Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720208
Nº Convencional: JTRP00018865
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COLISÃO DE VEÍCULOS
Nº do Documento: RP199706179720208
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 737/95
Data Dec. Recorrida: 07/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART503 N3 ART506.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 1/93 DE 1983/04/14.
AC STJ DE 1985/02/17 IN RLJ ANO124 PAG279.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127.
AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG225.
Sumário: I - A relação de comissão pressupõe que entre o comitente e o comissário exista uma relação de subordinação ou dependência ainda que ocasional ou transitória. A existência daquela relação é um elemento constitutivo do crédito indemnizatório fundado na culpa presumida, nos termos do artigo
503 n.3 do Código Civil, incumbindo ao respectivo credor o ónus da respectiva alegação e prova.
II - Tendo colidido o veículo automóvel do autor do pedido de indemnização que na altura o conduzia, com um tractor agrícola conduzido pelo filho do proprietário do mesmo, e não tendo o autor alegado factos bastantes para integrar a relação de comissão entre o proprietário do tractor e o condutor seu filho, nenhuma presunção de culpa recai sobre o condutor do tractor e não ficando provada a culpa efectiva de qualquer dos condutores, tem aplicação ao caso o comando do artigo 506 do Código Civil sobre a colisão de veículos.
Reclamações: