Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2419/20.1T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP202305182419/20.1T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 05/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 644º, nº2, al. h), do CPC é admissível a interposição do recurso do despacho que não suspendeu a instância nos termos do art. 272º, nº2, do CPC.
II - A prejudicialidade pressupõe a existência de uma causa que necessariamente possa alterar um aspecto relevante da decisão a tomar.
III - No caso da acção para divisão de coisa comum ter-se-á de atender à sua fase processual e às questões concretas que ainda falta decidir.
IV - Estando esta na fase da venda, não integra essa característica a pendência de uma acção na qual a autora pretende que seja reconhecido ser credora do comproprietário, pois, a questão da indivisibilidade do bem e determinação das suas quotas já foi solucionada com transito em julgado.
V - É aplicável à fase da venda, na acção de divisão de coisa comum a posição do agora AUJ 24/05/60 relativo à não suspensão da acção executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2419/20.1T8VFR.P1-A.P1

Sumário:
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I – AA Gomes intenta no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB, pedindo que: - seja ordenada a citação do réu para contestar, querendo, a indivisibilidade do prédio, sob pena de, não o fazendo, se ordenar a realização da conferência a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 929.º do CPC, e, no caso de esta se gorar, deverá ordenar-se a venda da fracção autónoma comum, seguindo-se os demais termos até final.
Para tanto, alegou, em síntese, que a autora viveu com CC, em união de facto, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 11 de Dezembro de 2019. Sendo que, em 5 de Abril de 2012, a autora e CC declararam adquirir em comum e partes iguais, pelo preço de €68.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinada a habitação, da qual faz parte a garagem “B” na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz da extinta freguesia ... sob o artigo ...... - actualmente inscrito sob o artigo ...... da União das freguesias ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ....../.... O referido CC faleceu em 11.12.2019, no estado de divorciado e tendo deixado, como único e universal herdeiro, o seu filho, BB, aqui réu.
A autora não quer permanecer na indivisão, sendo certo que a fracção autónoma em causa é indivisível, em substância e por natureza, mas autora e réu não estão de acordo quanto à divisão do prédio comum, pretendendo a autora a sua adjudicação ou venda.
O réu, contestou e, não pondo em causa a indivisibilidade do bem, impugna apenas as alegadas despesas suportadas pela autora, concluindo pela venda/adjudicação do imóvel, devendo o respectivo produto ser dividido em partes iguais.
Foi proferido despacho nos autos principais, nos termos do qual não foi admitida a cumulação de pedidos realizada, o qual após recurso foi confirmado por AC da RP de 22.6.2021.
Posteriormente veio a autora requerer A autora alegar que se encontra a correr termos o Processo n.º 3193/21.0T8VFR, no âmbito do qual peticiona que lhe sejam reconhecidos créditos sobre o aqui réu; bem como se encontra a correr termos o Processo n.º 1030/22.7T8VFR contra o Banco 1... Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e o Banco 1..., S.A. onde peticiona a extinção de dívidas existentes à data do óbito de CC, por cobertura de apólices de seguros de que a aqui autora é a única tomadora.
Entende que, por isso, não é líquido o crédito que detém sobre o Requerido e no prosseguimento da fase da venda do imóvel sem o desfecho das referidas ações, ver-se-á a autora prejudicada para o exercício da sua qualidade de preferente e/ou proponente, podendo ser obrigada a depositar a metade pertença do réu sem que este tenha direito ao respetivo montante. Ademais, entende que a distribuição do produto da venda estará sempre dependente do desfecho das duas indicadas ações judiciais. Posto assim, considera existir uma questão prejudicial e requer a suspensão da venda da fração objeto destes autos, permitindo à autora concorrer à venda, quer como preferente, quer como proponente.
Após contraditório foi proferido despacho que decidiu “por não se verificarem os pressupostos da causa prejudicial, previstos no art. 272.º, n.º 1 do CPC, indefere-se a requerida suspensão da instância.
Inconformada com o mesmo veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos: Recurso ordinário, de apelação, o qual deverá subir em separado, de imediato, com efeito meramente devolutivo.
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões
1. Os factos atendíveis para efeitos do presente recurso são os supra indicados em A), enumerados de 1 a 15, cujo teor se reproduz e para onde se remete.
2. O processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925º a 930º do CPC, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412º do CC, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, e comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva: a fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda; a fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.
3. A presente ação de divisão de coisa comum encontra-se na fase executiva, com vista à venda da fração autónoma, tendo sido determinada a perícia para avaliação desta.
4. Sucede que, nesta data, não é líquido o crédito da A. sobre o Réu, peticionado no Processo nº 3193/21.0T8VFR, pelo que, prosseguir com a fase da venda, sem que tal crédito seja líquido, prejudicará a concorrência da A. à venda do imóvel, como proponente, pois, sem o desfecho das referidas ações judiciais, a A. ver-se-á obrigada a depositar o valor proposto, cabendo metade ao Réu, sem que este tenha direito ao respetivo montante!
5. Ademais, a distribuição do produto da venda, na prática, estará sempre dependente do desfecho das duas indicadas ações judiciais.
6. Com efeito, caso a venda da fração autónoma se concretize, terá a recorrente de instaurar procedimento cautelar de arresto contra o recorrido para: a) acautelar que a parte do preço a entregar ao R., não seja escamoteada por este, e garanta o seu invocado crédito no Processo nº 3193/21.0T8VFR; b) garantir, no Processo nº 1030/22.7T8VFR, que, caso o Banco 1... Seguros - Companhia de Seguros de Vida, SA venha a liquidar os créditos à habitação e pessoal contraídos junto do Banco 1..., SA para aquisição da fração autónoma em causa, o respetivo valor - entretanto incluído no preço pago pelo comprador ou proponente nestes autos -, seja entregue exclusivamente à aqui A., enquanto tomadora das duas referidas apólices de seguro, atento o disposto no artigo 824º, nº 2 do CC (os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem).
7. De contrário, e caso venham a ser reconhecidos tais créditos à A., na ausência de pagamento voluntário pelo aqui Réu, obrigará aquela a executar o património deste para o efeito, o qual, porventura, já poderá não ser suficiente para assegurar o montante em débito.
8. Criando-se, assim, uma situação em que o Direito, que deveria acautelar os interesses da recorrente, pelo contrário, permitirá que os mesmos sejam facilmente lesados!
9. Mais violando a decisão em crise, os princípios da economia e da celeridade processual, os quais determinam a prática dos atos processuais estritamente necessários, com a finalidade de poupança de meios e tempo.
10. Sendo que, a gestão processual visa diminuir os custos, o tempo e a complexidade do procedimento, e pressupõe um juiz empenhado na resolução célere e justa da causa. A gestão processual comporta: - um aspeto substancial, que se expressa no dever de condução do processo que recai sobre o juiz, dever que é justificado pela necessidade de este providenciar pelo andamento célere do processo, devendo, para a obtenção desse fim, promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusar o que for impertinente ou meramente dilatório (artigo 6º, nº 1, do CPC); neste caso, pode falar-se de um poder de “direção do processo” e de um poder de “correção do processo”. - um aspeto instrumental ou adequação formal, no âmbito do qual o dever de gestão processual procura ajudar a solucionar a “equação processual”, ou seja, uma decisão justa do processo com os menores custos, a maior celeridade e a menor complexidade que forem possíveis do caso concreto (artigo 547º do CPC).
11. O princípio da adequação formal, veio romper com o apertado regime da legalidade das formas, conferindo ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência processual às especificidades da causa, determinando a prática de ato não previsto, visando-se através dele remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo. Se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, justifica-se que se adapte a sequência processual às especificidades da causa com vista a obter uma solução global e justa do litígio. Gestão e adequação formal que, no caso em
apreço, o Juiz a quo não considerou ou relevou!
12. Ainda que as questões em discussão nos dois referidos processos tenham natureza obrigacional, e a ação de divisão de coisa comum tenha cariz real, não obstante, da perspetiva de uma justa composição do litígio, bom desfecho da causa e economia processual, existe uma prejudicialidade de facto, entre todos os processos a decorrer.
13. Pelo que, após a venda, sempre os presentes autos deverão aguardar pelo trânsito em julgado daquelas duas ações judiciais. Contudo, a suspensão imediata da venda, permitirá à recorrente, já detentora de metade da fração, concorrer à venda da fração, como proponente, depositando metade do preço.
14. Até porque, ainda que se considere que a questão que se pretende apreciar naqueles outros processos não irá modificar o estatuto de compropriedade já declarado, nem a proporção dessa comunhão, e que as tornas que, porventura, tenham de ser pagas no âmbito da ação de divisão de coisa comum, definir-se-ão em função dessa comunhão, não estando dependente do que se vier a decidir nos supra indicados processos, a verdade é que existe verdadeiro interesse, na efetiva utilidade decorrente da possibilidade da recorrente compensar no valor que teria de entregar à parte contrária - caso o imóvel lhe fosse adjudicado por acordo ou na venda, enquanto proponente -, o quantitativo que porventura lhe venha a ser reconhecido no Processo nº 3193/21.0T8VFR, ainda que o reconhecimento deste crédito, possa não prejudicar diretamente o prosseguimento destes autos.
15. Ademais, a suspensão pretende dar garantia de maior acerto da decisão sobre o interesse da celeridade processual e evitar a contradição de julgamentos de facto, ou seja, assegurar a economia e coerência de julgamentos - a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222.
16. Como refere Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3ª edição, 2000, pág. 43: “a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito”.
17. Podendo a ação executiva ser suspensa, por decisão do juiz, quanto ocorrer motivo justificativo, ainda que sujeita a caução.
18. Para a suspensão, prevista no artigo 272º, nºs 1 e 2 do CPC, basta o exercício abstrato de questionar se o resultado dessa ação pode influenciar o dos nossos autos, de qualquer forma, e isso verifica-se, conforme supra explanado.
19. O comproprietário de prédio urbano vendido, na sua totalidade, em ação de divisão de coisa comum, não goza do direito de preferência. Nesse sentido, os acórdãos do STJ de 10.07.2008, relatado pela Conselheira Prazeres Beleza, Ac. TRC de 12.05.2009, relatado pelo Desembargador Freitas Neto, Ac. TRP de 20.02.2020, relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, Ac. TRG de 02.03.2010, relatado pela Desembargadora Eva Almeida, todos in www.dgsi.pt.
20. O Julgador da decisão recorrida não procedeu a uma correta apreciação da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito.
21. Na verdade, o Tribunal a quo fez uma análise redutora e ligeira, quer dos factos, quer do direito aplicável, tendo sido violados na sentença em crise, entre outros, os seguintes normativos legais: artigos 6º, 547º, 272º, nºs 1 e 2, todos do CPC.
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2.2. A parte contrária contra-alegou, nos seguintes termos:
I – O presente recurso interposto pela recorrente versa sobre o Douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu as pretensões da recorrente, por entender não estarem verificados os pressupostos de existência de causa prejudicial nos termos do n.º1 do artigo 272.º do C.P.C., tendo assim, indeferido a suspensão da instância requerida.
II – A existência de dois processos de caráter obrigacional, processos 3193/21.0T8VFR e n.º 1030/22.7T8VFR que a recorrente peticionou no momento que entendeu oportuno, não colidem com o processo de carácter real de divisão de coisa comum, podendo, assim a recorrente fazer uso do direito de preferência ou mesmo até propor na venda da fração objeto dos autos de divisão de coisa comum.
III – Por inexistir causa prejudicial ao prosseguimento da fase executiva – venda da fração objeto de divisão de coisa comum -, a suspensão da instância requerida pela corrente foi indeferida, por não verificação dos pressupostos ínsitos no n.º1 do artigo 272.º do C.P.C.
IV – A recorrente, apresentou as suas alegações de recurso a 28.02.2023.
V – Interpôs, a recorrente, o seu recurso como sendo de Apelação da decisão de não decretou a suspensão da instância, nos termos por si alegados, socorrendo-se da base legal prevista no artigo 644.º, n.º 2, alínea c) a contrario do Código de Processo Civil.
VI – A nossa lei processual civil – lei adjetiva – é clara, literal e taxativa, nomeadamente no que respeita às decisões que são passíveis de recurso de Apelação.
VII – Sendo que todos os casos que não se encontrem taxativamente elencados no corpo do artigo 644.º do C.P.C., -salvo casos especialmente previstos na lei -, são irrecorríveis.
VIII – Ora, salvo o devido respeito, no corpo do supra citado normativo não se encontra taxativamente elencada a recorribilidade do despacho que não decrete a suspensão da instância, como quer, erradamente, fazer crer a recorrente.
IX – Muito pelo contrário, só é admissível recurso de Apelação do despacho/decisão que decrete a suspensão da instância – vide alínea c) do n.º2 do artigo 644.º do C.P.C.
X – o elenco taxativo das decisões que admitem recurso de Apelação previsto no artigo 644.º do C.P.C., não é passível de interpretação/aplicação a contrario, - como faz desesperadamente a recorrente -, sob pena de serem recorríveis todas as decisões que o legislador não quis ver como RECORRÍVEIS.
XI – o Tribunal a quo fez uma correta e fundamentada aplicação dos fatos ao Direito.
XII – Não padecendo, ainda, o seu douto despacho recorrido, de qualquer vício.
XIII – Sendo, assim, como supra se demonstrou uma decisão irrecorrível.
XIV - Fazendo a recorrente do recurso apresentado um uso manifestamente reprovável, com falta de fundamento legal.
XV – Pelo que o presente recurso está condenado ao insucesso.
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3. questões a decidir
1. Da admissão do recurso
2. Da existência de duas questões prejudiciais
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4. Da admissibilidade do recurso
A possibilidade de recorrer imediatamente de decisões interlocutórias é actualmente a excepção à regra geral da recorribilidade final.
Nestes termos a admissão desses recursos, está limitada ao preenchimento de qualquer uma das previsões do art. 644º, do CPC.
Ora, esta norma prevê, na alínea h), que é admissível o recurso: “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;”
Esta norma constituiu uma cláusula geral, indeterminada que funciona como uma salvaguarda para todas as situações cuja permanência e continuação processual produzam consequências irreversíveis.
Por isso, esta norma é interpretada entre nós nestes termos restritivos exigindo que as consequências sejam absolutas ou irreversíveis, precisamente para obviar à sua utilização alargada, pois todas as decisões contrárias aos seus interesses têm um efeito mais ou menos negativo para um recorrente.
Mas, permite e visa incluir no seu âmbito todas aquelas decisões que produzem efeitos irreversíveis independentemente da respectiva decisão final[1].
Ora, no caso concreto a apelante pretende obter a suspensão da instância pela existência de uma causa prejudicial.
Como tal é evidente que se recorrer apenas a afinal essa suspensão já não pode ser declarada nem sequer produzir quaisquer efeitos nestes autos. Acresce que a causa prejudicial pode, entretanto, transitar e como tal, o próprio fundamento do recurso desaparecer no futuro.
Isto é o que a parte pretende é sindicar a bondade do despacho à luz das circunstâncias processuais actuais, que podem ser alteradas no futuro.
Como tal é obvio que esta é uma das raras situações para aplicação da alínea H), pois, sem esta, a parte nunca poderia obter a alteração da decisão que produziria todos os seus efeitos antes da interposição do recursos finais, já que os efeitos da decisão de não suspensão do processo não podem retroagir.
Ou seja, a impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final é absolutamente inútil, porque mesmo que seja provida a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos, a causa prejudicial poderia, entretanto, desaparecer.
Nestes termos é jurisprudência pacifica entre nós, pois:
1. “a decisão de indeferir a suspensão com base no pressuposto de que não se verifica uma questão prejudicial já é recorrível e pode-o ser autonomamente, ao abrigo do art. 644/2-h do CPC”: Ac da RL de 10.11.22, nº 822/21.9T8CSC-A.L1-2 (Pedro Martins).
2. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição: Ac da RC de 102/08.5TBCDN-A.C1 (Artur Dias).
3. As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º do Código de Processo Civil, são apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais: Ac da RG de 7.1.2016, nº 2754/13.5TBBCL-A.G1 (Miguel Baldaia Morais).
É certo que alguma doutrina,[2] defende que a decisão que indefere a suspensão seria recorrível apenas nos termos do nº 3.
Mas, com um grande e devido respeito, não concordamos com esta posição. Por um lado, por tudo o se expôs supra e, por outro, porque a mesma nem sequer analisa a integração dessa decisão (de não suspensão do processo), na alínea h).
Concluímos, pois, que nesta situação o recurso é admissível.
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5. Motivação de facto
1. A Autora viveu com CC, em união de facto, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2010 e 11 de dezembro de 2019.
2. Em 5 de abril de 2012, a Autora e CC declararam adquirir em comum e partes iguais, pelo preço de € 68.000,00, a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo, destinada a habitação, da qual faz parte a garagem “B” na cave, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respetiva matriz da extinta freguesia ... sob o artigo ...... – atualmente inscrito sob o artigo ...... da União das freguesias ..., ..., ... e ... -, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ....../....
3. Na mesma data (5 de Abril de 2012), a A. e CC, celebraram com o Banco 1... Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., dois seguros de vida individual 2 cabeças, para cobertura do aludido crédito à habitação.
4. O referido CC faleceu em 11/12/2019, no estado de divorciado e tendo deixado, como único e universal herdeiro, o seu filho, BB, aqui Réu.
5. Nesta acção a autora pediu que se digne ordenar a citação do Requerido para contestar, querendo, a indivisibilidade do prédio, sob pena de, não o fazendo, se ordenar a realização da conferência a que aludem os nº 1 e 2 do artigo 929º do CPC, e, no caso de esta se gorar, deverá ordenar-se a venda da fração autónoma comum, seguindo-se os demais termos até final.
6. Esta acção encontra-se na fase da venda tendo sido determinada e a realização de uma perícia para avaliação do imóvel.
7. A autora intentou a Ação de Processo Comum - Proc. nº 3193/21.0T8VFR – a correr termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2, em que é A. a aqui Requerente e Réu, o ora Requerido, e onde se peticiona, em suma, que sejam reconhecidos determinados créditos da Requerente sobre o Requerido;
8. E a Ação de Processo Comum – Proc. nº 1030/22.7T8VFR – a correr termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2, em que é A. a aqui Requerente, e Réus, o Banco 1... SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA, e o Banco 1..., SA, onde – com fundamento na contratação de seguros de vida cujas apólices cobrem, em caso de óbito da Requerente ou do finado CC, a totalidade do crédito à habitação e crédito pessoal contraídos para aquisição da fração autónoma em causa nestes autos, conforme resulta das apólices/certificados de seguro nºs ... e ..., que junta.
2) se peticiona, em suma, a extinção das dívidas existentes em 11.12.2019
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6. Motivação Jurídica
Decorre do Artigo 272.º, do CPC que:
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
In casu estamos perante a primeira parte do nº 1, dessa norma, já que o objecto do recurso se limita à existência (ou não) de uma causa prejudicial.
Ora, é entendimento consensual entre nós que é prejudicial apenas a decisão que venha a ser proferida no âmbito de um processo judicial pendente relativamente à decisão que “venha a ser proferida no processo de inventário, quando tal decisão ponha fatalmente em causa o fundamento ou a razão de ser do processo”[3].
Nestes termos uma questão jurídica prejudicial será aquela cuja solução constituía pressuposto necessário da decisão de mérito. E será causa prejudicial se essa mesma questão for objecto autónomo de outra ação.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade[4], a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
Importa, pois, analisar os objectos processuais em confronto para aferir dessa relação de prejudicialidade.

1. Da acção de divisão de coisa comum
Nos termos do art.º 925.º do C.P.Civil, “todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
Esta acção é assim uma acção de natureza real e constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa, seja pela divisibilidade da coisa, seja pela divisão do direito de compropriedade que se irá transforma num direito de propriedade singular.
Esta acção tem duas fases distintas, uma declarativa a que se reportam os art.ºs 925.º a 928.º do C.P.Civil, e outra executiva, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil.
Ora, in casu estamos já na segunda fase tendo sido definitivamente fixada a questão da divisibilidade e a quota concreta dos consortes.
Logo, independentemente de outros créditos e sem prejuízo do direito do eventual exercício do direito de compensação, está já determinada (e não pode ser alterada) a quota a receber por qualquer um deles.

2. Da acção Proc. nº 1030/22.7T8VFR
Nesta acção discute-se o pagamento por um terceiro, ao abrigo de um contrato de seguro, da quantia que foi objecto do mutuo para aquisição do bem a dividir.
Ora, desde logo é evidente que essa questão em nada influencia a divisão do bem, porque esta irá ocorrer com a procedência ou improcedência dessa acção, apenas a herança do falecido e a autora poderão (ou não) ter de suportar os custos desse contrato de mutuo.
Nesta medida, a autora esqueceu-se que o comproprietário na qualidade de único herdeiro está também responsabilizado pelo pagamento desse encargo e que beneficiará também do seu pagamento por terceiro, tanto mais que alega no ponto 10 das suas alegações que “o beneficiário dessa apólice são o mutuante e os herdeiros legais.”
Logo, inexiste, de forma clara e evidente, qualquer prejudicialidade entre essa acção e a presente, como bem decidiu o tribunal recorrido.

3. Do Proc. nº 3193/21.0T8VFR
Neste a autora pretende obter a condenação do consorte no pagamento de determinados créditos. Nessa medida, alega a mesma que ao exercer o direito de preferência será obrigada a depositar quantias que podem não ser devidas nos autos e corre o risco de estas serem dissipadas de imediato pelo consorte.
Vejamos
Em primeiro lugar a autora confunde a possibilidade de vir a exercer o seu direito de preferência sobre a venda do bem, com a efectiva realização do mesmo. Bastará dizer que a autora omite que o exercício desse direito depende do preço de venda proposto e que se este for economicamente favorável, por certo se absterá de o exercer.
Assim, ao contrário do que a autora pretende estamos perante a mera possibilidade, futura e eventual do exercício da preferência legal e não sobre um juízo de certeza que só as concretas condições da venda podem possibilitar.
Em segundo lugar, a autora confunde também a suspensão desta acção com uma forma de arresto, na qual se permita e se visa garantir o pagamento de uma eventual dívida cuja natureza, exequibilidade e montante ainda está por determinar. Bastará dizer, que nada sabemos sobre o património concreto do consorte, sendo que é este na sua globalidade a garantia geral das obrigações (art. 801º, do CC). Pelos vistos, o que a autora pretende é obter, através de uma decisão judicial, e sem o acordo do alegado devedor, uma forma de pacto comissório[5] nos termos do qual apenas um bem do seu património iria garantir o pagamento dessa divida actualmente ainda em discussão e sem qualquer exequibilidade. Ora, só isso demonstra que não existe qualquer relação de prejudicialidade entre essas duas acções, pois, aquela nunca irá afectar a concreta venda e valor do bem, mas apenas (na lógica da autora), o valor a receber pelo consorte em virtude de um direito de um futuro e eventual direito de compensação.
Mesmo que assim não fosse, é evidente, pois, que essa prejudicialidade só operaria na fase de entrega ou depósito do preço e não, nesta onde ainda se discute o valor do bem.
Depois, mesmo que assim fosse é evidente que forma de tutela requerida pela autora pressupõe não apenas a comprovação de ser titular de um direito de crédito perante o consorte, como a existência de um fundamento legal para que exista risco de dissipação do seu património e que esse crédito só possa ser satisfeito com o produto desta venda. Ou seja, a parte pretende suspender esta acção com base, em rigor, não apenas na acção que se encontra pendente, mas também através da alegação e prova (que naturalmente não foi feita) dos requisitos das formas de tutela cautelar dos direitos de crédito.
É, pois, seguro que inexiste qualquer relação de prejudicialidade, pois, a finalidade desta acção de divisão de coisa comum em nada será afectada pela procedência ou improcedência da outra, que não condiciona as finalidades desta, nesta fase: avaliar, vender e repartir o produto de venda entre os consortes, operações essas que não dependem de existirem outros créditos ou dívidas entre os mesmos, já que quer o direito de compensação, quer, por exemplo o procedimento cautelar de arresto possuem outros requisitos que nada têm a ver com esta acção.
Se houvesse dúvidas, bastaria dizer que a prejudicialidade é sempre lógica, na medida em que só um termo do raciocínio que possa condicionar o outro pode ser qualificado como prejudicial. Ora, in casu, nenhuma das questões debatidas nessas acções pode condicionar o acto final desta (repartição do produto da venda), nem possuem a virtualidade, por si só, de condicionar, limitar ou afectar o direito de os consortes receberem o produto da venda.
Por fim, sempre se dirá, que é entendimento pacífico entre nós que a norma em causa não é aplicável à acção executiva. Porque se mantém em vigor a posição do Assento de 24/05/60[6] que determina: “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil”.
Já que, como consta da sua fundamentação “onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do art.º 284.º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra”.
Logo, se estamos já na fase da venda da acção e se apenas falta avaliar, e vender o bem é evidente que, os autos em causa não podem afectar essas questões.
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Por fim, sempre se dirá que os restantes argumentos (dever de gestão, adequação formal, etc), dizem respeito a princípios gerais que aplicáveis a situações processuais concretas nos autos e não, meras alegações de riscos de dissipação de bens cuja tutela depende de formas próprias e autónomas de exercício.
E, que, a questão colocada ao tribunal recorrido foi única e exclusivamente a suspensão da causa pela existência de uma causa prejudicial.
Sendo que a questão da cumulação de pedidos, que poderia merecer decisão diferente, foi já decidida formando caso julgado formal nestes autos.

Consideram-se prejudicadas as restantes questões enunciadas.
Improcede, pois, a presente apelação.
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7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal, delibera julgar o presente recurso improcedente por não provado e, por via disso, confirma integralmente o douto despacho recorrido.

Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.

Porto em 18.5.23
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Cordeiro da Silva
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5º edição, pág. 215, Rui Pinto ob cit (infra), pág. 20 e entre outros Ac do STJ de 7.6.22, nº RE 30/6/2021 (1752/12.0TBVNO-J.E1)
[2] Rui Pinto , Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do art. 644º, do CPC, pág. 17 acedido e disponível em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/ uploads/ 2021/1 0/ Rui-Pinto.pdf
[3] RL de 6.9.2018, 4730/16.7T8LSB.L1-2 (Arlindo Crua).
[4] Lições de Processo Civil, pág. 491/492.
[5] Ac do STJ de 9.7.2020, nº 1128/17.3T8PVZ.P1.S1 (Paula Boularot)
[6] In Boletim do Ministério da Justiça n. 97, de Maio de 1960, a págs. 173 e ss.). O qual é actualmente acórdão uniformizador de jurisprudência nos termos do art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12.