Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE NÃO PAGAMENTO PELO BANCO SACADO POR ALEGADO EXTRAVIO INDEMNIZAÇÃO AO PORTADOR PELO DANO SOFRIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201506232791/12.7TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o art.º 32º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação previsto no art.º 29º da mesma lei; II - Excepcionalmente, pode o banco sacado atender à ordem do sacador e invocar justa causa para não pagar o cheque dentro daquele prazo; III - O que não pode é conceder eficácia a uma ordem genérica do sacador (de alegado “extravio”) sem recolher indícios seguros de que o fundamento invocado é sério, de que existem fortes probabilidades de se verificar o aludido extravio; IV – Por isso, o não pagamento – indevido -, pelo banco, do montante dos cheques apresentados a pagamento pela sua portadora, é a causa real, efectiva, do dano por ela sofrido; V – A falta de provisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real. VI – Tal situação, alegada e provada pela Ré, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2791/12.7TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* “B…, SA”, com sede na Rua .., nº…, Espinho, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra “C…, SA”, agência …, Feira, e “D…, Ldª”, com sede na Rua …, nº.., .º direito, …, Santa Maria da Feira, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de €11.774,08, acrescida de juros vencidos até integral pagamento.* Alega, em síntese, que a 2ª Ré, para pagamento das comissões referentes aos eventos realizados nos meses de Junho a Novembro de 2011, emitiu, preencheu e entregou à A. dois cheques, que identifica nos artigos 6º a 8º da p.i.Tais cheques, apresentados a pagamento, foram devolvidos com a menção “cheque revogado, justa causa, extravio”. Alega que se encontra desembolsada do montante titulado nos cheques, acrescido das despesas bancárias que teve de suportar. Refere que os cheques não foram extraviados, e que tal foi o argumento usado pelo gerente da 2ª Ré para evitar o pagamento dos cheques, com a conivência da 1ª Ré. * Contestou a 1ª Ré C…, alegando que recusou o pagamento dos cheques com base numa ordem de proibição de pagamento do sacador por motivo de extravio, fundamento que constitui motivo sério e suficiente para a recusa, não recaindo sobre a Ré qualquer obrigação de investigar ou indagar a veracidade da declaração.Além disso, os cheques nunca seriam pagos, uma vez que na data da sua apresentação a pagamento a conta sacada não dispunha de fundos suficientes que garantissem o seu pagamento, pelo que os mesmos sempre seriam devolvidos por falta de provisão. Conclui pela improcedência do pedido, no que a si respeita. * A 2ª Ré foi citada editalmente.* A A. respondeu, alegando que não havia fundamento por parte do banco sacado para, sem alguma indagação, se recusar ao pagamento dos cheques, concluindo que a 1ª Ré deve ser solidariamente condenada no pedido.* Foi proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência a:a) absolver a 1ª Ré do pedido; b) condenar a 2ª Ré a pagar à A. a quantia de € 11.557,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento. * Não se conformando com tal decisão, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:A. A sentença sub judice considera como provados os seguintes factos: “23.º A 1.ª Ré “C…” quando devolveu os cheques n.º ……..82 e n.º ……..83, recusou o seu pagamento, apresentados dentro do prazo legal pela A., com fundamento numa ordem de revogação dada pela 2.ª Ré (artigo 26.º da p.i.). 24.º Entre os dois cheques com ordem de revogação, foi apresentado a pagamento e pago o cheque n.º ………., em que os intervenientes são os mesmos. (artigo 28.º da p.i.). (…) 26.º A 1.ª Ré recebeu do sacador, com quem mantém uma relação comercial de confiança, uma ordem de proibição de pagamentos dos referidos cheques por extravio. (artigo 2.º da contestação). 27.º A Ré ao devolver os cheques, recusou o seu pagamento com base numa ordem de proibição de pagamento do sacador por motivo de extravio. (artigo 3.º da contestação). 28.º A Ré não tem na sua posse nenhuma cópia de qualquer participação criminal apresentada pelo sacador, mas nem tinha de ter. (artigo 6.º da contestação). (…) 30.º Para a 1.ª Ré nada de estranho havia na ordem de proibição de pagamento por extravio dos cheques, tratava-se de “dois cheques seguidos”. (artigo 13.º da contestação). (…) 32.º Não tendo a contestante qualquer fundamento para duvidar da veracidade do motivo aí invocado, limitou-se a cumprir tal instrução recusando o pagamento. (artigo 18.º da contestação)”. B. Na fundamentação da sentença o Tribunal a quo conclui que “só se pode sobrepor uma ordem de revogação baseada numa situação de justa causa, v.g. furto, extravio, roubo, coacção moral, mas não mera informação genérica e infundamentada. (…) Não se mostra aplicável ao caso a doutrina do Acórdão Uniformizador do STJ de 28.02.2008, pois que no caso não há revogação pelo sacador, no prazo de apresentação a pagamento, mas sim declaração de extravio. Não há dúvida que o extravio dos cheques constitui motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento. (…) A solução que cremos melhor salvaguarda os interesses conflituantes em jogo é aquela que faz recair sobre o banco sacado o dever de se certificar da identidade de quem faz a comunicação de extravio, assegurando-se que a comunicação foi efectuada pelo titular da conta sacada e impõe ao banco o dever de rejeitar a oposição ao pagamento se existirem indícios sérios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento”. C. Tal posição, de que ao Banco sacado apenas compete averiguar a identidade do sacador que lhe transmite a comunicação pura e simples “extravio”, não encontra, salvo o devido respeito, apoio quer na lei, quer na doutrina, quer na jurisprudência, violando, desde logo, as disposições contidas nos artigos 32.º do LUCH, art. 14.º, segunda parte, do Decreto 13 004, e o art. 483.º do Código Civil. Com efeito, D. A ordem dada ao banco sacado pelo sacador, de não pagamento de determinados cheques, indicando como motivo simplesmente o “extravio” não afasta a aplicação do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, sendo-lhe aplicável a doutrina estabelecida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferida em 28/02/2008 pelo Supremo Tribunal de Justiça; E. O Banco sacado, na ausência de indicação de factos que provem, ou pelo menos tornem plausível, o motivo da revogação (ou da ordem de não pagamento dos cheques), está obrigado a proceder ao seu pagamento, no decurso do prazo de apresentação, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual. F. No caso sub judice, como acima se refere, a ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de “extravio” dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucedeu. G. Assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo. H. A ré não procedeu ao pagamento dos referidos cheques, como era sua obrigação legal, visto que foram apresentados dentro dos oito dias posteriores à sua emissão, prejudicando desta forma a ora recorrente. I. A sentença ora impugnada viola o disposto no artigo 483.º do Código Civil e 32.º da LUCH, errando na interpretação das normas constantes das disposições, quer da dita Lei de Processo, quer na Lei substantiva. J. O erro de interpretação do art. 483.º do Código Civil decorre de um erro na leitura da previsão das normas vertidas em tal preceito civilístico, assente na errónea qualificação da situação concreta dos factos aos requisitos próprios do instituto da responsabilidade civil extracontratual, existindo, portanto, uma errada subsunção da questão substantiva à previsão legal da disposição material ou substantiva anteriormente referida. K. De acordo com o Tribunal a quo “Não se verificando qualquer ilicitude na actuação do banco 1.ª Ré, não está a mesma constituída na obrigação de indemnizar a A., pagando-lhe o montante dos cheques recusados por motivo de extravio, pois não se verificam os pressupostos legais a que alude o artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil relativamente ao banco 1.ª Ré, tornando-se despiciendo apurar se havia nexo de causalidade entre essa conduta do banco e os danos invocados pela A.”, e por outro lado, conclui que “Não se mostra aplicável ao caso, a doutrina do Acórdão Uniformizador do STJ de 28.02.2008, pois que no caso não há revogação pelo sacador, no prazo de apresentação a pagamento, mas sim declaração de extravio”. Porém, tais conclusões, são, salvo melhor opinião, e respeito, que é muito, por aquele órgão de soberania, destituídas de fundamento. L. Na verdade, entende a Recorrente não ser aceitável, à luz do art. 32.º da Lei Uniforme do Cheque (LUCH), que a Ré e ora Recorrida, face à indicação de extravio dos títulos de crédito em causa, tenha executado, sem mais, a operação bancária de cancelamento das ordens de pagamento, ainda antes de exaurido o prazo de apresentação, violando a norma imperativa vertida naquele preceito, que visa proteger as posições subjectivas na rede cambiária que se venham a desenvolver. M. Tendo a Ré, neste circunstancialismo, recusado o pagamento dos cheques, violou o disposto no art.º 32.º da LUCH, pelo que está verificado o inciso do art.º 483.º n.º 1 do C. Civil, “violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios”. N. A recusa do sacado em pagar o cheque injustificadamente revogado antes de terminar o prazo de apresentação a pagamento, gera responsabilidade extracontratual para o sacado nos termos do disposto no art. 483.º, n.º 1 do C. Civil e da segunda parte do art. 14.º do Decreto 13004 e também, por se tratar do incumprimento pelo sacado do art. 32.º da LUCH, incumprimento que se traduzirá no incumprimento de uma obrigação cambiária. O. Não se ignora a existência de entendimentos no sentido de aceitar a existência de motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de facto fraudulento ou apropriação ilegítima (cfr. § único do art.º 14.º do Decreto 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o art. 8.º, n.º 3 do D.L. 454/91, alterado pelo D.L. 316/97). P. Porém, em qualquer caso, o banco sacado deve apreciar a comunicação do sacador, que só deverá aceitar, se existirem indícios sérios do alegado vício (como se diz expressamente no art.º 8.º n.º 3 do D.L. 454/91) e, embora não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento, no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado: portanto, o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando o facto justificante como foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido. Q. As instruções do sacador para o não pagamento do cheque devem ser concretas e não enunciados em termos genéricos e puramente jurídicos, de modo a abranger as inúmeras situações da vida real (concretas) que cabem nessas qualificações, conforme decorre do teor do documento transmitido electronicamente pelo sacador, junto aos autos. R. Designadamente, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento). S. A própria instrução do Banco de Portugal n.º 125/96, na medida em que exige “instruções concretas” do sacador, pressupõe que se explicite factualmente a situação que permita concretizar a qualificação jurídica. T. Caso o sacado recuse o pagamento dos cheques, apondo nos mesmos uma fórmula tabelar, seja ela semelhante às previstas no art. 8.º n.º 3 do DL 454/91, seja ela semelhante à do Anexo ao citado Regulamento, sem avaliar da seriedade dos indícios, recusa ilicitamente o pagamento. U. Compete ao banco sacado e demandado, demonstrar estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das referidas situações, já que se está perante um facto impeditivo do direito do portador do cheque (art. 342.º, n.º 2 do CPC). V. Não basta a simples afirmação genérica, abstracta e não fundamentada de “extravio”, “vício na formação da vontade”, “roubo”, etc., para que se ache integrada a “justa causa” do artigo 1179.º, n.º 2 do C. Civil, conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa. Nessas situações, impõe-se, não só em função do interesse da instituição bancária, como das legítimas expectativas dos terceiros acima referenciados – que o motivo justificativo da revogação – ainda que se traduza num mero extravio – seja minimamente fundamentado e, mais, que seja verdadeiro, real, efectivamente ocorrido. W. Não pode ser tida por boa prática bancária a interpretação superficial e imprudente, aceitando como justa causa para a recusa do pagamento uma declaração de “revogação” que, contendo uma mera qualificação jurídica, nada justifica, porque absolutamente nada de concreto existe para qualificar. X. Era exigível ao Banco réu uma outra atitude, mais cuidadosa, rigorosa e prudente, que passava, quer por um pedido de explicações ao seu cliente para a divergência que se lhe deparava, como por uma justificação, ainda que só documental. Y. O Banco réu satisfez-se com a mera comunicação formal de extravio dos cheques, sem a colocar minimamente em causa, mesmo quando os factos lhe impunham uma conduta diferente, tendo acabado por recusar, com culpa sua, o pagamento dos mesmos. Z. Por último, ainda que não houvesse provisão suficiente na conta, o portador disporia de outras faculdades com vista a evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação do Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal. AA. O banco que recusa o pagamento de um cheque por revogação do sacador impede, numa situação em que a conta não tenha provisão para o seu pagamento, seja desencadeado o mecanismo previsto nos artigos 1.º e 2.º do DL 454/91, de 28 de Dezembro. BB. Com efeito, o problema reside no facto do banco réu acatar a ordem de não pagamento sem que fossem adiantados elementos que tornassem o seu fundamento minimamente credível. CC. E, uma vez que a ilicitude em apreço consiste na recusa de pagamento dos cheques, a medida do prejuízo da Autora equivale ao montante constante dos cheques e que não foram pagos. * Pela recorrida (C…) foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Foi dado cumprimento, nesta Relação, ao disposto no artº 665º nº 3 do CPC.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir na presente Apelação são:- a de saber se deveria a 1ª ré acatar a ordem “de extravio dos cheques”, que lhe foi dada pelo sacador dos mesmos, sem averiguar, minimamente, da veracidade daquela ordem; - se existia, ainda assim, por parte do banco, o dever de pagar os cheques à A., apesar da conta não ter provisão suficiente para o efeito. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos:1º - A A. é uma sociedade que tem por objecto a realização de investimentos imobiliários, construção de imóveis para venda e aluguer. (artigo 1º da p.i.) 2º- A A. é proprietária do espaço, designado de “E…”, sito no … (…), na freguesia …, concelho de Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U 2320. (artigo 2º da p.i.) 3º- Em 1 de Abril de 2010, a A. celebrou com a 2ª Ré um Contrato de Exploração, da “E…”. (artigo 3º da p.i.) 4º- Em 30 de Agosto de 2010, foi efetuado um aditamento ao “Contrato de Exploração”, nos termos do qual foi alterada a cláusula primeira do aludido contrato, passando a mesma a ter a seguinte redação: “O primeiro outorgante compromete-se a ceder o espaço, com o nome “E…, na zona de lazer, sito no …, freguesia …, concelho de Espinho, art. 3717-U. A cedência do espaço, será feita à outorgante D…, Lda. ou à sociedade, F…, Lda., com NIPC ………, com sede na rua .., cidade de Espinho, ao que ambos os outorgantes, dão a sua concordância.” (artigo 4º da p.i.) 5º- Nos termos do aludido contrato a 2ª Ré pagaria à A. pela exploração do espaço, 16% do valor final de cada evento realizado, cujo pagamento seria efetuado 8 (oito) dias úteis após à realização do evento. (artigo 5º da p.i.) 6º- A 2ª Ré, para pagamento das comissões referentes aos eventos realizados nos meses de Junho a Novembro de 2011, emitiu, preencheu e entregou à A., em meados de Novembro, dois cheques pré-datados, emitidos sob a sua conta n.º ……….. aberta junto da 1ª Ré C…, pela agência …. (artigo 6º da p.i.) 7º- O primeiro com o n.º ……..82, datado para 23.01.2012 no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros). (artigo 7º da p.i.) 8º- O segundo com o n.º ……..83, datado para 30.03.2012 no montante de €6.700,00 (seis mil setecentos euros). (artigo 8º da p.i.) 9º- Por acordo das partes, as faturas seriam emitidas após o pagamento das comissões referentes à exploração do espaço. (artigo 9º da p.i.) 10º- No dia 24 de Janeiro de 2012, a A. por meio de depósito na conta que detém no G…, S.A, agência de …, apresentou o cheque n.º ……..82, emitido a 23 de Janeiro de 2012, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a pagamento, ou seja, dentro do prazo legal de oito dias. (artigo 10º da p.i.) 11º- No dia 25 de Janeiro de 2012, foi aquele cheque devolvido na compensação, pela 1ª Ré “C…” com a certificação no seu verso “cheque revogado, justa causa, extravio”. (artigo 11º da p.i.) 12º- O G…, pela devolução do dito cheque cobrou à A. a quantia de € 28,60 (vinte e oito euros e sessenta cêntimos) a título de despesas. (artigo 12º da p.i.) 13º- Em meados de Fevereiro, para pagamento de comissões referentes a eventos realizados no mês de Dezembro, a 2ª Ré emitiu, preencheu e entregou à A. um cheque pré-datado n.º……..99, emitido sob a sua conta n.º ……….., aberta junto da 1ª Ré C…, pela agência …, no montante de € 1.406,00 (mil quatrocentos e seis euros) e com vencimento em 10 de Março de 2012. (artigo 13º da p.i.) 14º- O referido cheque foi apresentado a pagamento, no dia 12 de Março, dentro do prazo legal de oito dias, na conta aberta pela A. no G…, S.A, agência de …, tendo sido o mesmo pago, integrado a aqui A. aquele valor no seu património. (artigo 14º da p.i.) 15º- E por conseguinte emitida a fatura correspondente ao serviço e pagamento efetuado. (artigo 15º da p.i.) 16º- No dia 2 de Abril de 2012, a A. por meio de depósito na conta que detém no G…, S.A, agência de …, apresentou o cheque n.º…….18, emitido a 30 de Março de 2012, no valor de €6.700,00 (seis mil e setecentos euros), a pagamento, ou seja, dentro do prazo legal de oito dias. (artigo 16º da p.i.) 17º- No dia 3 de Abril de 2012, foi aquele cheque devolvido na compensação, pela 1ª Ré “C…” com a seguinte justificação “cheque revogado, justa causa, extravio” conforme consta do verso. (artigo 17º da p.i.). 18º- O G…, pela devolução do dito cheque cobrou à A. a quantia de € 28,60 (vinte e oito euros e sessenta cêntimos) a título de despesas. (artigo 18º da p.i.) 19º- A A. encontra-se desembolsada do montante titulado nos cheques, acrescido das despesas bancárias que teve de suportar. (artigo 19º da p.i.) 20º- Todos os cheques mencionados no presente articulado foram entregues de forma livre e voluntária pelo Senhor H…, gerente da 2ª Ré, de forma livre e espontânea à A. na pessoa do seu Administrador I…. (artigo 23º da p.i.) 21º- Não se verificando qualquer extravio dos mesmos. (artigo 24º da p.i.) 22º- Tal argumento foi utilizado pela 2ª Ré, na pessoa do seu gerente, para evitar o pagamento dos mesmos e lesar, como lesou, os interesses patrimoniais da A. (parte do artigo 25º da p.i.) 23º- A 1ª Ré “C…” quando devolveu os cheques n.º ……..82 e n.º ……..83, recusou o seu pagamento, apresentados dentro do prazo legal pela A., com fundamento numa ordem de revogação dada pela 2º Ré. (artigo 26º da p.i.) 24º- Entre os dois cheques com ordem de revogação, foi apresentado a pagamento e pago o cheque n.º ……..99, em que os intervenientes são os mesmos. (artigo 28º da p.i.) 25º - A A. nunca teve qualquer tipo de incidente bancário, goza de bom-nome e reputação junto das instituições bancárias, sendo reconhecida a sua idoneidade e lisura comercial. (artigo 29º da p.i.) 26º- A 1ª Ré recebeu do sacador, com quem mantém uma relação comercial de confiança, uma ordem de proibição de pagamento dos referidos cheques por extravio. (artigo 2º da contestação) 27º - A Ré ao devolver os cheques, recusou o seu pagamento com base numa ordem de proibição de pagamento do sacador por motivo de extravio. (artigo 3º da contestação) 28º- A Ré não tem na sua posse nenhuma cópia de qualquer participação criminal apresentada pelo sacador, mas nem tinha de ter. (artigo 6º da contestação) 29º- Se atentarmos aos nºs dos cheques, facilmente se pode ver que se trata de cheques de séries diferentes. Os cheques devolvidos têm os nºs ……..82 e ……..83, ou seja, são cheques seguidos e que em regra “andam” juntos. O cheque pago em Março de 2012 tem o nº ……..99, trata-se de um cheque de uma série diferente entregue ao 2º Réu em data posterior aos outros dois. (artigo 10º da contestação) 30º- Para a 1ª Ré nada de estranho havia na ordem de proibição de pagamento por extravio dos cheques; tratava-se de “dois cheques seguidos”. (artigo 13º da contestação) 31º- A Ré não tinha razões para desconfiar do sacador quando este lhe deu a ordem de proibição de pagamento do cheque com fundamento em extravio, pois tratava-se de um cliente com quatro anos na Instituição Ré, que movimentava regularmente a conta. Não existiam assim quais razões que a levassem a desconfiar da falsidade da comunicação. (artigo 16º da contestação) 32º- Não tendo a contestante qualquer fundamento para duvidar da veracidade do motivo aí invocado, limitou-se a cumprir tal instrução, recusando o pagamento. (artigo 18º da contestação) 33º- Tal recusa de pagamento não impedia a A, enquanto beneficiária desses cheques, de demandar criminalmente o sacador ou de exigir judicialmente o pagamento do capital por eles titulado e respectivos juros. (artigo 23º da contestação) 34º- Os cheques não foram pagos e não teriam sido, mesmo que a contestante tivesse recusado dar cumprimento às instruções do sacador, não aceitando a proibição de pagamento dos cheques, uma vez que, aquando da sua apresentação a pagamento, a conta sacada não tinha fundos suficientes que garantissem o pagamento dos mesmos. (artigo 24º da contestação) 35º- Os cheques em causa teriam sido necessariamente devolvidos por falta de provisão, não obtendo, pois, a Autora a satisfação do seu crédito. (artigo 25º da contestação) 36º- A A. apresentou queixa crime contra a 2ª Ré. (artigo 3º da resposta) * A A demanda a 1ª ré, imputando-lhe a responsabilidade pelo não pagamento dos cheques nº 0336877182 e nº 0336877183, sob a falsa alegação, feita pela 2ª ré, de “extravio” dos mesmos.Como bem se decidiu na sentença recorrida, “A primeira questão a decidir consiste em apurar se estão reunidos os requisitos da responsabilidade civil previstos no artigo 483º do Código Civil e consequentemente da obrigação de indemnizar por parte da 1ª R., enquanto banco sacado, designadamente no que concerne à culpa e ao dano (…). Importa, então, apurar se a 1ª ré, C…, devia ter recusado o pagamento dos dois cheques referidos em 7º e 8º dos factos provados, apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias, a contar do dia indicado como data de emissão, com base na comunicação de extravio que lhe foi feita pelo titular da conta sacada… Resulta da matéria de facto provada - artigos 11º e 17º dos factos provados -, que a C… não procedeu ao pagamento daqueles dois cheques, com fundamento no facto de o sacador, seu cliente, ter comunicado o extravio. Suscita-se então a questão de saber se tal procedimento poderá integrar os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º do Código Civil”. * Enunciada a questão colocada nos autos, começamos por dizer que subscrevemos, no essencial, as considerações de ordem geral tecidas na sentença recorrida, sobre a obrigatoriedade de pagamento do cheque, por parte do banco sacado, profundamente analisadas, quer na doutrina quer na jurisprudência, e que, com a devida permissão, ousamos transcrever.“Regularmente colocado em circulação um cheque, fica o sacado, em princípio, nos termos do artigo 28º e ss da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e artigo 8º, nº1, do DL nº454/91, de 28.12, obrigado a pagá-lo ao portador legítimo que, dentro do respectivo prazo legal, lho apresente a pagamento. A imposição legal de pagamento dirigida ao banco sacado decorre, em termos gerais, do art. 28º da LUCH (regulando-se nos arts. 40º e segs. os procedimentos relativos ao não pagamento) e dos arts. 6º, n.º 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e pela Lei n.º 48/2005 de 29/08. Dos arts. 6º, n.º 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91 e, bem assim, do art. 28º da LUCH, decorre que “a regra é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não pagamento são ressalvas”. Sendo a regra a da imposição de pagamento ao sacado, tal regra comporta excepções, pois que, de acordo com o artigo 8º do DL nº454/91, na sua actual redacção, o sacado pode, sendo o cheque de montante superior a €150,00, recusar o pagamento por falta ou insuficiência de provisão, podendo ainda recusá-lo por outro motivo justificado, nomeadamente no caso de existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque (nºs 2 e 3). Atendendo ao carácter não taxativo da enumeração feita pelo nº3 do citado artigo 8º, coloca-se a questão de saber se a ordem de revogação dada pelo sacador é ou não motivo justificado para o sacado recusar o pagamento do cheque. Nos termos do artigo 32º, parágrafo primeiro, da Lei Uniforme sobre Cheques, “a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.” Em anotação ao artigo 32º da LUCh, refere Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada, 4ª edição, pág.185, “… o artigo 32º respeita ao cheque como título cambiário que subsiste e resiste incólume a quaisquer revogações emanadas do emitente; nem o artigo 32º nem a LU em geral visam as relações internas entre sacador e sacado (…) Surge depois o Ac. Uniformizador nº4/2008, publicado no DR I Série, de 04.04.2008, onde se apreciou a questão da revogabilidade do cheque dentro do prazo de apresentação a pagamento previsto no artigo 29º da LUCh, que fixou jurisprudência segundo a qual “Uma instituição de crédito sacada que recuse o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCh, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos no artigo 14º, segunda parte, do Decreto nº13004 e 483º, nº1, do Código Civil”(…). Refere-se, no entanto, expressamente, na fundamentação do Acórdão Uniformizador nº 4/2008, que se encontram excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentos do cheque: “os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32º da LUCh, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado”. Como se refere no Acórdão do STJ de 29.04.2010, também disponível na dgsi., “O Acórdão Uniformizador 4/2008 distingue nitidamente duas situações, a revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque”. * Exposta que está, em termos gerais, a obrigatoriedade, em geral, por parte do banco sacado, de pagar um cheque apresentado a pagamento, debrucemo-nos agora sobre a questão dos autos.Consta da decisão recorrida o seguinte: “Como vimos, a recusa de pagamento dos cheques foi fundada numa ordem de revogação por extravio, pelo que, afigura-se-nos, face ao que atrás explanamos, que a doutrina do acórdão uniformizador nº4/2008 não é aplicável ao nosso concreto caso. Concordamos que o citado artigo 32º da LUCh não abrange a revogação que seja motivada pelo extravio dos cheques, pois que os casos de extravio exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32º da LUCh, pelo que não cremos ser aqui aplicável a orientação preconizada pelo Ac.Unif., pois que estamos perante um caso de revogação por extravio, em que o não pagamento foi motivado numa justa e concreta causa de não pagamento. Como se refere no Ac. do TRL de 20/03/2012, disponível em http://www.dgsi.pt. «A este (referindo-se ao artigo 32º da LUCh) só se pode sobrepor uma ordem de revogação baseada numa situação de justa causa, v.g. furto, extravio, roubo, coacção moral, mas não uma mera informação genérica e infundamentada»”. De facto, a circunstância de se considerar vigente a segunda parte do artigo 14º do Decreto 13 004, não implica necessariamente a responsabilidade civil do sacado, decorrente da recusa de pagamento, nas situações em que o sacador declara a ocorrência de extravio do cheque. Revogação e extravio são realidades distintas, pelo que não podemos aplicar ao extravio as consequências da revogação.- cfr. José Maria Pires, in O Cheque, pág. 107. Certas situações, como o extravio, que afecta a vontade da emissão ou da entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição de pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador. Não se mostra aplicável ao caso, a doutrina do Acórdão Uniformizador do STJ de 28.02.2008, pois que no caso não há revogação pelo sacador, no prazo de apresentação a pagamento, mas sim declaração de extravio. Não há dúvidas que o extravio dos cheques constitui motivo legítimo para o titular da conta sacada se opor ao pagamento. Mostra-se, no entanto, necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre o interesse do sacador em opor-se expeditamente ao pagamento de um cheque que se perdeu ou que foi fraudulentamente subtraído e a necessidade de proteger a fé pública que deve merecer o cheque como meio de pagamento. A solução que cremos melhor salvaguarda os interesses conflituantes em jogo é aquela que faz recair sobre o banco sacado o dever de se certificar da identidade de quem faz a comunicação de extravio, assegurando-se que a comunicação foi efectuada pelo titular da conta sacada e impõe ao banco o dever de rejeitar a oposição ao pagamento se existirem indícios sérios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento. Mas não cremos que seja exigível impor ao banco sacado que leve a cabo investigações destinadas a assegurar-se que os cheques se extraviaram, não lhe cabendo também o dever de dar conhecimento ao apresentante do cheque da comunicação efectuada e a oportunidade para provar que é o legítimo portador. É certo que, ao admitir-se que o banco aceite a oposição ao pagamento sem estar comprovada a exactidão do motivo alegado, pode estar a permitir-se ao sacador opor-se ao pagamento mediante uma alegação falsa de que o cheque se extraviou. Mas neste caso, o equilíbrio é restabelecido com a tipificação como crime da oposição fraudulenta ao pagamento do cheque, previsto no artigo 11º, b), do DL nº454/91, de 28.11. Não se nos afigura ser exigível ao banco sacado que, recebida a comunicação de extravio, tenha de alguma forma de policialmente indagar junto do portador da veracidade ou não das invocações do sacador, não lhe competindo assegurar o contraditório entre sacador e portador do cheque e dirimir o litígio. Da exposição agora feita, e voltando ao caso dos autos, afigura-se-nos que não cabia ao banco 1ª Ré, depois de ter recebido a comunicação de extravio, ter dado a oportunidade à A. de demonstrar que era a legítima portadora deles e que os cheques não se haviam extraviado. O que lhe competia fazer era certificar-se que a comunicação de extravio procedia do titular da conta sacada e se havia indícios sérios de que não tinha havido extravio dos cheques apresentados a pagamento. Da matéria de facto provada, resulta a este propósito com interesse o seguinte: A 1ª Ré “C…” quando devolveu os cheques n.º ……..82 e n.º ……..83, recusou o seu pagamento, apresentados dentro do prazo legal pela A., com fundamento numa ordem de revogação dada pela 2º Ré. (artigo 26º da p.i.); - A A. nunca teve qualquer tipo de incidente bancário, goza de bom-nome e reputação junto das instituições bancárias, sendo reconhecida a sua idoneidade e lisura comercial. (artigo 29º da p.i.); - A 1ª Ré recebeu do sacador, com quem mantém uma relação comercial de confiança, uma ordem de proibição de pagamento dos referidos cheques por extravio. (artigo 2º da contestação); - A Ré ao devolver os cheques, recusou o seu pagamento com base numa ordem de proibição de pagamento do sacador por motivo de extravio. (artigo 3º da contestação); - A Ré não tem na sua posse nenhuma cópia de qualquer participação criminal apresentada pelo sacador, mas nem tinha de ter. (artigo 6º da contestação); Os cheques devolvidos têm os nºs ……..82 e ……..83, ou seja, são cheque seguidos e que em regra “andam” juntos. O cheque pago em Março de 2012 tem o nº ……..99, trata-se de um cheque de uma série diferente entregue ao 2º Réu em data posterior aos outros dois. (artigo 10º da contestação);- Para a 1ª Ré nada de estranho havia na ordem de proibição de pagamento por extravio dos cheques, tratava-se de “dois cheques seguidos”. (artigo 13º da contestação); - A Ré não tinha razões para desconfiar do sacador quando este lhe deu a ordem de proibição de pagamento do cheque com fundamento em extravio, pois tratava-se de um cliente com quatro anos na Instituição Ré que movimentava regularmente a conta. Não existiam assim quais razões que a levassem a desconfiar da falsidade da comunicação. (artigo 16º da contestação); - Não tendo a contestante qualquer fundamento para duvidar da veracidade do motivo aí invocado, limitou-se a cumprir tal instrução recusando o pagamento. (artigo 18º da contestação). Daqui decorre, por um lado, que a comunicação de extravio foi efectuada pelo titular da conta sacada, sendo certo que o meio de comunicação utilizado permitia a identificação de quem estava a fazer a comunicação e estava previsto no quadro contratual que regia as relações entre o banco e a titular da conta sacada, pelo que a 1ª Ré cumpriu o dever de identificação do autor da comunicação de extravio. Quanto á existência de indícios sérios de que o facto comunicado (extravio) era falso, nada da matéria de facto apurada nos permite retirar tal conclusão, bem pelo contrário, tanto mais que se tratavam de dois cheques seguidos, sendo certo que a 2ª ré era cliente há quatro anos, movimentando regularmente a conta, não havendo razões que levassem a 1ª Ré a desconfiar da falsidade da comunicação. Daqui decorre que, ao recusar o pagamento dos dois cheques por motivo de extravio, o banco 1ª Ré não violou o direito da A. (já que a A. apenas teria direito ao pagamento se o banco sacado estiver obrigado a fazê-lo, por não se verificar qualquer fundamento (justa causa) de recusa, como a inexistência de provisão (que se provou), ou a indicação de extravio (que também se provou)), nem qualquer disposição legal destinada a proteger os seus interesses, pelo que a sua actuação não foi ilícita. Não se verificando qualquer ilicitude na actuação do banco 1ª Ré, não está a mesma constituída na obrigação de indemnizar a A., pagando-lhe o montante dos cheques recusados por motivo de extravio, pois que não se verificam os pressupostos legais a que alude o artigo 483º, nº1, do C.Civil relativamente ao banco 1ª Ré, tornando-se despiciendo apurar se havia nexo de causalidade entre essa conduta do banco e os danos invocados pela A. Impõe-se, pois, a improcedência do pedido relativamente ao banco 1ª ré”. * Não podemos, no entanto, concordar com este segmento da decisão recorrida, aceitando embora que o citado artigo 32º da LUCh não abrange a revogação do cheque que seja motivada pelo seu extravio.A previsão de tal situação (como as de apropriação ilegítima em geral) vinha expressamente prevista no § único do artigo 14.° do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927 na qual se previa que «se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos», cuja vigência, à luz do Assento n.º 4/2000, terá cessado com a adopção da LUCH. Regula agora a matéria o Decreto -Lei n.º 454/91, de 28.12 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11 e pela Lei nº 48/2005, de 29.8). Assim, com o aditamento, pelo DL nº 316/97, do n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, são objecto de previsão pelo legislador situações de «falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque», constituindo causas de recusa justificada de pagamento por parte do Banco sacado. Ponto é que sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao banco sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento invocado para a recusa de pagamento, pois, como resulta do citado art. 8.°, n.º s 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19.11), o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios e seguros, que justifiquem tal recusa, em lugar de apor no cheque uma mera fórmula tabelar, sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas (como se veio a provar que ocorreu no caso dos autos). Como se refere no Ac STJ nº 4/2008 (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – Diário da República 1ª série de 4.4.2008), foi intenção do legislador que o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias. E se não é de exigir ao banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador, tal não o desonera, enquanto sacado, de agir com a máxima diligência, apenas aceitando os fundamentos invocados para o não pagamento, no período legal da apresentação a pagamento, quando disponha dos aludidos «indícios sérios» de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, que tinha grande probabilidade de ter ocorrido, o que deve ser acompanhado de prova plausível (Acórdão desta Relação de 31.1.2012 www.dgsi.pt). Isto porque, não emergindo de qualquer contrato, a obrigação do banco de pagar ao portador do cheque é ex lege, (decorre do artº 32º da LUCH); daí que, em caso de não pagamento injustificado (sem justificação plausível), a sua responsabilidade é de natureza extra-cambiária e abrange as perdas e danos produzidas pelo incumprimento do pacto de disponibilidade (Ac desta Relação, de 14 de Abril de 2011, por nós subscrito enquanto adjunta, publicado em www.dgsi.pt., cuja orientação seguimos de perto). E o não pagamento será injustificado se o banco sacado acatar a ordem de revogação do seu cliente e em consequência não pagar, tendo fundos para isso, o cheque que lhe for apresentado dentro do prazo de apresentação. Como se refere no acórdão desta Relação de 7.7.2009 (www.dgsi.pt), “não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo, em “apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados (…) é-lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro”. Refere-se também no acórdão do STJ de 12.10.2010 (www.dgsi.pt) que o sacado não goza da faculdade de pagar ou não pagar o cheque, sendo, ao invés, a regra a imposição de pagamento ao sacado, e o não pagamento a excepção, como bem resulta do estatuído pelos artigos 32º, 1ª parte, e 28º, da LUCH, 6º, nº 2, 8º e 9º do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, sob pena de a colocação ao arbítrio do sacado da possibilidade de não pagamento do cheque revogado representar um abalo significativo na relação de confiança que deve existir entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral, havendo apenas “o dever de observar a revogação de cheque, pacificamente, depois de decorrido o prazo de apresentação”, como atrás referimos. * Fazendo aplicação dos princípios enunciados ao caso dos autos, vemos que a 1ª Ré recebeu da sacadora uma ordem de proibição de pagamento dos referidos cheques por extravio, durante o período legal de apresentação dos cheques a pagamento, e devolveu-os, recusando o seu pagamento, apondo no seu verso, como motivo da recusa, “cheque revogado, justa causa, extravio”.É de referir, desde logo, que à luz do que acima se disse, as expressões utilizadas pela ré, apostas no verso de cada um dos cheques, não são mais do que “fórmulas tabelares” de conteúdo abstracto, onde se podem incluir variadíssimas situações concretas, sem que, na realidade, se indicie minimamente o conhecimento pelo banco sacado da causa da ordem de revogação dos cheques dada pela mandante-sacadora. Pode argumentar-se que o lançamento daquela informação do banco radicou no conteúdo da própria ordem dada pela sacadora para o cancelamento do pagamento dos títulos – por motivo de extravio -, mas também essa ordem encerra, simplesmente, uma afirmação não concretizada do motivo do extravio, sem se fazer acompanhar de qualquer participação criminal. Acresce que nada existe também na matéria de facto dada como provada que o banco tenha feito algo no sentido de integrar e confirmar o conteúdo daquela ordem. Dos autos resulta, pelo contrário, que todos os cheques foram entregues de forma livre e voluntária pelo gerente da 2ª Ré, de forma livre e espontânea à A. na pessoa do seu Administrador, não se verificando qualquer extravio dos mesmos. Afigura-se-nos insuficiente a alegação e prova feita pela ré de que não tinha razões para desconfiar da ordem dada pela sacadora, pois tratava-se de um cliente com quatro anos na Instituição, que movimentava regularmente a conta. Consideramos, como defende a recorrente e também a jurisprudência que temos vindo a citar, que não pode a simples ordem dada pela sacadora, nem a confiança que lhe merece a cliente, justificar a inércia da entidade sacada, sob pena da sua injustificada desresponsabilização automática. E se é certo que não compete ao banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida, por não ser “julgador”, era sua incumbência proteger a circulação dos cheques, enquanto título cambiário abstracto, tutelada pela LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação, mais do que a sua relação com a sacadora sua cliente, averiguando da sustentabilidade do fundamento invocado, sob pena de, em qualquer caso, por uma mera invocação vaga, de retórica, ou jurídico-conceitual do sacador, que pressupõe distintos factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, em clara violação do art.º 32 da LUCH (cf. também art.ºs 28º e 29º). Isto quando se veio a provar, a final, que os cheques foram entregues pessoalmente pelo legal representante da sacadora à A., para pagamento de serviços prestados e que a ordem de revogação com base no extravio era falsa. É, por isso, nossa convicção que, naquelas circunstâncias, era dever do banco avaliar da seriedade do motivo invocado pela sacadora, sendo pressuposto necessário que esse motivo fosse concreto e constituísse um indício seguro. E foi da falta de averiguação da seriedade da ordem, da ausência de esforço ou diligência nesse sentido, que resultou, necessariamente, a aposição das fórmulas abstractas no verso de cada um dos cheques, em si mesmas claramente insuficientes à justificação da recusa de pagamento. A justificação invocada não constitui um concreto motivo de justa causa, pelo que, por ineficácia, a ré não podia ter recusado o pagamento dos cheques à A., no estrito cumprimento do art.º 32º da LUCH, o que lhe acarretaria, em princípio responsabilidade pelos danos causados. * Este seria o desfecho da acção, com a procedência da Apelação e a condenação da 1ª ré no pedido formulado pela A. se não ocorresse um facto essencial, alegado pela ré na sua contestação (artºs 24º e 25º) e dado como provado – o da falta de provisão da conta da sacada, e que sempre levaria à devolução dos cheques por falta de provisão.È certo que esta questão não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, dado que improcedeu a pretensão da A. Mas, constando a mesma da matéria de facto dada como provada, é dever deste tribunal dela conhecer, nos termos previstos no artº 665º nº2 do CPC (tendo sido dado cumprimento, para o efeito, ao disposto no nº 3 daquele preceito - notificando as partes para se pronunciarem sobre a questão, o que vieram ambas fazer). * Da falta de provisão da conta sacada:Consta da matéria de facto provada que os cheques nunca teriam sido pagos, uma vez que, aquando da sua apresentação a pagamento, a conta sacada não tinha fundos suficientes que garantissem o pagamento dos mesmos. E assim é, em nosso entender. Nos termos do disposto no artigo 3.º da LUCh “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque”. Constitui, assim, pressuposto da emissão do cheque, a existência de provisão suficiente. Não havendo fundos disponíveis, por não terem sido previamente depositados ou concedida a respetiva utilização, o Banco não é obrigado a satisfazer a importância indicada no cheque, embora possa fazê-lo por sua conta e risco, pois poderá não vir a ser a ressarcido da importância despendida (Paulo Olavo Cunha, Convenção de Cheque, Almedina, p. 621). Dispõe, por sua vez, o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, que a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150,00, o que significa que apenas existe a obrigatoriedade do pagamento do cheque pelo Banco sacado quando o mesmo tenha um valor não superior a € 150,00. No caso em análise os cheques devolvidos foram emitidos, respetivamente, em 23 de Janeiro de 2012 pelo valor de € 5.000,00 e em 30 de Março de 2012 pelo valor de € 6.700,00, pelo que a ré não se encontrava legalmente obrigada a proceder ao seu pagamento perante a falta ou insuficiência de provisão na conta da sacadora. Desse facto conclui a ré que inexiste nexo de causalidade entre o seu comportamento e o dano causado na esfera patrimonial da Autora. Não tem sido, no entanto, essa a construção jurídica que temos vindo a efectuar em casos semelhantes. * A exigência do nexo de causalidade vem estabelecida no artº 563º do CC, nos termos do qual, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão”. Defende-se na doutrina mais consagrada que o nexo de causalidade deve mostrar-se estabelecido de acordo com a teoria da causalidade adequada, em que o facto será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência típica ou normal daquele. Assim, a ocorrência do dano há-de ser previsível como consequência natural ou como efeito provável da prática do facto. De modo que o facto deixará de constituir causa adequada se, de acordo com a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas que hajam ocorrido (formulação negativa) – (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., págs. 881 e ss.). * Reportando-nos ao caso dos autos, é facto incontestado que o banco, ao não pagar os cheques aquando da sua apresentação a pagamento, deixou de, em tal data, entregar ao seu portador – a A. - o montante pecuniário neles inscrito, isto é, privou aquela pessoa daquela quantia em dinheiro.Como tal, e desde logo, o prejuízo decorrente de tal conduta para o portador dos cheques é a privação daquela quantia em dinheiro naquela data (como no caso concreto resulta dos factos provados). Assim, a medida do dano do portador do cheque ocasionado naquele momento é sempre, pelo menos, o montante pelo mesmo não recebido. Resta agora saber se a responsabilização do banco pelo pagamento daquele montante em sede indemnizatória está conforme com um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a privação daquele montante por parte do portador. Defende a recorrida, como se disse, que em concreto não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito da ré e o dano sofrido pela autora. Desde já se precisa (na linha de raciocínio seguida no acórdão desta Relação de 28/3/2011, relatado pelo Exmo Sr Desembargador Mendes Coelho, disponível em www.dgsi.pt), que a questão que se levanta não se reconduz, a nosso ver, ao nexo de causalidade entre a conduta do banco e a privação do portador dos cheques – a A. - das quantias pecuniárias neles inscritas. Efectivamente, mostra-se provado que a causa primeira, efectiva e real da privação de tais quantias pela A. foi a devolução dos cheques que a titulavam por parte do banco. Assim, considerando o disposto no art. 563º do C. Civil, parece-nos inequívoco que existe nexo de causalidade entre a privação daquelas quantias e a actuação lesiva do banco réu (ao recusar o seu pagamento). O que se pode questionar é se a privação das mesmas quantias sempre viria a ocorrer por outro motivo, já não imputável à ré, mas à falta de provisionamento da conta por parte do sacador (que, no caso dos autos verificamos que ocorreu). Teremos então de deslocar o problema para o critério utilizado pela lei no art. 566º nº2 do C.Civil - para o cálculo da indemnização -, e que é a da “diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano” (Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, pág. 814). Entramos então no domínio da relevância (positiva ou negativa) da causa virtual. O saber se a causa hipotética do dano pode exonerar ou excluir a obrigação de indemnização que impende sobre o autor da causa operante é, assim, de tratar na dogmática da relevância negativa da causa virtual (cf., Prof. Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil.”, 7; Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., 418 e Prof. Manuel de Andrade – “Teoria Geral das Obrigações”, 358). Efectivamente, como refere Antunes Varela (obra citada, pág. 827), “o critério que o artigo 566º nº2 utiliza para a solução do problema do cálculo da indemnização, recorrendo à diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual, levanta imediatamente, com grande acuidade, a questão da relevância da chamada causa virtual ou hipotética do dano”. Precisa aquele mesmo autor (ob. cit., pág. 830), discernindo sobre o campo de aplicação da chamada causa virtual, que nas situações em que a mesma se pode pôr “há uma causa real, efectiva, do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real”, podendo relevar este último – a causa virtual – em termos de levar à exoneração ou redução da responsabilidade do autor da causa real (é a chamada relevância negativa da causa virtual)”. Conclui, assim, o autor citado, mais à frente (pág. 834), que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar”. Pronunciando-se também sobre a relevância negativa da causa virtual, ou seja sobre a questão de saber se o autor da causa real pode exonera-se da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, invocando a causa virtual que produziria o mesmo dano, escreve Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª Ed. pags. 636/637): “Reconduzindo o problema a uma questão de causalidade, há que apurar se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do dano, sendo certo que ele sempre se produziria em resultado da causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto e o dano: sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que, exista, em principio, a obrigação de indemnizar. Assim se conclui no domínio da causalidade. Todavia, encarando o problema noutro plano, o de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética – que nessa medida apresenta relevância negativa (art. 491, 492, 493º, nº1, 616º nº2, 807, nº2 e 1136º, nº 2 do C.C.)”. Conforme se refere também no Acórdão do STJ de 15.03.2005 (disponível em www.dgsi.pt) “Para se evidenciar que a revogação é causa imediatamente apta a produzir o dano, basta atentar que se a conta sacada tivesse saldo na data da apresentação a pagamento dos cheques, o dano ter-se-ia produzido, do mesmo modo que se produziria, mesmo que a conta não tivesse provisão suficiente”. “A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos), não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra”. * Transferindo estes dados para o caso ora em apreço nos autos, temos como dado adquirido que a causa real que levou a autora a ficar privada do montante dos cheques (dano que sofreu) foi a conduta do banco réu, integrada pela recusa do seu pagamento; o não provisionamento da conta com fundos por parte do sacador seria a causa virtual daquele mesmo dano.Daí a necessidade - para se apurar a relevância daquela causa virtual – da alegação e prova do não provisionamento da conta por parte do sacador dos cheques. Ora, tal alegação e prova, como decorre do art. 342º nº2 do C.Civil, competia e foi feita pela ré, autora da causa real, já que a relevância negativa (afastamento da sua responsabilização) daquela causa virtual é um facto impeditivo do direito de indemnização pelo concreto dano invocado pelo autor (cfr. neste sentido, Antunes Varela, obra citada, pág. 830). Efectivamente, como resulta da factualidade apurada, ficou provado que os cheques nunca teriam sido pagos, uma vez que, aquando da sua apresentação a pagamento, a conta sacada não tinha fundos suficientes que garantissem o pagamento dos mesmos. Teria a A. de alegar e provar (artº 342º nº1 do CC) que não fora a conduta da Ré de recusar o pagamento dos cheques, estes teriam sido pagos. Tal ocorreria, como se disse, se a conta sacada tivesse fundos bastantes para o efeito ou outro motivo que levasse o banco a pagar o valor dos cheques (p. e. uma convenção sobre conta a descoberto). È este, de resto, o entendimento preconizado no Acórdão STJ de 02/02/2010 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se defende que “O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequencia da notificação ao sacador para aprovisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar a cheque a pagamento, surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual”. Neste Acórdão defende-se, assim, que, provada a insuficiência de fundos que permitissem o pagamento dos cheques, passaria a competir ao autor lesado uma espécie de contra excepção - a alegação e prova de que os cheques, ainda assim, seriam pagos. Ora, e voltando ao caso dos autos, a Autora não logrou provar o dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos pela sua devolução (ilícita) feita pelo sacado. E, como se disse, cumpria-lhe esse “ónus”, de alegação e prova, como constitutivo do seu direito – n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. É, assim de manter, embora por diversa fundamentação, a decisão recorrida, improcedendo, na íntegra, todas as conclusões das alegações da recorrente. * Sumário do acórdão:I- De acordo com o art.º 32º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação previsto no art.º 29º da mesma lei; II- Excepcionalmente, pode o banco sacado atender à ordem do sacador e invocar justa causa para não pagar o cheque dentro daquele prazo; III- O que não pode é conceder eficácia a uma ordem genérica do sacador (de alegado “extravio”) sem recolher indícios seguros de que o fundamento invocado é sério, de que existem fortes probabilidades de se verificar o aludido extravio; IV – Por isso, o não pagamento – indevido -, pelo banco, do montante dos cheques apresentados a pagamento pela sua portadora, é a causa real, efectiva, do dano por ela sofrido; V – A falta de provisionamento da conta do sacador, que sempre levaria à sua devolução, por falta de provisão, constitui a causa virtual desse mesmo dano – isto é, constitui um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real. VI – Tal situação, alegada e provada pela Ré, leva, assim, à exoneração da responsabilidade indemnizatória do banco sacado (autor da causa real) - a chamada relevância negativa da causa virtual. * Decisão:Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se (ainda que por diversa fundamentação), a sentença recorrida. Custas da Apelação pela recorrente. Porto, 23.6.2015. Maria Amália Santos José Igreja Matos João Diogo Rodrigues |