Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012678 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA RESOLUÇÃO PREÇO REDUÇÃO DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP199003200222935 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART342 N1 ART801 N2 ART808 N1 ART1222 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao A., dono da obra, compete alegar e provar que à empreitada havia sido fixado determinado prazo, sem o que a obrigação da Ré, empreiteira, é uma obrigação pura ou sem prazo. II - O princípio consagrado no artigo 801, n. 2 do Código Civil é restrito ao não cumprimento definitivo, e não à simples mora. III - Neste caso, o contraente adimplente poderá fixar à contraparte em mora um prazo razoável para cumprir de tal modo que, não realizada a prestação em tal prazo, a obrigação se tenha por definitivamente não cumprida. IV - Sobre aquele contraente recai o ónus de alegação e prova da factualidade que permita concluir pela razoabilidade do prazo fixado para a conclusão da obra. V - A expressão "não sendo eliminados os defeitos" constante do artigo 1222, n. 1 do Código Civil significa "constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos". VI - Só defeitos determinantes da inadequação da obra ao fim a que se destina, ou que o empreiteiro estivesse constituído em mora de eliminar, justificam a resolução do contrato ou a redução do preço. | ||
| Reclamações: | |||