Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2536/08.6TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00044047
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SERVIDÃO
ALTERAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP201006222536/08.6TBVFR.P1
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1568°, N.° 3 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- Não pode numa acção onde não foi especificamente formulado um pedido de alteração do modo de exercício de uma servidão, reconhecer-se essa alteração, através duma interpretação pretensamente actualista, sob pena de violação do princípio do dispositivo, na sua exigência de que o tribunal apenas se pode ocupar das questões que lhe foram colocadas pelas partes.
II- Uma coisa é, sem alteração do modo de exercício duma servidão, reconhecer-se que a mesma utilidade pode agora ser obtida através da utilização de novos meios ou técnicas.
III- Outra coisa é possibilitar-se o desfrute de novas utilidades para o prédio dominante, como os Autores aqui pretendem ao defenderem a extensão duma servidão de passagem, só destinada à passagem de carros de bois e tractores agrícolas, a motociclos, automóveis e tractores não agrícolas.
IV- Esta última finalidade só é possível obter através da formulação de um pedido de alteração do modo de exercício da servidão devidamente fundamentado e enquadrado nos pressupostos exigidos pelo art.° 1568°, n.° 3, do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2536/08.6TBVFR.P1 do 3º Juízo Cível Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Autores:
B……………
C……………
D……………
E…………….
F…………….
G…………….
H……..……..
I………….….
J………….….
K…………….
L……………..
M…………….
N……………..
O……………..
P……………...
Q……………..

Réus:
R………………
S……………….
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Os Autores, na qualidade de únicos herdeiros da herança ilíquida e indivisa de T……….., intentaram a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação dos Réus a:
a) reconhecerem que a referida herança é dona e legítima senhora dos prédios referidos no art.º 4.º da p.i.;
b) reconhecerem que sobre o prédio referido no art.º 9.º da p.i., denominado “W...........” se encontra constituída por destinação de pater famílias e por usucapião, uma servidão de passagem para pessoas, carros de bois, tractores, veículos automóveis e motociclos em favor do prédio da herança, desde a Rua da aldeia, a poente/nascente, até à residência dos Autores, sobre uma nesga de terreno orientada no sentido poente/nascente, que sempre se exerceu sobre uma faixa de terreno com a largura de cerca de 3,60 metros e comprimento de cerca de 16 metros;
c) absterem-se de impedir os Autores de circularem sobre a citada nesga de terreno com veículos automóveis e/ou motociclos e/ou tractores.

Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção no que respeita ao reconhecimento da servidão de passagem para tractores que não sejam para fins agrícolas, motociclos e automóveis e à abstenção dos Réus a impedir os Autores de circular com tais veículos, aceitando, contudo, além da propriedade da Herança sobre os prédios indicados no art.º 4.º da p.i., a existência da servidão de passagem a pé, de carros de bois e tractores agrícolas, que nunca puseram em causa.
Concluíram pela improcedência parcial da acção.

Veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, movida por Herança Ilíquida e Indivisa de T…………., contra R……….. e esposa, S…………., parcialmente procedente e, em consequência:
- Condeno os demandados a reconhecerem que a demandante é dona e legítima proprietária dos prédios identificados na al. B) da matéria assente;
- Condeno os demandados a reconhecerem que sobre o seu prédio se encontra constituída, por destinação do pai de família, uma servidão de passagem para pessoas, carros de bois e tractores agrícolas em favor do prédio da A., sobre a nesga de terreno identificada nas als. N), O) e Q) a S) da matéria assente;
- Condeno os demandados a absterem-se de impedir a demandante e os representantes de circularem sobre a referida nesga de terreno com tractores agrícolas;
- Absolvo os demandados do demais peticionado.
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Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso os Autores, formulando as seguintes conclusões:

1 - Da análise dos depoimentos transcritos nestas alegações e das fichas com valor de informação dos assentos de casamento de dois dos representantes da A. recorrente juntos pelos recorridos, há factos constantes dos artigos 23º (parte), 26 e 27º petição inicial (para a qual remete a Base Instrutória) que não foram considerados provados e devem sê-lo, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita aos referidos quesitos da Base Instrutória, tendo o presente recurso por objecto a reapreciação da prova gravada.
2 - Deve ser alterada a resposta aos artigos 23º (parte), 26º e 27º da petição inicial (para a qual remete a Base Instrutória) para “provado”;
3 - A decisão do Tribunal de Primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que serviram e base à decisão, nomeadamente a gravação dos depoimentos efectuados pelas testemunhas;
4 - Resulta, pois, provado todos os elementos constitutivos da servidão de passagem, por usucapião, por tractores não agrícolas, motociclos e carros por sobre o caminho identificado nas alíneas N), O), Q) e S) da sentença recorrida;
5 - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1.258º e 1.296º ambos do Código Civil.
Sem prescindir,
6 - Considera-se englobado no âmbito da servidão de passagem, constituída por destinação do pater famílias, reconhecida na sentença sobre o prédio dos RR. a favor do prédio da A., a possibilidade de utilização de veículos automóveis e motociclos;
7 - De facto tal utilização é normal para a fruição do prédio serviente já que
8 - Como é do conhecimento geral, hoje a generalidade das famílias possui, pelo menos, um veículo automóvel para utilização diária que até muitas vezes, constituiu um instrumento de trabalho;
9 - Por outro lado a utilização de tais veículos para serviço da casa da Herança A. sempre foi previsível, aguardando concretização, quando surgissem condições próprias para tal, o que já há alguns anos aconteceu;
10 - A utilização de tais veículos para acesso ao prédio da Herança recorrente não aumenta o prejuízo para o prédio serviente, já existente, em consequência da servidão com o âmbito com que a douta sentença a reconhece pois não se torna necessário aumentar a extensão e a largura da nesga de terreno por onde a servidão se exerce;
11 - Hoje o direito de propriedade não é nem deverá ser considerado um direito absoluto, na concepção romanística, mas com funções de carácter social;
12 - O prédio da recorrente não tem possibilidades de constituir uma outra passagem para o efeito pois nunca teve, como ainda não tem qualquer confrontação com o caminho público.
13 - Foram violados o disposto nos artigos 1564º e 1565º ambos do Código Civil.
Por todas estas razões e outras de douto suprimento, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a, aliás douta sentença, condenando-se os recorridos na totalidade dos pedidos formulados pela recorrente e constantes da sua petição inicial.
No entanto, caso tal se não entenda, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a, alias douta sentença, reconhecendo à recorrente o direito de, para além do que já consta da mesma, que o direito de servidão de passagem constituído por sobre o prédio dos RR. sobre a referida nesga de terreno melhor identificada na sentença a favor do prédio da Herança, deverá abranger ainda a utilização de tractores com finalidade não agrícolas, veículos automóveis e motociclos.
A douta sentença violou o disposto nos artigos 1564º e 1565º, nº 1 e 2, ambos do Código Civil.
Concluem pela procedência do recurso.

Os Réus apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:
a) As respostas dadas aos art.º 23º, 26º, 27º da petição inicial devem ser alteradas?
b) Dos factos provados resulta que a servidão de passagem que onera o prédio dos Réus foi constituída por destinação de pai de família, englobando a possibilidade de passagem de tractores não agrícolas, veículos automóveis e motociclos?
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2. Dos Factos

Os Autores discordam da matéria de facto julgada provada, pretendendo com a sua impugnação e, consequente reapreciação das provas produzidas, a alteração das respostas dadas aos factos alegados sob os n.º 23, 26º e 27º da petição inicial.
É a seguinte a redacção dada na petição inicial a estes artigos:
23º - Assim, desde há mais de 30, 40 e 50 anos e até desde tempos imemoriais, quer os ante possuidores do prédio da herança da Autora, quer o marido e pais dos Autores, à luz do dia e à vista de toda a gente, sempre que as necessidades de cultura e aproveitamento o exigiam, passavam sobre o prédio adjudicado à citada U……….. e actualmente dos Réus desde a hoje chamada Rua ……., onde havia uma entrada, até à entrada da habitação da casa hoje da Autora, numa extensão de cerca de 16 metros, quer utilizando os tradicionais carros de bois, e de há mais de 20, 30 anos os tractores agrícolas e veículos automóveis e motociclos, dirigindo-se para o prédio da herança da Autora, com estrume, arados para cultivarem o campo e para irem pernoitar à habitação.
26º - Que permitia o acesso a uma nesga de terreno com a largura de cerca de 3,60 metros e comprimento de cerca de 16 metros e sobre o prédio dos Réus ainda passaram, atravessando-o no sentido poente-nascente, desde há mais de 20 anos veículos automóveis que entretanto os filhos do falecido T……….. tinham adquirido para ir visitar ou mesmo pernoitar à residência do prédio hoje da Autora.
27º - Sucede que desde finais do ano transacto que os Réus não permitem que os representantes da Autora passem sobre o caminho para a casa da Autora, argumentando que os mesmos não têm direito de passar sobre o seu terreno com veículo automóveis, motociclos ou tractores.

Sobre esta matéria foi julgado provado:
N – Entre a casa denominada “W...........” e os seus respectivos currais, hoje reconvertidos em casa de habitação, sempre houve, inclusivamente na altura da outorga da escritura de doação referida em C), uma nesga de terreno por onde sempre passaram, a pé, com carros de bois e com tractores agrícolas, os anteriores proprietários de ambos os prédios, seus filhos e serviçais a seu mando que, vindos do lado Poente, se dirigiam à casa de habitação, hoje da A., denominada “V………….”.
O – Tal nesga de terreno, com cerca de 16 metros de cumprimento, tem:
- na entrada, entre o pilar e a parede da casa dos RR., a largura de 2,75 mts.;
- na entrada, imediatamente a seguir ao pilar, a largura de 2,93 mts. (correspondendo a diferença entre os 2,93 mts. e os 2,75 mts. acima indicados à largura do pilar);
- a meio do caminho, a largura de 2,75 mts..
P – Pela nesga de terreno existente entre a casa denominada “W………” e os seus respectivos currais, desde tempos imemoriais, e durante a vida dos anteriores proprietários, e concretamente na altura da outorga da escritura de doação referida em C), sempre passaram pessoas, bois com os respectivos carros ou sem eles e tractores agrícolas para cultivar o terreno, hoje, pertença da herança A., com estrumes, alfaias agrícolas e para recolha dos produtos nele produzidos.
Q – Havia uma entrada a poente desde a rua, hoje chamada Rua ……., que atravessava em linha recta o prédio que foi na totalidade adjudicado à citada U………… e marido X……….., mais ou menos pelo seu meio, no sentido Poente-Nascente, em direcção à casa denominada “V............” e ao terreno de cultura, ambos hoje pertença da herança A..
R – Desde o caminho, hoje, Rua da Aldeia, por sobre o prédio adjudicado à citada U……….. e actualmente dos Réus até aos prédios pertença da herança, sempre houve permanentemente marcados, quer no terreno dos Réus, quer no terreno da herança A., bem visíveis, os sulcos marcados no solo, resultantes da passagem de carros de bois e tractores agrícolas que, vindos do lado Poente (caminho público, hoje Rua ……), passavam por sobre o prédio dos RR., atravessando-o, em linha recta, e vinham em direcção ao prédio da A. e, depois, daí continuavam bem visíveis e permanentemente marcados no prédio da mesma A. até ao prédio hoje duma representante da herança, K………., o que também acontecia na data da outorga da escritura de doação datada de 02 de Abril de 1952 supra referida.

Os factos que foram considerados provados basearam-se:
N – matéria aceite por acordo das partes;
O – inspecção judicial ao local;
P a V – matéria aceite por acordo das partes.

Os factos não provados foram fundamentados na sua insuficiente demonstração, apesar da prova documental junta aos autos, da inspecção judicial e da prova testemunhal produzida.

Defendem os Autores que com a reapreciação da prova produzida, deve ser julgado provado que:
Desde há mais de 20 anos que o falecido T………. e os representantes da Autora, passavam sobre o prédio actualmente dos Réus desde a Rua ….. até à entrada da habitação da casa da Autora, numa extensão de cerca de 16 metros, utilizando veículos automóveis e motociclos, à luz do dia e à vista de toda a gente, sem hiatos ou interrupções, para irem pernoitar à habitação sem que alguém ousasse opor-se a tal.
Os ante possuidores do prédio da herança de T……….., através dos seus representantes, passam com veículos automóveis e motociclos sobre o prédio dos Réus, pela nesga de terreno, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e à luz do dia, sem hiatos ou interrupções.

A esta matéria depuseram todas as testemunhas inquiridas.
Os recorrentes entendem que da valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas Y………… e Z……….., conjugado com as datas em que as Autoras K……. e M………. casaram – 1983 e 1991 –, deve ser dado como provado que os Autores e seus ante possuidores, passam pelo prédio dos Réus, há mais de 20 anos, com veículos automóveis e motociclos, à luz do dia e à vista de toda a gente, sem hiatos ou interrupções, para irem pernoitar à habitação sem que alguém ousasse opor-se a tal.
A testemunha Y……….., de 41 anos de idade, revelou conhecimento dos factos, porquanto reside perto do local e andou a construir no prédio, há cerca de 20 anos, uns anexos para a Autora M…………, declarou que os genros do autor da herança – L……… e N……… – passavam pelo terreno dos Réus com o automóvel, enquanto que o filho daquele – C……… –, o fazia utilizando a motorizada que à data possuía.
Esta testemunha declarou ainda que na data em que lá trabalhou na construção de uns anexos, entrava com a sua carrinha, com alguma dificuldade; que Autores e Réus tinham boas relações, não sabendo se os veículos que por ali passavam o faziam com autorização ou não dos Réus
A testemunha Z…………, de 51 anos de idade, morador no local, também declarou que o filho de T………., há mais de 20 anos, C………., enquanto ainda vivia com os pais, tinha uma moto, que passava pelo terreno dos Réus e que no alpendre de casa do referido T………. chegou a ver estacionados dois carros, nunca tendo tido conhecimento de qualquer oposição dos Réus. O depoimento desta testemunha, na sessão da audiência que teve lugar em 16.12 foi revelador do desconhecimento pela mesma do lapso temporal durante o qual os veículos em causa passaram pelo caminho.
Ora, independentemente de não se encontrar junto aos autos qualquer documento que prove a data do casamento das mencionadas Autoras, o certo é que os depoimentos destas testemunhas, no confronto com os prestados pelas demais, não é suficiente para julgar provados os factos em causa, porquanto apesar de se ter provado que o carro de um dos Autores passava pelo caminho em causa, e posteriormente um outro, não se fez a prova que tal tenha acontecido, como os Autores pretendem desde há mais de 20 anos, sem hiatos ou interrupções.
Acresce que os depoimentos das demais testemunhas inquiridas não é coincidente com o destas.
Assim, não é de alterar o conteúdo dos factos provados
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São os seguintes os factos provados:

A – Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 01 de Julho de 1999, no 2.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, constante do Livro 151-H, folhas 20 e seguintes, consta que no dia 13 de Março de 1993, no Lugar de ……, na freguesia de ……, desta Comarca de Santa Maria da Feira, onde residia, faleceu T………., no estado de casado, tendo deixado como seus únicos herdeiros os Autores.

B – O falecido T……… e B………., pais dos restantes Autores, possuía diversos bens imóveis, que integram a herança ilíquida e indivisa deixada por aquele e a cuja partilha ainda não se procedeu na totalidade, entre os quais:
1. casa térrea, para habitação, com a área coberta de 70 m2, sita no Lugar de ….., da freguesia de ….., desta Comarca, a confrontar do Norte com BB………., do Sul com BC………, do Nascente e Poente com BD………, omisso no registo e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 150º;
2. prédio de cultura, sito no Lugar de ……, da freguesia de ….., desta Comarca, inscrito na matriz sob o artigo 848.º.

C – O prédio referido no ponto 1. da al. B) adveio à propriedade e posse do casal do defunto marido T………. por escritura pública de doações outorgada a 02/04/1952, na Secretaria Notarial de Vila da Feira, constante do Livro 491, folhas 1-verso e seguintes, em que figura como doadora a sogra do falecido T………. e mãe de B………, BE………., viúva, prédio esse que constituiu a verba 2.ª dos prédios doados ao casal dissolvido, ali identificado como “casas térreas, de habitação, com quinteiro, alpendre e quintal junto, denominado “V............”, sito aí, a confinar do Nascente com terra do casal, do Poente com o W………., do Norte com o pomar do mesmo e aposento e do Sul com BC………, inscrito na matriz sob os art.ºs 150-urbano e 723 (1/2), rústico”.

D – O falecido T……….. e mulher, antes do falecimento daquele e, posteriormente ela e os outros herdeiros, por si e ante possuidores, sempre estiveram na posse do mesmo prédio, habitando, cultivando-o, lavrando, fazendo as necessárias reparações, e pagando as respectivas contribuições.

E – Prática essa que sempre pelos mesmos foi exercida, à luz do dia, à vista de toda a gente, de há mais de 20, 30 e 40 anos, e até desde tempos imemoriais, sem hiatos ou soluções de continuidade, nunca alguém tendo ousado ou sequer contestado a legitimidade dos Autores e ante possuidores para a levar a cabo, actuando os mesmos, se não na certeza, pelo menos na convicção de o fazerem no exercício dum direito correspondente ao de propriedade.

F – Na mesma escritura de doações referida em C) coube a U……….. e marido X……….. (2.ºs outorgantes) “um prédio de casas terras de habitação, com quinteiro, currais e quintal junto, denominado “W...........”, sito em ……, ……, a confinar do Nascente com BF……… e o V………., do Poente com o caminho público, do Norte com BG…….. e do Sul com BC………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 149º, urbano e 723 /1/2, rústica.

G – Por força das doações efectuadas por BE………., o prédio da herança de que os Autores são herdeiros, denominado por “V............” ficou a confinar do lado Poente com o prédio doado a U………, denominado “W...........”.

H – Por escritura pública de compra e venda datada de 28 de Março de 1966, outorgada no 2.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, constante do livro 418-B, a fls. 41, U…….. e marido X………… venderam o prédio denominado “W...........” aos Réus.

I – O prédio referido em C nunca teve, como ainda não tem, qualquer confrontação com o caminho público.

J – O prédio dos Réus sempre confinou do lado Poente com o caminho público.

L – Há cerca de 15 anos atrás, os Réus reconstruíram os currais da casa denominada “W...........”, hoje dos Réus.

M – Sendo esta, actualmente, uma casa de habitação, que é habitada por uma filha dos Réus e seu agregado familiar, de nome BH………. e seu marido BI………..

N – Entre a casa denominada “W...........” e os seus respectivos currais, hoje reconvertidos em casa de habitação, sempre houve, inclusivamente na altura da outorga da escritura de doação referida em C, uma nesga de terreno por onde sempre passaram, a pé, com carros de bois e com tractores agrícolas, os anteriores proprietários de ambos os prédios, seus filhos e serviçais a seu mando que, vindos do lado Poente, se dirigiam à casa de habitação, hoje da Herança de que os Autores são herdeiros, denominada “V............”.

O – Tal nesga de terreno, com cerca de 16 metros de cumprimento, tem:
- na entrada, entre o pilar e a parede da casa dos RR., a largura de 2,75 mts.;
- na entrada, imediatamente a seguir ao pilar, a largura de 2,93 mts. (correspondendo a diferença entre os 2,93 mts. e os 2,75 mts. acima indicados à largura do pilar);
- a meio do caminho, a largura de 2,75 mts..

P – Pela nesga de terreno existente entre a casa denominada “W...........” e os seus respectivos currais, desde tempos imemoriais, e durante a vida dos anteriores proprietários, e concretamente na altura da outorga da escritura de doação referida em C, sempre passaram pessoas, bois com os respectivos carros ou sem eles e tractores agrícolas para cultivar o terreno, hoje, pertença da Herança de que os Autores são herdeiros, com estrumes, alfaias agrícolas e para recolha dos produtos nele produzidos.

Q – Havia uma entrada a poente desde a rua, hoje chamada Rua ….., que atravessava em linha recta o prédio que foi na totalidade adjudicado à citada U………. e marido X…….., mais ou menos pelo seu meio, no sentido Poente-Nascente, em direcção à casa denominada “V............” e ao terreno de cultura, ambos hoje pertença da herança Autora.

R – Desde o caminho, hoje, Rua ….., por sobre o prédio adjudicado à citada U…….. e actualmente dos Réus até aos prédios pertença da Herança de que os autores são herdeiros, sempre houve permanentemente marcados, quer no terreno dos Réus, quer no terreno da Herança, bem visíveis, os sulcos marcados no solo, resultantes da passagem de carros de bois e tractores agrícolas que, vindos do lado Poente (caminho público, hoje Rua …..), passavam por sobre o prédio dos Réus, atravessando-o, em linha recta, e vinham em direcção ao prédio da Herança de que os Autores são herdeiros e, depois, daí continuavam bem visíveis e permanentemente marcados no prédio da mesma herança até ao prédio hoje pertencente a uma representante da herança, K………., o que também acontecia na data da outorga da escritura de doação datada de 02 de Abril de 1952 supra referida.

S – De há cerca de 15 anos a esta parte, mais concretamente quando os Réus reconverteram os currais em casa de habitação, o caminho referido nas alíneas anteriores foi cimentado, situação que actualmente se mantém.

T – O portão, outrora em madeira, encontra-se implantado entre a casa dos Réus e os currais que foram reconvertidos em casa de habitação, bem como um outro prédio propriedade de BJ………..

U – O prédio da Herança não tinha, como hoje não tem, qualquer outra entrada que permita o acesso de carros de bois ou tractores e ainda veículos automóveis e motociclos, quer para os trabalhos agrícolas, quer para a entrada para a casa de habitação da Herança de que os Autores são herdeiros

V – Desde há mais de 30, 40 e 50 anos e até desde tempos imemoriais, quer os ante possuidores do prédio da Herança de que os Autores são herdeiros, quer o falecido T……….., quer os representantes dessa Herança, à luz do dia e à vista de toda a gente, sempre que as necessidades de cultura e aproveitamento o exigiam, passavam sobre o prédio adjudicado à citada U……… e actualmente dos Réus, desde a hoje chamada Rua ….., onde havia uma entrada, até à entrada da habitação da casa hoje da A., pela nesga de terreno acima descrita, numa extensão de cerca de 16 metros, utilizando os tradicionais carros de bois e tractores agrícolas, dirigindo-se para o prédio da herança com estrume e arados para cultivar o campo.

X – Os representantes da Herança passam com veículos automóveis e motociclos, sobre o prédio dos Réus, pela nesga de terreno acima identificada, desde a Rua ….., sobre o prédio dos Réus até ao prédio da Herança, para ir visitar ou mesmo pernoitar à residência desse prédio.

Z – O falecido T…… e a esposa não tinham veículos automóveis nem motociclos.

AA – Desde finais do ano transacto que os Réus não permitem que os representantes da Herança passem pelo caminho com veículos automóveis, motociclos e tractores não agrícolas.

BB – Na escritura de doação outorgada em 02/04/1952 nada foi declarado quanto a qualquer serventia do prédio dos Réus a favor do prédio da Herança de que os Autores são herdeiros.
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3. Do Direito Aplicável

3.1 Da constituição da servidão de passagem de tractores com finalidade não agrícolas, veículos automóveis e motociclos por usucapião

Com a improcedência do recurso da matéria de facto fica prejudicada a apreciação da pretensão dos Autores na parte que respeita à constituição da servidão de passagem, por usucapião, por tractores não agrícolas, motociclos e veículos automóveis sobre o caminho identificado nas alíneas N), O), Q) e S) da sentença recorrida.
Assim, não tendo sido alterado qualquer facto, nomeadamente aqueles que dizem respeito ao lapso de tempo durante o qual os Autores e seus ante possuidores usam o caminho em causa pelo modo descrito, continuou a não se demonstrar que o caminho em causa tenha sido utilizado como passagem por motociclos, automóveis e tractores não destinados a fins agrícolas pelo tempo suficiente para determinar a aquisição do respectivo direito de servidão, por usucapião, pelo que, nesta parte, deve manter-se a decisão recorrida.

3.2 Do conteúdo da servidão constituída por destinação de pai de família

Os Autores defendem neste recurso que, mesmo não sendo reconhecido o seu direito de servidão com a amplitude com que pretendem, com fundamento na aquisição por usucapião, sempre será de considerar-se que a servidão que os Réus reconhecem existir, onerando o prédio de que são proprietários, tem aquela amplitude, ou seja permite a passagem de veículos automóveis, tractores não agrícolas e motociclos.
Fundamentam esta pretensão no facto de não existir título constitutivo do direito de servidão, bem como no facto de só desse modo – atribuindo-se à servidão a amplitude pretendida – ficarem satisfeitas as necessidades normais e previsíveis para o seu prédio, sem causar agravamento do prejuízo para o prédio dominante.
A definição de servidão predial é-nos dada pelo art.º 1543º, do C. Civil, do seguinte modo:
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A partir desta definição tem vindo a ser doutrinariamente aceite que o encargo que caracteriza a servidão constitui uma restrição ou limitação ao direito de propriedade sobre o gozo do prédio serviente, inibindo o seu proprietário de praticar os actos que possam prejudicar o exercício da servidão e que esta beneficia outro prédio que deve pertencer a dono diferente [1].
De acordo com o disposto no art.º 1544º, do C. Civil:
Podem ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
A utilidade proporcionada pela servidão, que também pode ser futura ou eventual, normalmente, aumenta o valor económico do prédio dominante mas, no entanto, não é indispensável que esta mais-valia se verifique, bastando que daquela decorram comodidades, o que ocorre, por exemplo, no caso das servidões de vistas ou de não edificação [2], e que a mesma incida sobre um prédio em benefício de outro.
Não se encontram tipificadas as faculdades atribuíveis através do direito de servidão no uso de utilidades do prédio serviente, pelo que é possível falar-se numa atipicidade do conteúdo da servidão.
O C. Civil, nos artigos 1547º a 1549º, refere as várias formas de constituição das servidões.
Uma dessas formas de constituição é por usucapião – art.º 1547º, n.º 1, do C. Civil –, sendo necessário que exista uma situação possessória correspondente ao exercício de um direito de servidão por um determinado período de tempo – art.º 1287º, do C. Civil.
Outra das formas de constituição é por destinação de pai de família, determinando quanto a estas o art.º 1549º, do C. Civil [3]:
Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Assim, se em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, ou em duas – ou mais – parcelas do mesmo prédio, existirem sinais que atestem que determinada utilidade de um dos prédios ou duma parcela, está a ser desfrutada pelo outro prédio, ou pela outra parcela, estamos perante uma simples situação de facto, sem qualquer significado jurídico, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado – nemini res sua servit – art.º 1543º, do C. Civil.
Mas, se, por qualquer acto, os donos dos prédios passam a ser diferentes, ou as parcelas se desmembram, passando a pertencer a titulares distintos, aquela servidão de facto, passa a configurar-se como um verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele acto se houver declarado a inexistência desse direito real.
Este direito de servidão nasce, pois, com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios diferentes, com proprietários diferentes, presumindo a lei, na falta de declaração em contrário, a vontade dos intervenientes nesse acto de manterem a possibilidade de gozo da utilidade de facto existente, conferindo-lhe significado e efeitos jurídicos [4].
Sendo requisitos da constituição de uma servidão por destinação de pai de família a existência de uma identidade originária do proprietário de ambos os prédios, a sua separação ulterior, a ausência de declaração em contrário emitida pelo primitivo dono e a existência de sinais reveladores da sua existência, entendemos que no caso em apreço todos esses pressupostos se encontram preenchidos.
Na verdade, o prédio dominante e serviente foram pertença da mesma pessoa – BE……… – que, por escritura pública realizada em 2.4.1952, doou-os a pessoas diversas – a T……….. e B……….., o prédio dominante, e a U……….. e X………., o prédio serviente - passando estes prédios a terem, a partir dessa altura, proprietários distintos.
No prédio serviente sempre houve, inclusivamente na altura da outorga da referida escritura de doação, uma nesga de terreno por onde sempre passaram, a pé, com carros de bois e com tractores agrícolas, os anteriores proprietários de ambos os prédios, seus filhos e serviçais a seu mando que, vindos do lado Poente, se dirigiam à casa de habitação, que integrava o prédio dominante.
Naquela escritura pública não foi feita qualquer declaração no sentido de, relativamente a esse caminho, não ficar constituído qualquer direito de servidão, pelo que a factualidade apurada revela a constituição de um direito real de servidão por destinação do pai de família, no momento da outorga da escritura de doação, nos termos do art.º 1549º, do C. Civil.
Conforme já acima se referiu o direito de servidão consagrado no nosso C. Civil tem uma natureza atípica, afastando-se do esquema rígido das servidões no direito romano, pelo que a variedade de poderes conferidos ao proprietário do prédio dominante é ilimitada, ou como dizem alguns autores, mesmo infinita [5].
O conteúdo do direito de servidão, que integra essa variedade de poderes, é definido pelo respectivo título constitutivo (art.º 1564º, do C. Civil) e, nos casos em que o título não seja suficientemente esclarecedor sobre esse conteúdo, deve utilizar-se o critério interpretativo indicado no n.º 2, do art.º 1565º, do C. Civil.
No direito de servidão constituído por destinação de pai de família, na falta de qualquer declaração nesse sentido inserida no documento certificativo do negócio donde resultou a separação das parcelas ou da titularidade dos prédios em causa, serão os sinais denunciadores da serventia que revelarão o seu conteúdo [6], como situação fáctica a que a lei deu significado jurídico, ou como facto concludente do acordo tácito legalmente presumido[7].
No presente caso provou-se que na data da separação da titularidade dos prédios em causa existiam sulcos marcados no solo, resultantes da passagem de carros de bois e tractores agrícolas que, vindos do lado Poente (caminho público, hoje Rua ……..), passavam por sobre o prédio que pertence hoje aos Réus, atravessando-o, em linha recta, e vinham em direcção ao prédio da herança titulada pelos Autores e, depois, aí continuavam bem visíveis e permanentemente marcados nesse prédio.
Os sinais existentes na data da constituição desta servidão por destinação de pai de família revelavam, pois, com evidência, que o seu conteúdo era o de um poder de passagem pelo prédio que hoje pertence aos Réus com veículos motorizados ou não, destinados à realização de actividades agrícolas, não se revelando necessário o recurso ao critério integrativo do n.º 2, do art.º 1565º, do C. Civil, para determinar o conteúdo deste direito de servidão.
Pretendem os Autores que este direito de servidão permite nos dias de hoje, numa leitura actualista, o seu exercício através da passagem pelo prédio do Réu de tractores não agrícolas, motociclos e veículos automóveis.
Não se desconhece que leituras deste tipo tem sido por vezes feita nos nossos tribunais [8].
Contudo, verifica-se que a pretensão formulada não se limita a proceder a uma actualização dos veículos cuja passagem entende ser facultada pelo direito de servidão em causa, consubstanciando antes uma extensão da passagem a veículos visando a satisfação de utilidades diferentes daquela que foi permitida pelo respectivo título constitutivo.
Os veículos a cuja passagem os Autores pretendem estender o direito de servidão destinam-se ao transporte de passageiros (motociclos e veículos automóveis), ou a outras finalidades não agrícolas (tractores não agrícolas), pelo que a utilidade conferida pela passagem desses veículos é diversa da que foi conferida pelo título constitutivo da servidão por destinação de pai de família.
A passagem desses veículos não integra, pois, um modo de exercício da servidão contemplado pelo seu conteúdo, mas sim uma alteração do modo de exercício permitido, que pode ou não ser justificada por novas necessidades do prédio dominante, mas que excede manifestamente os limites dos poderes do direito de servidão constituído por destinação de pai de família.
Configurando-se a servidão como um direito real limitado que, incidindo directamente sobre o prédio serviente, assegura o proveito das suas utilidades ao prédio dominante, não pode o seu conteúdo – nomeadamente o modo de exercício – serem alterados pela acção unilateral de qualquer um dos proprietários dos prédios envolvidos, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade que presidiu à sua constituição, bem como da conformação da servidão com o respectivo título constitutivo.
É certo que o art.º 1565º, n.º 1, do C. Civil, confere ao titular da servidão o direito de praticar tudo o que é necessário para o seu uso e conservação, podendo para isso fazer inovações, mas, esta permissão tem sempre como limite o conteúdo do direito de servidão, não englobando uma modificação do seu modo de exercício.
O Código Civil de 1966, adoptando a posição da doutrina italiana que vinha admitindo a possibilidade da mudança do modo de exercício da servidão, por analogia com a alteração do local de exercício da servidão, consagrou expressamente essa possibilidade no artigo 1568.º, n.º 3, do C. Civil [9].
Nos termos deste dispositivo qualquer dos proprietários (do prédio dominante ou do prédio serviente) pode pedir ao tribunal a alteração do modo de exercício da servidão, desde que advenham vantagens para o requerente e essa mudança não prejudique o outro prédio.
Esta alteração da amplitude ou modo de exercício da servidão, não havendo acordo das partes, só pode ser efectuada mediante acção judicial intentada para esse efeito, onde se aleguem e provem os factos exigidos para tal – os enumerados no art.º 1568º, do C. Civil [10].
O proprietário interessado na alteração do modo de exercício tem que demonstrar a existência do condicionalismo legal indispensável à sua alteração, nomeadamente a verificação da conveniência para si e a inexistência do prejuízo para o proprietário requerido [11].
Por isso, não pode numa acção onde não foi especificamente formulado um pedido de alteração do modo de exercício de uma servidão, reconhecer-se essa alteração, através duma interpretação pretensamente actualista, sob pena de violação do princípio do dispositivo, na sua exigência de que o tribunal apenas se pode ocupar das questões que lhe foram colocadas pelas partes.
Uma coisa é, sem alteração do modo de exercício duma servidão, reconhecer-se que a mesma utilidade pode agora ser obtida através da utilização de novos meios ou técnicas, outra coisa é possibilitar-se o desfrute de novas utilidades para o prédio dominante, como os Autores aqui pretendem ao defenderem a extensão duma servidão de passagem, só destinada à passagem de carros de bois e tractores agrícolas, a motociclos, automóveis e tractores não agrícolas.
Esta última finalidade só é possível obter através da formulação de um pedido de alteração do modo de exercício da servidão devidamente fundamentado e enquadrado nos pressupostos exigidos pelo art.º 1568º, n.º 3, do C. Civil. Como esse pedido não foi formulado nesta acção, não pode aqui apreciar-se da possibilidade dessa alteração do modo de exercício da servidão.
Nestes termos deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso pelos Recorrentes.
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Porto, 22 de Junho de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
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[1] SANTOS JUSTO, in Direitos Reais, pág. 403, ed. 2007, Coimbra Editora.
[2] SANTOS JUSTO, ob, cit., pág. 409.
[3] Este modo de constituição das servidões no direito positivo surgiu em França, no Código de Napoleão, tendo sido adoptada pelo nosso Código de Seabra, no art.º 2274º, o qual veio a sofrer várias alterações com a Reforma de 16.12.1930. O Código Civil de 1966 manteve este modo de constituição das servidões, introduzindo-lhe pequenas alterações.
Igual modo de constituição das servidões se encontra previsto no art.º 541º, do C.C. Espanhol, 632º, do C.C. Francês, e 1062º, do C.C. Italiano.
[4] Há quem defenda, ao lado da doutrina francesa, que a constituição destas servidões resulta de um acordo tácito, legalmente pre­sumido, como PIRES DE LIMA, em “Direitos Reais”, pág. 320, da 3ª ed., da Coimbra Editora, MOTA PINTO, em “Direitos Reais”, pág. 323, da ed. de 1971, da Almedina, OLIVEIRA ASCENÇÃO, em “Direitos Reais”, pág. 496, da 5º ed., da Coimbra Editora, JOSÉ DOMINGUES, ao relatar o Ac. do S.T.J. de 3-5-1989, no B.M.J. nº 387, pág. 568, e SOUSA INÊS, na declaração de voto de vencido aposta no Ac. do S.T.J. de 14-11-1996, pub. na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano IV, tomo 3, pág. 102. Há também quem, preferindo a doutrina italiana, refira que a lei se limita a reconhecer um acto intencional do primitivo proprietário na criação de um estado de facto a que a lei atribui um determinado efeito, como ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 635, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, HENRIQUE MESQUITA, na R.D.E.S., Ano XX, pág. 353, PENHA GONÇALVES, em “Curso de Direitos Reais”, pág. 463-464, da 2ª ed., da Universidade Lusíada, e TAVA­RELA LOBO, em “Mudança e Alteração da Servidão”, pág. 149, da ed. de 1984, da Coimbra Editora.
[5] Cfr. Tavarela Lobo, na ob. cit., pág. 11.
[6] Neste sentido, Tavarela Lobo, na ob. cit., pág. 16
[7] Ver, nota 4.
[8] Ver os seguintes Acórdãos:
S. T. J., de 13.12.2007, relatado por Sebastião Póvoas, na C. J. on line, ref. 9960/1997,
T. R. C., de 24.5.1988, relatado por Bento do Couto, na C.J., Ano XIII, tomo 3, pág. 83,
T. R. C., de 18.5.1993, relatado por Nuno Cameira, na C.J., Ano XVIII, tomo 3, pág. 36.
[9] Ver a explicação para esta inovação legislativa dada por Pires de Lima, em Servidões prediais (anteprojecto de um título do futuro Código Civil), no B..M.J. n.º 64, pág. 5-39.
[10] Neste sentido, Tavarela Lobo, in Mudança e Alteração de Servidão, pág. 184, ed. 1984, Coimbra Editora.
[11] Tavarela Lobo, ob. cit., pág. 199.