Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030812 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE RENDIMENTO DESPESAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105210051713 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19-C/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART566 N2 N3. CPC95 ART514 N3. | ||
| Sumário: | I - A indemnização deve corresponder ao lucro que o lesado deixou de auferir (perda de ganho) em consequência do facto danoso. II - Assim, ao rendimento bruto da venda dos géneros agrícolas, que a apelada deixou de colher nos prédios de cuja fruição foi privada, há que deduzir os custos de produção inerentes, sob pena de enriquecimento sem causa. III - Ora, não tendo sido alegados e, por isso, também não provados, a natureza e o valor desses custos, ou despesas, deve fazer-se uma sua estimativa, arbitrando-se indemnização com recurso ao critério de equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |