Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018865 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÃO COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | RP199706179720208 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 737/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483 N1 ART503 N3 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 1/93 DE 1983/04/14. AC STJ DE 1985/02/17 IN RLJ ANO124 PAG279. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG127. AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG225. | ||
| Sumário: | I - A relação de comissão pressupõe que entre o comitente e o comissário exista uma relação de subordinação ou dependência ainda que ocasional ou transitória. A existência daquela relação é um elemento constitutivo do crédito indemnizatório fundado na culpa presumida, nos termos do artigo 503 n.3 do Código Civil, incumbindo ao respectivo credor o ónus da respectiva alegação e prova. II - Tendo colidido o veículo automóvel do autor do pedido de indemnização que na altura o conduzia, com um tractor agrícola conduzido pelo filho do proprietário do mesmo, e não tendo o autor alegado factos bastantes para integrar a relação de comissão entre o proprietário do tractor e o condutor seu filho, nenhuma presunção de culpa recai sobre o condutor do tractor e não ficando provada a culpa efectiva de qualquer dos condutores, tem aplicação ao caso o comando do artigo 506 do Código Civil sobre a colisão de veículos. | ||
| Reclamações: | |||