Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032030 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE CASO JULGADO CRIME DE PERIGO CRIME PÚBLICO INCÊNDIO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200110100110801 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART272 N1 A N3. CPP98 ART68 N1. | ||
| Sumário: | A questão da legitimidade de constituição como assistente, já decidida no inquérito, pode ser objecto de reapreciação posterior, em sede de instrução. Apesar de se tratar de um crime de natureza pública, inserido entre os "crimes contra a vida em sociedade", os interesses que a lei quis proteger no tipo de crime previsto e punido no artigo 272 n.1 alínea a) e n.3 do Código Penal, que é um crime de perigo concreto, antecipando tal protecção para o simples pôr em perigo, foram a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios de valor elevado, pelo que o titular de um destes interesses tem legitimidade para se constituir assistente em relação a tal crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução n.º --/--, do Tribunal Judicial da Comarca de....., suscitou o arguido José....._ acusado, pelo Ministério Público, de um crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C. Penal _, em sede de debate instrutório, a reapreciação da legitimidade do requerente da instrução Manuel..... para intervir no processo como assistente. Reapreciando a questão, o Ex. m.º Juiz de Instrução decidiu reconhecer ao requerente a legitimidade, que já lhe havia sido atribuída no inquérito, para se constituir assistente nos autos (pronunciando o arguido pelo mencionado crime de incêndio negligente de que vinha acusado). Descontente, o arguido recorreu para esta Relação concluindo deste modo: 1.O arguido é acusado de um crime de incêndio negligente p. e p. pelos arts. 10 e 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal. 2.Tal crime é de perigo comum pelo que o interesse especialmente protegido é exclusivamente público. 3.Daí que o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação é o Estado e não os particulares. 4.O particular Manuel..... ainda que tenha sofrido danos ocasionados pelo crime é lesado e não também ofendido. 5.Assim, tal particular pode intervir no processo como parte civil, no pedido de indemnização civil, mas não também como assistente. 6.O douto despacho recorrido violou o art. 68, n.º 1 al. a) do CPP. Respondeu o MP, defendendo a manutenção do despacho impugnado. Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Não se questiona, no presente recurso, a possibilidade de a questão da legitimidade de constituição como assistente, já decidida no inquérito, ser objecto de reapreciação posterior, em sede de instrução. No sentido afirmativo, se posicionou o Ex. m.º Juiz de Instrução, de acordo com a jurisprudência dominante, que seguimos [Cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos: da RL de 8 de Março de 2000 e da RP de 26 de Abril de 2000, in CJ Ano XXV, Tomo II, ps. 138 e 242, respectivamente; da RC de 6 de Dezembro de 2000, CJ Ano XXV, Tomo V, p. 52.]. Do que, aqui, se trata, é, apenas, de saber se o denunciante, por crime de incêndio negligente p. e p. pelo art. 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, tem legitimidade para se constituir assistente. Especificamente: se o mesmo pode considerar-se ofendido, para efeitos de constituição como assistente. Defende o arguido que não, alegando que, sendo o crime em causa um crime de perigo comum, o interesse especialmente protegido pela norma do art. 272 do C. Penal é exclusivamente público. Será assim? Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 68 do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal, “os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”. A definição de ofendido é idêntica à constante do art. 4 do DL n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (por referência ao art. 11 do CPP de 1929) e que o n.º 1 do art. 111 do C. Penal de 1982, na sua redacção original, também acolhia (cfr. actual art. 113, n.º 1 do C. Penal). Pelo que, não se considera ofendido, para este efeito, qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do delito, mas tão só, o titular do interesse que constitui o “objecto jurídico imediato” desse delito [Cfr., por todos, Ac. da RC de 29.01.92, CJ, XVII, tomo I, p. 111.]. Os titulares de interesses só mediata ou indirectamente protegidos pelo crime em causa não se incluem no conceito de ofendidos, para efeitos de constituição como assistentes. Dúvidas não existem, de acordo com a lição do Prof. Figueiredo Dias, [Direito Processual Penal I, p. 507.] de que a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido para a determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal [Acolheu a nossa lei o conceito estrito de ofendido, preconizado pelo Prof. Beleza dos Santos, que nele incluía, apenas, “os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal” (RLJ 57/3).]. Não deixa, no entanto, de ser, em certos casos, uma tarefa espinhosa, a da indagação de qual seja o titular do interesse que a lei quis especialmente tutelar com a incriminação. Segundo o despacho recorrido, o crime p. e p. no art. 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, é um crime de perigo concreto. Apesar de se tratar de um crime de natureza pública, inserido entre os “crimes contra a vida em sociedade”, os interesses que a lei quis especialmente proteger, antecipando tal protecção para o simples pôr em perigo, foram a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios de valor elevado. Desse modo, o titular de um desses interesses tem legitimidade para se constituir assistente no processo em relação a tal crime. Concordamos. A averiguação do bem jurídico protegido por certo tipo legal de crime deve fazer-se, essencialmente, pela análise da norma que o prevê. Como escreve o Prof. José Faria Costa, em comentário ao tipo legal de crime do art. 272 do C. Penal, “...não obstante estarmos perante crimes de perigo comum, a norma em apreço desenha uma clara qualificação de crime de perigo concreto. É, pois, dentro deste horizonte de qualificação que se refracta o bem ou bens jurídicos protegidos. Assim, podemos assegurar que a presente norma incriminadora visa defender, não só um bem jurídico mas, ao invés, três bens jurídicos. Contudo, não se pense que, dessa forma, se está perante um bem poliédrico ou proteiforme. Na verdade, o texto-norma que se estuda não deixa dúvidas quanto ao carácter disjuntivo com que os bens jurídicos são contemplados na norma incriminadora. Por isso _ vendo as coisas de maneira descritiva, o que é, decerto modo, até um bem em direito penal _, o que se quer proteger à a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado” [Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 868.]. No sentido de que o referido crime de incêndio é um crime de perigo concreto decidiu já o Ac. do STJ de 24 de Março de 1999 [BMJ n.º 485, p. 267.], considerando que a lei (art. 272, n.º 1 do C. Penal) exige a verificação em concreto do perigo de lesão resultante de certos factos, ou seja, a lei exige que o agente provoque incêndio criando perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa. Assim, sendo os interesses que a lei quis especialmente tutelar com a norma do art. 272 do C. Penal (constituindo, aqui, o perigo elemento do tipo legal de crime) a vida, a integridade física e os bens patrimoniais alheios de elevado valor, então, temos de concluir que os titulares desses interesses têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal [Neste sentido, perante o art. 253 da versão originária do Código, decidiu o Ac. da RP de 13 de Maio de 1987, BMJ 367-571. No sentido de que o crime de incêndio p. e p. pelo art. 272 do CP é um crime de perigo comum, pelo que, o interesse especialmente protegido é exclusivamente público, v. Ac. da RL de 28 de Outubro de 1998, CJ Ano XXIII, tomo IV, p. 157.]. No crime de incêndio negligente em questão, o requerente, enquanto titular de um dos interesses (bens patrimoniais alheios de elevado valor) protegidos pela norma do art. 272, n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, tem legitimidade para se constituir assistente nos autos. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça a cargo do recorrente. Porto,10 de Outubro de 2001 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |