Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611036
Nº Convencional: JTRP00020218
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RP199701299611036
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
CCIV66 ART410 N1 ART433 ART436 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - Para efeito da incriminação prevista no artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada, sendo assim indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substancial que lhe subjaz.
II - No regime penal de emissão de cheque sem provisão, quando se fala em prejuízo relevante, perspectiva-se exclusivamente o originado directamente pela emissão dos títulos e não qualquer outro.
III - Celebrado um contrato-promessa de divisão e cessão de quotas, em que se acordou que o preço seria pago por meio de cheques pré-datados, entregues aquando da assinatura do referido contrato, e sido ainda acordado que a assinatura do contrato prometido seria feita no prazo de 30 dias a contar da data do contrato-promessa, indiciando-se, além disso, que o arguido ( sacador dos cheques ) marcou a escritura por duas vezes, informando o tomador, que não compareceu, tendo, após a última data designada, solicitado ao banco o não pagamento dos cheques, e intentado acção com vista à declaração de resolução do contrato-promessa, de tudo resulta que a génese da emissão desses cheques não conduz ao direito ao recebimento por parte do tomador do valor neles incorporados, ou seja, da emissão dos cheques não adveio " prejuízo patrimonial " criminalmente relevante para este.
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