Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124280
Nº Convencional: JTRP00000371
Relator: GUIMARAES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199103140124280
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: CONFIRMADA A SETENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/3/13 IN CJ T2 ANOV PAG85.
AC RL DE 1984/3/13 IN CJ T2 ANOIX PAG102.
Sumário: 1- E indispensavel que a necessidade do locado para habitação propria do senhorio resulte evidente e com autonomia em relação aos demais requisitos, alinhados no n1 do art1098 do CCIV, como verdadeira causa justificativa, aos olhos da lei, da denuncia do contrato.
2- Ainda que se tivesse provado que no arrendado funcionava uma " escola de musica, reparação e experimentação musicais", isso seria irrelevante para afastar a denuncia do contrato pelo senhorio, porquanto o preceito do n2 do art1096 do CCIV refere-se apenas aos estabelecimentos particulares onde se ministra ensino e educação proprios do ensino oficial.
3- So este entendimento salvaguarda a hipotese de instalação, pelo inquilino, de qualquer tipo de ensino não proprio dos estabelecimentos de ensino oficial, não se vendo qualquer inconstitucionalidade nessa interpretação restritiva do citado art1096, n2, atenta a razão de ser do preceito.
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