Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930211
Nº Convencional: JTRP00026958
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: FALÊNCIA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199910149930211
Data do Acordão: 10/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 883-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART25 N1 N2 N5 ART8 N1 A.
Sumário: I - No despacho que determina o prosseguimento do processo de falência não é obrigatório enunciar os factos que fundamentam a decisão quando se verificar, indiciariamente, a ocorrência de quaisquer pressupostos invocados pelo requerente da falência.
II - É facto indiciador da situação de insolvência do devedor a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revele a impossibilidade de ele vir a satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Reclamações: