Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2120835
Nº Convencional: JTRP00005147
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DANOS MORAIS
MORA
CITAÇÃO
LUCRO CESSANTE
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205189120835
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N1 N2 ART566 N2 ART805 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
L 2127 DE 1985/08/03 B XXXVII N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG647.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG240.
Sumário: I - A incapacidade para o trabalho, além de gerar danos patrimoniais ( menor ou nulo rendimento do trabalho ),
é também causa de danos não patrimoniais ( o desgosto que o lesado sofre por se ver e ser considerado um diminuído físico ).
II - No caso de responsabilidade por facto ilícito, a lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais: apurada a indemnização, seja por que danos for, o devedor fica constituído em mora desde a citação.
III - Os danos não patrimoniais são equiparados aos patrimoniais para a fixação da indemnização e o valor actualizado de todos deve ser atendido na sentença.
IV - Sendo as responsabilidades autónomas na hipótese de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis.
V - Mas, na acção decorrente do acidente de viação, a indemnização tem de ser fixada por inteiro, como se a outra - a emergente do acidente de trabalho - não existisse; se assim não fosse, de duas uma: ou se retiraria à entidade patronal ou seguradora o seu direito de regresso, ou se deixaria o lesado por indemnizar em parte, naquela em relação à qual viesse a ser exercido o direito de regresso.
VI - Na verdade, se à indemnização fixada ao autor, na acção cível, pelos lucros cessantes, houvesse que ser deduzido o montante que ele tivesse porventura recebido da seguradora da entidade patronal, não receberia da ré civilmente responsável o que terá de devolver àquela, ficando nessa parte, sem qualquer indemnização.
Reclamações: