Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005147 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DANOS MORAIS MORA CITAÇÃO LUCRO CESSANTE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189120835 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N1 N2 ART566 N2 ART805 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18. L 2127 DE 1985/08/03 B XXXVII N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG647. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG240. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade para o trabalho, além de gerar danos patrimoniais ( menor ou nulo rendimento do trabalho ), é também causa de danos não patrimoniais ( o desgosto que o lesado sofre por se ver e ser considerado um diminuído físico ). II - No caso de responsabilidade por facto ilícito, a lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais: apurada a indemnização, seja por que danos for, o devedor fica constituído em mora desde a citação. III - Os danos não patrimoniais são equiparados aos patrimoniais para a fixação da indemnização e o valor actualizado de todos deve ser atendido na sentença. IV - Sendo as responsabilidades autónomas na hipótese de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis. V - Mas, na acção decorrente do acidente de viação, a indemnização tem de ser fixada por inteiro, como se a outra - a emergente do acidente de trabalho - não existisse; se assim não fosse, de duas uma: ou se retiraria à entidade patronal ou seguradora o seu direito de regresso, ou se deixaria o lesado por indemnizar em parte, naquela em relação à qual viesse a ser exercido o direito de regresso. VI - Na verdade, se à indemnização fixada ao autor, na acção cível, pelos lucros cessantes, houvesse que ser deduzido o montante que ele tivesse porventura recebido da seguradora da entidade patronal, não receberia da ré civilmente responsável o que terá de devolver àquela, ficando nessa parte, sem qualquer indemnização. | ||
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