Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023866 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS FRACÇÃO AUTÓNOMA LITISCONSÓRCIO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO AUTORIZAÇÃO OBRAS PROPRIETÁRIO LESADO COMPETÊNCIA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RP199807099720743 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9423-D | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993 E DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N1 ART1430 ART1682-A. CPC67 ART27 ART55. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492. AC RC DE 1989/09/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG49. | ||
| Sumário: | I - O condómino que, em acção contra ele proposta pelos demais condóminos, foi condenado a demolir as obras que fizera na fracção de que é proprietário exclusivo, com as quais ofendeu o direito de propriedade exclusiva de cada um dos condóminos, autores na acção, sobre as respectivas fracções, embora sem afectar qualquer das partes comuns, está sujeito à execução da sentença mesmo quando, após prolação desta, haja obtido dos condóminos representativos de 75,22% do valor total do prédio declaração por escrito de que nada tinham a opor à legalização das obras efectuadas. II - Por não constituir acto de administração ordinária, a aceitação da obra por um dos cônjuges não vincula o outro. III - A aprovação de obra inovadora por parte de um condómino só pode ser tomada em assembleia de condóminos. IV - Se a acção podia ter sido proposta apenas por um dos condóminos também este, isoladamente, pode instaurar a respectiva execução. | ||
| Reclamações: | |||