Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220038
Nº Convencional: JTRP00004802
Relator: VASCO FARIA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199203309220038
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 98/87-8
Data Dec. Recorrida: 02/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART312 ART678 N1.
LOTJ77 NA REDACÇÃO DO DL 264-B/81 DE 1981/09/30 ART20.
CRP84 ART7 ART8 N1.
CCIV66 ART1360 N1 N2 ART2091 N1.
Sumário: I - Numa acção em que se pede que os Réus sejam condenados a demolir uma obra por esta ofender o direito de propriedade do Autor, o valor da causa deve ser o equivalente à alçada da Relação, mais 1$00, porque a ofensa do direito de propriedade
- devassamento do prédio do Autor - está ligada a um interesse imaterial, ou seja, a um interesse que não tem valor pecuniário.
II - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo. Este regime não
é aplicável aos casos em que esse registo é invocado para o Autor convencer o tribunal de que é dono do prédio registado.
Reclamações: