Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023004 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199802129731294 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 C. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CONST92 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG119. | ||
| Sumário: | I - Não há fundamento para resolução do contrato de arrendamento para habitação se o cônjuge, em nome de quem aquele foi celebrado, abandonar o locado, desde que os familiares que lá continuam a residir beneficiem da ajuda económica daquele, estando, assim, na sua dependência. II - Não é inconstitucional, porque não viola o princípio da igualdade, a norma constante da Lei n.55/79, de 15 de setembro, que impede o senhorio de exercer o direito de denúncia do arrendamento para habitação se o inquilino se mantém no locado há mais de 20 anos. | ||
| Reclamações: | |||