Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
671/08.0JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043584
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO
REENVIO
Nº do Documento: RP20100224671/08.0JAPRT.P1
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O REENVIO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 620 - FLS 154.
Área Temática: .
Sumário: I - Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta é insuficiente para uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo, por esse motivo, um juízo seguro de qualificação dos factos num dos tipos legais eventualmente aplicáveis.
II - Há contradição na fundamentação quando o texto da decisão contém posições antagónicas que mutuamente se excluem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo
nº 671/08.0JAPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1 – Relatório

No processo comum colectivo nº 671/08.0JAPRT, em que são arguidos B………., natural da Noruega e C………, natural da Venezuela, foi em 21/10/2009 depositado Acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«1) Absolvem os arguidos B………. e C……… dos crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, alínea a) e nº 2 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, e de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal, que lhes foram imputados.
2) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador, -(o que terá ficado a dever-se a lapso material, que desde já se corrige, pois, o crime denomina-se passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)- em concurso efectivo com um crime de uso de documentação alheia, ambos na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 262º e 264º e 261º, nº 1, todos do Código Penal, condenam o arguido B………. nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente.
3) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
4) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, em concurso efectivo com um crime de uso de documentação alheia, ambos na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 262º e 264º e 261º, nº 1, todos do Código Penal, condenam o arguido C………. nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e de 4 meses de prisão.
5) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.
6) Mais condenam cada um dos arguidos em 4 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em virtude da sua confissão, e, solidariamente, nas custas do processo, que incluem 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do art. 13º, nº 3 do Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.
Não podemos aqui deixar de salientar que mais uma vez o tribunal recorrido terá incorrido em lapso, - que não se corrige para não agravar a situação dos arguidos, - pois, nos termos do disposto no art. 344 nº2 al.c) do CPP, a redução da taxa de justiça a metade só é aplicável a situações de confissão integral e sem reservas, que não ocorreu no caso em apreciação.
7) Nos termos previstos no art. 109º do Código Penal, decide-se declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e bens apreendidos nos autos: cartão bancário do banco “D……….”, emitido em nome de E……….; o saco de cor cinzenta, de marca Adidas, e as peças de roupa mencionadas a fls. 11 e 12 da acusação, da marca F………., objectos apreendidos ao arguido B……….; um computador portátil, da marca Acer, com o respectivo cabo de corrente, da marca ……….; a pasta para PC, de cor preta, o aparelho próprio para a clonagem de cartões, conhecido por “skimmer” e respectivos cabos de ligação e adaptador; os CD mencionados a fls. 12 da acusação; toda a roupa de marca “H……….” e quantias monetárias apreendidas aos arguidos.
8) As garrafas de vinho, o saco de viagem da marca “……….” e os telemóveis apreendidos ao arguido B………. deverão ser-lhe restituídos.
9) Do mesmo modo, deverão ser restituídos ao arguido C………., os seguintes objectos que lhe foram apreendidos: telemóvel da marca LG; uma agenda ……….; e um cartão I………. .»
Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os arguidos extraindo-se das conclusões do respectivo recurso, em síntese os seguintes argumentos: - vd. fls. 923 a 965.
Impugnam a matéria de facto assente por não ter correspondência na prova existente nos autos.
Não foi dada como provada a confissão dos arguidos e o seu arrependimento.
No entanto, na motivação da decisão de facto consta escrito aquilo que os arguidos peremptoriamente negaram e que se traduz no concerto com o falsificador; quando os arguidos afirmaram que o recorrente B………. comprou os cartões já adulterados ou falsificados, a um indivíduo que não conhecia, nem voltou a ver, num Bar em Madrid.
Completamente falso, que o Recorrente ou o outro arguido tenham dito “(…) alegando que tal falsificação foi efectuada por um terceiro, ainda em Espanha, embora com o seu conhecimento e autorização, e no seu interesse”
Entende o recorrente que não se poderia dar como provado os factos constantes dos nºs 23, 24, 31, 39, 40, e 44 da matéria de facto assente.
Na verdade, os arguidos apenas confessaram um crime de passagem de moeda falsa e não qualquer outro.
A matéria de facto contém contradições nuns factos afirma-se que os arguidos passaram moeda falsa o que corresponde à verdade, noutros que criaram, forjaram cartões e noutros que criaram moeda em concerto com o falsificador.
Motiva-se o Acórdão na confissão dos arguidos, mas dá-se como provado factos em total oposição com essas declarações.
Da matéria das contestações dos arguidos não foi dada como provada ou não provada qualquer matéria.
Deve ser alterada a matéria de facto provada, excluindo-se toda a que foi dada como provada para integrar o crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador.
A decisão padece de erro na qualificação jurídica. A matéria de facto é manifestamente insuficiente para preencher os pressupostos típicos do artigo 264° do C.P.
A decisão recorrida padece dos vícios do artigo 410° nº2 do CPP.
A matéria de facto provada deve ser alterada, bem como a qualificação jurídica devendo os recorrentes ser condenados pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. p. pelos artigos 265° nº1 al.a) e nº2 al.a) e 267 nº1 al. c), todos do C.P. em pena não superior a um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
A manter-se o tipo de crime a pena deveria se especialmente atenuada e o seu quantum não deveria ser superior a dois anos de prisão suspensa na sua execução.
Mesmo sem o recurso à atenuação especial a pena deveria ser inferior a três anos de prisão.
O crime de uso de documentação alheio ou viagem alheio encontra-se em concurso aparente com o crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador, pois este era o crime meio para cometer o crime fim.
As quantias apreendidas não poderiam ser declaradas perdidas a favor do Estado já que não foram produto dos factos ilícitos, nem serviram para os cometer e consequentemente deveriam, ser restituídas aos recorrentes.
Os recorrentes concluem pedindo a alteração do acórdão recorrido e invocando violação pelo tribunal a quo, do disposto nos artigos 14, 40, 50, 71, 72, 261, 262, 264, 265 e 267, todos do C.Penal e 412 e 410 do CPP e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência dos arguidos.
Ao recurso respondeu o M. Público em primeira instância, (vd. fls. 1007 a 1027) -, discordando da argumentação dos recorrentes, sustenta de forma fundamentada que o tribunal a quo procedeu a um adequado julgamento de toda a matéria de facto não se verificando quaisquer razões para a procedência do recurso dos arguidos e não se justificando a alteração da qualificação jurídica dos factos pretendida pelos recorrentes, nem a diminuição da medida da pena. Mais entende que as quantias apreendidas foram correctamente declaradas perdidas já que correspondem a parte dos benefícios ilegitimamente obtidos pelos recorrentes com o uso dos cartões de crédito contrafeitos; tivessem os arguidos pago com dinheiro real os bens que adquiriram e certamente as quantias apreendidas seriam inexistentes.
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1031.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer a fls. 1045 a 1055, manifestando a sua integral adesão à resposta do M. Público em primeira instância e aduzindo argumentos autónomos no sentido de que a argumentação dos arguidos deve ser considerada improcedente não se verificando qualquer razão para a alteração do acórdão recorrido. No que respeita à decisão de perda das quantias monetárias apreendidas no processo considera que será aplicável o disposto no art. 111 nº4 do C.Penal.
Os arguidos notificados para o efeito vieram apresentar a sua resposta ao recurso a fls. 1058 e seguintes, reafirmando que no caso concreto, a prova produzida, que adveio essencialmente da confissão dos arguidos, preenche tão só o crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no art. 265 nº 1 al. a) do C.P., ou mesmo o crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, art. 266 nº 1 al. a) do C.P.
Não podem, no caso concreto, e com o devido respeito, os factos preencher os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de “Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, art. 264 do C.P., nem o crime, como consta da Sentença recorrida “contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador”, previsto e punido pelo art. 264 do C.P. O “passador” é punível com as penas do autor da falsificação, na medida em que todo o processo produtivo ou depreciativo da moeda até à respectiva colocação ou passagem é também obra sua, em conluio e acordo com o falsificador. Mantêm a sua posição de que a qualificação jurídica dos factos deverá ser alterada com as legais consequências.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação

A- Circunstâncias com interesse para a decisão.
Passamos agora a transcrever a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido e respectiva motivação:
«Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1) Os arguidos delinearam em conjunto um plano destinado a obter proventos a que sabiam não ter direito, obtidos à custa de terceiros.
2) Assim, acordaram que se deslocariam a Portugal, mais propriamente à cidade do Porto, onde procederiam à compra de variados bens e/ou serviços, bem como à compra de um veículo automóvel de alta cilindrada, pagariam o mesmo com o uso de cartões de débito e/ou de crédito, já adulterados para o efeito, utilizando a rede da Internet.
3) Após a compra do veículo e na posse do mesmo, procederiam à sua venda a fim de realizarem dinheiro, e abandonariam o país.
4) Deste modo, no dia 16 de Outubro de 2008, os arguidos deslocaram-se ao Porto munidos de diversos cartões de crédito, todos adulterados nos seus elementos identificativos e cuja proveniência de alguns não foi possível apurar.
5) Os arguidos fizeram-se ainda transportar na posse de um computador portátil da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, com o respectivo cabo de corrente, da marca ………., com o número de série …………., e na posse de um aparelho, vulgo “Skimmer”, de cor amarelada.
6) Na posse destes cartões de crédito, os arguidos, na execução do desígnio previamente formulado de os usar num número indiscriminado de estabelecimentos, fá-los-iam passar por verdadeiros e como legítimos titulares dos mesmos.
7) Com essa finalidade convenceriam os vendedores e obtinham para ambos vantagens patrimoniais através do fornecimento de bens e serviços, com o inerente prejuízo para a entidade emitente dos cartões de crédito – J………., S.A.- na medida em que esta suportaria os custos correspondentes às transacções efectuadas, sem que posteriormente pudesse cobrar o respectivo valor.
8) Os arguidos tinham na sua posse um passaporte americano emitido em nome de E………., a fim de o arguido B………. se identificar como cidadão norte-americano, como forma de demonstrar um nível económico elevado, e dessa forma melhor convencer os seus interlocutores da veracidade dos cartões de crédito que ia utilizar (cfr. Fls. 361 dos autos e que para os devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzido).
9) Assim, os arguidos B………e C………., na madrugada do dia 16 de Outubro de 2008, aquando da chegada à cidade do Porto, instalaram-se no K………., na Rua ………., n° …-…, e procederam ao pagamento de dois quartos no valor de € 93,00, com o cartão n° ……………, da rede J………. – cfr. doc. de fls. 407 a 411 (o que para os devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzido).
10) O arguido B………. identificou-se como sendo cidadão norte-americano, mais propriamente como sendo E………., exibindo para o efeito o passaporte constante de fls. 361 (cfr. documento de fls. 361, 407 a 411, dos autos, o que para os devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzido).
11) Na manhã do dia 16/10/2008, cerca das 10h00m, o arguido B………., agindo em conjugação de esforços e intentos e em execução do prévio acordo supra referido, e munido do computador portátil da marca ACER, série …., modelo……, com o número de série …………………, deslocou-se ao Stand “L………., Lda”, sito na rua ………., n° .., no Porto, acompanhado de M………. .
12) No Stand e acompanhado de M………., o arguido identificou-se como E………., junto de N………. e de O………. e mostrou-se interessado na compra de um veículo automóvel da marca Mercedes, modelo … … …, no valor aproximado de € 100.000,00 euros (cem mil euros).
13) O arguido B………. assinou a proposta de compra e afirmou que iria proceder ao pagamento da quantia através de cartão, pelo que solicitou a máquina/terminal visa/multibanco.
14) De seguida, solicitou ao funcionário do Stand, N………., que necessitava de ficar sozinho a consultar uns dados no computador portátil, e pediu para deixar ficar o terminal visa/multibanco, como sucedeu, enquanto o funcionário procederia às cópias do passaporte de “E……….”.
15) O arguido permaneceu sozinho num gabinete do escritório do Stand, e aí durante cerca de 1 hora e 40 minutos, procedeu a 25 transacções (que constam do quadro de fls. 483 a 485, dos presentes autos) e que a seguir se descrimina (e que aqui se dá reproduzido para todos os efeitos legais):
1. 11:07 – Rede P………. - € 10.000,00 – Banda magnética nº …………2007;
2. 11:08 - Rede P………. - € 5.000,00 – Banda magnética nº …………2007;
3. 11:09- Rede P………. - € 5.000,00 - Banda magnética nº …………6620;
4. 11:10 – Rede P………. - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………2007;
5. 11:12- Rede P………. - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………6723;
6. 11:14- Rede P………. - € 9.800,80 – Banda magnética nº …………9439;
7. 11:14- Rede P………. - € 6.000,00 – Banda magnética nº …………9439;
8. 11:15 – Rede P………. - € 9.990,00 – Banda magnética nº …………0840;
9. 11:16-Rede P………. - € 5.000,00-Banda magnética nº …………0840;
10. 11:17- Rede P………. - € 3.000,00 – Banda magnética nº ………..9439;
11. 11:54-Rede P………. - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………5238;
12. 11:54-Rede P………. - € 5.000,00 – Banda magnética nº …………5238;
13. 11:55- Rede P………. - € 2.000,00 – Banda magnética nº …………5238;
14. 11:57- Rede P………. - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………5238;
15. 11:58- Rede P………. - € 5.000,00 – Banda magnética nº …………4735;
16. 12:05- Rede P………. - € 142,50 – Banda magnética nº …………3146;
17. 12:08 – Rede P………. - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………2007;
18. 12:09 –Rede P………. - € 9.000,00 – Banda magnética nº …………2909;
19. 12:19 –Rede P………. - € 9.980,80 – Banda magnética nº …………4202;
20. 12:22 – Rede P………. - € 9.650,00 – Banda magnética nº …………0428;
21. 12:27- Rede P………. - € 9.992,00 – Banda magnética nº …………5316;
22. 12:29 – Rede P……… - € 9.900,00 – Banda magnética nº …………5316;
23. 12:29 - Rede P………. - € 4.500,00 - Banda magnética nº …………5316;
24. 12:46- Rede P………. - € 2.990,00 – Banda magnética nº …………6620;
25. 12:48- Rede P………. - € 1.500,00 - Banda magnética nº …………6620.
16) Decorrida 1 h. e 40m., o arguido B………. saiu do escritório do referido Stand e entregou ao funcionário N………. 7 talões de compra no valor total de € 48.000, 00 euros (quarenta e oito mil euros), como se constata de fls. 112, o que para os devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzido.
17) O arguido tentou concretizar 25 transacções com diversos cartões, mas apenas conseguiu concretizar 7 transacções, quer pelo sistema P………., quer pelo sistema da J………., no valor global de € 48.000, 00 euros (quarenta e oito mil euros).
18) Uma vez que tal quantia não chegava para o arguido B………. adquirir o veículo de marca Mercedes, modelo …, argumentou o arguido que os seus cartões se encontravam com um problema, pelo que desistia da compra do Mercedes e adquiria um veículo da marca Audi, modelo .., com a matrícula “...-..-ZR”, no valor de € 37.000,00 euros (trinta e sete mil euros), tendo para o efeito assinado toda a documentação referente à compra deste último veículo, preenchida pelo funcionário N………., conforme consta do documento de fls. 116 e seguintes (o que para os devidos efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido).
19) Como o arguido já tinha emitido autorização de pagamento bancário por cartão, via ATM, no valor de € 48.000,00 euros, ficou acordado que os restantes € 11.000,00 euros seriam aplicados em extras, tendo, no entanto, ficado acordado com O………. e com N………, funcionários do Stand, que o arguido não poderia levar com ele o veículo naquele momento.
20) Assim, e perto da hora de almoço, dirigiram-se os arguidos acompanhados do M………., do Q………., do S………. e do “T……….”, até ao restaurante “U……….”, sito em Matosinhos, onde efectuaram uma despesa de € 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros), tendo para o efeito pago o almoço com o cartão com a banda magnética n° …………6620, pelas 15h e 30m.
21) No dia 16 de Outubro, cerca das 20.00h, os arguidos dirigiram-se ao Centro Comercial “V……….”, sito nas ………., nesta cidade e efectuaram compras em vestuário na loja “’’H……….”, no valor global de € 507,50 euros (quinhentos e sete euros) - cfr. documento de fls. 33, o que para os devidos efeitos se dá por integralmente reproduzido.
22) Os arguidos B………. e C………., ainda dentro do plano arquitectado por ambos, e a fim de não levantarem suspeitas mudaram de hotel, tendo-se instalado no “W……….”, sito na Rua ………., n° …, no Porto.
23) No dia 17 de Outubro, os arguidos decidiram desta vez ir ao estabelecimento de diversão nocturna denominado “X……….”, sito na Rua ………., no Porto, movidos pelo intuito de obterem serviços, através da utilização de cartões de crédito forjados nesse estabelecimento.
24) Nesse local, e após consumirem diversas bebidas no valor global de € 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta euros), o arguido B………. dirigiu-se até à caixa multibanco e tentou efectuar diversas transacções com cartão multibanco, como a seguir se descrimina:
1. 00:08 —Rede J………. - € 500,00 euros – Cartão com banda magnética nº …………6620;
2. 00:09 – Rede J………. - € 1000,00 euros — Cartão com banda magnética nº …………6620;
3. 02:18 – Rede J……… - € 530,00 euros – Cartão com banda magnética nº …………6620;
4. 04:50 – Rede J………. - € 350,00 euros – Cartão com banda magnética nº …………6620;
5. 04:51 – Rede J………. - € 250,00 euros — Cartão com banda magnética nº …………6620.
25) Os arguidos conseguiram efectuar duas das transacções supra-referidas com sucesso, nos valores de € 530,00 e de € 1.000,00 conforme constam dos documentos de fls. 423 e 448 (o que para os devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzido).
26) No dia 17 de Outubro cerca das 11 horas e 55m, os arguidos procederam ao pagamento da despesa realizada no “W……….”, no Porto, onde haviam pernoitado, com o cartão de banda magnética n° …………6620, no valor de € 301,24 euros (trezentos e um euros e vinte e quatro cêntimos), da rede J………. (cfr. doc. de fls. 91, o que para os devidos efeitos se dá por integralmente reproduzido).
27) Nesse mesmo dia, por volta das 12h e 40 m, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Y……….”, na Rua ……….., na cidade do Porto e efectuaram compras em artigos de vestuário e desportivo no valor global de € 358,70 euros (trezentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), tendo efectuado o pagamento com um cartão com a banda magnética n° …………6620, da rede J………. (cfr documento de fls. 52, o que para o devidos efeitos legais se dá por integralmente reproduzida).
28) Porém, quando os arguidos se encontravam perto do referido estabelecimento comercial “Y……….” e na sequência de vigilância policial que lhes tinha vindo a ser efectuada, foram os arguidos B………. e C………. interceptados por elementos da Polícia Judiciária.
29) No decurso daquela abordagem policial, foi efectuada revista à bagagem do arguido B………., tendo sido apreendidos na sua posse os seguintes objectos (auto de revista pessoal e apreensão de fls. 34 a 37):
30) Dentro de uma bolsa de tiracolo de cor castanha:
- 1 panfleto de publicidade da empresa Z………., o qual contém manuscrito os números de telefone ……… e ………;
- 1 talão da Y………., no montante de € 358,70 euros, pagos pelo cartão Visa Internacional ****..20, datado de 17/10/2008 às 12:40:24;
- 1 talão do Banco “AB……….” relativo à quantia 3.000 euros numa conta titulada por AC……….;
- 1 telemóvel da marca Motorola, modelo .., de cor preto, com o IMEI ……………, bateria incorporada da marca Motorola e um cartão … da operadora AD………., com o numero ………, sem PIN;
- 1 telemóvel da marca HTC, modelo ………., de cor escura, com o IMEI …………….., com bateria HTC inovation incorporada e com cartão … da rede AE………. com o número ………………., com o PIN ….;
- a quantia de € 5.000,00 cinco mil euros em notas de € 50,00 euros, € 100,00 euros e € 500,00 euros (cinco mil euros), acondicionada num papel A4 com os dizeres W……….;
31) Ainda dentro da bolsa a tiracolo castanha, mas dentro de uma carteira de cor preta, marca “Mont Blanc”:
- 1 cartão bancário do banco D………., com o número ……………., válido até 04/09, e emitido em nome de E……….;
- 1 cartão bancário do AF………., com o número ……………., válido até 06/12, emitido em nome de B……….;
- 1 cartão emitido pela AG………., em nome de B………., com o numero …….;
- a quantia de € 340,00 euros (trezentos e quarenta euros), em notas de € 20,00 euros e de € 50,00 euros;
- a quantia de € 7,82 euros (sete euros e oitenta e dois cêntimos), em moedas;
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 22 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..28, em nome de E………., no valor de € 9.650,00 euros (nove mil seiscentos e cinquenta euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….” com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 19 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..02, em nome de E………., no valor de € 9.990,80 euros (nove mil novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 09 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..09, em nome de E………, no valor de € 9.000,00 euros (nove mil euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 12 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..23, em nome de E………., no valor de € 9.900,00 euros (nove mil e novecentos euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 09 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..20, em nome de E………., no valor de € 5.000,00 euros (cinco mil euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 46 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..20, em nome de E………., no valor de € 2.990,00 euros.
32) Dentro de um saco de viagem, de cor cinzenta, da marca Adidas:
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor azul, tamanho S, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 27, 90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor azul, tamanho M, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 27, 90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor preta, tamanho S, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 25,90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor azul, tamanho L, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 35,90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor preta, tamanho L, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 29,90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor preta, tamanho S, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 39,90 euros;
- 1 (um) par de calça de fato de treino, de cor azul, tamanho S, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 39,90 euros;
- uma t-shirt, de cor preta, de tamanho S, da marca NIKE, com uma etiqueta com o valor de € 39,90 euros;
- uma t-shirt, de cor azul, de tamanho L, da marca NIKE, com uma etiqueta com o valor de € 19,90 euros;
- uma t-shirt, de cor preta, de tamanho L, da marca NIKE, com uma etiqueta com o valor de € 15,90 euros;
- uma t-shirt, de cor azul, de tamanho S, da marca NIKE, com uma etiqueta com o valor de € 19,90 euros;
- um par de calça de fato de treino, de cor preta, tamanho S, da marca Nike, com uma etiqueta com o valor de € 39,90 euros;
- um saco de cor cinzenta da marca Adidas.
33) Tinha também o arguido B………., em seu poder, os objectos que a seguir se descriminam, e que foram apreendidos (auto de revista e apreensão de fls. 38 a 40):
- Dentro de uma pasta para PC, de cor preta, com uma etiqueta no interior “……….”:
- 1 (um) computador portátil, da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série ……………….., com o respectivo cabo de corrente, da marca ………., com o número de série…………..;
- 1 (um) aparelho de cor amarelada, próprio para a clonagem de cartões, conhecido por “Skimmer”, sem qualquer referência a modelo ou número de série; o referido aparelho possui dois cabos de ligação, sendo um de porta USB, de cor amarelada, sem qualquer referência a marca ou modelo. Possui ainda um adaptador de ligação à corrente de cor preta, sem marca e com a referência ……….;
- 1 (um) CD-R de 700MB, sem marca perceptível, com um autocolante de cor branca aposto com os dizeres AI……….;
- 1 (um) CD-R de 700MB, sem marca perceptível, com um autocolante de cor branca aposto com os dizeres AJ……….; - 1 (um) CR-R da marca branca VERBATIM, sem qualquer inscrição;
- uma folha branca com inscrições impressas à máquina, assim como dizeres manuscritos; salientam-se os dizeres AK……….., AL………., AM………., AN………. . As inscrições manuscritas são maioritariamente numéricas;
- uma folha A4 com diversas impressões a máquina com diversas inscrições numéricas seguidas de referência a bancos, assim como diversas inscrições manuscritas;
- uma pasta utilizada para transportar objectos acima mencionados.
- No interior de um saco de papel de cor branca e laranja, da marca Lacoste:
- 1 (um) pólo da marca “Lacoste”, numero T4, de cor azul, com uma etiqueta com o valor de € 77.00 euros (setenta e sete euros);
- 1 (um) casaco de cor azul, com o número T5, da marca Lacoste, com uma etiqueta com o valor de € 220,00 euros (duzentos e vinte euros);
- uma garrafa de vinho “……….”, imperial Tawny, com um selo n° ……;
No interior de um saco de viagem, de cor bege, com riscas pretas, da marca “Burberry”:
- um pólo marca “Lacoste”, numero 38, de cor branca, vermelho e azul, com uma etiqueta no valor de 133, 50 (cento e trinta e três euros e cinquenta cêntimos);
– um pólo da marca “Lacoste”, número 7, de cor azul claro, sem etiqueta;
- uma garrafa de vinho branco “………. “.
34) Na revista efectuada ao arguido C………. foram apreendidos na sua posse os objectos (cfr. auto de revista pessoal e de apreensão de fls. 59 a 60), que a seguir se descriminam:
- No interior do bolso das calças que trazia vestidas:
- 1 (um) recibo do AO………., referente à transacção electrónica “……… efectuada com o cartão visa (6620), em nome de E………., no valor de € 276,25 euros datado de 14/10/2008;
- 1 (um) recibo de compra com cartão visa (6620) emitido em nome de E………., efectuada no estabelecimento AP………., no valor de € 1.000,00 euros;
- 1 (um) recibo “AQ……….”, no valor de € 276,00 euros, datado de 14/10/2008;
- 1 (um) recibo da AS………. com o numero ….../……., em nome de E……….;
- uma etiqueta “Lacoste”, com a referência …………, no valor de 77,00 euros;
- 1 (um) recibo referente à transacção n° 3872, “AT………”, em nome de C……….;
No interior da carteira dos documentos:
- 1 (um) Bilhete de ida com o n° …… da “AU……….”;
- 1 (um) recibo de compra da “AV………., SL”, referente ao aluguer de equipamento de esqui;
- 1 (um) cartão I……… n° …;
- 1 (um) talão da “AW……….” com o talão do “AX……….” agrafado;
- 1 (um) cartão em papel do “AY……….”, ………., Madrid;
- 1 (um) cartão de “acesso” da “AZ………. –Madrid”;
- 1 (um) papel amarelo “BA……….” com o endereço ……….@hotmail.com;
- 1 (um) Voucher com o número …/….. da “BB………., Inc.“;
- 1 (um) recibo de partida com o número BU- ……;
- 1 (um) papel branco manuscrito com os dizeres “……….”;
- uma …….. com o n° ……. –República Bolivariana de Venezuela;
- uma agenda Coinstar com vários números;
- 1 recibo da BC……… com o n° …….;
- 1 recibo de venda da BD………., no valor de e 11.990,00 euros;
- 1 (um) “BE………. –………./………” datado de “15 de Oct22.00H”;
- a quantia de € 285, 00 euros (duzentos e oitenta e cinco euros) em notas (uma nota de € 100,00, dez notas de € 50,00, e uma nota de cinco euros);
- a quantia de € 6,8 euros (seis euros e oito cêntimos) em moedas;
- 1 (um) telemóvel da marca Z,G, modelo ….., de cor preta, com o IMEI nc ……/../……/., com cartão I………. com a referência ….;
- 1 pólo da marca “Lacoste” da cor bege.
35) Após a apreensão levada a cabo pela Polícia Judiciária detectou-se que o cartão com a banda magnética com o número …………6620, e que o arguido B………. utilizou em diversas compras e em diversos estabelecimentos comerciais, é integralmente contrafeito e que se encontra apreendido nos presentes autos (cfr. doc. de fls. 121, que para os devidos efeitos se dá por integralmente reproduzido).
36) Verificou-se ainda que os arguidos usaram 12 cartões de crédito contrafeitos, emitidos por instituições bancárias de distintos países, designadamente Koweit, Líbano, México, Itália, Suécia, Ucrânia, França, cartões estes que foram utilizados, com operações validadas, enquanto outras transacções foram recusadas (cfr documento de fls. 121 a 124, o que para os devidos efeitos, se dá por integralmente reproduzido).
37) Após exame forense ao disco rígido do computador portátil, da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, verificou-se que constam centenas de contas espalhadas pelos vários países do mundo, onde os arguidos iam compilando a informação a fim de a usarem no intuito de obterem proventos (cfr. documento de fls. 322 referente a CD, e que para os devidos efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido).
38) Verificou-se ainda que, os arguidos tinham na sua posse uma máquina “skimmer”, utilizada para copiar bandas magnéticas, bem como toda a informação constante destas.
39) Com a máquina supra referida, os arguidos, ou alguém, actuando em conjugação de esforços com os mesmos e com o seu conhecimento, procederam à adulteração da banda magnética (designadamente com o número …………6620), dos elementos constantes do cartão, e do próprio suporte físico deste, criando cartões semelhantes aos que são emitidos por entidades bancárias (cfr. documento de exame directo técnico de fls. 121, dos autos).
35) Os arguidos B………. e C………. actuaram sempre em conjugação de esforços e intentos, em execução prévia de um acordo, agindo com o intuito de vir a obter dinheiro e/ou serviços a que bem sabiam não ter direito, com a utilização dos mencionados cartões.
36) Sabiam os arguidos que usavam cartões de crédito contrafeitos, agindo sempre com a intenção de os passar como autênticos, e como se de cartões de crédito/débito verdadeiros e legítimos se tratassem.
37) Sabiam ainda os arguidos que era notória a semelhança entre os cartões utilizados e os cartões verdadeiros e que a sua aptidão para funcionar nos POS da J………. levaria os funcionários dos estabelecimentos e as próprias ofendidas a acreditar que as transacções ocorridas eram válidas e efectuadas pelos legítimos titulares.
38) Com a utilização dos diversos cartões, pretenderam os arguidos obter benefícios a que não tinham direito e a levar a J………. a desembolsar elevadas quantias, correspondentes a bens e serviços de que os arguidos usufruíram.
39) Com tal conduta, visaram e conseguiram os arguidos colocar em circulação cartões de crédito, usados para pagamentos, como se de moeda se tratasse, e que sabiam adulterados nos seus elementos identificativos essenciais, fabricados fora dos circuitos legalmente autorizados para a produção de cartões de crédito e correspondente colocação em circulação, prejudicando o Estado e a economia nacional bem como a entidade responsável pela gestão de tal forma de pagamento - a “J………., S.A.”.
40) Os arguidos visaram, ainda, criar cartões de crédito para realizar operações com estes, e fizeram-no, pessoalmente ou através de terceira pessoa, mediante a utilização de uma máquina “skimmer”, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
41) Os arguidos agiram de acordo com um plano conjunto e em conjugação de esforços, para o que entraram juntos na generalidade dos diversos estabelecimentos comerciais, escolhiam os bens e/ou os serviços que cada um pretendia para si, e que, posteriormente, repartiam.
42) Sabiam ainda os arguidos que nenhum dos dois era “E……….”, fazendo, contudo, passar-se o arguido B………. por aquele cidadão norte-americano. Assim, e para o efeito usavam o passaporte daquele cidadão, quer no check in dos estabelecimentos hoteleiros, quer noutros estabelecimentos comerciais, sempre com o intuito e a finalidade de aparentarem um nível de vida elevado, e de não levantarem suspeitas nas suas condutas.
43) Os arguidos agiram de forma voluntária, livre e conscientemente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
44) O arguido B………. já foi condenado em Fevereiro de 2008 em Stavanger numa pena de prisão por fraude agravada cometida contra a companhia aérea BF………. (utilização de dados de cartão de crédito furtado para comprar passagens aéreas entre 2005 e Dezembro de 2007, na quantia total de 25.000 € - cfr. informação da Europol constante de fls. 291.
45) O arguido, depois de concluir o ensino obrigatório, frequentou e concluiu curso profissional de cozinheiro, com cerca de 20 anos de idade.
46) Entretanto, emigrou para o sul de Espanha, onde desenvolveu diversas actividades profissionais.
47) Em 2004 regressou à Noruega para trabalhar como camionista nove meses em cada ano, continuando a viver os restantes 3 meses em Espanha, onde veio a constituir família com uma companheira de origem Venezuelana, de quem teve três filhos, com 5, 7 e 9 anos de idade, respectivamente.
48) À data da prática dos factos encontrava-se desempregado e vivia com a sua família em ……….-Espanha, constituída pela companheira e os três filhos, encontrando-se a pagar um empréstimo para pagamento de casa própria (€ 700) e de automóvel (€ 200).
49) Tem adoptado um comportamento adoptado ao sistema prisional e recebe visitas mensais da sua companheira.
50) Tem recebido apoio da sua família de origem, que reside na Noruega.
51) Durante a reclusão disponibilizou-se para trabalhar nos serviços de manutenção da lavandaria e do calçado, tendo ainda colaborado em acções de animação de um grupo musical, existente no estabelecimento prisional.
52) O arguido C………. provém de um agregado familiar de condição social e económica humilde.
53) O trajecto académico do arguido terminou pelos 19 anos de idade, habilitado com o equivalente ao 12º ano de escolaridade do sistema de ensino português.
54) Entre os 14 e os 19 anos de idade, o arguido desempenhou funções laborais num supermercado, numa pastelaria e num BG………. . Posteriormente, enveredou pelo ramo da hotelaria e ultimamente trabalhava no BH………., no qual frequentou curso de formação profissional na área da cozinha.
55) À data da prática dos factos, o arguido estava desempregado, sendo precárias as condições económicas do seu agregado familiar, procurando, à semelhança da esposa, residente em Espanha, uma melhor situação profissional.
56) A conduta prisional do arguido tem, na generalidade, sido conformada ao disciplinado institucional e votada ao desempenho laboral no sector da cozinha.
57) O arguido apresenta como projecto pessoal regressar ao seu país juntamente com a sua esposa, restabelecer a convivência familiar e dedicar-se ao desempenho de actividade laboral no ramo hoteleiro ou no ramo da pastelaria.
*
2.2. Matéria de facto não provada

Não resultou provado qualquer outro facto constante da acusação ou das contestações apresentadas pelos arguidos, diverso ou incompatível dos que foram considerados provados ou que com eles estejam em oposição ou contradição e com relevo para a decisão da causa.
*
2.3. Motivação da decisão de facto
Contribuíram para formar a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados provados, os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP):
- As declarações prestadas pelos arguidos B………. e C………., que confessaram a generalidade dos factos constantes da acusação, negando, contudo, que tenham sido eles próprios a falsificar os cartões que utilizaram, alegando que tal falsificação foi efectuada por um terceiro, ainda em Espanha, embora com o seu conhecimento e autorização, e no seu interesse.
Foram ainda valoradas as declarações prestadas pelos arguidos no que concerne à sua situação pessoal, familiar e profissional.
- O teor dos documentos constantes dos autos e mencionados no despacho de acusação, para além do teor dos relatórios sociais constantes dos autos.
- Os exames forenses constantes de fls. 309 a 312; 313 a 315; 316 a 318; 319 a 321; e 355 e 362.
- Os depoimentos, consistentes e credíveis, prestados pelas testemunhas BI………. – inspectora da PJ (Directoria do Porto), que explicou a forma como a actividade dos arguidos acabou por ser detectada, na sequência de uma comunicação efectuada pelo “Stand L……….”, referindo ainda que o arguido C………. era aquele que tinha o contacto de um intermediário em Portugal (informação esta que o próprio arguido confirmou nas suas declarações), que o computador apreendido possuía todo o manancial necessário para fazer a contrafacção dos cartões, conjuntamente com o “skimmer” (que consistente num leitor e gravador de bandas magnéticas) e que o cartão que estava a ser usado, designadamente pelo arguido B………., tinha sido furtado em Espanha; BJ………. – Inspector da PJ, que efectuou diversas diligências investigatórias no âmbito deste processo, deslocando-se à loja H……….e, onde os funcionários lhe descreveram os indivíduos que se encontravam a efectuar as compras com o cartão suspeito (ou seja, os arguidos) e explicando que, com o “skimmer” os arguidos podiam transportar elementos de outros cartões bancários sempre para o mesmo cartão e fazê-lo ficar associado a um número ilimitado de cartões e de respectivas contas bancárias; BK………. – inspector da PJ, Directoria do Porto, que interveio na detenção dos arguidos, à saída da “Y……….” do Centro Comercial “V……….”, sendo certo que no dia anterior se tinha deslocado ao Stand L………. por haver já suspeitas quanto à genuinidade do cartão de crédito utilizado; M………. – que referiu ter ido de carro, na companhia de um indivíduo de nome “S……….”, buscar os arguidos à fronteira; disse também que o arguido B………. queria comprar um veículo marca Mercedes, no valor de cerca de 90.000 €, sendo certo que ela, testemunha, iria receber uma comissão de 1% do vendedor. Por isso, sugeriu que fossem ao Stand L………. . Disse ainda que quem tinha o computador e o skimmer era o arguido B………. e que este, antes da primeira transacção, ausentou-se alegando que necessitava de ir a um sítio onde houvesse internet. Depois regressou e iniciou as transacções; O………. – filho do proprietário do “stand L……….” e funcionário do mesmo, que explicou que a transacção do veículo automóvel foi tratada pelo funcionário N………., e que quando lá chegou já havia vários talões da passagem do cartão; referiu ainda ter ficado apreensivo, dado o valor elevado da transacção (mais de 90.000 euros), pelo que telefonou para o BL………. . O objecto da transacção era um veículo Mercedes, mas como entretanto o cartão utilizado pelo arguido B………. “não passava mais dinheiro”, combinaram a compra do Audi .. . Contudo, comunicou ao arguido que não lhe entregava o veículo sem ter a certeza se a operação era válida ou não; N………. – funcionários do stand que preencheu as propostas de compra (que o arguido assinou na sua presença). Explicou a testemunha que o arguido B………. pediu-lhe para consulta o seu computador portátil, pelo que, a sua solicitação, ficou sozinho no escritório. Mas como não obteve autorização para consultar a internet, saiu para se deslocar a um “ciber café”, o que lhe levantou suspeitas. Entretanto, regressou e começou a fazer pagamentos com um cartão “D……….”. Também lhe viu um cartão ………., o que também lhe causou estranheza; BM………. – funcionária bancária do BL………., que explicou que o dinheiro esteve cativo (indisponível) na conta do Sr. O………., e que nunca chegou a ser disponibilizado, pois verificaram que as compras estavam a ser feitas com cartões fraudulentos; BN………. – chefe da “J……….”, que explicou que esta instituição acabou por não ser lesada, porque os bancos emissores dos cartões assumiram os prejuízos; AC………. – companheira do arguido B………. há 10 anos, que declarou que o mesmo é bom pai de família e que naquela altura estavam com dificuldades, pois o arguido encontrava-se desempregado e apenas contavam com o seu vencimento de 1.000 €, sendo certo que pagavam € 800 pela casa que habitavam. Referiu ainda que precisavam de dinheiro para ela poder fazer uma cirurgia ao estômago e que vem visitar o marido a Portugal, ao EP onde se encontra; BO………. – amigo do arguido C………., que declarou que o arguido vive na Venezuela e que se encontrava temporariamente em Espanha, sendo uma pessoa bem conceituada.
*
A globalidade da prova produzida, apreciada em conjugação com juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência, foi determinante para fundar a convicção do tribunal no que concerne aos factos que o tribunal colectivo veio a considerar provados, sendo certo, aliás, que para além da prova decorrente dos exames periciais, dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, os arguidos confessaram - quase na totalidade - os factos que lhe foram imputados, designadamente a circunstância de terem actuado com dolo – ou seja, intencionalmente e com conhecimento dos elementos objectivos dos tipos de ilícito, apesar de terem perfeita consciência de que praticavam actos ilícitos e criminalmente puníveis.
Já quanto à matéria de facto não provada, tal ficou a dever-se à circunstância de relativamente à mesma não ter sido produzida qualquer prova ou qualquer prova suficientemente consistente.»
B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto em análise os arguidos suscitam várias questões, que cumpre apreciar, a saber:
Vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
Impugnação da matéria de facto;
Violação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência;
Questões relativas à qualificação jurídica dos factos assentes;
Questões respeitantes à medida da pena.
Dos requisitos para a declaração da perda das quantias monetárias apreendidas.

Vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o tribunal recorrido considerou assente que:
««… os arguidos tinham na sua posse uma máquina “skimmer”, utilizada para copiar bandas magnéticas, bem como toda a informação constante destas.
Com a máquina supra referida, os arguidos, ou alguém, actuando em conjugação de esforços com os mesmos e com o seu conhecimento, procederam à adulteração da banda magnética (designadamente com o número …………6620), dos elementos constantes do cartão, e do próprio suporte físico deste, criando cartões semelhantes aos que são emitidos por entidades bancárias (cfr. documento de exame directo técnico de fls. 121, dos autos).
Com tal conduta, visaram e conseguiram os arguidos colocar em circulação cartões de crédito, usados para pagamentos, como se de moeda se tratasse, e que sabiam adulterados nos seus elementos identificativos essenciais, fabricados fora dos circuitos legalmente autorizados para a produção de cartões de crédito e correspondente colocação em circulação, prejudicando o Estado e a economia nacional bem como a entidade responsável pela gestão de tal forma de pagamento - a “J………., S.A.”.
Os arguidos visaram, ainda, criar cartões de crédito para realizar operações com estes, e fizeram-no, pessoalmente ou através de terceira pessoa, mediante a utilização de uma máquina “skimmer”, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.»
Afirma-se, pois, a existência de um terceiro que seria o falsificador com quem os arguidos estariam em concerto e que levou à subsunção dos factos no art. art. 264 do C.Penal, "Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador" e na motivação da decisão de facto o tribunal colectivo refere que os arguidos alegaram que a falsificação foi efectuada por um terceiro, ainda em Espanha, embora com o seu conhecimento e autorização, e no seu interesse, o que estes claramente repudiam na motivação do recurso, afirmando apenas que compraram os cartões a alguém que não conheciam e com quem não mantém qualquer relação.
Porém, dos factos provados não consta que os arguidos vieram de Espanha, nem se faz a mínima referência concreta à tal terceira pessoa, nem à relação que os arguidos teriam com a mesma.
Ora, o crime, pelo qual os arguidos foram condenados previsto no art. 264 do C.Penal pressupõe um acordo ou convénio com o autor da falsificação que não foi minimamente descrito e levado à matéria de facto dada como provada.
Por outro lado, o extracto dos factos que referimos supra conclui que os arguidos utilizaram a máquina "skimmer" apreendida ao arguido B………. e que se encontrava na posse do mesmo, para criar cartões de crédito, mas tal conclusão não se encontra sustentada na identificação do "quando" e "onde" tal evento ocorreu.
Admitindo-se que eventualmente tal criação de cartões de crédito pudesse ter tido lugar no "Stand L……….", local onde o arguido B………. permaneceu sozinho num gabinete durante 1h e 40m, sendo certo, que tinha em seu poder o computador portátil da marca Acer e solicitou ao empregado do Stand que deixasse ficar o terminal visa/multibanco, a verdade é que ficou assente que nas 25 operações que aí foram realizadas foram usados 12 cartões de crédito e nada se diz quanto à utilização do referido "skimmer", não se sabendo sequer se nessa ocasião o arguido B………. tinha consigo o referido aparelho.
Então se o "skimmer" tem a potencialidade de copiar bandas magnéticas e toda a informação constante destas, transportando elementos de vários cartões verdadeiros para um seu cartão contrafeito, o qual ficaria associado a um número ilimitado de contas bancárias, para que necessitavam os arguidos de tantos cartões que não chegaram a ser apreendidos, se um só poderia ser "passado" com várias bandas magnéticas?
Torna-se, pois, evidente que a decisão recorrida não apurou como devia ter apurado elementos essenciais para que se possa decidir no sentido de qualificar a conduta dos arguidos nos termos do disposto no art. 262, contrafacção de moeda, 264, passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador ou pelo 265, passagem de moeda falsa, todos por via do art.267 nº 1 al. c) do C.Penal, diploma a que pertencem todos os preceitos citados.
O acórdão recorrido padece, pois, de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, – al. - a) do nº 2 do art. 410 do CPP -, porquanto, a matéria de facto provada é insuficiente para a formulação de uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo por esse motivo, um juízo seguro de qualificação dos factos num dos referidos tipos legais e ao mesmo tempo padece de vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – al. b) do nº 2 do citado art. 410 do CPP – já que como salientámos o acórdão encontra-se estruturado em factos ou motivos logicamente inconciliáveis, ou seja, do texto da decisão constam posições antagónicas que mutuamente se excluem, como seja a circunstância de se imputar aos arguidos a contrafacção, referindo que foram eles pessoalmente ou através da terceira pessoa, e ficando sem se saber se de facto foram eles ou a terceira pessoa, cuja existência é tão ténue que também não tem a necessária consistência para fundamentar a condenação.
Em face do que ficou dito, impõe-se apurar se efectivamente e, para além de toda a dúvida razoável, se pode afirmar que os arguidos, não só tinham a posse do "skimmer", mas também o utilizaram nas transacções que ficaram demonstradas e ainda se de facto existe algum outro elemento que faça parte do projecto criminoso com o qual os arguidos estariam conluiados para a realização de um objectivo comum que seria pôr em circulação os cartões de crédito contrafeitos pela eventualmente pessoa não referida na acusação, o que convoca o cumprimento do disposto nos artigos 358 e 359 do CPP.
Sem os enunciados elementos que manifestamente estão em falta, está este tribunal de recurso impedido de conhecer do mérito da causa, pelo que, se impõe o reenvio do processo, nos termos do disposto no art. 426 nº1 do C.Proc. Penal, para realização de novo julgamento no qual se proceda à sanação dos aludidos vícios.
Em face do que se concluiu quanto a esta questão suscitada pelos recorrentes, e do conhecimento oficioso deste tribunal, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes.

3. Decisão:

Tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso dos arguidos B………. e C………. e em consequência, ao abrigo do disposto no art. 426 nº1 do C.Proc. Penal, decidem reenviar o processo para a realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo face aos apontados vícios insanáveis, nos termos do disposto no art. 426-A.

Sem custas.

Porto, 24/02/2010 (Revi o Texto)
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro;
Eduarda Maria de Pinto e Lobo (vencida conforme declaração de voto que junto)
José Manuel Baião Papão


________________________________
Vencida, porquanto entendo que o acórdão recorrido padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – artº. 410º nº 2 als. b) e c) do C.P.P. – e que, sanados os referidos vícios, os elementos constantes dos autos permitem a este Tribunal decidir da causa.
É sabido que qualquer uma das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, se traduz sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna.
Assim, existirá erro notório na apreciação da prova [alínea c)], quando aquele é evidente, não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tudo por forma susceptível de ser alcançada pelo cidadão comum minimamente prevenido ou, ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida.
O erro na apreciação da prova só é considerado notório quando, contra o que resulte de elementos que constem dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados de conhecimento generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Assim, as regras da experiência comum, em princípio, só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido vício”[1]. “Existe erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal[2].
O "erro notório na apreciação da prova constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". O erro notório na apreciação da prova, constitui uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram por provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deve ter por provado e não provado não está em conformidade com o que realmente se provou ou não se provou, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
No caso em apreço, o tribunal recorrido considerou provados, entre outros, os seguintes factos:
«... 4) Deste modo, no dia 16 de Outubro de 2008, os arguidos deslocaram-se ao Porto munidos de diversos cartões de crédito, todos adulterados nos seus elementos identificativos e cuja proveniência de alguns não foi possível apurar.
5) Os arguidos fizeram-se ainda transportar na posse de um computador portátil da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, com o respectivo cabo de corrente, da marca ………., com o número de série …………., e na posse de um aparelho, vulgo “skimmer”, de cor amarelada.
11) Na manhã do dia 16/10/2008, cerca das 10h00m, o arguido B………., agindo em conjugação de esforços e intentos e em execução do prévio acordo supra referido, e munido do computador portátil da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, deslocou-se ao Stand “L………., Lda”,
13) O arguido B………. assinou a proposta de compra e afirmou que iria proceder ao pagamento da quantia através de cartão, pelo que solicitou a máquina/terminal visa/multibanco.
14) De seguida, solicitou ao funcionário do Stand, N………., que necessitava de ficar sozinho a consultar uns dados no computador portátil, e pediu para deixar ficar o terminal visa/multibanco, como sucedeu, enquanto o funcionário procederia às cópias do passaporte de “E……….”.
15) O arguido permaneceu sozinho num gabinete do escritório do Stand, e aí durante cerca de 1 hora e 40 minutos, procedeu a 25 transacções, que a seguir se descriminam…;
16) Decorrida 1 h. e 40m., o arguido B………. saiu do escritório do referido Stand e entregou ao funcionário N………. 7 talões de compra no valor total de € 48.000, 00 euros …;
17) O arguido tentou concretizar 25 transacções com diversos cartões, mas apenas conseguiu concretizar 7 transacções, quer pelo sistema P………., quer pelo sistema da J………., no valor global de € 48.000, 00 euros;
Após terem efectuado diversas outras transacções com utilização de cartões de crédito adulterados, os arguidos vieram a ser interceptados no dia seguinte por elementos da Polícia Judiciária, tendo na sua posse, além do mais:
- 1 cartão bancário do banco D………., com o número ............6620, válido até 04/09, e emitido em nome de E……….;
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….s’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 22 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..28, em nome de E………., no valor de € 9.650,00 euros (nove mil seiscentos e cinquenta euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….” com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 19 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..02, em nome de E………., no valor de € 9.990,80 euros (nove mil novecentos e noventa euros e oitenta cêntimos);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 12 H. e 09 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..09 (trata-se de lapso material, pois este cartão termina em 2909), em nome de E………., no valor de € 9.000,00 euros (nove mil euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 12 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..23, em nome de E………., no valor de € 9.900,00 euros (nove mil e novecentos euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….’”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 09 M, referente ao cartão bancário com o terminus ..20, em nome de E………., no valor de € 5.000,00 euros (cinco mil euros);
- 1 talão/ cópia de compra, emitido a favor do “Stand L……….”, com o NIF ………, datado de 16/10/2008, às 11 H. e 46 M (trata-se de manifesto lapso pois esta operação ocorreu pelas 12h e 46m), referente ao cartão bancário com o terminus ..20, em nome de E………., no valor de € 2.990,00 euros.
- 1 (um) computador portátil, da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, com o respectivo cabo de corrente, da marca ………., com o número de série ………….;
- 1 (um) aparelho de cor amarelada, próprio para a clonagem de cartões, conhecido por “skimmer”, sem qualquer referência a modelo ou número de série; o referido aparelho possui dois cabos de ligação, sendo um de porta USB, de cor amarelada, sem qualquer referência a marca ou modelo. Possui ainda um adaptador de ligação à corrente de cor preta, sem marca e com a referência …………;
- uma folha branca com inscrições impressas à máquina, assim como dizeres manuscritos; salientam-se os dizeres AK………., AL………., AM………., AN………. . As inscrições manuscritas são maioritariamente numéricas;
- uma folha A4 com diversas impressões a máquina com diversas inscrições numéricas seguidas de referência a bancos, assim como diversas inscrições manuscritas;
35) Após a apreensão levada a cabo pela Polícia Judiciária detectou-se que o cartão com a banda magnética com o número …………6620, e que o arguido B………. utilizou em diversas compras e em diversos estabelecimentos comerciais, é integralmente contrafeito e que se encontra apreendido nos presentes autos (cfr. doc. de fls. 121, que para os devidos efeitos se dá por integralmente reproduzido).
36) Verificou-se ainda que os arguidos usaram 12 cartões de crédito contrafeitos, (diria antes que constituem cópia de cartões de crédito autênticos) emitidos por instituições bancárias de distintos países, designadamente Koweit, Líbano, México, Itália, Suécia, Ucrânia, França, cartões estes que foram utilizados, com operações validadas, enquanto outras transacções foram recusadas (cfr documento de fls. 121 a 124, o que para os devidos efeitos, se dá por integralmente reproduzido).
37) Após exame forense ao disco rígido do computador portátil, da marca ACER, série …., modelo ….., com o número de série …………………, verificou-se que constam centenas de contas espalhadas pelos vários países do mundo, onde os arguidos iam compilando a informação a fim de a usarem no intuito de obterem proventos (cfr. documento de fls. 322 referente a CD, e que para os devidos efeitos legais, se dá por integralmente reproduzido).

Ora, da análise conjugada de todos estes factos que o tribunal colectivo considerou provados, com as regras da experiência comum, extrai-se, necessariamente, a conclusão de que foram os arguidos que procederam pessoalmente (e não com auxílio de qualquer outra pessoa ou através desta) à criação/fabricação de cartões de crédito, através da gravação nas respectivas bandas magnéticas, dos elementos bancários que tinham registados no disco rígido do computador (cfr. exame forense efectuado pela P.J. e junto a fls. 309 a 321, a que se faz referência na fundamentação de facto), utilizando para esse efeito o aparelho conhecido por “skimmer”, que foi encontrado na sua posse.
É certo que não foi feita prova directa da utilização dos referidos meios por parte dos arguidos, para procederem ao pagamento das transacções efectuadas.
Contudo, para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.
“As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto”[3]. Ou seja, na dúvida, funcionará o princípio in dubio pro reo.
Por conseguinte, sendo permitido em processo penal o recurso a prova por presunções, porque não proibida por lei (art. 125º do CPP), “as normas dos artigos 126º e 127º do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo”[4].
Como decidiu o STJ, no Acórdão de 12.9.2007, disponível in www.dgsi.pt:
“I - A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios.
II - “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205).
III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra”.
No caso em apreço, a partir dos factos conhecidos (fruto, inclusive, da confissão dos arguidos) da utilização por estes de doze cartões de crédito com bandas magnéticas onde haviam sido abusivamente gravados elementos referentes a cartões emitidos por entidades bancárias estrangeiras a favor de terceiros, a detenção pelos arguidos de talões referentes a tal utilização, a posse por parte dos mesmos de duas folhas de papel onde se encontravam impressos elementos bancários de bandas magnéticas de cartões “verdadeiros”, aliada à posse do computador portátil, do aparelho conhecido por “skimmer” e dos CR-R’s (que foram objecto de exame pericial efectuado pela PJ, tendo-se apurado o respectivo conteúdo), é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foram os arguidos os autores materiais da aposição nas bandas magnéticas dos cartões por eles utilizados de elementos bancários referentes a cartões “autênticos” sem intervenção de qualquer outra pessoa.
Com efeito, independentemente de os arguidos haverem adquirido a terceira pessoa os meios necessários à “produção” dos referidos cartões, e admitindo-se até que possam também ter adquirido os elementos bancários que vieram a ser apostos nas bandas magnéticas, o certo é que a efectiva “contrafacção de cartões de crédito” só ocorre no momento em que os aludidos elementos bancários são gravados noutra banda magnética.
Aliás, a este respeito, pode ler-se no Código Penal espanhol anotado por Carlos Climent Durán, págs. 1192, citando um acórdão de 28.06.2002 que “sobre o alcance do conceito de falsificação de moeda do artº 386º do Código Penal, quando de falsificação de cartões de crédito ou débito se trata (artº 387º do Cód. Penal), constitui falsificação de moeda para tais efeitos a alteração dos dados contidos na banda magnética de um cartão autêntico? Os cartões de crédito ou débito são meios de pagamento que têm a designação de dinheiro de plástico, que o artº 387º do Cód. Penal equipara a moeda, pelo que a incorporação na banda magnética de um destes instrumentos de pagamento de uns dados obtidos fraudulentamente, constitui um processo de fabricação ou elaboração que deve ser enquadrado no artº 386º do Cód. Penal” (tradução nossa).
Assim, se os arguidos tivessem adquirido a terceiro os cartões já “falsificados” – como declararam em audiência e resulta da fundamentação de facto – de nada lhes serviriam os restantes objectos que lhes foram apreendidos, i.e., o computador portátil cujo disco rígido continha elementos bancários necessários à gravação, bem como o aparelho conhecido por “skimmer”.
Acresce que as folhas de papel onde se encontravam impressos elementos bancários de bandas magnéticas de cartões “verdadeiros” correspondem a todos os cartões utilizados pelos arguidos nas diversas transacções referidas na matéria de facto provada.
Para se perceber melhor o modo de funcionamento do aparelho "skimmer", que foi apreendido aos arguidos, para além dos depoimentos prestados pelos Inspectores da PJ em audiência e que, em súmula, são transcritos na fundamentação de facto do acórdão, importa dizer o seguinte:
Trata-se de um equipamento periférico do computador. É fácil de perceber para o que serve se se pensar que os cartões bancários (quer de débito – os Multibanco -, quer os de crédito) não são mais, hoje em dia, que suportes magnéticos de dados. Na sua natureza são iguais aos cd’s e aos dvd’s, ou ainda aos cartões de memória das máquinas fotográficas digitais ou aos flash disks, a que em Portugal chamamos pens (ou canetas). Todos estes suportes apenas diferem entre eles no formato exterior: os cd’s e os dvd’s podem ser lidos e gravados por qualquer computador moderno; as pens também; já os cartões das máquinas fotográficas, podem ser lidos pela própria máquina fotográfica, mas para que os computadores os possam ler têm que ter um leitor adequado. Quanto aos cartões de débito ou de crédito, podem ser lidos por qualquer ATM (as normais máquinas multibanco) ou de POS (as máquinas das lojas), mas apenas podem ser gravados por aparelhos específicos.
No jargão policial chama-se-lhes skimmer, por permitirem a actividade fraudulenta a que os polícias chamam skimming (o nome vem do surf: skimming é uma espécie de surf que se faz mesmo na beira da praia, rasando a água, e o paralelismo vem da forma técnica de leitura das bandas magnéticas dos cartões, que também se faz “rasando” a cabeça de leitura das máquinas).
Portanto, o dito “skimmer” não é mais que um leitor/gravador de dados num cartão com banda magnética.
Descendo ao caso concreto, um aparelho deste tipo serve – e apenas serve -, para ler e gravar cartões. Ou seja, quem tenha consigo um aparelho deste tipo pretende seguramente ler cartões ou gravar cartões: ler, para conhecer e eventualmente copiar os respectivos dados; gravar, para poder alterar a informação inserida na banda magnética de cartões.
Dito de outra forma, quem veio de Espanha e trouxe com ele um computador e um aparelho desta natureza, evidentemente pretendia ler/gravar cartões de crédito. É também evidente que este tipo de actividades não é usual entre cidadãos vulgares.
É certo que várias empresas e instituições públicas têm equipamento deste tipo para o seu serviço. Hoje em dia qualquer cartão (do ………., da ………., da ………. ou até um vulgar cartão de um parque de estacionamento, em cartolina) tem uma banda magnética que exige ser gravada e lida por um aparelho deste tipo). Mas o comum dos cidadãos não se dedica a ler e gravar cartões…

Feita esta breve explicação, entende-se que no caso concreto, como se disse, os arguidos tinham ao seu dispor todos os meios necessários e suficientes para adulterarem bandas magnéticas ou procederem à aposição/gravação de elementos, sem carecerem da intervenção de um qualquer "terceiro". Mais ainda: trouxeram para Portugal todos esses meios. Se tivessem comprado a terceiros todos os cartões já “falsificados”, então não seria necessário (nem faria sentido) que eles tivessem trazido os meios para o fazer.
Conclui-se assim que a decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, eventualmente decorrente do facto de o tribunal recorrido não ter procedido à análise conjugada dos elementos probatórios disponíveis (resultantes, quer da prova testemunhal, quer da prova pericial, quer ainda por referência aos bens e objectos que foram apreendidos aos arguidos aquando da revista policial), todos eles referidos na fundamentação de facto do acórdão ou da errada valoração da prova, designadamente quanto ao significado fáctico que tem a posse de um “skimmer”.
*
Como acima dissemos, verifica-se ainda contradição entre a fundamentação e a decisão, vício a que alude o artº 410º nº 2 al. b) do C.P.P.
Efectivamente, o acórdão considera assente que:
(…) “38) Verificou-se ainda que, os arguidos tinham na sua posse uma máquina “skimmer”, utilizada para copiar bandas magnéticas, bem como toda a informação constante destas.
39) Com a máquina supra referida, os arguidos, ou alguém, actuando em conjugação de esforços com os mesmos e com o seu conhecimento, procederam à adulteração da banda magnética (designadamente com o número ............6620), dos elementos constantes do cartão, e do próprio suporte físico deste, criando cartões semelhantes aos que são emitidos por entidades bancárias (cfr. documento de exame directo técnico de fls. 121, dos autos).
(…)
40) Os arguidos visaram, ainda, criar cartões de crédito para realizar operações com estes, e fizeram-no, pessoalmente ou através de terceira pessoa, mediante a utilização de uma máquina “skimmer”, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.”
Por outro lado, ao motivar a decisão de facto, diz o tribunal recorrido: “Os depoimentos, consistentes e credíveis, prestados pelas testemunhas BI………. – inspectora da PJ (Directoria do Porto), que explicou a forma como a actividade dos arguidos acabou por ser detectada, na sequência de uma comunicação efectuada pelo “Stand L……….”, referindo ainda que o arguido C………. era aquele que tinha o contacto de um intermediário em Portugal (informação esta que o próprio arguido confirmou nas suas declarações), que o computador apreendido possuía todo o manancial necessário para fazer a contrafacção dos cartões, conjuntamente com o “skimmer” (que consistente num leitor e gravador de bandas magnéticas) e que o cartão que estava a ser usado, designadamente pelo arguido B………., tinha sido furtado em Espanha; BJ………. – Inspector da PJ, que efectuou diversas diligências investigatórias no âmbito deste processo, deslocando-se à loja H………., onde os funcionários lhe descreveram os indivíduos que se encontravam a efectuar as compras com o cartão suspeito (ou seja, os arguidos) e explicando que, com o “skimmer” os arguidos podiam transportar elementos de outros cartões bancários sempre para o mesmo cartão e fazê-lo ficar associado a um número ilimitado de cartões e de respectivas contas bancárias”.
Ora, de tais depoimentos (e face à ausência de prova sobre a intervenção de outrem para além dos próprios arguidos), não podia o tribunal recorrido considerar provados os factos incluídos nos supra citados nºs 38º, 39º e 40º no que respeita à intervenção de uma terceira pessoa e, muito menos, que tivesse sido essa terceira pessoa a adulterar as bandas magnéticas dos cartões, embora com o conhecimento dos arguidos.
Aliás, a referida contradição ocorre na própria matéria de facto provada, designadamente entre os factos 37) e 39), na medida em que no primeiro se diz que “no disco rígido do computador portátil constavam centenas de contas espalhadas pelos vários países do mundo, onde os arguidos iam compilando a informação a fim de a usarem a fim de obterem proventos” e no artº 39º fez-se constar que “com a máquina supra referida, os arguidos, ou alguém, actuando em conjugação de esforços com os mesmos e com o seu conhecimento, procederam à adulteração da banda magnética…”
Se os arguidos compilavam a informação que constava do disco rígido do computador portátil que detinham, não se compreende a intervenção “de alguém, actuando em conjugação de esforços com os mesmos…”
*
Sanados os vícios apontados e face à matéria de facto que daí decorre, entendemos que a conduta dos arguidos integra todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de contrafacção de moeda falsa p. e p. no artº 262º do Cód. Penal (por remissão do artº 267º nº 1 al. c)) e não o crime pelo qual vieram a ser condenados no acórdão recorrido.
*
Porto, 24.02.2010
Eduarda Maria de Pinto e Lobo

____________________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 10.07.96, in CJAcsSTJ, Tomo II, pág. 229.
[2] V. Ac. do STJ de 04.10.2001, in CJAcsSTJ, Tomo III, pág. 183.
[3] Cfr. Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal, I, págs. 333 e segs.
[4] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 23.11.2006, disponível em www.dgsi.