Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720743
Nº Convencional: JTRP00023866
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONDOMÍNIO
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
LITISCONSÓRCIO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIZAÇÃO
OBRAS
PROPRIETÁRIO
LESADO
COMPETÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP199807099720743
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9423-D
Data Dec. Recorrida: 10/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N1 ART1430 ART1682-A.
CPC67 ART27 ART55.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492.
AC RC DE 1989/09/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG49.
Sumário: I - O condómino que, em acção contra ele proposta pelos demais condóminos, foi condenado a demolir as obras que fizera na fracção de que é proprietário exclusivo, com as quais ofendeu o direito de propriedade exclusiva de cada um dos condóminos, autores na acção, sobre as respectivas fracções, embora sem afectar qualquer das partes comuns, está sujeito à execução da sentença mesmo quando, após prolação desta, haja obtido dos condóminos representativos de 75,22% do valor total do prédio declaração por escrito de que nada tinham a opor à legalização das obras efectuadas.
II - Por não constituir acto de administração ordinária, a aceitação da obra por um dos cônjuges não vincula o outro.
III - A aprovação de obra inovadora por parte de um condómino só pode ser tomada em assembleia de condóminos.
IV - Se a acção podia ter sido proposta apenas por um dos condóminos também este, isoladamente, pode instaurar a respectiva execução.
Reclamações: