Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
999/08.9TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
LEI APLICÁVEL
CONDUTA EXIGÍVEL
Nº do Documento: RP20100907999/08.9TBVLG.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O quadro normativo aplicável às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil do Estado por facto da função jurisdicional (praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei 67/2007) é constituído pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22° da Constituição, integrado e densificado pelo regime definido pelo DL 48051 (tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional) e pelas normas do C.C. definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva.
II - O padrão de conduta exigível (ou ‘a bitola com que se mede o grau de diligência’ exigível), para efeitos de apurar da culpa do órgão jurisdicional, é a do «juiz médio», respeitador da lei, dos regulamentos e das leges artis, aplicáveis aos actos e operações que tem o dever de praticar, no contexto específico do tipo de processo em causa.
III - Merece juízo de censura ético (imputação a título de culpa — negligência), considerando os elementos existentes no momento da prolação do despacho, a actuação do Sr. Juiz que, por não ter usado do cuidado e diligência que a situação impunha, não atentou no facto de ter sido o autor a prestar o termo de identidade e residência e não o arguido do processo crime em causa (o que resultava evidente não só do referido termo como também da certidão enviada pela autoridade policial e que o acompanhava) e determinou o prosseguimento dos autos, agendando julgamento, de tudo isso se notificando o autor, tido na qualidade de arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 999/08.9TBVLG.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Marques de Castilho.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
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Recorrente: B………. (autor).
Recorrido: Estado Português (réu).

Tribunal Judicial de Valongo (.º Juízo).
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B………. intentou a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia a quantia de 2.000,00€ a título de danos patrimoniais, acrescida do montante a liquidar em execução em sentença e a quantia de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, fundando a sua pretensão na responsabilidade extracontratual do Estado por actos da função jurisdicional – designadamente pelo facto de em processo criminal pendente contra cidadão com nome idêntico ao seu terem sido emitidos mandados de detenção para prestação de termo de identidade e residência, dos quais constava a sua morada (apesar de os elementos de identificação não serem coincidentes com os seus), acabando o demandante por prestar termo de identidade e residência no âmbito do referido processo.

O réu contestou, alegando ter sido o autor quem, voluntariamente, acedeu a prestar termo de identidade e residência, apesar de ter consciência que os mandados não visavam a sua pessoa. Conclui pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade por facto da função jurisdicional e, assim, pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, foi organizado o despacho sobre a base instrutória e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado com o decidido, apelou o autor, pretendendo a revogação da decisão e sua substituição por outra que condene o réu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Provada que se encontra a matéria fundamento do pedido formulado pelo autor recorrente,
B- Verificado que se encontra o cometimento de erro por parte do réu,
C- Verificado também se encontra que o erro cometido é grosseiro porquanto o mesmo sai dos limites do aceitável, e sai da previsão comum que se espera de um juiz normal com uma preparação e cuidados médios,
D- Verificado que se encontra que o nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido e a produção dos danos verificados,
E- Deve ser o réu recorrido condenado ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado,
F- Devendo na sequência ser a decisão ora recorrida revogada por ter violado o disposto nos arts. 22º, 225º, nº 2 da CRP, art. 14º da Lei 67/2007 e arts. 2º e 9º do DL 48.051.
G- Na verdade, a decisão ora recorrida fez deficiente interpretação, integração e subsunção dos factos às normas jurídicas ora referidas.
H- Porquanto, apesar de provados os factos e devidamente subsumidos, na integração dos factos e sua interpretação a decisão recorrida não faz a devida interpretação e subsunção do conceito de erro grosseiro, o que não se concebe.
I - Pelo que deve ser revogada, e ser considerado que o erro cometido pelo réu é grosseiro, causa adequada à produção dos danos na esfera jurídica do autor recorrente pelo que deve ser o réu condenando pela pratica de factos ilícitos ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos da Lei em vigor.

Contra-alegou o apelado, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), as questões trazidas à apreciação consistem em apreciar se se verificam todos os pressupostos para se concluir pela existência da obrigação de indemnizar (com fundamento na responsabilidade civil ou patrimonial do Estado por facto da função jurisdicional) e, em caso afirmativo, do respectivo montante (medida).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º- Correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira o processo n.º 13/91.1TBPFR, o qual teve início com uma participação apresentada contra B………., residente em ………., ………., Paredes.
2º- No âmbito do processo identificado no anterior facto foi deduzida acusação em 15/09/92, contra B………., casado, comerciante, nascido a 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural e residente em ………., ………., Paredes.
3º- Em 15/05/98 o tribunal, no âmbito do processo acima identificado, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do arguido para as datas designadas para a audiência de julgamento, declarou o arguido B………., casado, comerciante, nascido em 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural e residente em ………., ………., Paredes, contumaz.
4º- Em 15/02/99 e na sequência da declaração de contumácia supra aludida, são emitidos mandados de detenção à GNR de Paredes e ao SEF, tendo em vista a prestação de TIR, mandados esses emitidos em nome de B………., casado, nascido em 23/09/46, filho de C………., titular do BI nº ……./4, residente em ………., ………., Paredes.
5º- Por não se ter logrado o seu cumprimento, foram efectuadas pesquisas nas bases de dados, tendo-se apurado o nome de B………., com residência na Rua ………., nº …, .º traseiras, Valongo e com residência em ………., Paços de Ferreira, tendo sido emitidos mandados de detenção tendo como sujeito B………., casado, comerciante, nascido em 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, residente em ………., ………., Paredes;
6º- Por oficio datado de 13/10/2003, a PSP - Comando Metropolitano do Porto, informou os autos em causa que não procedeu a prestação de Termo de Identidade e Residência de B………., com residência na Rua ………., nº …, .º traseiras, Valongo, em virtude da filiação constante do mandado não ser a mesma, conforme fotocopia do BI, que junta, ao que o Tribunal respondeu não interessar o cumprimento dos mandados em causa, por a pessoa indicada não ser o arguido nos autos.
7º- Em 29/09/2004 foram emitidos novos mandados de detenção em nome de B………., casado, comerciante, nascido em 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural de ………., ………., Paredes, dos mesmos constando como morada a Rua ………. nº …, .º traseiras, Valongo;
8º- Em 27 de Janeiro de 2005, a PSP de Valongo interceptou o autor, certificando que ‘tendo o mesmo declarado ser o próprio, mas que a data de nascimento, filiação, naturalidade, e número de BI não corresponde à sua, tendo-se exibido o seu bilhete de identidade, cuja fotocópia junto, acompanhada do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou voluntariamente, motivo pelo qual não procedi à detenção do mesmo’.
9º- O autor nas circunstâncias aludidas no anterior facto acedeu em prestar Termo de Identidade e Residência, tendo esclarecido que não era obrigado a tal.
10º- Em 16/02/2005 e, na sequência da prestação do Termo de Identidade e Residência, foi declarada cessada a contumácia, solicitada a devolução dos mandados pendentes e designado o dia 30 de Março de 2005, pelas 14 horas, para a realização da audiência de julgamento;
11º- Por despacho proferido em 07/03/2005, proferido no âmbito do mesmo processo, o Tribunal considerou nulo e de nenhum efeito o termo de identidade e residência prestado e aludido nos anteriores factos 8º e 9º, bem como todos os actos praticados após o referido termo, por considerar que foi tornado termo de identidade e residência a pessoa que, apesar de coincidência de nomes, não corresponde ao arguido nos autos.
12º- O autor, no momento aludido no anterior facto 8º, sentiu-se incomodado, envergonhado e constrangido com a presença da polícia;
13º- Não era a primeira vez que era interceptado e conduzido a esquadra por aquele motivo, razão pela qual actuou da forma descrita no anterior facto 9º;
14º- O autor na sequência de tais acontecimentos dirigiu-se ao Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, para saber o que se passava;
15º- Não tendo sido elucidado nem diligenciado pelo Tribunal o esclarecimento das suas duvidas;
16º- Em virtude dos factos descritos o autor teve de procurar aconselhamento e acompanhamento jurídico, tendo gasto para o efeito honorários com advogados, de valores não apurados;
17º- Deslocou-se seis vezes ao Tribunal Judicial de Paços de Ferreira para o esclarecimento da questão, tendo despendido quantia não apurada nessas deslocações.
18º- Deslocou-se aos escritórios de advogados que contactou, sendo que um deles era de Coimbra, tendo gasto quantias não apuradas.
19º- Existiu divulgação na comunicação social.
20º- Na sequência da intercepção do autor pela PSP de Valongo, em sua casa, o autor sentiu vergonha, constrangimento e tristeza;
21º- Sendo conhecido no meio onde vive e bem reputado.
22º- A situação descrita tirou ao autor horas de sono e dias de trabalho;
23º- Passou a viver num clima de constante constrangimento, sentindo-se envergonhado.
24º- Tinha receio de socializar com as pessoas que o rodeavam pela vergonha do que lhe estava a acontecer.
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Nos termos dos artigos 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C., importa ainda considerar facto alegado pelo autor na sua petição (artigos 24º e 25º) e provado documentalmente, considerando o teor da certidão extraída do processo comum nº 13/91.1TBPFR (cfr. fls. 48 e seguintes dos autos, designadamente a fls. 357 e 361 destes autos).
Tendo tal matéria sido alegada pelo autor e estando plenamente provada por documento, tem a Relação o dever de, oficiosamente, a tomar em consideração na fundamentação do acórdão[1].
Assim, importa considerar provado:
- o autor foi notificado, na qualidade de arguido, da diligência de julgamento agendada para o dia 30 de Março de 2005, pelas 14 horas, tendo recepcionado a referida notificação.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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A responsabilidade civil ou responsabilidade patrimonial do Estado está constitucionalmente consagrada no art. 22º da C.R.P. (redacção emergente da revisão constitucional de 1982 – Lei nº 1/82) e consiste na indemnização pecuniária dos prejuízos morais ou patrimoniais causados a outros.
A localização do instituto em sede constitucional ‘significa que ele não transporta apenas uma lógica indemnizatória-ressarcitória decalcada na responsabilidade do direito civil’, antes se conexionando com ‘outros princípios jurídico-constitucionalmente estruturantes como o princípio do Estado-de-direito (arts. 1º e 2º), o princípio da constitucionalidade e da legalidade da acção do Estado (art. 4º) e o princípio da legalidade (art. 13º)’, garantindo ‘substantivadidade jurídico-constitucional sobretudo como um direito de defesa, legitimador de pretensões indemnizatórias, contra a violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos’[2].
O significado nuclear desta norma constitucional é o de ‘consagrar o princípio da responsabilidade dos poderes públicos (Estado e demais entidades públicas) pelos prejuízos causados por acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, lesivas de direitos e interesses dos particulares’, o que significa ‘conferir dignidade constitucional a um princípio concretizador do Estado de direito superando definitivamente os regimes que durante muito tempo consagravam a irresponsabilidade civil dos actos do poder público’[3].
A responsabilidade do Estado não se reconduz a uma responsabilidade dos funcionários ou agentes do Estado, antes se tratando de uma responsabilidade directa das entidades públicas, por acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes. A consagração da responsabilidade das entidades públicas no art. 22º da C.R.P. representa o afastamento do «princípio da irresponsabilidade do Estado» ou mesmo do «princípio da responsabilidade indirecta e subsidiária do Estado» e a ‘radicação peremptória do princípio da responsabilidade directa do Estado’[4].
A caracterização do preceito em causa como constituindo um ‘princípio-garantia associado ao princípio do Estado de direito, à garantia de protecção jurídica e ao princípio da constitucionalidade e da legalidade vinculativo dos poderes públicos’ ou uma ‘garantia institucional que, tendo em conta o sentido e a evolução histórica do instituto da responsabilidade dos poderes públicos, daria protecção aos particulares no caso de acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e lesivas de posições jurídico-subjectivas privadas’ (uma garantia mínima a favor do particular lesado pelo exercício ilícito do poder público, estando vedado ao legislador ordinário aniquilar esta garantia), deixa imperturbada a dimensão subjectiva que ao referido normativo tem de ser reconhecida – a consagração do direito de reparação de danos causados por acções ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado[5].
Apontando a inserção sistemática do preceito (art. 22º da C.R.P.) ou até, ‘sobretudo, a sua natureza protectora de direitos, liberdades e garantias’ para a ‘sua configuração como garantia institucional, impeditiva da exclusão da responsabilidade do Estado sempre que os direitos liberdades e garantias forem lesados por actos de poderes públicos’, não pode deixar de considerar-se que com a consagração da responsabilidade solidária se pretende ‘não apenas dizer que não está na disponibilidade do legislador afastar a responsabilidade do Estado por actos lesivos de direitos, liberdades e garantias, mas, também, que essa responsabilidade é uma responsabilidade directa (e não apenas subsidiária ou indirecta)’[6].

Não obstante a Constituição não oferecer uma disciplina completa e esgotante do instituto da responsabilidade civil do Estado, não pode negar-se que o preceito (o art. 22º da C.R.P.), não obstante a sua ‘formulação tendencialmente principial’, transporta ‘regras imediatamente aplicáveis: 1) o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são responsáveis, isto é, têm de assumir a responsabilidade civil por lesões causadas aos particulares pelos seus órgãos, titulares ou agentes no exercício dos poderes públicos; 2) o Estado e as demais entidades públicas são directamente responsáveis, podendo ser demandados em acções de responsabilidade sempre que os seus funcionários ou agentes sejam subjectivamente responsáveis por qualquer dano causado ao particular e independentemente do direito de regresso contra estes; 3) os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídica-subjectiva, podem, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos’[7].
Estas regras, com força vinculante, se a um tempo deixam assinalável margem de conformação ao legislador ordinário quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado (e constituindo também princípios suficientes norteadores para a concretização jurisprudencial do instituto), traçam-lhe também limites inultrapassáveis – o art. 22º da C.R.P. é também uma norma de proibição na medida em que estabelece a garantia da responsabilidade directa do Estado e demais entidades públicas por actos e omissões dos seus funcionários ou agentes, ‘estando vedado ao legislador excluir, por via de lei, essa garantia’[8].

A responsabilidade por facto da função jurisdicional é abrangida pelo normativo que se vem analisando. ‘Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado às (…) acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado’[9].
Esta asserção, além de suportada numa interpretação literal do art. 22º da C.R.P., encontra apoio nos princípios do Estado de Direito – seria indefensável, considerando o primado da dignidade humana (baluarte primeiro de qualquer ordenamento jurídico), considerar que um individuo lesado nos seus direitos, liberdades e garantias por um acto jurisdicional não pudesse ser ressarcido ou compensado pelo seu dano. Seria ‘sistemicamente contraditório e incoerente aceitar uma responsabilidade directa do Estado por actos da administração stricto sensu e rejeitar in limine a mesma responsabilidade quando está em causa a administração da justiça. Ninguém compreenderá a «justiça» de um sistema pronto a reconhecer o direito à indemnização por danos causados à sua propriedade imobiliária, ao seu comércio e indústria, ao seu automóvel, mas reticente em aceitar o dever ressarcitório do Estado por danos emergentes da violação da liberdade individual’[10] – ou, acrescentamos nós, de quaisquer outros direitos que constituam projecções da tutela geral da personalidade humana.
Para lá dos casos expressamente previstos na C.R.P. (privação inconstitucional ou ilegal da liberdade ou condenação injusta – art. 27º, nº 5 e 29º, nº 6 da C.R.P.) vale o princípio geral da responsabilidade da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou posições jurídico-subjectivas, princípio este que encontra o seu fundamento no referido art. 22º da C.R.P.[11].
Esta constitucionalmente consagrada responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional constitui direito directamente aplicável, sem prejuízo de concretização legislativa – encontrado o suporte jurídico-constitucional (art. 22º da C.R.P.), os requisitos do dano e da medida da indemnização deverão estabelecer-se mediante lei concretizadora, podendo aplicar-se as normas legais referentes à responsabilidade patrimonial da administração (não parecendo assim metódica e metodologicamente incorrecto o apelo DL 48.051, de 21/11/1967, normativo este que significa não mais que uma refracção do direito à reparação de danos consagrado no art. 22º da C.R.P.)[12].
Em breve parênteses refira-se que ao caso dos autos não é aplicável a Lei 67/2007, de 31/12, entrada em vigor em 30/01/2008 (cfr. o art. 5º do referido diploma, que revoga também o DL 48.051, de 21/11/1967), atenta o princípio geral relativo à aplicação das leis no tempo estabelecido no art. 12º do C.C. (a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva) – os factos em que o autor sustenta a sua pretensão ocorreram no ano de 2005.
Fechado o parênteses e continuando a analisar o instituto da responsabilidade Estado por facto da função jurisdicional (considerando o ordenamento vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 67/2007), importa deixar expresso que a jurisprudência nacional vinha considerando, de forma maioritária, o art. 22º da C.R.P. como uma norma directamente aplicável (incluindo-se nela as funções jurisdicionais), por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo de eventual concretização legislativa, devendo os requisitos do dano e da indemnização estabelecer-se através de lei concretizadora, havendo que recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração, designadamente ao Código Civil e ao DL 48.051, de 21/11/1967[13].
Assim, o quadro legal aplicável às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil do Estado por facto da função jurisdicional (praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei 67/2007) é ‘integrado pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22º da Constituição – integrado e densificado pelo regime definido pelo DL 48051 (tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional) e pelas normas do C.C. definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva’[14].
Desta forma, configurada a lide no âmbito da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, são aplicáveis ao caso (em termos de lei ordinária), além do disposto nos arts. 483º e ss e 562º e ss. do C.C., os arts. 2º, nº 1, 4º, nº 1 e 6º do DL 48.051.
Estabelece o art. 2º, nº 1 do DL 48.051 que o Estado responde civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, acrescentando o nº 1 do art. 4º do diploma que a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487º do C.C., estabelecendo por sua vez o art. 6º do referido Decreto-Lei que se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Pressupostos desta responsabilidade são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A ilicitude, associada à violação de direitos subjectivos do particular (designadamente direitos de personalidade), surgirá aqui como consequência adequada da primária violação do ordenamento jurídico (duma ilegalidade cometida pelo órgão jurisdicional).
No que à culpa do titular do órgão jurisdicional concerne, apenas releva a culpa grave no cometimento da ilegalidade, que carece de ser manifesta, isto é, óbvia e evidente, não podendo escapar a um magistrado medianamente diligente e competente para o exercício das suas funções[15].
Para lá dos casos de dolo ou culpa grave, e sob pena de se perturbar a independência dos juízes, só relevará a «culpa do juiz» enquanto integrante da ideia de «funcionamento defeituoso do serviço de justiça», assentando a lógica da «faute de service» nos serviços de justiça na consideração destes enquanto instrumento de um Estado de direito constitucional que, simultaneamente, deve garantir uma protecção jurídica sem lacunas aos particulares e estabelecer limites constitucionais a um regime de responsabilidade civil dos juízes que pusesse em causa as dimensões fundamentais do jus dicere (autonomia e independência) [16].
Ao caso dos autos não interessa a consideração da culpa do juiz enquanto integrante do conceito de funcionamento defeituoso do serviço de justiça, tout court, mas antes a culpa do juiz, enquanto imputação do acto ilícito àquele e traduzida no juízo segundo o qual este devia ter-se abstido do acto.
Actuar com culpa significa actuar em termos da conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo uma conduta reprovável quando, pela capacidade do agente e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
O padrão de conduta exigível (ou ‘a bitola com que se mede o grau de diligência’ exigível[17]), enquanto medida de referência ética fundamentadora do juízo de censura em que a culpa se traduz, é um conceito dinâmico e ajustável em face da situação concreta, designadamente considerando a natureza da actividade exercida pelo agente.
Deve assim ter-se por referência o «juiz médio», respeitador da lei, dos regulamentos e das leges artis, aplicáveis aos actos e operações que tem o dever de praticar, recorrendo-se ao grau de diligência médio de um juiz no contexto específico do tipo de processo em causa.

Estes elementos (ilicitude e culpa) da responsabilidade têm de ser aferidos face à situação processual e aos elementos fácticos e probatórios existentes ao tempo da prolação da decisão geradora da violação dos direitos do particular.

Interessa ainda notar outro aspecto, sempre presente nos casos em que alguém se dirige a juízo com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, qual seja o da culpa do lesado (art. 570º do C.C.) – e note-se que ao tribunal sempre competirá dela conhecer, ainda que não seja alegada (art. 572º do C.C.).
Na apreciação em concreto da culpa da lesado, deverá ser efectuada uma interpretação conforme à Constituição, que obvie a que o uso do disposto no art. 570º do C.C. possa pôr em causa, na prática, o direito de acesso à justiça[18]. Além ‘do mais, a culpa do lesado deve ser avaliada segundo o princípio da causalidade adequada, implicando que a conduta processual do lesado possa ser caracterizada como uma condição da produção do dano ou do seu agravamento e que ela seja normalmente adequada a produzir qualquer desses efeitos’[19].

Feita esta breve resenha do instituto da responsabilidade civil do Estado por facto da função jurisdicional, cabe apreciar do caso concreto.
Preliminarmente cabe referir que, como referido na sentença recorrida, o caso dos autos não se enquadra na hipótese expressamente prevista no art. 27º, nº 5 da C.R.P., pois que não existiu qualquer privação da liberdade (prisão ou detenção), o que o implica apreciar do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado ao abrigo do art. 22º da C.R.P..

A factualidade dos autos revela que no âmbito de um processo criminal que corria contra B………., casado, comerciante, nascido a 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural e residente em ………., ………., Paredes, o qual fora declarado contumaz, foi efectuada pesquisa na base de dados para apurar do seu paradeiro, tendo-se apurado que em nome de B………. constava como morada quer a Rua ………., nº …, .º traseiras, Valongo, quer a residência em ………., Paços de Ferreira, sendo então emitidos mandados de detenção do arguido (B………., casado, comerciante, nascido a 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural e residente em ………., ………., Paredes). A autoridade policial a quem os mandados foram remetidos para cumprimento informou não ter procedido à diligência uma vez que B………., com residência na Rua ………., nº …, .º traseiras, Valongo não era a pessoa a que se reportava o mandado (atenta a diferente filiação), juntado com a informação cópia do bilhete de identidade da pessoa abordada (o autor, B……….). Perante tal informação, o tribunal respondeu não interessar o cumprimento dos mandados em causa, pois a pessoa referida (que fora abordada pela autoridade policial) não era o arguido nos autos.
Cerca de um ano após, foram emitidos novos mandados em nome do arguido (B………., casado, comerciante, nascido a 23/09/46, filho de C………. e pai incógnito, natural de ………., ………., Paredes), dos mesmo constando como morada a Rua ………., nº …, .º traseiras, Valongo, vindo a autoridade policial a interceptar o autor, certificando que o mesmo declarou ser o próprio, não correspondendo porém a data de nascimento, filiação, naturalidade e número de bilhete de identidade aos que constavam no mandado (tendo o autor exibido então o seu bilhete de identidade, cuja fotocópia foi junta ao expediente devolvido ao tribunal). Mais foi certificado que o aqui autor prestou voluntariamente termo de identidade e residência.
O autor – como resulta provado –, nas referidas circunstâncias, sentindo-se incomodado, envergonhado e constrangido com a presença da polícia, e sendo que não era a primeira vez que era interceptado por tal motivo, acedeu em prestar o termo de identidade e residência, esclarecendo que a tal não era obrigado.

O primeiro acto jurisdicional censurado pelo apelante e apodado por este de ilícito e culposo, gerador da responsabilidade de indemnizar, consiste na emissão destes segundos mandados.
Todavia, salvo o devido respeito, quanto a esta questão não lhe assiste razão.
Na verdade, a ilicitude (consistente na violação dos direitos de personalidade do lesado) pressuposta pela obrigação de indemnizar, terá de surgir como consequência adequada da prévia violação da lei processual.
Ora, mesmo admitindo que a emissão de novos mandados de detenção para prestação de termo de identidade e residência, considerando a morada em questão (a morada do autor, relativamente à qual já havia informação nos autos que não correspondia à morada do arguido mas antes do autor), constituía violação da lei processual penal, nunca ela poderia ter como consequência adequada (típica, normal, necessária) a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia do autor. Esta asserção tem justificação no facto de os mandados em causa terem como sujeito não o autor, mas antes o arguido no referido processo crime, pois que deles constavam todos os elementos de identificação deste – e elementos correctos, salvo quanto à morada. Porém, a residência não é elemento identificador essencial das pessoas, ao contrário da filiação, data de nascimento, número de documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) – estes elementos, associados ao nome, é que permitem individualizar e identificar as pessoas.
Assim, a emissão daqueles novos mandados, considerando os elementos constantes dos autos, poderia considerar-se um acto inútil e, por isso, proibido por lei (art. 137º do C.P.C.), mas nunca um acto adequado a violar direitos do autor – dos referidos mandados não resultava, de forma adequada, a possibilidade do autor ser detido com vista à prestação do termo de identidade e residência, nem sequer deles resultava que o autor devesse prestar o referido termo.
Tanto basta para demonstrar que o acto em causa não preenche os requisitos da responsabilidade civil do Estado por facto jurisdicional.

Baseia ainda o autor a sua demanda no facto de, com base no referido termo de identidade e residência por si prestado, ter sido declarada cessada a contumácia do arguido no referido processo e designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento, sendo o autor disso notificado na qualidade de arguido (e nessa qualidade recebendo a notificação).
Importa considerar que no termo de identidade e residência prestado pelo autor constavam os elementos identificativos do autor e não já os do arguido (como se intui facilmente do facto de em despacho proferido nesses autos tal ter sido constatado – só existia coincidência de nomes e não já dos restantes elementos). Aliás, a autoridade policial não deixou de certificar tal circunstância quando devolveu o expediente ao tribunal.
Todavia, na sequência da prestação de tal termo por parte do autor, foi proferido despacho a declarar cessada a contumácia e a designar data para julgamento, notificando-se disso o autor, na qualidade de arguido.
Cumpre poisa apreciar se, relativamente a esta decisão, se verificam os pressupostos previstos na lei para o surgimento da obrigação de indemnizar a cargo do Estado com fundamento na responsabilidade civil por facto da função jurisdicional.
A ilegalidade do despacho é óbvia, patente, manifesta e evidente, considerando os elementos factuais existentes no momento da sua prolação.
Atente-se que além de no termo constarem os elementos de identificação do autor e não já os do arguido nos autos, constava também do processo a certidão enviada pela autoridade policial (que acompanhava o referido termo) onde se fazia notar que o autor tinha elementos de identificação não correspondentes aos do arguido (data de nascimento, filiação, naturalidade e número de bilhete de identidade), tudo acompanhado de cópia do bilhete de identidade do autor.
Tais elementos impunham que o termo fosse desde logo considerado sem efeito, porque prestado por quem não era arguido nos autos.
Assim não aconteceu, antes tendo sido proferido despacho a considerar cessada a contumácia do arguido e a designar data para julgamento, disso se notificando o autor – na qualidade de arguido.
A ilegalidade consiste em se terem ordenado os termos processuais pertinentes após a prestação de termo de identidade e residência por parte de quem é arguido nos autos e está na situação de contumácia, quando a situação dos autos impunha antes que tais termos não fossem observados (pelo facto de não ter sido prestado pelo arguido o termo de identidade e residência) e fosse dado sem efeito o referido termo prestado pelo autor, que não era arguido nos autos.
Trata-se de uma desconformidade evidente entre os termos observados e os termos exigidos pela situação existente nos autos, considerando o ordenamento jurídico-processual penal.
Como resulta do disposto no art. 196º do C.P.P. o termo de identidade e residência só pode ser aplicado a quem tiver a qualidade de arguido no processo.
O despacho em causa é ilegal pois que, ainda que implicitamente, validou aquele termo de identidade e residência prestado pelo autor.
Tal ilegalidade assim cometida sequenciou, directa e necessariamente, que o autor fosse tomado como arguido nos referidos autos e nessa qualidade notificado para julgamento – ou seja, tal ilegalidade deu sequência, em termos de causalidade adequada, à ilicitude.
Ilicitude existe pois que não só o termo de identidade e residência constitui uma intromissão na privacidade da pessoa e uma restrição da sua liberdade de movimentação[20], como ainda o facto de alguém ser considerado arguido, com julgamento agendado num processo crime, implica que sobre ele penda uma acusação pela prática de um ilícito penal.
Foram, assim, atingidos e violados os direitos de personalidade do autor.
O nosso ordenamento jurídico permite reconhecer um ‘direito geral de personalidade ou um direito à personalidade no seu todo, direito que abrange todas as manifestações previsíveis e imprevisíveis da personalidade humana, pois é, a um tempo, direito à pessoa-ser e à pessoa-devir, ou melhor, à pessoa ser em devir, entidade não estática mas dinâmica e com jus à sua «liberdade de desabrochar»’ – trata-se de ‘um jus in se ipsum radical, em que a pessoa é o bem protegido, correspondendo à sua necessidade intrínseca de autodeterminação’[21].
Só assim configurando de forma ilimitada e ilimitável este direito se consegue a tutela suficiente das pessoas ante os riscos de violação que a sociedade moderna acarreta.
Apesar da personalidade humana demandar do ordenamento jurídico uma tutela geral, tem de reconhecer-se que esta (a personalidade) se estrutura, ‘como revelam a antropologia e a psicologia, em várias «camadas» ou «zonas», permitindo distinguir nela múltiplos «bens» ou projecções’[22] – o direito geral da personalidade decompõe-se em vários direitos de personalidade especiais, acolhendo-os como naturais desenvolvimentos das áreas ou projecções da personalidade, que se vão afirmando como «bens» relativamente autónomos e como «objectos» de direitos potencialmente distintos à medida que a prática e a consciência ético-jurídica o exigem; tais direitos são ‘formas descentralizadas da tutela jurídica da personalidade, o que significa que não esgotam essa tutela’ e que só se explicam por força dessa tutela, sendo que o direito geral da personalidade é o seu ‘direito-matriz ou direito fundante, aquele em que esses direitos enraízam, pois os «objectos» deles são antes projecções do objecto verdadeiro desta tutela jurídica, que é a personalidade no seu todo[23].
Descortinam-se facilmente, como direitos especiais ou projecções da personalidade (‘direitos que são aspectos de um único direito sobre a personalidade in totum ou formas descentralizadas da tutela jurídica da pessoa’[24]), o direito à vida, à integridade física, à integridade pessoal, à identificação pessoal, à criação pessoal, à liberdade, etc., sendo certo que estes direitos se decompõem ainda em outros direitos ainda mais especiais (o direito ao nome, que é uma expressão especial do direito à identificação pessoal, ou o direito moral de autor, que é uma expressão especial do direito à criação pessoal, e este será, por sua vez, projecção do direito ao livre pensamento e expressão).
Ao caso importa considerar, além do especial direito à liberdade de movimentação – que se não confina à simples privação da liberdade, abrangendo ainda as situações em que é tolhida ou perturbada a possibilidade do sujeito se movimentar a seu bel-prazer sem ter de prestar contas a quem quer que seja, e até as situações em que essa livre movimentação é monitorizada por imposição de informação sobre deslocações superiores a determinados períodos de tempo –, o direito à integridade pessoal, que inclui, enquanto subespécie, o direito à honra.
O direito à integridade pessoal, mais amplo que direito à honra, traduz-se no direito de todas as pessoas a não verem injustificadamente importunada a sua esfera existencial, respeitando o direito à honra à dignidade pessoal da pessoa reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa (a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal)[25].
Destes direitos decorre um inalienável direito à paz jurídica, que significa para o Estado o correlativo dever de garantir aos cidadãos uma protecção jurídica sem lacunas – e logo, o dever de não chamar a juízo cidadãos relativamente aos quais não existam os necessários pressupostos para serem considerados arguidos num processo crime.
O despacho em questão, ao designar dia para julgamento, considerando o aqui autor como arguido no referido processo crime, violou direitos de personalidade do autor – designadamente o seu direito à integridade pessoal e à honra.

Apurada a existência do facto ilícito, tem também de afirmar-se a existência de culpa.
De acordo com um padrão de conduta aferido pelo grau de cuidado e diligência exigível a um juiz médio, no contexto específico de um processo crime, há-de reconhecer-se ser censurável (a culpa é um juízo de censura ético), considerando os elementos existentes no momento da prolação do despacho em causa, que o Sr. Juiz não tenha atentado no facto de não ter sido o arguido nos referidos autos quem prestou o termo de identidade e residência.
Tal conduta ocorreu em virtude de na análise das peças processuais constantes dos autos – quer o termo, quer a certidão policial que o acompanhava – se não ter usado do cuidado e diligência que a situação impunha. Da simples leitura das referidas peças processuais (e, note-se, já anteriormente a autoridade policial havia informado esta coincidência dos nomes do arguido do processo e do aqui autor) resultava à evidência que a pessoa que prestara o termo não era o arguido nos autos.
Tem assim de concluir-se que a prolação do referido despacho constitui um erro cometido contra todas as evidências reveladas pelo processo – erro que entronca na não observância do cuidado e diligência exigível no caso (grau de diligência de um juiz «médio» no contexto de um processo criminal).
Atento o exposto, pode dirigir-se ao titular do órgão jurisdicional juízo de censura, por ter violado o padrão de conduta exigível nas particulares circunstância do caso, ou seja, por ter actuado negligentemente, descurando a diligência exigível a um juiz medianamente cuidadoso e diligente – nas particulares circunstâncias do caso e considerando as boas regras da condução de um processo crime, a qualquer juiz medianamente prudente e cuidadoso era exigível que atentasse devidamente na informação constante da certidão policial e no próprio termo de identidade e residência.

Importa referir que a situação factual do caso concreto não quadra na hipótese de culpas concorrentes, a solucionar de acordo com o disposto no art. 570º do C.C., pois que ao lesado não pode ser imputada qualquer conduta culposa que tenha actuado como condição da produção do dano.
Certo que foi o autor quem voluntariamente acedeu a prestar o termo de identidade e residência, apesar de no momento ter referido não ser obrigado a tal (a diligência visava pessoa distinta, como ele referiu, de acordo com o certificado pela autoridade policial).
Todavia, tal actuação do autor não pode ser havida como adequada (em termos de dela resultar como efeito típico, normal ou necessário) a causar o dano. De acordo com um juízo de normalidade e verosimilhança, era expectável que o tribunal atendesse à informação certificada de que o autor não era o arguido nos autos e, assim, considerasse sem efeito o termo prestado e não já que, ao contrário, ordenasse o prosseguimento dos autos como se o termo tivesse sido prestado pelo arguido.
Conclui-se, pois, que a conduta do autor não foi condição do dano nem era normalmente adequada para o produzir.

Constatada a existência de um facto ilícito culposo (culpa imputável ao órgão jurisdicional), importa agora averiguar da existência de danos ligados ao facto por nexo de causalidade adequada.
De acordo com o disposto nos artigos 562º e 564º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequên­cia da lesão.
Ao nível dos danos emergentes – prejuízo causado – resulta provado que o autor recorreu a aconselhamento e acompanhamento jurídico, gastando para o efeito valores não apurados em honorários de advogados, tendo-se deslocado seis vezes ao Tribunal Judicial onde pendia o processo para o esclarecimento da situação, no que despendeu montantes não apurados, tendo ainda gasto quantias não apuradas nas deslocações que efectuou aos escritórios de advogados que contactou.
Indubitável que tais danos têm a sua causa adequada no facto ilícito que está na génese da responsabilidade civil do Estado, pois que os referidos gastos significam uma diminuição patrimonial sofrida pelo autor, de acordo com o critério da teoria da diferença estabelecido no art. 566º, nº 2 do C.C., que o autor não teria suportado não fora o referido despacho.
Porém, tendo o autor logrado provar a existência do dano, não logrou provar o seu exacto montante – não se provaram os montantes despendidos pelo autor em honorários aos advogados contratados nem os gastos com as deslocações efectuadas, quer ao tribunal, quer aos escritórios dos seus mandatários.
Considera-se justo não aplicar o disposto no art. 566º, nº 3 do C.C., arbitrando indemnização segundo juízos de equidade e antes recorrer ao disposto no art. 565º, nº 2 e 661º, nº 2 do C.P.C., condenando-se no que se vier liquidar em decisão posterior, pois que é crível que averiguação do exacto montante destes danos possa ser obtida em fase posterior de liquidação.
Assim, relegar-se-á para ulterior decisão, em fase de liquidação, a determinação do concreto montante dos gastos tidos pelo autor em honorários a advogados e com deslocações ao tribunal e aos escritórios dos mandatários.

Nenhuns outros danos patrimoniais resultam provados, cumprindo agora apreciar dos peticionados danos não patrimoniais, os quais, como decorre do art. 496º, nº 1 do C.C., devem ser atendidos se, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito.
A indemnização por danos não patrimoniais (aqueles danos que têm por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária) não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação[26].
A ressarcibilidade destes danos depende de assumirem gravidade que justifique a tutela do direito.
Como se nota no Acórdão do S.T.J. de 15/03/2007[27], no aferimento da gravidade mínima relevante para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais ‘vale o princípio geral relativo aos danos não patrimoniais da avaliabilidade objectiva’, assim como, por outro lado, vale ‘a consideração da realidade da vida, composta, ela mesma, por momentos neutros, mas também muitos que oscilam entre o bom e o mau’. A ‘gravidade necessária para o surgir do direito à indemnização’ deve reportar-se ‘aos casos em que, justificadamente, o homem de reacção mediana procure intencionalmente prazeres com dispêndio de dinheiro para aliviar ou afastar o seu sofrimento’[28]. Dizendo de outro modo, e utilizando as palavras de Dario Martins de Almeida[29], o ‘sofrimento começará a ser grave sempre que o seu diagnóstico, em termos razoáveis, possa revelá-lo, como inexigível, do ponto de vista da resignação’, devendo a dor moral ser aferida em função dos dados da experiência comum.
No caso dos autos resulta provado que o autor, sendo pessoa conhecida e reputada no meio onde vive, passou a viver em clima de constrangimento, sentindo-se envergonhado com a situação, tendo receio de socializar com as pessoas que o rodeavam pela vergonha que sentia e tendo perdido até o sono.
O facto de, como se disse, devido ao erro cometido, o autor ser tido por arguido em processo criminal, com julgamento agendado, determina a uma pessoa de reacção normal uma forte repulsa e inerentes sentimentos de vergonha, constrangimento e até preocupação (com repercussão na qualidade do descanso – perturbação no sono).
Perante uma tal situação, qualquer pessoa de normal ou mediana reacção procuraria uma qualquer compensação que contrabalançasse os sentimentos de vergonha, constrangimento e preocupação.
Tal significa que se verifica, no caso, o mínimo de gravidade exigido pela lei para a ressarcibilidade do dano não patrimonial.

O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do C.C.).
O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – aquela é sempre uma forma de justiça[30].
Afasta-se a arbitrariedade, convocando-se à decisão a particular situação do caso concreto e da gravidade do dano que importa reparar, tomando-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[31].
O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para encontrar a justa medida do montante compensatório tem de ser buscado nos padrões jurisprudenciais geralmente adoptados na jurisprudência – e, em princípio, o montante indemnizatório deve ser reportado ao valor que seria achado se o bem violado tivesse sido a vida do lesado[32].
Realçou-se no referido Acórdão do S.T.J. de 5/07/07 o facto dos tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, que o Estado tem de garantir a todos os cidadãos), aí se considerando que as ‘indemnizações adequadas passam com cada vez maior frequência por uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, “valem” hoje mais do que ontem’.
No caso importa ponderar, por um lado, que a ofensa praticada por órgão jurisdicional do Estado (constitucionalmente vocacionado para garantir uma protecção jurídica sem lacunas aos cidadãos) atingiu a integridade pessoal do autor; por outro, tem de valorar-se a pouca gravidade das consequências da lesão ocorrida (o despacho a designar julgamento, notificado ao autor enquanto arguido foi proferido em 16/02/2005 e em 7/03/2005 foi proferido despacho a considerar nulo e de nenhum efeito o termo de residência prestado pelo autor e a determinar nulos os termos processuais processados após a prestação do referido termo).

Atendendo a todos estes elementos e considerando os padrões jurisprudênciais relativos aos montantes indemnizatórios atinentes a danos não patrimoniais (designadamente os que se referem à indemnização pela perda do direito à vida, que como se disse deve servir como ponto de referência), não perdendo de vista a ideia de proporção, de medida e de adequação ínsita ao conceito de justiça, tendemos a fixar o montante compensatório do dano não patrimonial – e considerando o valor da moeda à data da propositura da acção (Março de 2008) –, em cinco mil euros (5.000,00€).

Em síntese, tem o autor direito a haver o montante de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia que se vier liquidar em decisão posterior quanto aos gastos tidos pelo autor em honorários a advogados e com deslocações ao tribunal e aos escritórios dos mandatários, sendo ainda devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre o montante já liquidado, desde a citação e até integral pagamento (Portaria 291/2003, de 8/04 e arts. 569º, 804º, 805º e 806º do C.C.).

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- O quadro normativo aplicável às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil do Estado por facto da função jurisdicional (praticado anteriormente à entrada em vigor da Lei 67/2007) é constituído pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22º da Constituição, integrado e densificado pelo regime definido pelo DL 48051 (tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional) e pelas normas do C.C. definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva.
II- O padrão de conduta exigível (ou ‘a bitola com que se mede o grau de diligência’ exigível), para efeitos de apurar da culpa do órgão jurisdicional, é a do «juiz médio», respeitador da lei, dos regulamentos e das leges artis, aplicáveis aos actos e operações que tem o dever de praticar, no contexto específico do tipo de processo em causa.
III- Merece juízo de censura ético (imputação a título de culpa – negligência), considerando os elementos existentes no momento da prolação do despacho, a actuação do Sr. Juiz que, por não ter usado do cuidado e diligência que a situação impunha, não atentou no facto de ter sido o autor a prestar o termo de identidade e residência e não o arguido do processo crime em causa (o que resultava evidente não só do referido termo como também da certidão enviada pela autoridade policial e que o acompanhava) e determinou o prosseguimento dos autos, agendando julgamento, de tudo isso se notificando o autor, tido na qualidade de arguido.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na parcial procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida, e, em consequência, em condenar o réu a pagar ao autor o montante de cinco mil euros (5.000,00€) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento, bem como a quantia que se vier liquidar em decisão posterior quanto aos gastos tidos pelo autor em honorários a advogados e com deslocações ao tribunal e aos escritórios dos mandatários.
Relativamente à proporção de 2.000,00€, o autor suportará, provisoriamente, metade das custas devidas, ficando o seu rateio definitivo para a decisão que vier liquidar a indemnização ilíquida; relativamente à restante proporção, o autor suportará quatro quintos das custas.
Na parte restante, não são devidas custas, face à isenção de que goza o réu.
*

Porto, 7/09/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Augusto José Baptista Marques de Castilho

______________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 275.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista (2007), p. 425 (anotação I).
[3] Autores e obra citada, p. 426 (anotação IV).
[4] Autores e obra citada, p. 427 (anotação IV).
[5] Autores e obra citada, pp. 428/429 (anotação VI).
[6] Gomes Canotilho, R.L.J., Ano 124, pp. 84/85 (anotação ao Ac. do S.T.A. de 9/10/1990.
[7] G. Canotilho e V. Moreira, obra citada, p. 429 (anotação VII).
[8] Autores, obra e local citados.
[9] Autores e obra citada, p. 431 (anotação VIII).
[10] G. Canotilho, R.L.J., Ano 124, p. 83.
[11] G. Canotilho e V. Moreira, obra citada, pp. 430/431.
[12] G. Canotilho, R.L.J., Ano 124, p. 86.
[13] Ac. S.T.J. de 31/03/2004 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), Ac. S.T.J. de 20/10/2005 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Araújo Barros), Ac. S.T.J. de 21/03/2006 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Azevedo Ramos), Ac. S.T.J. de 27/11/2007 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Fonseca Ramos) e Ac. S.T.J. de 21/04/2010 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Lopes do Rego), todos no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[14] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 21/04/2010.
[15] Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 21/04/2010.
[16] Gomes Canotilho, R.L.J., Ano 123, p. 307.
[17] A expressão é de A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 574.
[18] Carlos Fernandes Cadilha, O novo regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa, Revista do C.E.J., 1º Semestre 2009, Número 11, pp. 249/250.
[19] Autor e obra citados na nota anterior, p. 250.
[20] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, p. 558 (anotação 7 ao art. 196).
[21] Prof. Orlando Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, sumários desenvolvidos para uso dos alunos do 2º Ano (1ª Turma) do Curso Jurídico de 1980/1981, Centelha, Coimbra, 1981, p. 180.
[22] Autor e obra citados na nota anterior, p. 181.
[23] Autor e obra citados, pp. 184/185.
[24] Autor e obra citados, p. 164.
[25] Adriano de Cupis, Os direitos da Personalidade, Livraria Morais Editora, 1961, pp. 111/112.
[26] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 601.
[27] Relatado pelo Sr. Conselheiro João Bernardo, no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[28] Continua a citar-se o referido acórdão.
[29] Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 132, citado no acórdão referido nas anteriores notas.
[30] Ac. S.T.J. de 18/03/97, C.J., Ac. S.T.J., Ano V, tomo II, pp. 24 e ss., maxime 26.
[31] A. Varela, Das Obrigações …, p. 605, nota 4.
[32] Cfr., entre muitos, o Ac. S.T.J. de 28/10/92, C.J. Ano XVII, Tomo IV, pag. 29 e o acórdão do S.T.J. de 5/07/07 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), disponível no sítio www.dgsi.pt/jstj.