Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222935
Nº Convencional: JTRP00012678
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESOLUÇÃO
PREÇO
REDUÇÃO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199003200222935
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART342 N1 ART801 N2 ART808 N1 ART1222 N1.
Sumário: I - Ao A., dono da obra, compete alegar e provar que
à empreitada havia sido fixado determinado prazo, sem o que a obrigação da Ré, empreiteira, é uma obrigação pura ou sem prazo.
II - O princípio consagrado no artigo 801, n. 2 do Código Civil é restrito ao não cumprimento definitivo, e não à simples mora.
III - Neste caso, o contraente adimplente poderá fixar à contraparte em mora um prazo razoável para cumprir de tal modo que, não realizada a prestação em tal prazo, a obrigação se tenha por definitivamente não cumprida.
IV - Sobre aquele contraente recai o ónus de alegação e prova da factualidade que permita concluir pela razoabilidade do prazo fixado para a conclusão da obra.
V - A expressão "não sendo eliminados os defeitos" constante do artigo 1222, n. 1 do Código Civil significa "constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos".
VI - Só defeitos determinantes da inadequação da obra ao fim a que se destina, ou que o empreiteiro estivesse constituído em mora de eliminar, justificam a resolução do contrato ou a redução do preço.
Reclamações: