Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032855 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PARTE COMUM DESPESAS COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110110131262 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1. | ||
| Sumário: | I - A razão de ser da comparticipação dos condóminos nas despesas comuns reside na afectação ou possibilidade de aproveitamento da serventia de certos bens ou serviços ao uso de determinadas fracções do condomínio. II - A obrigação de contribuição para as referidas despesas não depende da efectiva utilização, mas, tão só, da possibilidade de utilização dessas coisas comuns ao serviço da utilização da fracção. III - Assim, desde que os titulares do gozo de uma fracção autónoma possam utilizar o "ascensor" para a ela aceder ou a partir de qualquer das suas partes componentes aceder a outra parte que faça parte ou esteja incluída na fracção, a obrigação existe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |