Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000371 | ||
| Relator: | GUIMARAES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAçãO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124280 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SETENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/3/13 IN CJ T2 ANOV PAG85. AC RL DE 1984/3/13 IN CJ T2 ANOIX PAG102. | ||
| Sumário: | 1- E indispensavel que a necessidade do locado para habitação propria do senhorio resulte evidente e com autonomia em relação aos demais requisitos, alinhados no n1 do art1098 do CCIV, como verdadeira causa justificativa, aos olhos da lei, da denuncia do contrato. 2- Ainda que se tivesse provado que no arrendado funcionava uma " escola de musica, reparação e experimentação musicais", isso seria irrelevante para afastar a denuncia do contrato pelo senhorio, porquanto o preceito do n2 do art1096 do CCIV refere-se apenas aos estabelecimentos particulares onde se ministra ensino e educação proprios do ensino oficial. 3- So este entendimento salvaguarda a hipotese de instalação, pelo inquilino, de qualquer tipo de ensino não proprio dos estabelecimentos de ensino oficial, não se vendo qualquer inconstitucionalidade nessa interpretação restritiva do citado art1096, n2, atenta a razão de ser do preceito. | ||
| Reclamações: | |||