Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408753
Nº Convencional: JTRP00001239
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: GESTOR PÚBLICO
EXONERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199004030408753
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXV PAG222
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional: DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N2 N6 ART2 N1.
Sumário: I - A indemnização prevista no artigo 6 do Decreto-Lei n. 464/82, de 09/12, visa atribuir ao gestor uma compensação pela perda de legítimas expectativas em usufruir de certos benefícios materiais até ao termo normal do seu mandato.
II - A quantia por ele recebida a título de despesas de representação deve considerar-se integrada no seu vencimento, para efeito daquela indemnização, quando não se destinarem à cobertura de despesas com execução das funções, sendo todas essas despesas reembolsadas.
III - O direito à indemnização não é excluído no caso de extinção do conselho de gestão por transformação da empresa pública em sociedade anónima.
Reclamações: