Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530133
Nº Convencional: JTRP00015029
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: FIANÇA
FIADOR
Nº do Documento: RP199506089530133
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART219 ART352 ART355 N1 N2 ART356 N1 ART359 N1 ART360 ART627 ART634 ART640 ART641.
CPC67 ART511 N1 ART662 N3.
Sumário: I - A fiança é uma garantia prestada para segurança dum débito de terceiro.
II - Sendo regra geral o princípio da liberdade contratual, a obrigação do fiador em satisfazer a dívida afiançada pode depender de cláusula de prévio aviso da falta de pagamento a fazer ao fiador pela entidade locadora.
III - Existindo esse prévio aviso mas se, após o mesmo, se calendarizou um modo de pagamento do montante em falta da renda do contrato de locação financeira sem que, pela nova situação de incumprimento se tivesse procedido a novo aviso a fazer por carta, não pode dar-se como provado o quesito em que se perguntava se o fiador foi avisado.
IV - Mas, se além da confissão do aludido acordo de pagamento, o fiador aceita que sempre esteve ao par da situação do débito, sabendo qual o montante, o já pago e o que faltava pagar, nem se justificava a elaboração de tal quesito.
V - É que, subsistente que era a garantia pessoal do fiador, era dispensável um novo aviso face a novo incumprimento.
VI - Deste modo o pedido condenatório deveria ter sido proferido no saneador e como só o foi na sentença final, a qual teve por fundamento a resposta positiva ao quesito, aquela terá de ser apenas revogada quanto à condenação nas custas, e na respectiva proporção, atenta a sua prolação, ficando as restantes custas a cargo do locador financeiro bem como o pagamento dos honorários do advogado do fiador recorrente.
Reclamações: