Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033648 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INQUISITÓRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200211050221064 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART645 N1. | ||
| Sumário: | I - A inquirição oficiosa de pessoa referida no decurso da acção, prevista no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil, não constitui simples faculdade mas um poder-dever do tribunal. II - Essa inquirição, porém, só deve ter lugar em condições excepcionais, quando se conclua, com segurança, que tal pessoa tem conhecimento de facto relevantes para a decisão da causa e que a sua existência era anteriormente desconhecida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |