Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051713
Nº Convencional: JTRP00030812
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
RENDIMENTO
DESPESAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200105210051713
Data do Acordão: 05/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 19-C/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N1 ART566 N2 N3.
CPC95 ART514 N3.
Sumário: I - A indemnização deve corresponder ao lucro que o lesado deixou de auferir (perda de ganho) em consequência do facto danoso.
II - Assim, ao rendimento bruto da venda dos géneros agrícolas, que a apelada deixou de colher nos prédios de cuja fruição foi privada, há que deduzir os custos de produção inerentes, sob pena de enriquecimento sem causa.
III - Ora, não tendo sido alegados e, por isso, também não provados, a natureza e o valor desses custos, ou despesas, deve fazer-se uma sua estimativa, arbitrando-se indemnização com recurso ao critério de equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: