6. Logo, não pode o Tribunal concluir nos termos em que o fez. 7. Na verdade, constituindo o imóvel penhorado habitação própria permanente do Executado AA, local onde tem fixo o seu domicílio fiscal, nunca poderá a Administração Tributária promover a venda nos autos de execução fiscal, em virtude do disposto no art.º 244.º n.º 2 do C.P.P.T. 8. Motivo pelo qual, não resta outra alternativa ao prosseguimento dos presentes autos conducente à realização da venda do bem penhorado em sede dos mesmos, reclamando a Fazenda Pública o seu crédito, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação que vier a ser proferida. 9. Além do mais, note-se que, em sede destes autos de execução comum está penhorada a totalidade do bem imóvel a vender. 10. Enquanto nos autos de execução fiscal apenas está penhorada ½ desse bem imóvel. 11. O que nos precipita no raciocínio lógico de que a venda será mais facilmente realizada em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal. 12. Assim sendo, requer-se a V. Exa. que, tendo em conta o agora exposto, se digne ordenar, tal como o anteriormente requerido, a prossecução dos presentes autos, notificando o Senhor Agente de Execução para proceder à venda do imóvel penhorado de acordo com a decisão da venda já proferida, e a Autoridade Tributária para reclamar nos presentes autos o seu crédito.” Em 26/10/2023 foi proferido o seguinte despacho: REFª: 46844191 – Se o exequente não concorda com o despacho, recorre. O tribunal já se pronunciou e não tem que responder aos estados de alma e entendimentos da parte. Quanto à existência ou não da resposta do SF, consta dos autos a informação, consta dos autos, com data de: 11 de maio de 2023 « De: SF Porto 5 < ... > Data: 11 de maio de 2023, 11:51:24 WEST Para: ... Assunto: Fw: ... - Diligência efectuada no processo 17692/20.7T8PRT ... Exma. Senhora, Informamos que este serviço pretende prosseguir com a venda do imóvel penhorado. Com os melhores cumprimentos, A Chefe de Finanças Adjunta BB junta pelo Agente de Execução nessa mesma data, que o exequente podia e devia conhecer, se consultasse o processo antes de fazer requerimentos infundados sugerindo que o tribunal efabulou algo que não existe. Pelo seu impertinente, repetido e infundado requerimento, condeno o exequente em multa, nos termos do nº 2 do art. 723º do Código de Processo Civil, em multa, que se fixa em 1 uc. DN” O exequente CONDOMÍNIO ..., ... veio interpor recurso, concluindo: 1. Nos presentes autos, está penhorada a fração autónoma designada pela letra "L", correspondente ao ... do prédio sito na Rua ..., ... ... Porto, inscrito na matriz sob o artigo ...86 da União de Freguesias ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...57 da mesma freguesia. 2. Sobre o mesmo bem encontra-se previamente registada uma penhora a favor da Autoridade Tributária Aduaneira 3. Em sede do referido processo de execução fiscal, apesar de o imóvel se encontrar penhorado desde 2014, nunca foi promovida a sua venda. 4. Nestes autos de execução, a 17 de março de 2023 foi proferida decisão quanto à modalidade da venda do supramencionado bem imóvel. 5. A 11 de maio de 2023 a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio manifestar intenção de promover a venda no processo de execução fiscal 6. O Exequente peticionou que se procedesse à venda nos autos de execução sumária, invocando o facto de correndo o processo de execução fiscal pelo menos desde 2014, a venda do referido imóvel apenas aí não se ter realizado por inércia da Autoridade Tributária e Aduaneira, e de, atentos os procedimentos exigidos em ambos os processos, ser mais fácil realizar a venda em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal. 7. Por despacho datado de 27 de setembro de 2023, O Tribunal a quo indeferiu por falta de fundamento o requerido pelo Exequente. 8. O Exequente dirigiu aos autos novo requerimento em resposta ao despacho do Tribunal recorrido quando afirma que o processo de execução fiscal não está parado, mais referindo que o facto de o Executado ter domicílio fiscal no imóvel penhorado impede a Administração Tributária de promover a venda nos autos de execução fiscal, e que o facto de nos autos de execução fiscal estar penhorado apenas ½ do imóvel e nos autos de execução sumária estar penhorado a totalidade do bem faz com que seja mais fácil promover a venda nestes últimos autos. 9. O requerimento do Exequente foi considerado pelo Tribunal a quo impertinente, repetido e infundado tendo sido proferido despacho de condenação em multa, despacho contra o qual se pretende, em recurso, reagir. 10. O Tribunal a quo, tendo condenado o Apelante em multa sem o ter previamente ouvido sobre essa intenção violou o princípio do contraditório, pelo que é nulo o despacho recorrido. 11. Não se encontram preenchidos os pressupostos do art.º 723.º n.º 1 e 2 do C. P. Civil para que possa ser aplicada qualquer multa ao aqui Recorrente. 12. A jurisprudência tem entendido que a interpretação do conceito de “pretensão manifestamente injustificada” não poderá deixar de fazer-se por referência ao conteúdo do artigo 531.º do C. P. Civil que prevê que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. 13. Ou seja, a falta de diligência em tal caso terá de ser grave, grosseira, correspondente a uma conduta indesculpável, o que não é o caso dos autos. 14. O Recorrente pretendeu com o seu requerimento datado de 18 de outubro, em estrito cumprimento do princípio da cooperação e boa-fé processual, fornecer ao Tribunal a quo os elementos de que dispunha para que se pudesse em sede destes autos obter, com a maior brevidade e eficácia possível, a justa composição do litígio, nomeadamente através da venda do bem imóvel penhorado. 15. O Tribunal a quo ignorar que os presentes autos de execução sumária correm há mais de três anos sem que o Exequente tenha obtido satisfação do seu crédito, inexistindo outros bens penhoráveis em sede dos mesmos e que os autos de execução fiscal correm pelo menos desde 2014, data em que foi registada a penhora pela Autoridade Tributária no imóvel em questão, sem que a sua venda tenha, até ao presente, sido promovida. 16. O Tribunal a quo entende que o Exequente se quisesse devia ter recorrido do primeiro despacho com prolação a 27 de setembro de 2023. 17. No entanto, tal despacho não admitia recurso. 18. O despacho recorrido refere que o Exequente podia e devia conhecer a informação junta pelo Agente de Execução aos autos, se os consultasse antes de fazer requerimentos infundados. 19. O Exequente não só consultou os autos como os conhece efetivamente, tanto que fez referência a essa mesma informação da AT quando dirigiu ao Tribunal recorrido o seu primeiro requerimento a 20 de setembro de 2023. 20. No entanto, o que o Exequente referiu nessa data é que o facto de a AT vir dizer aos autos que é sua intenção promover a venda, não quer significar que os autos de execução fiscal não estejam parados; devendo antes o Tribunal recorrido ter notificado a AT para, ao abrigo do art.º 6.º n.º 1 do C. P. Civil, vir informar os presentes autos acerca do estado dos autos de execução fiscal, nomeadamente que diligências foram efectuadas desde 2014 e o motivo pelo qual, até ao presente, não foi promovida a venda. 21. O Exequente agiu nos autos com a prudência e diligência que lhe são exigidas, pelo que a sua conduta não é merecedora de qualquer sanção, devendo acolher-se a apelação, absolvendo-se, em consequência, o Exequente da multa em que foi condenado. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em saber se: - houve violação do princípio do contraditório, constituindo a decisão recorrida um decisão surpresa - O recorrente deve ser condenado na multa a que alude o nº 2 do artigo723º do CPC. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito Advoga, em primeiro lugar, o recorrente que o Tribunal a quo, condenando-o em multa sem previamente o ter ouvido sobre essa intenção, violou o princípio do contraditório, pelo que é nulo o despacho recorrido. Atentemos. O princípio do contraditório constitui um dos princípios estruturantes do processo civil. Ao longo de toda a tramitação do processo, impõe-se que qualquer das partes tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela sua contra parte antes de ser proferida decisão quanto a essas pretensões. Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379, o princípio do contraditório justifica-se pela “estruturação dialética ou polémica do processo”, em que os pleiteantes apresentam interesses ou opiniões contraditórias, se esperar que da “discussão nasça à luz” e que “as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos ativo, dificilmente seria capaz de descobrir por si.” Visa-se, por um lado, assegurar a efectiva igualdade de tratamento dos litigantes e, consequentemente, assegurar um processo equitativo e, por outro lado, promover a descoberta da verdade material. Este último objectivo corresponde à concepção tradicional do princípio do contraditório e tem consagração legal na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3º do actual CPC Nesta vertente o princípio do contraditório tem como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia e tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.- Cfr. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, Almedina Porém, consagrou-se também a concepção ampla de contraditoriedade em ordem ao princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo-se ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem a pretensão é dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (Vide acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2016, Proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1 in www.dgsi.pt.). Nos termos do último segmento do nº 3 do artigo 3º só em caso de “manifesta desnecessidade” se consente a inobservância do princípio, compreendendo-se nesta excepção casos em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas expressamente pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido pelo que se não as suscitaram e não as discutiram no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa. Tudo se traduz na percepção de que se um juiz minimamente diligente tinha a obrigação legal de considerar e enquadrar a questão numa determinada solução jurídica, igual obrigação se impunha à parte afectada. A última doutrina e jurisprudência tem vindo a entender que a decisão surpresa dá origem a uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do CPC e não a uma nulidade processual. – Vide Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, in Processo Civil, 8ª ed., pág. 52. De tudo se extrai que no caso o Tribunal, sob pena de proferir uma decisão-surpresa deveria, previamente, auscultar a parte sancionanda, para que se pudesse defender. Tal não ocorreu pelo que ocorre a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia. O recorrente sustenta também que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 723.º n.º 1 e 2 do C. P. Civil para que lhe possa ser aplicada qualquer multa. E o artigo 665.º, nº 1 dispõe que “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.” Devemos, assim, prosseguir. A situação em análise trata de uma multa aplicada ao recorrente nos termos do disposto no artigo 723º, nº 2 do CPC. Tem sido entendido, na doutrina e na jurisprudência, que o normativo em causa não estabelece critério algum de interpretação sobre o conceito de “pretensão manifestamente injustificada” pelo que ele terá de ser aferido por referência ao aos parâmetros do artigo 531.º do CPC que prevê que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Aqui a violação do princípio do contraditório não se posiciona tanto ao nível da concepção tradicional, mas antes ao nível da sua concepção ampla de contraditoriedade na esteira do princípio constitucional da proibição da indefesa. O Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, tem vindo a considerar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão que condene uma parte em taxa sancionatória excepcional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.- Vide Acórdão nº 652/2017, de 11 de Outubro de 11 Out. 2017, 1ª secção, Processo 251/2017. A taxa sancionatória excepcional, e por analogia a multa do nº 2 do artigo 723º do CPC, como se disse, intenta o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual. É o que ressalta do preâmbulo do 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais,: “criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.” Como adianta a tal respeito Salvador da Costa, in As Custas Processuais», 6ª ed., 2017,:” Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação por litigância de má fé. Na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, deve o juiz ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as várias soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o Direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático.” Nesta penalização requer-se a coexistência de dois requisitos: formulação de pretensão manifestamente improcedente; não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas. No primeiro requerimento o recorrente veio, basicamente, dizer que, correndo o processo de execução fiscal, pelo menos desde 2014, a venda do referido imóvel apenas aí não se realizou por inércia da Autoridade Tributária e Aduaneira. Que será sempre mais fácil realizar a venda em sede dos presentes autos do que nos de execução fiscal, não ficando Autoridade Tributária prejudicada, pois obterá sempre satisfação do seu crédito nestes mesmos autos, em virtude da graduação de créditos a que haverá aqui lugar. Pede que se proceda à venda do imóvel penhorado. Este requerimento foi indeferido, essencialmente, com fundamento em que uma vez que a AT já informou que o processo não está parado e a venda vai prosseguir, não pode deixar de aplicar-se o artigo 794º do Código de Processo Civil, na íntegra. Em novo requerimento o recorrente reitera o pedido, alegando que, constituindo o imóvel penhorado habitação própria permanente do Executado AA, local onde tem fixo o seu domicílio fiscal, nunca poderá a Administração Tributária promover a venda nos autos de execução fiscal, em virtude do disposto no art.º 244.º n.º 2 do C.P.P.T. Que não resta outra alternativa ao prosseguimento dos presentes autos conducente à realização da venda do bem penhorado em sede dos mesmos, reclamando a Fazenda Pública o seu crédito e que em sede destes autos de execução comum está penhorada a totalidade do bem imóvel a vender, enquanto nos autos de execução fiscal apenas está penhorada ½ desse bem imóvel. Verifica-se que o recorrente neste último requerimento veio aduzir argumentos novos que não são totalmente destituídos de fundamento ou impertinentes. Tal implica que não se possa considerar uma “pretensão manifestamente improcedente” ou “pretensão manifestamente injustificada” Assim, entende-se não estarem preenchidos os pressupostos para aplicação da multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente a apelação, revogando o despacho que condenou o recorrente na multa prevista no nº 2 do artigo 723º do CPC. Sem custas Porto, 30 de janeiro de 2024 Ana Lucinda Cabral Alberto Taveira João Diogo Rodrigues (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |