Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015029 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FIANÇA FIADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199506089530133 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART219 ART352 ART355 N1 N2 ART356 N1 ART359 N1 ART360 ART627 ART634 ART640 ART641. CPC67 ART511 N1 ART662 N3. | ||
| Sumário: | I - A fiança é uma garantia prestada para segurança dum débito de terceiro. II - Sendo regra geral o princípio da liberdade contratual, a obrigação do fiador em satisfazer a dívida afiançada pode depender de cláusula de prévio aviso da falta de pagamento a fazer ao fiador pela entidade locadora. III - Existindo esse prévio aviso mas se, após o mesmo, se calendarizou um modo de pagamento do montante em falta da renda do contrato de locação financeira sem que, pela nova situação de incumprimento se tivesse procedido a novo aviso a fazer por carta, não pode dar-se como provado o quesito em que se perguntava se o fiador foi avisado. IV - Mas, se além da confissão do aludido acordo de pagamento, o fiador aceita que sempre esteve ao par da situação do débito, sabendo qual o montante, o já pago e o que faltava pagar, nem se justificava a elaboração de tal quesito. V - É que, subsistente que era a garantia pessoal do fiador, era dispensável um novo aviso face a novo incumprimento. VI - Deste modo o pedido condenatório deveria ter sido proferido no saneador e como só o foi na sentença final, a qual teve por fundamento a resposta positiva ao quesito, aquela terá de ser apenas revogada quanto à condenação nas custas, e na respectiva proporção, atenta a sua prolação, ficando as restantes custas a cargo do locador financeiro bem como o pagamento dos honorários do advogado do fiador recorrente. | ||
| Reclamações: | |||