Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500696
Nº Convencional: JTRP00001863
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
CADUCIDADE DA ACçãO
Nº do Documento: RP199104180500696
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 16/85 DE 1985/05/04 ART16 ART17 ART18.
Sumário: A acção com o pedido de declaração de objector de consci:ncia deve ser proposta desde o ano de recenseamento ate ao trigesimo dia anterior a data em que o A. deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção ou de cinco dias, a contar da afixação do aviso respectivo, no caso de a convocação para as provas de classificação e selecção ser feita com prazo inferior a 35 dias, não impedindo o decurso de tais prazos o facto de o A. se encontrar com as obrigações militares suspensas.
Reclamações: