Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1018/18.2T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INSOLVENTE
LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO
Nº do Documento: RP201809241018/18.2T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.198-203)
Área Temática: .
Sumário: A insolvente não tem legitimidade para interpor recurso da decisão de nomeação do administrador judicial, por sorteio aleatório, quando não se pronunciou sobre a pessoa a nomear.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Insolv-AdmJud-1018/18.2T8VNG-B.P1
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
B…, empresária em nome individual, apresentou-se a um processo de revitalização.
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O aludido processo foi encerrado, com parecer do administrador judicial provisório no sentido de que a requerente está insolvente.
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Extraiu-se certidão das peças processuais relevantes e remeteu-se à distribuição dando lugar ao presente processo de insolvência.
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Citada a requerida não deduziu qualquer oposição.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“ Pelo exposto:
a) Declaro reconhecida a situação de insolvência de B… e, em consequência, declaro a sua insolvência.
b) Fixo a residência da insolvente na Rua …, …, …. - … Porto.
c) Nomeio administrador da insolvência mediante sorteio eletrónico o Sr. Dr. C…, inscrito na Lista dos administradores da insolvência da Comarca do Porto (artigos 36.º, al. d) e 52.º, n.º 1, do C.I.R.E. e 13.º da Lei 22/2013, de 26/2).
d) Para já não se procede à nomeação de qualquer comissão de credores atenta a previsível simplicidade/ausência de liquidação, a qual será, eventualmente, nomeada em sede de assembleia de apreciação do relatório.
e) Determino a entrega imediata pela devedora ao administrador da insolvência dos documentos referidos no n.º 1 do art. 24°, n.º 1, do C.I.R.E., que ainda não constem dos autos;
f) Decreto a apreensão, para imediata entrega, ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos, nos termos do disposto no art. 149°, n° 1, do C.I.R.E., sem prejuízo do disposto no n.º 1, do art. 150°, do mesmo diploma. Caso os bens já tiverem sido vendidos a apreensão tem por objeto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – artigos 36.º, al. g), 149.º, n.º 1, als. A) e b), e n.º 2 do C.I.R.E.
g) Não declaro aberto o incidente da qualificação de insolvência porquanto não resultam dos autos elementos que justifiquem, por ora, essa abertura – artigo 36.º, al. i), do C.I.R.E.
h) Fixo em 30 dias o prazo para os credores apresentarem as reclamações de créditos, ficando os mesmos desde já advertidos que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
i) Advirtam-se os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à insolvente;
j) Para realização da reunião da assembleia de credores a que alude o art. 156°, do C.I.R.E., designo o próximo dia 21 de Maio, pelas 14 horas.
k) Determino o pagamento ao Sr. Administrador de Insolvência supra nomeado da quantia de €250 a título de provisão para despesas e de €1000 a título de remuneração nos termos das disposições conjugadas dos artigos 60.º, n.º 1, do C.I.R.E. e 29.º.º, n.º 1, 3 e 8, do Estatuto do Administrador de Insolvência, logo que o mesmo confirme a aceitação do cargo, a adiantar pelo IGFPJ.
Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto no art. 304°, do CIR.E.
Fixo o valor da presente ação em €30.000,01.
Registe e notifique, sendo o Sr. Administrador de insolvência nomeado para, no prazo de 10 dias, confirmar a aceitação do cargo e indicar o seu número de contribuinte e o regime de tributação a que está sujeito para processamento da remuneração.
Proceda-se à notificação da presente sentença à insolvente, ao Ministério Público e ao Instituto de Segurança Social.
Cite os credores indicados a fls. 39 verso, nos termos previstos no art. 37.º, n.º 3 e 4, e os demais credores editalmente, com as formalidades determinadas pela incerteza de pessoas, com prazo de dilação de cinco dias e com anúncio no Portal Citius, designando-se o número do processo, indicando-se a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos, advertindo-se que o prazo de recurso e dos embargos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Cumpra-se o disposto no art. 37.º, n.º 5, do C.I.R.E.
Cite-se a Repartição de Finanças Competente – artigos 180.º e 181.º do Código de Processo Tributário.
Dê publicidade à sentença nos termos do disposto no art. 38° do C.I.R.E.
Solicite o registo oficioso da declaração da insolvência, bem como da nomeação do Sr. administrador de insolvência na Conservatória do Registo Civil.
Proceda-se ao registo da declaração da insolvência, bem como da nomeação do Sr. Administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido no Código de Processo Civil.
Comunique a declaração de insolvência ao Banco de Portugal.
Diligencie a seção pela inclusão das informações respeitantes à declaração de insolvência, à identificação do Sr. Administrador da insolvência e do prazo concedido para as reclamações na página informática do tribunal”.
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Na sentença fundamentou-se a nomeação do administrador judicial nos termos que se passas a transcrever:
“ Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, nomeado por sorteio aleatório e em ordem a garantir a repartição equitativa dos processos de insolvência entre os senhores administradores de insolvência”.
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A insolvente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
I - Conforme consta da fundamentação da decisão recorrida, “No caso em apreço, do que acima referimos resulta que o Sr. AJP entendeu que a devedora já se encontra insolvente, sendo certo que esta admitiu tal situação. Face ao exposto, impõe-se o prosseguimento da presente ação como processo especial de insolvência e a declaração de insolvência. Nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, nomeado por sorteio aleatório e em ordem a garantir a repartição equitativa dos processos de insolvência entre os senhores administradores de insolvência”.
II - Resultam os presentes autos da convolação do processo de revitalização, que correu seus termos com o nº 5579/17.5T8VNG no Tribunal da COMARCA DO PORTO – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, decisão essa - encerramento do PER e remissão de certidão para instruir o competente processo de insolvência de pessoa singular- baseada no parecer do Sr. Administrador – D…- à data em exercício de funções, atendendo ao disposto no artº 17-J nºs. 1. B) e 2 b) do CIRE.
III - AJP esse nomeado de acordo com a indicação e fundamentação da ora recorrente no Requerimento Inicial do Per, que mereceu acolhimento de acordo com a douta fundamentação explanada no despacho com a refª 383163497 proferido nesses mesmos autos (cfr Docº que infra se requer a junção o nº 1 e por economia de texto se dá por integralmente reproduzido).
IV - No âmbito desse processo de revitalização, o Sr AJP – elaborou o parecer a que se reporta o nº 4 do artigo 17ºG do CIRE, concluindo que a Devedora, deveria ser declarada insolvente, uma vez que se já se encontrava nessa situação.
V - Nesta sequência, por despacho com a refª 389121674, e em conclusão de 31-01-2018, data bastante posterior a 5/12/2017 em que terá sido decretado o encerramento do PER, ordenou o supra referido tribunal a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência (cfr. Docº que infra se requer a junção com o nº 2)
VI - Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 4 e 7 do art 17ºG, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constituir um apenso do processo de insolvência.
VII - As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9º do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização.
VIII - Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada “economia de meios”, terá imposto tal despacho de convolação.
IX - A douta sentença recorrida deveria reconduzir o Administrador Judicial Provisório em exercício de funções no PER – D… -nomeando-o AJ nos presentes autos de insolvência, nos termos do nº 2 do art. 52º do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com as vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que resultaria se houvesse dois processos totalmente independentes, tudo como vertido no Ac do Trib da Relação de Guimarães de 9/7/2015 (proferido no Proc. nº838/14.1T8BRG-F.G1).
X - Com efeito, o princípio da economia processual é influenciado pela denominada “economia de meios”, que permite que, com a convolação, seja nomeado Administrador de Insolvência quem exerceu previamente as funções de Administrador Judicial Provisório, situação que, além de permitir que a mesma pessoa utilize e aplique no processe subsequente todo o conhecimento adquirido no âmbito do processo de revitalização, possibilita, ainda, aos credores da insolvência maior solvabilidade, através de economia na sua remuneração, sendo certo que esta, no processo de insolvência, nos termos do art. 51º do CIRE, é sempre paga antes das restantes dívidas da massa e dos créditos sobre a insolvência, tudo nos termos do art. 172º do CIRE; daí que o art. 52º, nº2 do CIRE lhe dê também preferência nessa recondução.
XI - Neste sentido vide Fátima Reis Silva, na sua obra Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, págs. 42-43, a qual refere a propósito da matéria em,,apreço – “O devedor que recorria ao PER sabia do risco que corria no final e assumia-o. Agora vê-se literalmente substituído pelo administrador judicial (que tem preferência para a nomeação como administrador da insolvência) com base num parecer que não pode contestar ou pôr em causa senão depois de declarada a insolvência e produzidos muitos dos seus efeitos nefastos.”-( sublinhado nosso).
XII - No entanto decidiu o tribunal a quo que “…c) Nomeio administrador da insolvência mediante sorteio eletrónico o Sr. Dr. C…, inscrito na lista dos administradores de insolvência da Comarca do Porto (artigos 36º, al. D) e 52.º, nº 1 do C.I.R.E. e 13º da lei 22/2013, de 26/2)”.
XIII - Ao faze-lo, nomeando outro AJ, fazendo tábua rasa, quer da indicação da ora recorrente, quer da preferência legal resultante do artº 52º nº2, a sentença recorrida violou assim os arts. 52º nº 2, 32º, 17-G nºs 3, 4 e 7 bem como os princípios que regem o CIRE, devendo ser revogado, porque viola norma imperativa, sendo assim ilegal.
XIV - A douta sentença proferida nos presentes autos faz uma incorreta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17º-G, nº4, 52º nº 2 e 32º todos do CIRE.
XV - Para além disso, decorre da sentença proferida nos presentes autos que a mesma não se encontra minimamente fundamentada – o que constitui nulidade processual nos termos dos artigos 615º nº1, b) e 154º, ambos do CPC, visto não especificar os fundamentos de facto da declaração de insolvência da ora recorrente, bem como não especifica os fundamentos de facto que justificam a nomeação de outro administrador em detrimento do AJP em exercício de funções no PER – nulidade esta que aqui desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
XVI - Ao não o fazer enferma a douta decisão de nulidade por violação do disposto nos artºs 52º nº 2 e 32º ambos do CIRE (redação actual conferida pelo Decreto-Lei 79/2017 de 30 de junho), incorrendo a elaboração da mesma também em manifesta falta de fundamentação nos termos da alª. b) do artº 615º do CPC aplicável artº 17º do CIRE.
XVII - Pelo exposto deverá ser parcialmente revogada a sentença recorrida, por outra que nomeie como Administrador Judicial o AJP em funções no PER – D… -, cumprindo-se desta forma a preferência legal do nº 2 do artº 52º do CIRE, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.
XVIII - Mais se requer que, com a interposição do presente recurso seja suspensa a liquidação e partilha do ativo nos presentes autos, nos termos do artº. 40º nº 3 aplicável ex vi nº 3 do artº 42º ambos do CIRE.
Termina por pedir que se conceda total provimento ao presente recurso e em consequência a revogação parcial da sentença posta em crise, nomeando-se nos presentes autos como administrador da insolvência o Sr. D…, seguindo-se os ulteriores termos até final.
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O Ministério Público veio responder ao recurso alegando em síntese que a decisão de nomeação do administrador judicial respeitou o critério legal, não se verificando a nulidade apontada à sentença.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença e do despacho que procedeu à nomeação do administrador judicial, com fundamento no art. 615º/1 b) CPC;
- nomeação de administrador judicial e inobservância da preferência concedida ao administrador judicial provisório para o exercício das funções.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
- Nulidade da sentença e despacho que nomeou o administrador judicial -
Nas conclusões de recurso sob os pontos XV e XVI suscita a apelante a nulidade da sentença e do despacho que nomeou o administrador judicial, por se mostrarem omissos em relação aos fundamentos de facto.
Com efeito, nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este regime aplica-se aos despachos como se prevê no art. 613º/3 CPC.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC[2].
Na situação concreta, a sentença enuncia os factos provados, por remissão para o parecer do administrador da insolvência que instruiu a petição, matéria esta aceite pela insolvente que não contestou os fundamentos da insolvência.
O despacho que nomeou o administrador da insolvência mostra-se fundamentado de facto e de direito, com indicação do motivo que levou a adotar o critério do sorteio aleatório.
Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos XV e XVI.
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- Da preferência na nomeação do administrador judicial -
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a XIV e XVII a XVIII a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que procedeu à nomeação do administrador judicial, por entender que de acordo com o critério do art. 52º/2 CIRE a nomeação devia recair sobre o administrador judicial provisório nomeado em sede de processo especial de revitalização.
Entendemos não assistir legitimidade à apelante para se insurgir contra tal segmento da decisão e por isso, não se conhecerá do seu objeto.
Os pressupostos processuais em matéria de recursos constituem as circunstâncias de cuja verificação depende a possibilidade do tribunal superior se debruçar sobre o concreto objeto do recurso.
Contam-se entre tais pressupostos a legitimidade para interpor recurso.
O art. 631º/1 CPC (por remissão do art. 17º CIRE) estabelece como regra que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente.
Considera-se parte vencida “aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses”[2].
Interessa de forma particular o resultado final.
O interesse em agir em sede de recursos está associado aos efeitos que decorrem da intervenção do tribunal superior.
No caso concreto e em sede de processo de insolvência a apelante não indicou a pessoa a nomear como administrador da insolvência, nem se manifestou no sentido do administrador judicial provisório, nomeado em sede de processo especial de revitalização prosseguir no exercício das funções.
A nomeação pelo juiz do processo de insolvência, a quem cumpre tal nomeação ( art. 52º/1 CIRE ), não afeta os interesses da apelante, pois nenhum prejuízo sofre com a decisão, na medida em que não ficou vencida.
A indicação realizada em sede de processo especial de revitalização não aproveita automaticamente para o presente processo, porque encerrado aquele processo cessam as funções do administrador ali nomeado.
Conclui-se, assim, não assistir legitimidade à apelante para se insurgir contra a nomeação do administrador judicial, não se conhecendo do recurso nesta parte.
Improcedem as conclusões sob os pontos I a XIV.
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Nos termos do art. 304º CIRE as custas são suportadas pela massa insolvente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
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Custas a cargo da massa insolvente.
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Porto, 24 de Setembro 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, pag. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pag. 141.