Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020218 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANOS PATRIMONIAIS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199701299611036 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CCIV66 ART410 N1 ART433 ART436 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Para efeito da incriminação prevista no artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível, consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada, sendo assim indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substancial que lhe subjaz. II - No regime penal de emissão de cheque sem provisão, quando se fala em prejuízo relevante, perspectiva-se exclusivamente o originado directamente pela emissão dos títulos e não qualquer outro. III - Celebrado um contrato-promessa de divisão e cessão de quotas, em que se acordou que o preço seria pago por meio de cheques pré-datados, entregues aquando da assinatura do referido contrato, e sido ainda acordado que a assinatura do contrato prometido seria feita no prazo de 30 dias a contar da data do contrato-promessa, indiciando-se, além disso, que o arguido ( sacador dos cheques ) marcou a escritura por duas vezes, informando o tomador, que não compareceu, tendo, após a última data designada, solicitado ao banco o não pagamento dos cheques, e intentado acção com vista à declaração de resolução do contrato-promessa, de tudo resulta que a génese da emissão desses cheques não conduz ao direito ao recebimento por parte do tomador do valor neles incorporados, ou seja, da emissão dos cheques não adveio " prejuízo patrimonial " criminalmente relevante para este. | ||
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