Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221064
Nº Convencional: JTRP00033648
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
INQUISITÓRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200211050221064
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART645 N1.
Sumário: I - A inquirição oficiosa de pessoa referida no decurso da acção, prevista no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil, não constitui simples faculdade mas um poder-dever do tribunal.
II - Essa inquirição, porém, só deve ter lugar em condições excepcionais, quando se conclua, com segurança, que tal pessoa tem conhecimento de facto relevantes para a decisão da causa e que a sua existência era anteriormente desconhecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: