Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028624 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200003160030355 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B. DL 130/94 DE 1994/05/19. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.130/94, de 19 de Maio, veio retirar a "insuficiência dos meios económicos do lesante", dos requisitos para ser responsabilizado, em indemnização por acidente de viação, o Fundo de Garantia Automóvel. II - Se o acidente se verificou, porém, antes da entrada em vigor do mesmo, tal requisito deve ser exigido. III - Os factos integrantes dele devem ser alegados pelo Autor, não bastando que no processo, a propósito do apoio judiciário, existam documentos de onde se pode inferir aquela insuficiência de meios económicos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |