Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001239 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | GESTOR PÚBLICO EXONERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004030408753 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXV PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ADM ECON - EMPR PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N2 N6 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A indemnização prevista no artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82, de 09/12, visa atribuir ao gestor uma compensação pela perda de legítimas expectativas em usufruir de certos benefícios materiais até ao termo normal do seu mandato. II - A quantia por ele recebida a título de despesas de representação deve considerar-se integrada no seu vencimento, para efeito daquela indemnização, quando não se destinarem à cobertura de despesas com execução das funções, sendo todas essas despesas reembolsadas. III - O direito à indemnização não é excluído no caso de extinção do conselho de gestão por transformação da empresa pública em sociedade anónima. | ||
| Reclamações: | |||