Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931616
Nº Convencional: JTRP00028276
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200001269931616
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 30-A/95
Data Dec. Recorrida: 03/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART83 N3.
CPC95 ART196.
Sumário: Apesar de o pedido de alteração de alimentos ter sido deduzido pelo Ministério Público apenas contra um dos pais, quando o devia ser contra os dois, a ilegitimidade deve considerar-se sanada com a intervenção pessoal no processo, na conferência, do progenitor não indicado na petição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: