Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019593 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HERDEIRO HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610319631095 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 427-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 ART280 ART281 ART282 ART371. | ||
| Sumário: | I - No incidente de habilitação de herdeiros, os respectivos requerentes apenas têm que demonstrar que possuem a qualidade que os legitima a substituir a parte falecida, e, assim, porque a sua pretensão não emerge de acto sujeito a qualquer tributação ou incidência fiscal, nunca a instância do incidente pode ser suspensa por inobservância de qualquer preceito ou obrigação fiscal. | ||
| Reclamações: | |||