Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026958 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910149930211 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 883-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART25 N1 N2 N5 ART8 N1 A. | ||
| Sumário: | I - No despacho que determina o prosseguimento do processo de falência não é obrigatório enunciar os factos que fundamentam a decisão quando se verificar, indiciariamente, a ocorrência de quaisquer pressupostos invocados pelo requerente da falência. II - É facto indiciador da situação de insolvência do devedor a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, revele a impossibilidade de ele vir a satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||